APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062671-05.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDALINA RODRIGUES VEIGA |
: | LEONARDO DE LIMA VIEIRA | |
ADVOGADO | : | DIONE MARIA GREGIANIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO(A) E GENITOR. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia. In casu, a parte autora comprovou a existência de união estável com o(a) de cujus, fazendo jus, portanto, à pensão por morte do(a) companheiro(a).
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte o recurso da ré e na parte conhecida dar parcial provimento, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351036v27 e, se solicitado, do código CRC 6535138E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 12/04/2018 11:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062671-05.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDALINA RODRIGUES VEIGA |
: | LEONARDO DE LIMA VIEIRA | |
ADVOGADO | : | DIONE MARIA GREGIANIN |
RELATÓRIO
Idalina Rodrigues Veiga ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de seu companheiro Armindo de Lima Vieira, ocorrido em 17/05/2012.
Sobreveio sentença (em 18/11/2014 CPC 1973) julgou julgou procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à autora o benefício da pensão por morte de seu falecido companheiro a ser calculado com base na legislação vigente, devido a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 14/06/2012, corrigidos os valores atrasados nos termos da fundamentação (evento 3, SENT12, p.6).
Alegou a Autarquia Previdenciária, em preliminar, que havia litisconsórcio passivo necessário com o filho menor do instituidor. No mérito, argumentou que não restou comprovada a existência de união estável e que deveria ser aplicada a Lei nº 11.960/09.
Na sessão de 25/11/2015 a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a regularização processual da demanda, com a consequente prolação de nova sentença (evento 3, ACOR18, p.1).
Deferida pelo Juízo de origem a inclusão do filho do de cujus, Leonardo de Lima Vieira no polo ativo (evento 3, DESPADEC26, p.1).
Prolatada nova sentença (22/02/2017 NCPC) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
(...)
JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à autora IDALINA RODRIGUES VEIGA e ao filho LEONARDO DE LIMA VIEIRA o benefício da pensão por morte do instituidor falecido ARMINDO DE LIMA VIERA a ser calculado com base na legislação vigente, devido a partir do óbito do segurado, ocorrido em 17/05/2012, cujos valores devem ser pagos, em conjunto, para ambos os requerentes até 13/12/2014, e a partir desta data, de forma exclusiva para a autora Idalina, corrigidos os valores atrasados nos termos da fundamentação.
Face à sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais e honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação na presente data, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo procurador e o tempo exigido para seu serviço, forte o disposto no artigo 85, §2º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, forte na Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Ainda, em face da sucumbência condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais. Saliento, porém que as custas e emolumentos devem ser calculadas por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei n. 8.121/85, observando que a Lei Estadual n. 13.471/10 restou declarada inconstitucional no Incidente de Inconstitucionalidade n. 70041334053.
Em sendo interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Caso o apelado interponha apelação adesiva, desde já fica determinada a intimação do apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil. Após, revisados e anotados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em observância ao disposto no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, determino a remessa oficial destes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Inconformado, o INSS recorreu, pugnando pela reforma da sentença. Preliminarmente requereu o reexame necessário.
Quanto ao mérito, em apertada síntese, alegou que a autora não conseguiu comprovar satisfatoriamente a condição de companheira do falecido, eis que não há provas da alegada união estável.
Requereu, subsidiariamente, que fosse aplicada integralmente a Lei 11.960/09 no que se refere a consectários, bem como a isenção do pagamento de custas.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 22/02/2017 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de pensão por morte aos autores, devido a partir do óbito do segurado, ocorrido em 17/05/2012, cujos valores devem ser pagos, em conjunto, para ambos os requerentes até 13/12/2014, e a partir desta data, de forma exclusiva para a autora Idalina, no valor de um salário mínimo nacional, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial e da apelação no ponto.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Armindo de Lima Vieira, ocorrido em 17/05/2012. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT30, p.1):
IDALINA RODRIGUES VEIGA ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Afirmou que era companheira de Armínio de Lima Vieira, falecido em 17/05/2012, e que requerera na via administrativa, na data de 14/06/2012, o benefício da pensão por morte. Contudo, o pedido restou indeferido sob o argumento de que lhe faltava qualidade de dependente, haja vista não ter sido comprovada a união estável com o instituidor falecido. Alegou ter sido equivocada a interpretação realizada pelo INSS, porque convivera por mais de 30 anos com o de cujus e dessa união foram concebidos cinco filhos. Ressaltou que a união do casal pode ser confirmada pelo depoimento das testemunhas. Discorreu acerca da Lei n° 8.213/91, alegando que a condição de companheira conduz à presunção da dependência...
A sentença foi proferida (fls. 117/120), contudo, em grau recursal restou desconstituída, sendo determinada a inclusão do filho menor de 21 anos como litisconsorte (fls. 123/137, 141/146 e 152/155).
Citado (fls. 163/164), Leonardo se manifestou requerendo a sua inclusão no polo ativo da presente demanda. Aventou que, à época do falecimento de seu genitor, contava com dezoito anos de idade. Postulou que fosse contabilizado seu direito a percepção do benefício de pensão por morte, desde o óbito de seu genitor 17/05/2012, até o computo de sua maioridade, ocorrido em 13/12/2014. Pediu a AJG (fls. 166/167). Juntou documentos (fls. 168/171).
Determinada a inclusão de Leonardo de Lima Vieira ao polo ativo (fl. 177).
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento ARMINDO DE LIMA VIEIRA, ocorrido em 17/05/2012, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, p.17).
A qualidade de segurado de Armindo de Lima Vieira não foi objeto de debate. Tal condição foi demonstrada através de pesquisa sistema Plenus, na qual se constata que o instituidor do benefício era titular de Aposentadoria por Invalidez NB 128.260.430-6 (evento 3,PET4, p.18).
Deferida pelo Juízo de origem a inclusão do filho do de cujus, Leonardo de Lima Vieira no polo ativo (evento 3, DESPADEC26, p.1).
A condição de dependente do autor Leonardo de Lima Vieira, nascido em 13/12/1993, como filho, foi demonstrada por meio do documento juntado (evento 3, CONTRAZ15, p.7), sendo que a dependência econômica dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
A controvérsia, in casu, versa sobre a existência de união estável havida entre Idalina Rodrigues Veiga e o instituidor do benefício Setembrino Armindo.
Passo a analisar esta questão, para fins de qualificação da parte autora como dependente do falecido.
A Constituição Federal de 1988, para efeito da proteção do Estado, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º).
A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
Por seu turno, o artigo 16, §3º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em sua redação original, ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Esta disposição legal deve ser interpretada conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 (Relator: Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 05 de maio de 2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011).
De toda maneira, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja o propósito atual de constituir família, na linha de recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho da ementa assim refere:
[...]
2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída.
2.2. Tampouco a coabitação, por si, evidencia a constituição de uma união estável (ainda que possa vir a constituir, no mais das vezes, um relevante indício
[...]
(REsp 1454643/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015).
Dessa forma, comprovada a relação intuitu familiae, ou seja, que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, a dependência econômica é presumida, cabendo ao Instituto Nacional do Seguro Social provar o contrário.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA E PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam: a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 2. Presumida a dependência econômica em relação aos filhos e, também, em relação á companheira, pois demonstrada a existência de união estável entre o casal, correta a sentença que concedeu ao autor o benefício de pensão por morte a contar do óbito em relação aos filhos menores, absolutamente incapazes, e a contar do ajuizamento da ação em relação à companheira. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 0022784-41.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 27/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONSECTÁRIOS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. É presumida a condição de dependência do companheiro, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. 4. Necessidade de comprovação da união estável, para fim de caracterizar a dependência econômica da companheira, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELREEX 0007002-23.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogério Favreto, D.E. 20/07/2015).
Demais, a união estável pode ser demonstrada por prova testemunhal idônea, uma vez que a Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. (TRF4, AC 0001256-77.2015.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/06/2015).
A hipótese relativa à comprovação da união estável foi devidamente analisada na sentença conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir (evento 3, SENT30, p.1)
(...)
No que tange à condição de dependência dos postulantes, verifico que Leonardo é filho do falecido Armindo (vide Certidão de Nascimento - fl. 147), e ao tempo da morte do genitor (17/05/2012), ainda contava com menos de 21 anos de idade, de modo que sua dependência é presumida.
Quanto à IDALINA, não se pode olvidar que se trata de companheira do falecido ARMINDO, conforme início de prova documental a respeito, consistente em certidões de nascimento dos filhos em comum (fls. 20/22, 34), bem como comprovantes da internação hospitalar do falecido onde fica demonstrado que a autora esteve acompanhando ele na condição de "esposa" junto ao nosocômio (fls. 37/86).
Mister salientar que a união estável do casal ARMINDO e IDALINA foi ratificada em juízo pelas testemunhas MAURO PAIM, VALDIR SILVEIRA DA SILVA e JOÃO DUARTE, cujos depoimentos foram convincentes, firmes e seguros no sentido da existência de união estável do casal até o falecimento de ARMINDO (CD de fl. 116).
Também, a questão do endereço restou esclarecida, haja vista que eles residiam em uma área verde, à beira do rio, local onde não é permitida a moradia legal, na Vila Vicentinos. Ainda, neste ponto, cumpre salientar que o Município de Sarandi efetuou a mudança de algumas famílias que residiam em tal local, e as alojou no Loteamento Novo Tempo, em função de Ação Civil Pública que tramitou nesta Comarca, conforme é de conhecimento deste juízo.
Assim, possui, a autora, em seu favor a presunção legal de dependência, haja vista que ela está incluída no inciso I, do artigo 16, da Lei n.º 8.213/91.
Então, considerando que a autora era companheira do segurado, torna-se desnecessária qualquer comprovação de sua dependência econômica, impondo-se a concessão do benefício pleiteado, face ser a dependência legalmente presumida, conforme se infere do disposto no § 4°, do artigo 16 da Lei n° 8.213/91.
(...)
Desta forma, possível formar um juízo de certeza acerca da união estável havida entre a requerente e o falecido, pois que os elementos instrutórios do feito dão conta que, além de manterem uma relação de confiança recíproca, conviviam publicamente, com laços afetivos contínuos e duradouros e estabelecidos com o objetivo de constituição familiar, em condições que configuram o reconhecimento da união estável, nos termos do art. 1.723 do CC.
Assim, comprovada a condição de companheira do ex-segurado, o que lhe confere o enquadramento na qualidade de dependente nos moldes do art. 16, inc. I, da Lei nº 8.213/91; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado pelos autores, há que se confirmar a sentença de procedência.
Termo inicial
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, I da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito ocorreu em 17/05/2012 (evento 3, ANEXOS PET4, p.17) e a DER 14/06/2012 (evento 3, ANEXOS PET4, p.20).
Desta forma, o termo inicial do benefício de Pensão por Morte aos autores deve ser pago a partir da data do óbito (17/05/2012). Saliento que os valores devidos desde o óbito (17/05/2012) até 13/12/2014 (data em que o filho Leonardo completou 21 anos) serão pagos em conjunto para Idalina e Leonardo, cabendo 50% para cada um, e a partir de 13/12/2014 os valores serão pagos unicamente para a companheira Idalina.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no § 11 do mesmo dispositivo legal. Tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência foram, de fato, fixados pela sentença em 10% sobre as parcelas vencidas. Assim, vão eles majorados para 15%, pela incidência da norma do art. 85, § 11, do CPC/15.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Dou provimento à apelação no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida e apelação da ré não conhecida no ponto. Na parte conhecida o recurso da ré foi parcialmente provido no que se refere à isenção de custas. Majorados em 15% os honorários advocatícios, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947 e determinando o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte o recurso da ré e na parte conhecida dar parcial provimento, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9351035v25 e, se solicitado, do código CRC B491DB29. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 12/04/2018 11:08 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062671-05.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003511320148210069
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IDALINA RODRIGUES VEIGA |
: | LEONARDO DE LIMA VIEIRA | |
ADVOGADO | : | DIONE MARIA GREGIANIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE O RECURSO DA RÉ E NA PARTE CONHECIDA DAR PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9371395v1 e, se solicitado, do código CRC 6579C7AB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/04/2018 17:41 |
