APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034561-30.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSA RAMOS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
3.Anulada a senteça para determinar a reabertura da instrução procesual, a fim de que seja produzida prova testemunhal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, homologar o pedido de habilitação e derminar os registros competentes, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal, restando prejudicado o exame do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034561-30.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROSA RAMOS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ROSA RAMOS RIBEIRO ajuizou, em 03-12-2014, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de seu esposo, ATALIBA RIBEIRO, cujo óbito ocorreu em 21-10-2008.
Sobreveio sentença (04-05-2016) que julgou improcedente o pedido inicial sob fundamento que não fora comprovada a condição de dependente da requerente em relação ao falecido, tendo em vista declaração da autora em Processo Administrativo (seq. 11.2) que estaria separada de fato do falecido desde o ano de 1993.
Em suas razões recursais, a autora sustentou, em síntese, que foi provado que a requerente era casada com o instituidor do benefício através da certidão de casamento e de óbito, e que a declaração feita administrativamente à autarquia previdenciária, declarando-se separada, não passou de mero equívoco.
Ademais, alegou que todas as testemunhas declararam que a apelante era esposa do falecido e com ele convivia até o óbito.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Noticiado o falecimento da parte autora em 22-04-2016 (evento 64, OUT1, p.1).
VOTO
Do Pedido de Habilitação
Tendo o INSS manifestado concordância (evento 68), homologo o pedido de habilitação, declarando sucessora de ROSA RAMOS RIBEIRO, na presente demanda, MARIA ELENIR RIBEIRO LEITE (EVENTO 64, out1, p.1). Determinando os registros competentes.
Pensão por Morte
A autora ROSA RAMOS RIBEIRO alegou que era esposa de ATALIBA RIBEIRO, data de nascimento em 13-06-1934, lavrador, falecido em 21-10-2008 aos 74 anos de idade. Sustentou que o de cujus requerera junto a autarquia previdenciária em 13.04.2007 (então com 67 anos de idade) a aposentadoria por idade e que erroneamente lhe concederam Amparo Social ao Idoso (evento1,PROCADM6,P.20).
Com o falecimento do esposo a autora requereu o benefício de pensão por morte, DER 01-09-2014, que foi negado sob argumento que o instituidor do benefício estava recebendo benefício no âmbito da seguridade social, NB 100.869.444-1, desde 29-03-1996 (evento 1, OUT8, p.2).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de ATALIBA RIBEIRO, ocorrido em 21-10-2008, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT6, p. 6).
Verifico que o instituidor do benefício era titular de Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência NB 100.869.444-1, desde 29-03-1996 (evento 1, OUT8, p.2).
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido e a alegada união estável havida entre a requerente e o instituidor do benefício.
No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito de Ataliba Ribeiro, expedida em 31-10-2008, na qual o de cujus está qualificado como lavrador (evento 1, OUT6, p. 6);
b) Certidão de casamento entre Ataliba Ribeiro e Rosa Ramos, ocorrido em 16-01-1960, na qual o de cujus está qualificado como lavrador (evento 1, OUT6, p.7);
c) Cópia da CTPS da autora com registro como trabalhadora rural no ano de 1997 (evento 1, OUT7,p.1);
d) Certidão de nascimento de Maria Elenir Ribeiro, ocorrido 17-01-1961, na qual autora e falecido estão qualificados como lavradores (evento1, OUT7, p.2);
e) Certidão de casamento de Maria Elenir Ribeiro, ocorrido em 24-12-1977na qual a filha do casal e esposo estão qualificados como lavradores (evento 1, OUT7, p.3);
f) Pesquisa Plenus na qual a autora é titular de Aposentadoria por Idade Rural, DIB 14-08-20000 (evento 1, OUT7, p.7);
g) Pesquisa Plenus na qual Ataliba Ribeiro era titular de Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência, DIB 29-03-1996 e DCB 21-10-2008 (evento1, OUT7, p.8) .
Realizada audiência de instrução e julgamento em 17-09-2015, na qual foi colhido o depoimento pessoal da requerente e ouvidas duas testemunhas, e quanto ao ponto, o juiz de origem assim se manifestou, in verbis (evento 47, SENT1, P.7):
(...)
Além disso, a prova testemunhal, tida como indispensável, corroborou a condição de trabalhadora rural do "de cujus", confirmando o que materialmente já se verificou de forma segura e coerente com as demais provas arrecadadas.
A testemunha Andrea Paulino da Silva (seq. 42.1), afirmou que conheceu o falecido trabalhando na Gabiroba, trabalharam juntos até 1994, depois disso parou de trabalhar, enquanto ele continuou a trabalhar até "encostar". Lembra que o marido da autora sempre trabalhou na zona rural. O falecido morava na Gabiroba onde trabalhava junto com a esposa. Lembra que em 1996 o falecido ficou doente, época que ele ainda trabalhava como boia-fria.
Da mesma forma, a testemunha Maria Conceição de Paula (seq. 42.1), afirmou que conheceu o falecido quando começaram a trabalhar juntos na Gabiroba. Trabalharam juntos há 20 anos atrás, ele não tinha trabalho na cidade. O falecido morava na fazenda Gabiroba, sem registro, sendo que a autora trabalhava na roça também. Trabalharam juntos até ele ficar doente.
Verifica-se, assim, que as testemunhas foram coesas e harmônicas em suas declarações, corroborando a condição de trabalhador rural da parte autora durante o período de carência.
(...)
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, a certidão de nascimento na qual o companheiro da falecida Luiz Carlos dos Santos está qualificado como lavrador, torna-se hábil a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa no meio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT, Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
No mesmo sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural bóia-fria, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Destarte, no que se refere a eventuais lacunas e contradições por parte da autora, quando do depoimento, devem ser atenuadas, pois visível que o requerente apresentou problemas de inteligência dos questionamentos, pelo fato de não ser alfabetizada e idade avançada.
Ademais, os depoimentos prestados pelas testemunhas foram robustos e convergiram no mesmo sentido, de que o falecido sempre trabalhou na lavoura, como bóia-fria
Assim, diante do acervo probatório, tenho que restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, equiparada a segurado especial pela sua condição de bóia-fria.
Passo a analisar a união estável entre a ROSA RAMOS RIBEIRO e ATALIBA RIBEIRO para fins de qualificação da parte autora como dependente.
A Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, §3º).
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
[...]
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício)[...].
(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura e por tempo indeterminável, contínua e reconhecida publicamente na comunidade em que convivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social demonstrar o contrário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência econômica em relação aos filhos e, também, em relação á companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do óbito em relação aos filhos menores, absolutamente incapazes, e a contar do ajuizamento da ação em relação à companheira. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0022784-41.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2015).
Demais, a união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação 'more uxório', uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
No caso concreto, o juiz de origem concluiu que não fora comprovada a condição de dependente da requerente em relação ao falecido, tendo em vista a declaração da autora em Processo Administrativo (seq. 11.2) que estaria separada de fato do de cujus desde o ano de 1993. Não se desconsidera a hipótese; entretanto, este documento deve ser mitigado. Senão vejamos.
Trata-se de documento expedido pelo INSS (evento 11, OUT2, p.7), pré-impresso e com duas opções, casado ou separado desde 1993, sendo esta última já marcada com um "x" impresso, restando à autora a opção de firmá-lo ou não, no processo administrativo. Por conseguinte, crível ser duvidosa a inteligência de seu conteúdo pela autora, principalmente pelo fato desta não ser alfabetizada.
Em oposição à tese tem-se a certidão de casamento sem averbação de separação, a certidão de óbito com a declaração de que o falecido era casado com a autora.
Como se vê, os elementos instrutórios do feito são indicativos de que a autora e o falecido segurado permaneceram casados até o óbito; contudo, necessário o confronto com depoimentos que refutem ou ratifiquem esta hipótese.
Por esse motivo, entendo que é o caso de anular a sentença de improcedência e reabrir a instrução processual, viabilizando a produção de prova testemunhal visando à demonstração da existência ou não de união estável entre a requerente e o falecido, com intuitu familiae à época do óbito.
Conclusão
Anulada, de ofício, a sentença, para determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal que possam se manifestar sobre a existência ou não de união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício, ao tempo do óbito. Homologado o pedido de habilitação, declarando sucessora de ROSA RAMOS RIBEIRO, na presente demanda, MARIA ELENIR RIBEIRO LEITE. Determinado os registros competentes. Exame do recurso restou prejudicado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por homologar o pedido de habilitação e derminar os registros competentes, anular, de ofício, a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal, restando prejudicado o exame do recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034561-30.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00052365020148160153
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ROSA RAMOS RIBEIRO |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 1047, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU HOMOLOGAR O PEDIDO DE HABILITAÇÃO E DERMINAR OS REGISTROS COMPETENTES, ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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