APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012607-59.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LURDES FELISSETTE |
ADVOGADO | : | ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN |
: | GILBERTO JAKIMIU |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Demonstrada, mediante início de prova material, corroborada pela testemunhal, a condição de segurado especial do falecido, tem a parte autora direito à concessão do benefício de pensão por morte.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8798161v9 e, se solicitado, do código CRC C48FC6EB. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012607-59.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
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RELATÓRIO
MARIA DE LURDES FELISSETTE ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte do companheiro, DOMINGOS GUINDANI, cujo óbito ocorreu em 06-05-2013.
Sobreveio sentença (27-01-2015) que julgou procedente o pedido inicial, condenando a autarquia previdenciária a conceder o benefício de pensão por morte à autora, no valor de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo em 28-08-2013. Deferida também a antecipação da tutela, com multa no valor de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento do determinado. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Inconformado, o INSS recorreu, sustentando que o de cujus recebia desde 25-05-2001 benefício assistencial e, por conseguinte, não tinha a qualidade de segurado no momento do óbito.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive no que se refere à remessa necessária.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 14 do novo Código de Processo Civil - CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se houvesse condenação da Fazenda Pública ou fosse assegurado ao autor direito equivalente (proveito econômico) no valor de até sessenta salários mínimos.
O novo CPC de 2015 no art. 496, § 3º elencou novos parâmetros, aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença. Assim é possível a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas.
Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Registre-se que no caso dos autos, não se pode invocar o preceito da Súmula 490 do STJ, segundo a qual, a dispensa de reexame necessário quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.
Desse modo, para aferir a aplicabilidade ou não do disposto no § 2º do art. 475 do CPC/73 em comento, é irrelevante o valor que tenha sido atribuído pela parte sua peça inicial, servindo como parâmetro o valor econômico expresso na sentença condenatória que julga a causa.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01. 1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do CPC. 2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa), e sim pelos que decorrem da sentença que a julga. (...) 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 23/11/2009)
A sentença de 27-01-2015 condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte no valor de um salário mínimo desde o requerimento administrativo em 28-08-2013.
De acordo com a Planilha de Cálculos da Justiça Federal (Programa JUSPREV II), de agosto de 2013 a janeiro de 2015, a Autarquia Previdenciária não pagou à parte autora o valor de R$ 13.780,70 (vinte e três mil cento e trinta e dois reais e oitenta e nove centavos), atualizados monetariamente, quantia equivalente a 19 salários mínimos, resultando, portanto, na condenação em montante manifestamente inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos.
Trata-se, como visto, de valor facilmente estimável, o que atribui liquidez ao julgado.
Cabe salientar que se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
Não por outra razão é que se toma o valor das parcelas vencidas até a data da decisão de procedência, para fins de aferição do montante da condenação sobre o qual incidirão os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não se aplicam à hipótese, as regras de estimativa do valor da causa. Trata-se, no momento, de condenação.
A propósito, vale colacionar as palavras do Ministro Humberto Martins no Resp 1577902 (decisão de 16-02-2016) que bem espelha a hipótese dos autos:
(...) aplica-se o entendimento de que "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rei. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONA QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2008, DJe 13/10/2008).
(...) Dessa forma, tratando-se de titulo judicial líquido, cujo valor da condenação não supera 60 (sessenta) salários mínimos, a aplicação do disposto no art. 475, §2º, do CPC é medida que se impõe.
Ademais, apesar de o discurso da autarquia previdenciária normalmente girar em torno do argumento de que defende o interesse público, fato é que sua atuação é restrita à defesa do próprio INSS, e não do interesse público ou da sociedade." (...) (grifei)
Logo, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a sessenta salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Assim, não conheço da remessa oficial.
PENSÃO POR MORTE
A parte autora alegou que o instituidor do benefício, nascido em 1934, completara a idade necessária a aposentação como agricultor em 1994 (60 anos). Sustentou que em 28-08-2013 requereu a concessão do benefício de pensão por morte de DOMINGOS GUINDANI, falecido em 06-05-2013, o qual restou indeferido por não comprovada a condição de segurado especial (evento 21, OUT28, p.2).
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de DOMINGOS GUINDANI, ocorrido em 06-05-2013, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, OUT8, p. 1).
Verifico que a autora MARIA DE LURDES FELISSETTE é titular de Aposentadoria por Idade Rural DIB 12-03-2008 e DOMINGOS GUINDANI era titular do benefício Amparo Social ao Idoso NB 120.286.883-2, DIB 25-05-2001 DCB 06-05-2013 (evento 21, OUT 25, Página1).
A união estável havida entre a autora e o instituidor do benefício não foi objeto de debate; a controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do falecido.
A questão relativa à condição de segurado de DOMINGOS GUINDANI foi devidamente analisada na sentença (evento 40, SENT1), conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
O falecido possuía qualidade de segurado.
(...)
A qualidade de segurado do falecido
Primeiramente, convém assinalar que o falecido era titular do benefício assistência concedido administrativamente pela autarquia ré (n.º 1202868832, espécie 88, DIB 25/05/2001 - evento 21.25), benefício este previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulado pela Lei n.º 8.742/93, a qual, na redação original do § 4º do art. 20, previu a impossibilidade de sua acumulação com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou outro regime, salvo o da assistência médica, confirmando-se, portanto, o seu caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, razão pela qual se extingue com a morte do beneficiário e não enseja a pensão por morte aos dependentes.
Nesse contexto, tenho por incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente.
No entanto, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DIREITO À PENSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO 1. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. 2. Embora o benefício assistencial ao idoso não gere direito à pensão por morte, sendo constatado que à época devida seria a aposentadoria por idade, é de ser reconhecido o benefício aos dependentes. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da instituidora, devendo ser concedida a pensão por morte ao requerente. 4. A suspensão ou o indeferimento do benefício, por si só, não constitui requerente ato ilegal por parte da Autarquia a caracterizar o dano moral. 5. Inexistindo prova de que o ato administrativo foi desproporcionalmente desarrazoado, não há direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5000308-57.2014.404.7001, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 26/09/2014)
No caso em tela, a autora sustenta que o falecido Domingos sempre exerceu atividade rural.
Observo que na época na concessão do benefício assistencial o autor necessitava da carência de 72 meses para obtenção do benefício de aposentadoria por idade rural.
Os documentos juntados aos autos comprovam a qualidade de segurada especial da "de cujus".
O egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento conforme o qual A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149-STJ).
A parte autora dispõe do início de prova material. Observo os Documentos:
DOCUMENTOS PESSOAIS: boletim escolar do filho João Pedro Guindano (evento 21.14).
NOTAS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA: 25/11/1996, 19/04/1997, 22/04/1997, 21/05/1998, 12/03/1999, 16/03/1999, 19/05/2003, 14/02/2000 e 06/04/2005 (eventos 21.16 a 21.24).
Conforme a testemunha TEREZINHA CARVALHO:
"Conheço MARIA há uns 20 anos. Ela sempre trabalhou na agricultura, com o marido DOMINGOS. A família inteira trabalha na roça. Plantavam feijão, mandioca, milho, batata. Criavam galinhas, leitão, vaquinha de leite, para o gasto deles. Não havia empregados ou maquinários. É uma família humilde, batalhadora. DOMINGOS também, toda vida, sempre trabalhou na roça. A principal fonte de renda do casal era a agricultura. Quando faleceu DOMINGOS, MARIA estava com ele. Eles moravam juntos, toda vida. Eles eram boias frias. Trabalhavam para o NEGRETO, ADÃO TERESA, NINO BARRIGA VERDE".
ZULMIRA PINO SOARES:
"Conheço MARIA há uns 20 anos. Ela sempre foi agricultora. Ela trabalha como boia fria. É uma família muito humilde. DOMINGOS também trabalhava na roça. Trabalhava como MARIA. Eles trabalhavam de peão, de boia fria, plantavam verduras. Eles sempre estavam juntos. Quando ele morreu, MARIA estava com ele. A vida toda eles foram casados. Eles trabalharam para o CLÍNIO PARANÁ, NEGRETO, ADÃO TERESA, NINO BARRIGA VERDE".
JOÃO ALVES BRIZOLA:
"Conheço MARIA há 2, 3 anos. Na mesma época, conheci DOMINGOS. Eles sempre trabalharam na roça. Plantavam mandioca, batata, verduras. Não havia empregados ou maquinários. Era uma família bem humilde. Eles sempre viveram juntos. DOMINGOS trabalhou a vida toda na roça. Quando ele faleceu, os dois estavam juntos. Eles eram boias frias". Portanto, à vista do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades agrícolas pelo de cujus por muitos anos até a data do seu falecimento. Em razão disso, na data do óbito, deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria rural por idade, o que lhe garantiria a qualidade de segurado do RGPS ao invés do benefício assistencial.
Portanto, à vista do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades agrícolas pelo de cujus por muitos anos até a data do seu falecimento. Em razão disso, na data do óbito, deveria estar recebendo o benefício de aposentadoria rural por idade, o que lhe garantiria a qualidade de segurado do RGPS ao invés do benefício assistencial.
(...)
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, pela produção da prova documental e testemunhal; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício de pensão por morte à autora.
Com efeito, no que se refere ao fato da requerente ser titular de Aposentadoria por Idade Rural, a única vedação feita à acumulação de benefícios previdenciários, está inserta no art. 124 em seu parágrafo único Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Desta feita, depreende-se que o recebimento cumulado da Aposentadoria por Idade Rural com a pensão decorrente do falecimento do companheiro é permitido, pois o que é vedado é a cumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO. Não há vedação à acumulação de pensões por morte decorrentes do falecimento de filho e do falecimento de cônjuge. O art. 124, VI da Lei 8.213/91, veda somente a cumulação de pensões por morte em decorrência do falecimento de cônjuge e/ou companheiro. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012458-22.2013.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/09/2013, PUBLICAÇÃO EM 25/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE MÃE. MENOR IMPÚBERE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO CONJUNTO DE DUAS PENSÕES. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Comprovada a qualidade de segurado especial e presumida a dependência econômica, porque reconhecida a união estável, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de pensão por morte a contar do óbito. 3. Não havendo vedação legal quanto à acumulação de pensões pelas mortes dos pais, têm direito à parte autora, também, à pensão pela morte do pai, a qual já vem recebendo desde o óbito deste. 4. Marco inicial fixado nas datas dos óbitos, pois contra incapazes não corre prescrição, não se aplicando os prazos prescricionais previstos no art. 74 da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0017128-69.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/12/2014, PUBLICAÇÃO EM 10/12/2014) Grifo meu.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação da tutela
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. A apelação do INSS restou improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012607-59.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023396120148160052
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA DE LURDES FELISSETTE |
ADVOGADO | : | ANA CLAUDIA FIORI JUSTEN |
: | GILBERTO JAKIMIU |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1629, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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