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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ART. 77 DA LEI N° 8. 213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13. 135/2015. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5027469...

Data da publicação: 07/07/2020, 09:34:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 5. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014. 6. A autora contava com 29 anos na data do óbito de seu companheiro, fazendo jus ao benefício pelo período de 10 anos. 7. Adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício previdenciário, determinando, para tanto, 45 dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991. Razoável a fixação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais). 8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5027469-30.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027469-30.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANE DE ANDRADE

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Jane de Andrade visando à concessão de pensão por morte de seu companheiro, Cleberson Daniel Barboza, falecido em 22/01/2017, sob o fundamento de que comprovada a união estável entre eles até a data do óbito do segurado.

Sentenciando, em 04/09/2018, o Juízo a quo julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte a contar da DER, em 26/01/2017. Condenou o INSS ao pagamento das custas, e honorários advocatívios fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Deferiu, ainda, a tutela antecipada, no prazo de 20 dias, sob pena de multa de R$ 300,00 reais.

Apela o INSS, alegando que não restou comprovada a união estável do casal, devendo ser julgada improcedente a ação. Em caso contrário, requer o termo inicial seja fixado a contar da prolação da sentença, com durabilidade de 4 meses, e que sejam reduzidos o valor da multa, do prazo de cumprimento da tutela antecipada, bem como os honorários de sucumbência.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o artigo 16 da Lei 8.213/91:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; [redação alterada pela Lei nº 9.032/95]

IV - REVOGADO pela Lei nº 9.032/95.

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. [redação alterada pela MP nº 1.523/96, reeditada até a conversão na Lei nº 9.528/97]

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

O dependente, assim considerado na legislação previdenciária, pode valer-se de amplo espectro probatório de sua condição, seja para comprovar a relação de parentesco, seja para, nos casos em que não presumível por lei, demonstrar a dependência. Esta pode ser parcial, devendo, contudo, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente (En. 13 do CRPS).

O reconhecimento da qualidade de dependente da parte autora depende, in casu, da comprovação de que viveu em união estável com o finado até a data de seu óbito.

Considera-se companheiro e companheira as pessoas que mantenham união estável, sendo que não há necessidade de comprovação de convivência durante o lapso de cinco anos, podendo ser mais ou menos tempo, desde que em qualquer caso fique demonstrada a união estável.

Para demonstração do relacionamento, tem sido admitido, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, qualquer meio de prova juridicamente válido. Desta forma, os documentos previstos no art. 22 do Decreto 3.048/99 (RPS) devem ser encarados como meramente exemplificativos.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

CASO CONCRETO

O óbito de Cleberson Daniel Barboza ocorreu em 22/01/2017.

A qualidade de segurado do "de cujus" é incontroversa, eis que ele possuía vínculo empregatício até a data do óbito, conforme comprova a CTPS juntada aos autos (ev. 1.8).

A controvérsia está limitada à discussão acerca da condição de companheira da autora.

Ocorre que no presente feito, entendo existir início de prova material assim como testemunhal no sentido de comprovar a união estável havida entre a autora e o de cujus no período anterior ao seu falecimento.

A demandante juntou aos autos os seguintes documentos:

- certidão de óbito, onde consta que o finado vivia em união estável com a autora (ev 1.7);

- contrato de locação de imóvel, em nome do finado e da autora, realizado em 30/11/2015 (ev. 1.9);

- declaração de união estável do finado com a autora Jane, desde 10/11/2013 (ev. 1.10)

Por seu turno, a prova oral corroborou a prova documental para demonstrar que o casal tinha uma convivência duradoura, pública, e contínua, por proximadamente 4 anos.

Prova testemunhal extraída da sentença (ev. 61):

Por seu lado, as duas testemunhas ouvidas corroboram a versão da autora, afirmando que a mesma conviva com o fialecido como se casados fossem no município de Coronel Vivida.

Ouvida a testemunha Sra. Zelia, afirmou que conhece aautora a mais de 4 anos; que a autora era amasiada do Sr. Cleber por aproximadamente quatro anos; que conviviam maritalmente como marido e mulher.

E a Sra. Andrieli, afirma que conhece a autora a mais de 5 anos; que a autora era amasiada com o Sr. Cleberson por aproximadamente quatro anos; que a autora e o de cujus sempre frequentavam lugares públicos como marido e mulher.

Em suma, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente quanto a comprovação da união estável havida entre a autora e o instituidor por um período superior há 2 (dois) anos.

Logo, merece ser mantida a sentença de procedência da ação.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independentemente da data do requerimento. A contar dessa data, o art. 74 da Lei 8.213/91 passou a ter a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Logo, mantenho o termo inicial fixado pela senteça, ou seja, a contar da DER, em 26/01/2017, ante ausência de recurso da parte autora, e pela vedação do princípio de refomatio in pejus.

DA DURABILIDADE DO BENEFÍCIO

Deve-se atentar para o novo regramento, em sede do benefício perseguido, trazido a lume através da edição da Medida Provisória nº 664/2014, em vigor desde 1º de março do ano corrente, posteriormente convertida na Lei nº 13.125, de 17/06/2015, que estabeleceu novos prazos de duração do benefício, a depender da presença de dois elementos nos casos em que o dependente é cônjuge ou companheiro, a saber: a) carência de 18 meses de contribuição, b) tempo mínimo de 2 anos de casamento ou união estável.

Desatendidos tais requisitos, os dependentes ainda terão direito ao benefício, contudo apenas pelo prazo de 4 meses.

Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de Cleberson Daniel Barboza ocorreu em 22/01/2017, ou seja, durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014.

A controvérsia restringe-se, pois, à vitaliciedade ou não da pensão por morte concedida à autora.

A autora Jane de Andrade, nascida em 18/02/1987, contava com 29 anos na data do óbito de seu companheiro.

Assim, a autora faz jus ao benefício pelo período de 10 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão concessiva, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.

Logo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Verifica-se que a verba honorária foi adequadamente fixada pela sentença, não merecendo provimento o recurso do INSS quanto ao ponto.

DA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Insurgiu-se o INSS contra a antecipação de tutela, por entender que a imediata implantação não encontra amparo legal.

Sem razão o ora recorrente.

Presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela, resta possível a sua concessão para fins de implantação imediata dos benefícios previdenciários. Eis os julgados desta Corte que corroboram esse entendimento, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. LAUDO JUDICIAL FAVORÁVEL. Atestada a incapacidade, através de perícia judicial, ressai evidente que há probabilidade de direito a autorizar a medida antecipatória. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de a segurada exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento. A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.

(TRF4, AgI nº 5016338-19.2017.404.0000, 5ª Turma rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, j. aos autos em 14/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL.restabelecimento. antecipação de tutela. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A concessão e/ou restabelecimento de benefício previdenciáriopor incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades atividades laborativas, com possibilidade de reabilitação, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade. 3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem . condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela confirmada na sentença. 4.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

(TRF4, AC/REO nº 5011576-67.2016.404.9999, 6ª Turma, rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, unânime, j. aos autos em 19/05/2017) - sublinhei

Entretanto, em relação ao prazo para cumprimento, embora o magistrado a quo tenha fixado prazo de 20 (trinta) dias, considero um prazo ínfimo para cumprimento da determinação, sendo plenamente possível a aplicação, ao caso dos autos, do prazo constante do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias.

Quanto ao valor da multa, é razoável sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).

Nesse aspecto, portanto, merece reparo o decisum para majorar o prazo de cumprimento da obrigação para 45 dias e reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 (cem reais). Como na questão em comento o benefício foi implantado dentro do prazo ora determinado, como registrado no Evento 64.2, não é o caso passível de aplicação de multa.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, para que a pensão por morte tenha durabilidade de 10 anos, e para majorar o prazo de cumprimento da obrigação de fazer para 45 dias, fixando o valor da multa diária em R$ 100,00 (cem reais).

De ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

Confirmada a tutela antecipada.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001408780v36 e do código CRC e921f333.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/10/2019, às 22:27:40


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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027469-30.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANE DE ANDRADE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRo. ART. 77 DA LEI N° 8.213/91. MP N° 664/2014. LEI N° 13.135/2015. CONSECTÁRIOS.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91.

5. Tendo o instituidor do benefício falecido durante a vigência da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto no art. 77 da Lei 8.213/91, com redação dada pela MP n° 664/2014.

6. A autora contava com 29 anos na data do óbito de seu companheiro, fazendo jus ao benefício pelo período de 10 anos.

7. Adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer de implantar o benefício previdenciário, determinando, para tanto, 45 dias, nos termos do § 6º do art. 41 da Lei n.º 8.213, de 1991. Razoável a fixação de multa cominatória no valor de R$ 100,00 (cem reais).

8. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e confirmar a tutela antecipada deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001408781v6 e do código CRC f9935de8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5027469-30.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JANE DE ANDRADE

ADVOGADO: JULIO CESAR LEONARDI (OAB PR039081)

ADVOGADO: FABIANA RAULINO (OAB PR081901)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E CONFIRMAR A TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:34:10.

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