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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. E. ...

Data da publicação: 04/09/2024, 11:01:18

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. E. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5012319-33.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012319-33.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREZA CAVALHEIRO DA COSTA

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

APELADO: MATHEUS CAVALHEIRO DA COSTA

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

APELADO: MAURICIO DE JESUS CAVALHEIRO DA COSTA

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

APELADO: ZELI REIS CAVALHEIRO

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

RELATÓRIO

A parte autora, Zeli Reis Cavalheiro, ingressou com a presente ação em 08/08/2013, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 1080622753, que titulava em nome dos filhos menores, em razão do falecimento de Idyllio Oliveira da Costa, ocorrido em 09/11/1998, alegando dependência econômica deste.

O feito foi sentenciado em 02/03/2016, nestes termos:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZELI REIS CAVALHEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL., para o fim de condenar o réu ao pagamento de pensão por morte em favor da autora, desde a data da cessação do benefício, valores estes que deverão ser corrigidos pelos índices oficiais da remuneração básica e acrescidos de juros de mora aplicados à poupança, na forma do art. l^-F da lei 9494/97. Condeno o réu às despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, no percentual de 05% sobre as parcelas vencidas até o ajuizamento da demanda.

O INSS, recorreu, aduzindo, preliminarmente, a nulidade absoluta do processo ante a ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, três filhos do de cujus e da autora, absolutamente incapazes ao tempo do óbito e beneficiários da pensão; alega também carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que não foi protocolizado requerimento administrativo em nome da autora para obtenção da pensão por morte. Quanto ao mérito, sustenta que o falecido era casado com Maria da Glória Costa, que passou a receber a pensão por morte logo após o óbito, não havendo comprovação da união estável, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

Na Sessão de 25/04/2017, a 5ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a apelação do INSS para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à origem para citação dos litisconsortes necessários (evento 3, PROCJUDIC2, p 47).

Em 31/05/2020 foi exarada nova sentença (evento 3, PROCJUDIC3, p 31):

Isso porto, julgo procedente o pedido, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à autora o benefício da pensão por morte, a ser calculado com base na legislação vigente, devido desde a data da cessação do benefício concedido aos filhos fl. 14

O INSS recorreu, sustentando que não havia provas de que a autora e o falecido conviviam em regime de união estável no período imediatamente anterior ao óbito. Sustentou que, embora tenham tido filhos do relacionamento, o falecido era casado no regime civil, com a Sra. Maria da Glória, que passou a receber o benefício.

Na Sessão Virtual de 05/12/2023 a 13/12/2023, por unanimidade, a 6 Turma decidiu por dar provimento à apelação do INSS (evento 55. EXTRATOATA1).

A parte autora opôs embargos de declaração alegando erro material no acórdão.

Na Sessão Virtual de 17/04/2024 a 24/04/2024, a 6ª Turma decidiu, por unanimidade, solver questão de ordem para anular o julgamento proferido no evento 56 e determinar a redistribuição dos autos à 5ª turma, ante a prevenção (evento 75.EXTRATODATA1):

Ocorre que a análise dos autos demonstra que o julgamento anterior, ocorrido em 25.04.2017, o qual redundou na anulação da primeira sentença, foi realizado pela 5ª Turma deste Tribunal (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 37-50). O processo, na ocasião, tinha o número 00139296820164049999 0013929-68.2016:404.9999. Este processo, que tramita na competência delegada, recebeu novo número ao retornar a este Tribunal, o que deu origem ao equívoco. Neste contexto, interposto recurso subsequente no mesmo processo, encontram-se prevento para julgamento o relator e o órgão julgador que apreciaram o recurso anterior, fulcro no artigo 930 do CPC e artigo 122 do Regimento Interno. Desta forma, impõe-se a anulação do julgamento proferido por esta Turma no Evento 56 e a redistribuição do recurso para o Juízo prevento da 5ª Turma deste TRF4.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar: falta de interesse de agir

A Autarquia Previdenciária se insurge, preliminarmente, alegando que a autora não requereu em nome próprio o benefício, tão somente em relação aos filhos.

Com efeito, necessário ter presente o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema nº 350 da sua repercussão geral, definida no julgamento do RE 631.240:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;

(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir" (grifou-se) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014; grifei).

Ademais, tanto no julgamento do Tema 350 do STF (RE 631240/MG), como do Tema 660 do STJ (REsp 1369834/SP), as Cortes Superiores assentaram que a apresentação de contestação, tratando do mérito da causa, configura a resistência da Autarquia à pretensão do segurado, o que caracteriza o interesse processual da parte.

Nesse sentido, julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE RECONHECIMENTO. LAUDO POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. TEMA 629 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Resta presente o interesse processual quando, apesar de não ter sido diligente na apresentação da documentação necessária na esfera administrativa, apresentou documentos judicialmente e o INSS defendeu a improcedência dos pedidos em contestação. (...) (TRF4, AC 5000528-76.2020.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS E JUROS DE MORA. (...) O processo administrativo foi instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais. Além disso, em contestação, a autarquia impugna o mérito da pretensão com relação a todos os períodos indicados na inicial, postulando a improcedência do pedido e, por consequência, demonstrando haver resistência à pretensão do segurado e interesse processual. (...) (TRF4, AC 5016301-61.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. Na hipótese, independentemente dos documentos apresentados na via administrativa e na via judicial, houve a contestação de mérito por parte do INSS, o que caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 4. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5.3.1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo reduzido para 85 decibéis, a contar de 19.11.2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, fixou o entendimento de que: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 5. A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, encontra-se afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, na fase de cumprimento da sentença, o que vier a ser decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5015359-17.2019.4.04.7201, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/07/2024)

Ora, a parte autora, Zeli Reis Cavalheiro, ingressou com a presente ação em 08/08/2013, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte NB 1080622753, e a autarquia desconsidera que contestou o feito (evento 3, PROCJUDIC1, p 25):

Quanto ao requisito da convivência, é preciso que ela seja duradoura, pública e contínua. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora nenhuma prova fez de que tenha realmente mantido um relacionamento com o falecido por um período suficientemente longo, apto a caracterizar a estabilidade da união. conforme processo administrativo anexo..

Assim, no presente caso, considerando que o mérito foi contestado, resta caracterizado o interesse processual.

Afasto, portanto, a preliminar.

Premissas

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

Trata-se de demanda previdenciária na qual objetiva-se a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Destarte, os óbitos ocorridos a partir de 18-6-2015 (data publicação da Lei) aplicam-se integralmente as disposições da Lei n° 13.135/2015.

A respeito dos dependentes aptos ao recebimento da pensão por morte, o artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91, insere os companheiros e cônjuges no conjunto de dependentes do RGPS, sendo-lhes presumida a dependência econômica (§ 4º do artigo 16 da Lei 8213/91).

Aos cônjuges ou aos companheiros separados de fato, ou judicialmente, concede-se o amparo previdenciário desde que comprovem a dependência econômica, que deve ser demonstrada na data do óbito:

Art. 76 (...)

§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Ainda, a respeito da dependência econômica, não se exige que seja demonstrada por meio de prova documental, já que a Lei de Benefícios não tarifa o tipo de prova a ser utilizado, como o faz em relação à prova do tempo de serviço (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91).

Demais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A controvérsia gira em função da alegada dependência econômica da autora em relação ao falecido.

Com efeito, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos:

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Quanto ao ponto, a prova dos autos é favorável à autora.

Vejamos.

Apesar do estado civil do falecido, que era casado (fl. 15) com Maria da Glória Teixeira Costa, é possível reconhecer a união estável dele com a autora a partir do depoimento das testemunhas aliado ao nascimento de três filhos em comum.

Maria Salete dos Santos contou

que o falecido, seu tio, e a autora tiveram um relacionamento desde que ela era mocinha, 16 anos. Eles viveram muitos anos. Ele frequentava muito a casa dela, apesar de ele ter outra família. Acredita que eles tenham convivido uns quinze anos. Ele sustentava a casa, porque ela não trabalhava. Depois que as crianças nasceram, ela cuidou dos filhos. Ele era agropecuarista. Sobre a casa, não soube informar. Ele morreu na própria casa onde eles moravam. Toda família sabia do relacionamento deles.

Nelson Vargas disse

que conhece a autora desde que ela tinha uns 12 anos. A tia do depoente era casada com o falecido, que acabou levando essa menina para morar pra fora com os pais de Ildylio. Depois ela teve as crianças. Afirmou que sua tia, a esposa, não sabia do relacionamento, mas todas as outras pessoas sabiam. Sobre sustento, não soube informar. Os dois andaram sempre juntos. A casa era do falecido. Adair Almeida disse ser amigo de Idílio. Sabia da relação dele com a autora. Tiveram filhos. Acredita que eles tenham convivido uns quinze anos e tiveram filhos. Afirmou que eia era dependente dele. Ele era pecuarista. Sustentava a casa e os filhos. Sobre a casa, não soube informar. Disse que o falecido morreu na casa da autora. Não soube sobre separação. O término do relacionamento se deu com a morte dele.

Portanto, a ação procede.

Destaca-se que o óbito do falecido segurado restou devidamente comprovado através da certidão de óbito juntada, assim como a união estável com a autora, comprovada pela prova oral e pela existência da prole comum e necessidade de subsistência.

O ponto nodal da pretensão reside no fato de, além de ser ou não o falecido instituidor segurado especial (rural em regime de economia familiar) ao tempo do passamento, haver entre ele e a autora a mencionada união estável, que é uma entidade familiar, com os mesmos efeitos de um casamento, independente do estado civil dos envolvidos.

(...)

Diante dos dispositivos referidos, verifica-se que os requisitos para a concessão do benefício pleiteado são: a qualidade de segurado do instituidor.da pensão e a dependência do beneficiário. A qualidade de segurado do de cujus é fato incontroverso, uma vez que a autarquia ré nada referiu a respeito em sua defesa.

Outrossim, a dependência restou comprovada como dito acima. Dessa forma, cabível é a concessão do benefício da pensão por morte

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Sem embargo, não se pode desconsiderar a data do óbito do instituidor do benefício, Idyllio Oliveira da Costa, ocorrido em 09/11/1998.

Significa dizer que a exigência de início de prova da união estável por pelo menos dois anos antes do óbito do segurado, passou a ser exigida tão somente a partir de 18 de junho de 2019, conforme § 6º do art. 16 da Lei 8.213/91, introduzida pela Lei 13.846/19.

Precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício. 2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito. 3. A insuficiência de documentos para a comprovação da manutenção de união estável da segurada até o momento do falecimento do instituidor de pretendida pensão por morte não é impede a concessão do benefício, uma vez que é reconhecidamente possível a demonstração do fato por prova exclusivamente testemunhal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5003039-22.2021.4.04.7117, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/08/2023)

Trata-se de recurso especial interposto pelo INSS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E GENITORA. CONCESSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA. COMPROVAÇÃO. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória. 2. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. 3. Tendo o óbito ocorrido antes de 18/01/2019 (vigência da MP 871/2019), é possível a demonstração da união estável/dependência econômica por prova exclusivamente testemunhal. Se óbito é posterior à 18/01/2019, prevalece a regra da necessidade de início de prova material. Em 18 de Janeiro de 2019 foi publicada a Medida Provisória nº 871/2019, trazendo diversas alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), dentre elas a exigência de início de prova material para comprovação de união estável e de dependência econômica. 4. Comprovada a união estável entre o casal, tem-se como presumida a dependência econômica. 5. Demonstrada a qualidade de segurada da falecida. A reclamatória trabalhista é apta a comprovar o labor urbano da falecida e sua qualidade de segurada ao tempo do óbito, pois cumpridos os requisitos processuais necessários para o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova material. A prova oral confirma que a falecida, por um período de quase dois anos, trabalhava como vendedora em uma loja chamada Irmãos Nino, que realizava comércio de materiais de construção, eletrodomésticos, móveis e agropecuária. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). O presente recurso versa sobre matéria idêntica àquela discutida em recursos especiais afetados à sistemática dos recursos repetitivos, estando a controvérsia consolidada no seguinte Tema: Tema STJ 1188 - Definir se a sentença trabalhista, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço. Anota-se, por oportuno, que em que pese se discuta direito ao benefício de pensão por morte, para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor da pensão se considerou a sentença em reclamatória trabalhista apta a comprovar o labor urbano da falecida e sua qualidade de segurada ao tempo do óbito. Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, determino o sobrestamento do recurso especial até a publicação do(s) acórdão(s) paradigma(s). Intimem-se. (TRF4, AC 5003980-22.2022.4.04.9999, VICE-PRESIDÊNCIA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/07/2023)

Diante deste quadro, os depoimentos passam a ser de vital importância para o deslinde do feito, pois a prova testemunhal, em se tratando de benefício previdenciário, é essencial à comprovação da alegada relação marital entre a autora e o segurado instituidor do benefício.

Dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, possível concluir com a devida certeza que não obstante casado no regime civil, com a Sra. Maria da Glória, o instituidor do benefício dela estava separado de fato, não havendo que se cogitar a existência de concubinato.

Outrossim, o fato da separação de Idyllio Oliveira da Costa, não ter sido judicializada, sugere que o de cujus não queria deixar a ex-esposa desassistida, tanto que o INSS concedeu o benefício à ex-esposa, diante da dependência econômica daquela em relação a Idyllio.

Desse modo, não desconsiderando a tese do STF, no julgamento do Tema 526, tem-se que não se trata, no presente caso, do reconhecimento de uniões simultâneas, mas sim da ocorrência da separação de fato do falecido com sua ex-esposa Maria da Glória e a constituição de uma união estável com a autora por diversos anos até a data do seu óbito.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO. SEPARAÇÃO DE FATO. CONCUBINATO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Caso em que restou provado que o instituidor do benefício estava separado de fato da ex-esposa, que permanecia a seus cuidados em função de enfermidade, enquanto manteve união estável com a autora durante muitos anos, não havendo relacionamento concomitante no tempo. 3. Pela prova dos autos é possível concluir pela existência de união estável entre a autora e o falecido, por período superior a 2 anos. (TRF4, AC 5007203-81.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. EXCLUSÃO DA EX-ESPOSA DO ROL DOS DEPENDENTES. SEPARAÇÃO DE FATO. REVERSÃO DA COTA-PARTE EM FAVOR DA COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS À CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 2. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. Comprovado nos autos que a autora era companheira do segurado falecido, faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor. 4. O termo inicial para o pagamento da cota-parte à autora corresponde à data do requerimento administrativo, ainda que o pagamento ocorra em duplicidade, quando decorrente de equívoco do próprio órgão. 5. Embora não reconhecida a existência de união estável entre a corré e o falecido, não pode ser ela compelida a devolução de valores recebidos de boa-fé, de caráter alimentar, e pagos administrativamente pela Autarquia de forma equivocada. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5027309-68.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021).

Assim, diante do contexto probatório carreado aos autos, possível concluir que a parte autora mantinha união estável com o instituidor do benefício até o óbito deste.

Por tudo exposto, feitas tais considerações, é de conceder-se o benefício de pensão por morte à autora.

Termo inicial e duração do benefício

À míngua de recurso nos pontos, restam mantidos como fixado:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ZELI REIS CAVALHEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL., para o fim de condenar o réu ao pagamento de pensão por morte em favor da autora, desde a data da cessação do benefício, valores estes que deverão ser corrigidos pelos índices oficiais da remuneração básica e acrescidos de juros de mora aplicados à poupança, na forma do art. l^-F da lei 9494/97.

Não se cogita prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído em 08/08/2013.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB13/07/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Afastar a preliminar aventada. Negar provimento à apelação do INSS. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004621091v7 e do código CRC accf55f9.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5012319-33.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREZA CAVALHEIRO DA COSTA

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

APELADO: MATHEUS CAVALHEIRO DA COSTA

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

APELADO: MAURICIO DE JESUS CAVALHEIRO DA COSTA

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

APELADO: ZELI REIS CAVALHEIRO

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. SUMULA 104 TRF4. E. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Na hipótese, quando do óbito, a legislação previdenciária não fazia qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário. Súmula 104 do TRF4.

3. Hipótese em que ficou demonstrada a união estável entre a parte autora e o(a) segurado(a) falecido(a) devendo ser concedida a pensão por morte requerida.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004621092v3 e do código CRC 959b3a0d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/08/2024 A 27/08/2024

Apelação Cível Nº 5012319-33.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDREZA CAVALHEIRO DA COSTA

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

APELADO: MATHEUS CAVALHEIRO DA COSTA

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

APELADO: MAURICIO DE JESUS CAVALHEIRO DA COSTA

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

APELADO: ZELI REIS CAVALHEIRO

ADVOGADO(A): JEOVANE LANGNER DE SOUZA (OAB RS103272)

ADVOGADO(A): RODRIGO BERWANGER MORO (OAB RS082490)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/08/2024, às 00:00, a 27/08/2024, às 16:00, na sequência 1272, disponibilizada no DE de 09/08/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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