| D.E. Publicado em 24/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013215-45.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | NEUSA TERESINHA CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA COMPANHEIRA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, em regime de economia familiar, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito.
3. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a autora comprovou a existência de união estável com o de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do companheiro.
4. Dependência econômica dos filhos menores presumida.
5. Tendo em vista que não transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito para a companheira, nos termos do art. 74, I, da Lei 8.213/91.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos autores, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070562v14 e, se solicitado, do código CRC 7467DB54. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 18/08/2017 19:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013215-45.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | NEUSA TERESINHA CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação das autoras contra sentença (29/04/2015) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pensão por morte formulado por Neusa Teresinha Cardoso da Silva, Samanta da Silva Bombana, Verônica da Silva Bombana e Jean da Silva Bombana, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como a honorários aos Procuradores do réu, os quais, sopesando os vetores estabelecidos pelo art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixo em R$ 1.000,00. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, em face do benefício da gratuidade judiciária concedido à fl. 31.
Sustentaram, em síntese, que o falecido enquadrava-se como segurado especial em regime de economia familiar.
Alegaram, ademais, que o instituidor do benefício trabalhou na agricultura até o momento de seu falecimento, e que a atividade rural desenvolvida sempre foi imprescindível para o sustento da família, fato que restou comprovado através da prova documental e testemunhal.
Sem as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de João Maria Rozario Bombana, ocorrido em 19/04/2013. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (fl.76):
NEUSA TERESINHA CARDOSO DA SILVA, SAMANTA DA SILVA BOMBANA, VERONICA DA SILVA BOMBANA e JEAN DA SILVA BOMBANA, qualificados nos autos, ajuizaram Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado, alegando, em suma, que por ostentarem qualidade de dependentes de João Maria Rozario Bombana, falecido em 19/04/2013, fazem jus ao benefício de pensão por morte. Nesse sentido, alegaram que o extinto possuía qualidade de segurado especial do INSS, pois era trabalhador rural, em regime de economia familiar. Disseram que seu pedido administrativo (benefício nº 160.783.920-0), formulado em 24/04/2013, foi indeferido sob a alegação da ausência de prova da qualidade de segurado especial, pelo efetivo exercício da atividade rural, à época do seu óbito. Aduziram que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão da pensão por morte, requerendo, assim, a condenação do réu à concessão do referido benefício, com termo inicial em 19/04/2013.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de JOÃO MARIA ROZARIO BOMBANA, ocorrido em 19/04/2013, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (fl.11).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente dos requerentes Jean da Silva Bombana, nascido em 25/05/1998 (fl.14), Samanta da Silva Bombana, nascida em 21/09/2003 (fl.15) e Verônica da Silva Bombana, nascida em 18/01/2007 (fl.16), porquanto filhos do instituidor do benefício.
A dependência econômica dos autores filhos é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia cinge-se a apuração da qualidade de segurado da falecido, uma vez que, a união estável havida entre a requerente Neusa Teresinha Cardoso da Silva e o falecido não foi objeto de discussão.
No caso concreto foram acostados os seguintes documentos:
a) Carta de comunicado de decisão negativa, expedida pelo INSS em 18/05/2013, referente ao requerimento administrativo das autoras DER 24/04/20113 (fl.10);
b) Certidão de óbito de João Maria Rozario Bombana, averbada em 24/04/2013, na qual o de cujus está qualificado como "oleiro", declarante Neusa Teresinha Cardoso da Silva (fl.11);
c) Certidão de nascimento de filho do casal, Jean da Silva Bombana, ocorrido em 25/05/1998, averbada em 16/06/1998, na qual o de cujus está qualificado como "agricultor" (fl.14);
d) Certidão de nascimento de filha do casal, Samanta da Silva Bombana, ocorrido em 21/09/2003, averbada em 03/10/2003, na qual o de cujus está qualificado como "agricultor", assim como também a requerente (fl.15);
e) Certidão de nascimento de filha do casal, Verônica da Silva Bombana, ocorrido em 18/01/2007, averbada em 25/01/2007, na qual o de cujus está qualificado como "agricultor", assim como também a requerente (fl.16);
f) Notas fiscais de produtor expedidas em nome do casal, datadas de 09/04/2013 (fl.17), 25/06/2012 (fl.19), 10/07/2011 (fl.21), 06/04/2009 (fl.23), 12/12/2008 (fl.25);
g) Notas fiscais de produtor expedidas tão somente em nome da requerente, datadas de 09/04/2013 (fl.18), 25/06/2012 (fl.20), 10/07/2010 (fl.22), 06/04/2010 (fl.24);
h) Contrato de parceria agrícola em nome da requerente, com prazo de validade de 08 anos de 26/02/2013 (fls.27/28).
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06/08/2011, oportunidade na qual foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas três testemunhas (fl.64).
No depoimento pessoal da autora Neusa Teresinha Cardoso da Silva, constaram as declarações abaixo:
Que tinha uma união estável com o João durante quatorze anos; que o casal morava na Linha São Paulo; que o casal trabalhava na roça, plantava, em terra arrendada; que trabalhavam na roça e que durante dois meses trabalhou na Fita. Nada mais.
O depoimento da testemunha Marileia Martinelli Holz, apresentou o relato que segue:
Que conheceu o seu João; que ele trabalhava na terra do Aldo Mallmann; que sabe que ele saiu uns dois ou três meses porque se apertaram em uma madeireira; que o Aldo tem uns quatro hectares de terra; que o dono da terra tem olaria; que conhece o casal há uns seis ou sete anos; que eles tiveram filhos juntos; que eram vistos na comunidade como marido e mulher; que chegou a ver o seu João trabalhando nestas terras; que no início eles não tinha um contrato de arrendamento com o seu Aldo e depois fizeram; que eles plantavam milho e mandioca; que eles sobreviviam dessa terra; que ele não tinha outra renda. Nada mais.
No depoimento da testemunha Adão Itamar Lemes Freitas, por sua vez, foram referidas estas informações:
Que ele conheceu o seu João; que ele é pai da Samanta, Verônica e Jean; que ele conviveu com a dona Neusa uns quatorze anos; que o seu João trabalhava na agricultura em terra arrendada de Aldo Mallmann, por uns treze ou quatorze anos; que o pagamento era por porcentagem; que o seu Aldo tinha uns quatro hectares; que o Aldo tinha olaria; que o depoente morava perto e viu o seu João trabalhando nestas terras; que plantavam mandiocas, essas coisas para sobreviver e vendiam o excedente; que era ele e a mulher que trabalhavam, e não tinham empregados; que a dona Neusa e seu João eram visto como marido e mulher; que a única fonte de renda deles era dessa atividade; que ele saiu um tempo, um ou dois meses, para trabalhar em uma madeireira e depois voltou a trabalhar na lavoura. Nada mais.
A testemunha Marlei de Fátima da Rosa, por fim, prestou depoimento com o seguinte teor:
Que conheceu o seu João; que ele morava na terra do Aldo; que primeiro eles tinham feito um acordo, pessoalmente, assim, depois fizeram um papel; que eles trabalharam na terra do Aldo uns treze anos, mais ou menos; que quando ele faleceu ele ainda trabalhava nas terras do seu Aldo; que o seu João trabalhava só na lavoura e o seu Aldo ele tinha olaria; que eles eram um casal com três filhos; que eram vistos na sociedade como marido e mulher; que a depoente chegou a ver o seu João, pouco antes dele morrer, trabalhando nas terras do seu Aldo; que eles plantavam miudezas, coisas para o gasto, milho e mandioca, para o sustento da família deles; que o seu Aldo comentou que o seu João tinha ido trabalhar fora um tempo porque estava bastante apertado e depois voltou; que o seu Aldo comentou que o seu João dava uns vinte por cento do que produzia. Nada mais.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com aprova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Na hipótese, as certidões de nascimento dos três filhos, nas quais o autor está qualificado como "agricultor", tornam-se hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito,precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural boia-fria,mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des.Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Ainda assim, tanto a promoção ministerial, quanto a sentença vergastada entenderam que não fora comprovado o exercício de atividade rural de João Maria Rozario Bombana, tomando como suporte três pontos:
- A afirmação da autora, em sede de depoimento na audiência de instrução e julgamento: que o companheiro trabalhou um tempo na "fita", mas que depois retornou para a "olaria", afirmação corroborada pela certidão de óbito, na qual a requerente também afirmou que o falecido era "oleiro".
- Além do que o contrato de parceria agrícola fora firmado apenas pela autora.
- E que as notas de comercialização igualmente eram realizadas apenas por ela.
Ora, não pairam dúvidas de que o falecido tenha sido em algum momento "oleiro" e ou trabalhado em uma madeireira; no entanto, tal fato resta enfraquecido, pois os depoimentos da autora e testemunhas, quanto ao ponto foram unânimes ao afirmar, que diante de uma situação econômica "apertada", o falecido obrigou-se a trabalhar "fora"; também foram unânimes em afirmar que esta ou estas saídas não ultrapassaram três meses.
Ademais, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza os outros integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, e isto não ocorre nos autos. Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção do TRF4 nos Embargos Infringentes n. 2003.71.00.013565-8, publicados no D.E. de 30 de janeiro de 2008, cujo Relator foi o Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira.
Quanto ao ponto, verifico, por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do falecido, cuja pesquisa acompanha o voto, que este efetivamente exerceu atividade urbana, como bem relatado pelas testemunhas, por apenas uma oportunidade, durante dois meses em uma madeireira.
No que se refere ao fato das notas de produtos agrícolas e o contrato de arrendamento estar em nome da autora, importa ressaltar que é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade da extensão da prova material existente em nome de um cônjuge, ao outro, para a comprovação da atividade rurícola:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO À ESPOSA. A condição de trabalhador rurícola do cônjuge pode ser estendida à esposa; se aquele, todavia, passa a exercer atividade urbana esta deve comprovar sua condição por meio de um início de prova material, complementado por prova testemunhal. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1383326 SP 2012/0271439-7, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CÔNJUGE FALECIDO. DOCUMENTOS EM NOME DO DE CUJUS. EXTENSÃO À ESPOSA. POSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS IDÔNEOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a condição de segurada especial à esposa de lavrador se o início de prova material em nome do cônjuge, ainda que falecido, for corroborado por testemunhos idôneos, assim definidos pela instância ordinária. Precedentes. 2. Nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social, considera-se segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, bem como o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente, como na espécie, ou em regime de economia familiar. 3. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AREsp: 105451 MG 2012/0010447-8, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 11/03/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2014)
Sem embargo, foram acostadas inúmeras notas de comercialização de comercialização de produtos agrícolas em nome do casal, datadas de 09/04/2013 (fl.17), 25/06/2012 (fl.19), 10/07/2011 (fl.21), 06/04/2009 (fl.23), 12/12/2008 (fl.25).
Destarte, da análise do conjunto probatório produzido, possível concluir que restou perfeitamente evidenciada a qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, mediante produção de prova documental e testemunhal; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, devendo ser reformada a sentença que julgou improcedente o pedido dos autores.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, I, Lei 8.213/91 - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, tendo em vista que não transcorrera mais de 30 dias entre o óbito em 19/04/2013 (fl.11) e o requerimento administrativo em 24/04/2013 (fl.10).
Assim, o termo inicial do benefício para a autora Neusa Teresinha Cardoso da Silva é a data do óbito em 19/04/2013 (fl.11).
No que se refere aos autores filhos do falecido, tenho que restou demonstrado nos autos que eram absolutamente incapazes ao tempo do óbito, conforme certidões de nascimento (fls. 14/15/16), bem como absolutamente incapaz ao tempo do requerimento administrativo e do ajuizamento da ação, em conformidade com a redação dada ao Código Civil pela Lei nº 13.146/2015, não havendo que se falar em prescrição.
Desta forma, o termo inicial do benefício é a data do óbito em 19/04/2013 (fl.11) para os filhos Jean da Silva Bombana, Samanta da Silva Bombana e Verônica da Silva Bombana.
Consoante o disposto no artigo 77, do Plano de Benefícios, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
Como os autores lograram êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Destarte, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação dos autores, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013215-45.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018300620138210092
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | NEUSA TERESINHA CARDOSO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Lindomar Orio |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 26/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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