APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063710-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA NELI WAGNER |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO PASA |
: | EDUARDA PASA | |
INTERESSADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A). CONDIÇÃO DE SEGURADO(A). COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo(a) de cujus, em regime de economia familiar, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado(a) da instituidor(a) da pensão à época do óbito.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a).
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351050v65 e, se solicitado, do código CRC 4B8AB2DD. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063710-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Maria Neli Wagner ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de seu companheiro Waldo Elemar Preuss, ocorrido em 11/11/1997.
Sobreveio sentença (em 29/03/2011 CPC 1973) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora apelou, em síntese, alegando que prova nos autos o seu interesse de agir, acostando a negativa do INSS; ainda, que os documentos juntados não foram sequer apreciados pela autarquia requerida.
Na sessão de 03/04/2013 a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu anular a sentença de extinção sem julgamento de mérito, para o prosseguimento da causa, com a devida instrução e desenvolvimento regular do processo (evento 3, ACOR15, p.3).
Prolatada nova sentença (15/12/2016 NCPC) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
(...)
ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido por Maria Neli Wagner em face do INSS, para declarar a união estável e reconhecer a condição de dependente da parte autora com o segurado Waldo Elemar Preuss, determinando assim sua inclusão no rol de dependentes e condenando o réu apagar à parte autora o benefício de pensão por morte nos termos dos arts. 33 e 75 da Lei 8213/91, incluídas na condenação as parcelas vencidas desde a data do NB 146.764.979-9, observado o rateio com os demais dependentes eventualmente habilitados e beneficiários da pensão, se existirem, com correção monetária e juros na forma da fundamentação acima.
CONCEDO À PARTE AUTORA A TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO, para o fim de determinar ao réu a implantação, em até 15 dias, do benefício de pensão por morte, sob pena de multa diária de R$100,00 (art. 497, CPC).
O réu pagará honorários advocatícios aos procuradores da parte autora, no equivalente a 10% sobre o valor da condenação, avaliados os critérios de simplicidade da matéria, tempo da tramitação e zelo profissional, incidente, na espécie, as regras postas no art.85, § 2º e § 3º, inc. I, do CPC).
Quanto às custas devidas pela Fazenda Pública, sucumbente no processo, considerando que o disposto na Lei Estadual nº 13.471/2010, que isentou as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos, foi considerado inconstitucional pelo Pleno do Órgão especial do TJ/RS (nº70041334053), as custas e despesas deverão ser cobradas em conformidade com a redação original da Lei Estadual nº 8.121/85,estando o réu isento, outrossim, do pagamento da taxa judiciária em razão do art. 2º, inc. II, c/c art. 9º, inc. II, ambos da Lei Estadual nº 8.960/89.
Uma vez decorridos os prazos de recursos voluntários das partes, tenham ou não sido interpostos, os presentes autos deverão,independentemente de conclusão, ser remetidos à instância superior para reexame da sentença.
(...)
A procuradora Cristina D. Ferreira requereu a habilitação como terceira interessada, pugnando pela reserva dos honorários. O juiz de origem assim determinou, verbis (evento 3, DEPADEC41, p.2):
...Oportunamente, expeça-se, pois, alvarás aos procuradores, para levantamento proporcional (50% para cada) do valor correspondente aos honorários sucumbenciais, bem como alvará para levantamento pela parte autora, por seu procurador constituído e com poderes especiais para isso, do valor correspondente ao crédito principal. Cadastre-se na condição de terceira interessada para fim de intimação das decisões e atos processuais que digam respeito a honorários advocatícios, tendo em vista o interesse jurídico e econômico da advogada cujo mandato foi revogado (art. 286, parágrafo único, CPC).
A procuradora Eduarda Pasa opôs embargos de declaração alegando contradição na decisão que determinou levantamento proporcional dos honorários fixados na sucumbência da ação judicial. Os embargos foram desacolhidos.
Inconformado, o INSS recorreu, pugnando pela reforma da sentença, sustentando, em apertada síntese, que a autora não conseguiu comprovar satisfatoriamente a condição de companheira do falecido, eis que não há provas da alegada união estável. Requereu, subsidiariamente, que o termo inicial do benefício seja a data do ajuizamento da ação, limitando a base de cálculo dos honorários advocatícios na data da prolação da sentença; aplicando-se a TR prevista no art. 1º -F da Lei 9.494/1997, bem como a isenção do pagamento de custas. Pugnou, ao final, que seja deferido o efeito suspensivo para que se aguarde a decisão final de mérito para a implantação de eventual beneficio concedido.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 15/12/2016 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de pensão por morte ao autor, nos termos do artigo 74 da Lei 8.213/91, a contar da DER 31/08/2010, no valor de um salário mínimo nacional, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Waldo Elemar Preuss, ocorrido em 11/11/1997. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da seColarntença (evento 3, SENT37, p. 1):
MARIA NELI WAGNER, qualificada na inicial, propõe ação declaratória e de concessão de benefício previdenciário em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, narrando que conviveu maritalmente com o segurado Waldo Elemar Preuss, desde meados de 1969, em união estável que se prolongou por mais até a morte do segurado em 11/11/1997.
Sustenta a affectio maritalis que envolvia a coabitação do casal, de modo a configurar os requisitos da união estável e, em consequência, a condição de dependente para fim de recebimento da pensão pela morte do segurado. Impugna o indeferimento administrativo do seu pedido. Reclama a procedência da ação, para fim de percepção do benefício, incluídas na condenação as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo em 31/8/2010. Junta documentos. Vem em juízo ao abrigo da gratuidade da justiça.
Citado,o INSS contesta à fl. 67. Em preliminar sustenta a carência de ação por ausência de interesse processual, ao argumento de que determinados documentos não foram juntados no processo administrativo. Requer a extinção do processo.
Réplica na fl. 103.
O Ministério Público conclui pela desnecessidade de intervenção(fl. 104 verso).
Acolhida a preliminar da contestação, o processo é extinto sem resolução de mérito, nos termos da decisão de fls. 105-106 verso, cassada em julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, conforme Acórdão das fls. 128-130.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento WALDO ELEMAR PREUSS, ocorrido em 11/11/1997, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - ainda em sua redação original, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, p.4).
A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido, bem como em relação à união estável havida entre a requerente e o instituidor do benefício.
No caso em apreço, para fazer prova da qualidade de segurado do de cujus, a parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito de Waldo Elemar Preuss, ocorrido em 11/11/1997, com 59 anos de idade, qualificado como "agricultor", averbada em 07/04/2011 (evento 3, ANEXOS PET 4, p. 4);
b) Nota fiscal de produtor em nome do de cujus, referente à comercialização de produto agrícola em 18/05/1996 (evento 3, ANEXOS PET4, p.6);
c) Carta de comunicação de decisão expedida pelo INSS em 23/09/2010 à autora, em relação ao requerimento administrativo de pensão por morte realizado em 31/08/2010, negado sob fundamento não ter sido comprovada a qualidade de segurado especial; e também não ficou comprovada a qualidade de dependente da requerente Sra. Maria Neli Wagner (evento 3, ANEXOS PET4, p.18);
d) Nota fiscal de comercialização de produto agrícola em nome do de cujus, emitida em 21/07/1994 (evento 3, ANEXOS PET4, p.31);
e) Ficha de inscrição do de cujus no Sindicato dos Trabalhadores Rurais em 18/03/1996 (evento 3, ANEXOS PET4, pp.32/33);
f) Comprovante de atividade de Trabalhador Rural, contribuição confederativa, datado de 30/03/1996 (evento 3, ANEXOS PET4, p.34);
g) Notas fiscais de comercialização de produto agrícola em nome do de cujus, emitidas nos anos de 1996/1997 (evento 3, ANEXOS PET4, pp.36/37);
h) Recibos de contribuição sindical em nome de Waldo referente aos anos de 1996/1997 (evento 3, ANEXOS PET4, p.41);
i) Notas fiscais de comercialização de produto agrícola em nome do de cujus, emitidas nos anos de 1994/1993/1996 (evento 3, ANEXOS PET4, pp.42/45 e pp.48/49, e pp.52/53);
j) Declaração de terceiros afirmando a união estável da autora, agricultora com Waldo ((evento 3, ANEXOS PET4, pp.56/58).
Quanto aos pontos controvertidos, o Juízo de origem assim se manifestou, verbis (evento 3, SENT37, p. 1).
(...)
No caso dos autos, tem-se como fato incontroverso que Waldo Elemar Preuss era segurado especial do RGPS, trabalhador rural, incidindo, na espécie, o disposto no art. 341, do CPC, combinado com o art.. 373, I, DO CPC, quanto aos fatos que independem de prova, no caso dos autos não questionados em contestação. Ademais, cabe destacar que a condição de segurado especial foi devidamente reconhecida pelo INSS nos autos do processo administrativo de concessão de benefício, conforme se depreende do documento da fi. 37. E, de qualquer modo, há várias notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas dos anos de 1996 e 1995 que, ainda que descontínuas, demonstram a atividade agrícola exercida pelo segurado instituidor antes de seu óbito, em 1997 (fls. 44-47), entre outros documentos que acompanharam a inicial vinculadores do segurado ao meio rural.
(...)
Pelo conjunto probatório fica evidente a impressão pública de casados,por período significativo, e a mútua dependência do casal na economia doméstica, constituindo uma família.
Neste sentido,merecem destaque os documentos que demonstram tanto a aparência pública de casados do casal, consoante declarações escritas de testemunhas nas fls. 62-64, os cuidados mútuos, consoante se depreendeu da prova oral em audiência, além dos documentos de batismo religioso nas fls. 33-38 dos filhos, demonstrando uma unidade familiar duradoura.
Aprova oral também segue no mesmo sentido, como se vê dos depoimentos de membros da comunidade.
As testemunhas Eldon Pruss,comerciante, 54 anos de idade, residente em Arroio do Tigre, e Pedro Gelci Oliveira de Almeida, 62 anos, agricultor, residente em Linha Santa Cruz, prestando compromisso confirmaram a convivência pública do casal, relatando ao juízo episódios do cotidiano presenciados pelas testemunhas, entre os quais o próprio óbito do segurado e o fato de que foi a autora quem tomou as providências atinentes ao funeral, e a convivência entre a autora e os filhos do falecido companheiro, que aceitavam a nova convivência do pai com a companheira.
Por essas provas hábeis, documentos e testemunhos de pessoas idôneas das comunidades circunvizinhas ao domicílio do casal, está comprovada a dependência econômica, o auxílio pessoal mútuo e a aparência pública de casados, carecendo o INSS de fundamentos para a negativa de concessão da pensão por morte àquele que ostenta a condição de dependente (art. 16, I, Lei 8.213/91).
(...)
Finalmente,ao que consta dos autos não se vislumbra impedimentos para a união estável por ambos os companheiros, a teor dos arts. 1723 e 1521 do Código Civil.
(...)
Outrossim, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A certidão de óbito, na qual o de cujus está qualificado como "agricultor", torna-se hábil a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural boia-fria,mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des.Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Destarte, os documentos acostados aos autos, como as notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, ainda que descontínuas, configuram robusto início de prova material do labor rural exercido pelo de cujus; sobretudo porque lastreadas pelos depoimentos que confirmaram o trabalho na lavoura pelo falecido e companheira em regime de economia familia.
Com efeito, no que se refere à união estável havida entre a requerente e o falecido, não pairam dúvidas que efetivamente existiu até o óbito do instituidor do benefício. A união havida entre a autora e o falecido, ao que tudo indica, de fato teve o condão de caracterizar, à sociedade local, a existência de uma entidade familiar como se casados fossem. Os depoimentos colhidos na audiência de instrução referiram a aceitação dos filhos do falecido em relação a nova convivência do pai com a autora, ratificando que fora ela a responsável pelas providência atinentes ao funeral de Waldo Elemar Preuss.
Desta forma, possível formar um juízo de certeza acerca da união estável havida entre a requerente e o falecido, pois que os elementos instrutórios do feito dão conta que, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.
Assim, comprovada a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, há que se confirmar a sentença de procedência.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, ainda em sua redação original, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Entretanto, como não houve recurso da parte autora, resta mantido o termo inicial do benefício como fixado na sentença, evitando-se o reformatio in pejus.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal. Tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência foram, de fato, fixados pela sentença em 10% sobre as parcelas vencidas. Assim, vão eles majorados para 15%, pela incidência da norma do art. 85, § 11, do CPC/15.
Nego provimento à apelação do INSS no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Dou provimento à apelação do INSS no ponto.
Antecipação de tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Verifico, através do sistema Plenus, que o INSS implementou benefício NB 174.600.305-4, DIB 31/08/2010, DDB 21/06/2017.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida, A apelação da ré restou parcialmente provida no que se refere à isenção de custas. Majorados em 15% os honorários advocatícios, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, mantida a antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do INSS, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351049v61 e, se solicitado, do código CRC 7C286B38. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5063710-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00144214620108210143
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA NELI WAGNER |
ADVOGADO | : | MARCOS ANTONIO PASA |
: | EDUARDA PASA | |
INTERESSADO | : | CRISTINA DIAS FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 61, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371392v1 e, se solicitado, do código CRC 3B8313E8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/04/2018 17:41 |
