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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5002570-89.2019.4.04....

Data da publicação: 28/05/2022, 15:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. No caso, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) instituidor(a) do benefício, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a). 3. A Escritura Pública de União Estável não faz prova plena do companheirismo, configurando-se em início de prova material, que deve ser confrontada com outros elementos probatórios, como, v.g., a prova testemunhal e o depoimento pessoal. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002570-89.2019.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002570-89.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NILZA MARIA MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: ENIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RS039117)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos em face de sentença prolatada em 28-7-2020 na vigência do NCPC que julgou o pedido de Pensão por Morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para CONDENAR o INSS a:

a) CONCEDER o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, de forma vitalícia, com data de início do benefício (DIB) em 03/09/2018, com renda mensal calculada nos termos do artigo 75 da Lei n° 8.213/91;

b) PAGAR as parcelas/diferenças vencidas a contar da DIB (03/09/2018) até a DIP (01/07/2020), atualizadas e acrescidas de juros, conforme determinado na fundamentação.

Defiro a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 dias, implante o benefício à parte autora, devendo comprovar o cumprimento da medida em tal lapso. O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro nos percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, observando ainda o disposto nas Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ. A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96). Deverá, contudo, reembolsar as despesas feitas pela parte autora (parágrafo único, do art. 4º da mesma Lei).

A parte autora opôs embargos de declaração alegando omissão no julgado. Os embargos declaratórios foram conhecidos e rejeitados.

Inconformada, a Autarquia Previdenciária, sustentou, em apertada síntese, que não restou comprovada a qualidade de dependente da parte apelada, tendo em vista qu não comprovou que, de fato, havia um relacionamento estável com o falecido, nem que eventual união existia à data do óbito. Asseverou que o julgado entendeu que não houve a demonstração da união estável; entretanto, alegou que os fatos que não foram alegados na inicial como causa de pedir, não podem ser opostos contra o réu apenas na sentença, para fundamentar a condenação. Concluiu afirmando, considerando a ausência de documentos hábeis a demonstrar a efetiva existência união estável e de dependência entre a autora e o de cujus à época do óbito, requer seja revisada a sentença. Requereu que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, e aplicação da atualização monetária pelo INPC.

Da mesma forma recorre a parte autora, asseverando que restou comprovada a união estável da autora e o instituidor do benefício. Pugna que seja retirada da fundamentação “ainda que não tenha restado comprovado que houve recomposição afetiva do casal.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

As apelações preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Caso concreto

A autora, Nilza Maria Martins, pretende a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu alegado companheiro (ex-esposo) Claudio Roberto Ferreira, falecido em 3-9-2018 (evento 1, CERTOBT7, p1), na qualidade de dependente – companheira.

No caso dos autos, o INSS indeferiu o pedido da autora de concessão do benefício de pensão por morte sob o argumento de que não restou comprovada a condição de dependente - companheira do Sr. Claudio Roberto Ferreira, separado dudicialmente, aposentado por invalidez (evento 75, PROCADM1, p 22)

Com efeito, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) Escritura Pública Declaratória de Convivência e Transação, outorgada pelo falecido e pela autora em 28/07/2016, em que declararam conviver maritalmente desde novembro de 2012 (Evento 1, OUT8, p 10);

b) Certidão de óbito do instituidor do benefício declarada pela autora (evento 1, CERTOBT7, p 1);

c) Declaração da Unimed Santa Maria de que a autora foi incluída como cônjuge no plano de saúde de titularidade do falecido desde o início do contrato em 1-7-2009 (evento 1, OUT13, p 1)

Tenho que a prova documental é suficientemente forte para embasar a procedência do pedido, eis que há documentos comprovando a existência de relacionamento estável e a intenção de Claudio Roberto de prover e assegurar estabilidade à autora, por meio de plano de saúde.

Sem embargo, observo que a escritura pública não faz prova absoluta da união estável, admitindo-se a comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor pelos corréus. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. 1. Segundo decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, é obrigatório o reexame da sentença ilíquida - ou se a condenação for de valor certo (líquido) e superior a sessenta (60) salários mínimos - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. A Escritura Pública de União Estável não faz prova plena do companheirismo, configurando-se em início de prova material, que deve ser confrontada com outros elementos probatórios, como, v.g., a prova testemunhal e o depoimento pessoal. 3. Hipótese em que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno o feito ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, e oportunizando-se às partes a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. (TRF4, AC 0012572-63.2010.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 12/05/2011)

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA. FÉ PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. A união estável, por não exigir a lei forma especial, pode ser perfeitamente provada por meio de documento (Código Civil, art. 212, II), que, tratando-se de escritura lavrada em notas, possui fé pública e faz prova plena (Código Civil, art. 215) dos fatos ocorridos na presença do tabelião (Código de Processo Civil, art. 364). Assim, em favor da união estável afirmada em escritura pública, milita presunção legal de existência capaz de dispensar o autor da produção de outras provas (Código de Processo Civil, art. 334, IV). Nesse passo, se é certo que tal presunção é relativa, ou seja, admite prova em contrário, cabe ao réu produzi-la, nos termos do disposto no art. 333, II, do Código de Processo Civil, o que não o fez. (TRF4, APELREEX 5006796-35.2013.4.04.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 28/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. DECLARAÇÕES PRESTADAS EM ESCRITURA PÚBLICA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2 Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 3. As declarações prestadas em escritura pública, desprovidas do crivo do contraditório, não constituem prova hábil a comprovação da união estável havida entre a autora e o de cujus. (TRF4, AC 5037096-29.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)

Outrossim, realizada justificação administrativa em 12-6-2018, oportunidade na qual foi colhido o depoimento da autora e de duas testemunhas. (evento 36, TERMOAUTUA1, p 4)

Ora, em seu depoimento a autora relatou que vivia com o falecido em união estável desde o ano de 2012. A corroborar a hipótese o fato de ter sido a própria a declarar o óbito do ex-segurado, conforme certidão acostada aos autos.

Demais, as outras testemunhas confirmaram que a autora e o falecido sempre eram vistos como um casal e se apresentavam como marido e mulher e que viviam juntos com três filhos desde o ano de 2012, até o óbito daquele, restando cristalino que o ex-segurado Claudio Roberto Ferreira era efetivamente companheiro da autora, já que reconhecidos no meio social e entre as pessoas próximas.

Nessa quadra, os elementos instrutórios do feito dão conta que, além da requerente e do instituidor do benefício manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC, possibilitando formar um juízo de certeza acerca da união estável havida entre a requerente e o falecido.

Por tudo exposto, comprovada a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado pela parte autora, há que se manter hígida a sentença de procedência que concedeu o benefício de pensão por morte à NILZA MARIA MARTINS; entretanto, por fundamento diverso.

Dou provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação do INSS.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:

Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dou provimento `a apelação do INSS no ponto.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No tocante ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015. Honorários advocatícios mantidos como fixados.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague à parte segurada, a partir da competência atual, o benefício de Pensão por morte. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB187.469.468-8
Espécie Pensão por mote
DIB3-9-2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB - x -
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora. Dar parcial provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios mantidos como fixados. Adequar correção monetária à orientação do STF no RE 870947. Determinada a implantação imediata do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, determinado a implantação imediata do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168123v19 e do código CRC 6ff43137.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:18:42


5002570-89.2019.4.04.7102
40003168123.V19


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002570-89.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: NILZA MARIA MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: ENIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RS039117)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. ESCRITURA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. No caso, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) instituidor(a) do benefício, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a).

3. A Escritura Pública de União Estável não faz prova plena do companheirismo, configurando-se em início de prova material, que deve ser confrontada com outros elementos probatórios, como, v.g., a prova testemunhal e o depoimento pessoal.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS, determinado a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003168124v3 e do código CRC a1bc7b5e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/5/2022, às 7:18:42


5002570-89.2019.4.04.7102
40003168124 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5002570-89.2019.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: NILZA MARIA MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO: ENIO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RS039117)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 659, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINADO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/05/2022 12:01:05.

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