APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012350-74.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ALEXANDRA DA ROSA FELIPPE |
: | ANGELA BRUNA FELIPE DA SILVA | |
ADVOGADO | : | PATRICIA ROSELI PELTZ |
: | RENATA DA VEIGA LIMA | |
APELANTE | : | TATIANA FELIPPE DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS ATÉ A DATA DO ÓBITO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
3. In casu, restou comprovado que, após o término do último vínculo de emprego registrado no CNIS, o de cujus manteve-se desempregado até a data do seu falecimento, sobrevivendo de biscates. Em virtude disso, encontrava-se, quando faleceu, no chamado "período de graça", nos termos do disposto no art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91, e, por consequência, mantinha a qualidade de segurado.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
5. Tendo o óbito ocorrido em 04/01/2002 e o requerimento administrativo da pensão, em 06/05/2010, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo para a autora Alexandra, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, e na data do óbito para as autoras Tatiana (nascida em 27/02/1996) e Ângela (nascida em 26/06/1998), uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (condição que ostentavam tais autoras tanto na data do óbito quanto na data da DER).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8218959v12 e, se solicitado, do código CRC BCB06FA8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 30/03/2016 14:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012350-74.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ALEXANDRA DA ROSA FELIPPE |
: | ANGELA BRUNA FELIPE DA SILVA | |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELANTE | : | TATIANA FELIPPE DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ALEXANDRA DA ROSA FELIPPE, em nome próprio e representado suas filhas ANGELA BRUNA FELIPPE DA SILVA e TATIANA FELIPPE DA SILVA, ambas menores impúberes, contra o INSS em 22jun.2010 pretendendo haver benefício de pensão por morte que teria sido instituído por seu companheiro e pai Paulo Ricardo Brito da Silva.
São os seguintes os dados da sentença (Evento100):
Data: 16jul.2013
Benefício: pensão por morte
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa
As requerentes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita (Evento8-DECLIM1).
As autoras apelaram reiterando os argumentos trazidos na peça inicial, alegando estarem preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, uma vez que restou demonstrada pelo conjunto probatório a qualidade de segurado do falecido. Referiram que o último vínculo apresentado no CNIS do pretenso instituidor da pensão data de 3out.2000, e a morte ocorreu em 4jan.2002. A qualidade de segurado se prorrogaria até outubro de 2002, conforme preceitua o § 2º do art. 15 da L 8213/1991. Aduziram que após o fim do último emprego, o falecido permaneceu desempregado, o que estende seu período de graça por mais doze meses. Requereram o provimento recursal.
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou (Evento 5) pelo provimento da apelação, considerando demonstrado o desemprego a ensejar extensão do período de graça e a consequente condição de segurado ao tempo da morte do instituidor.
VOTO
PENSÃO POR MORTE
O benefício de pensão por morte postulado neste processo refere-se a óbito anterior a 18jun.2015, data da vigência da L 13.135/2015, de forma que as alterações por ela promovidas na L 8.213/1991, especialmente nos arts. 16 e 77, não têm aplicação a este caso.
O benefício de pensão por morte será concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
1) comprovação do evento morte;
2) comprovação da qualidade de segurado do morto;
3) comprovação da condição de dependente de quem pretende a pensão.
A morte de PAULO RICARDO BRITO DA SILVA, em 4jan.2002, foi comprovada por certidão do registro civil (Evento1-PROCADM2-p. 4). Está implementada a condição 1) antes indicada.
ANGELA BRUNA FELIPPE DA SILVA e TATIANA FELIPPE DA SILVA eram filhas do falecido (Evento1-PROCADM2-p. 8 e 10), o que estabelece presunção de dependência econômica, consoante disposto no inc. I e no § 4º do art. 16 da L 8.213/1991. Quanto a elas está implementada a condição 3) antes indicada.
A controvérsia processual é referente à qualidade de segurado do falecido e à dependência econômica da autora Alexandra da Rosa Felippe, na condição de companheira do pretenso instituidor da pensão.
Neste caso, para comprovação de união estável entre a autora e o instituidor, e de sua qualidade de segurado ao tempo da morte, foram apresentados os seguintes documentos:
- certidão de nascimento da filha comum do instituidor e da autora Alexandra, a autora Ângela Bruna Felippe da Silva, ocorrido em 26jun.1998 (Evento1-PROCADM2-p. 8);
- certidão de nascimento da filha comum do instituidor e da autora Alexandra, a autora, Tatiana Felippe da Silva, ocorrido em 27fev.1996 (Evento1-PROCADM2-p. 10);
- CNIS do instituidor, apresentando último emprego na empresa Bell Espumas e Colchões Ltda. entre 1ºabr.2000 e 3out.2000 (Evento1-PROCADM2-p. 12);
- comprovante de residência, em nome da autora, referente ao ano de 2010 (Evento1-PROCADM2-p. 15), onde consta o mesmo endereço informado pelo falecido em matrícula na escola de 1º grau, realizada em 3abr.2000 (Evento1-PROCADM2).
As testemunhas ouvidas em juízo (Evento68) confirmaram a união estável entre a requerente e o morto, porém, não souberam indicar com precisão a profissão que o falecido exercia ao tempo da morte.
Em depoimento pessoal a autora Alexandra informou que conheceu o falecido em 1994; que namoraram por cerca de um ano e depois passaram a morar juntos na casa da mãe do falecido; que um tempo depois mudaram-se para uma casa na eua Espanha nº 217, onde residia a mãe da depoente; que as filhas do casal já eram nascidas; que permaneceram nesse endereço até o óbito de Paulo; que o relacionamento do casal era conhecido entre os vizinhos, parentes e amigos; que tiveram duas filhas em comum; que jamais ficaram separados durante a convivência; que não tem conhecimento se o falecido mantinha outros relacionamentos paralelos; que o último emprego com carteira assinada do falecido foi na Bell Espuma; que depois disso ele passou a sobreviver de biscates; que ele trabalhou em uma empresa chamada Ivo F Vivian ME antes da sua admissão na Bell Espuma.
A testemunha Oliria Rodrigues Menegaro disse conhecer a autora desde sua infância; que eram vizinhas; que o falecido convivia com a autora como se casado fosse; que tiveram duas filhas em comum; que residiam nos fundos da casa da mãe da autora; que o relacionamento do casal era conhecido entre os vizinhos, parentes e amigos; que não tem conhecimento se a autora residiu com o falecido em outro endereço além da Rua Espanha; que desconhece qualquer episódio de separação envolvendo o casal; que não sabe informar qual era a profissão do falecido; sabe que ele costumava a trabalhar junto com o pai da autora, como pedreiro; que não sabe informar o nome de empresas que o falecido tenha trabalhado com carteira assinada; que a autora e seu companheiro permaneceram juntos até a data do óbito.
A testemunha Mari Evanir Ramos informou que conhece a autora desde que ela era muito jovem; que são vizinhas na Rua Espanha; que conheceu o falecido companheiro da autora; que o casal teve duas filhas em comum; que o relacionamento era conhecido entre os vizinhos, parentes e amigos; que moravam nos fundos da casa da mãe da autora; que não tem conhecimento do casal ter residido em outro endereço; que desconhece episódios de separação envolvendo a autora e o falecido; que eles permaneceram juntos até a data do óbito; que na ocasião do óbito acredita que ele estava empregado.
A união estável entre o casal está comprovada, o que atende ao requisito 3) acima indicado, com relação à autora Alexandra.
Quanto à qualidade de segurado do pretenso instituidor, em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos se transcreve parcialmente, adotados como razões de decidir:
[...] embora independa de carência (art. 26, inc. I, da Lei nº 8.213/91), a concessão da pensão por morte pressupõe a manutenção da qualidade de segurado do RGPS pelo instituidor do benefício à data de seu óbito. Tal exigência sempre existiu, inclusive antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), que alterou a redação do art. 102 da Lei nº 8.213/91, acrescentando-lhe dois parágrafos. Tudo porque 'os dependentes não possuem direito próprio perante a previdência social, estando condicionados de forma indissociável ao direito dos titulares' (1). Assim, havendo a perda da qualidade de segurado por estes antes de seu falecimento, aqueles não farão jus ao benefício de pensão por morte.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Se o óbito ocorreu após o período de graça de que trata o art 15 da Lei 8.213/91, não é devido o benefício de pensão por morte, porquanto demonstrada a perda da qualidade de segurado. 2. A Lei 8.213/91 sempre exigiu a condição de segurado para a concessão de pensão aos dependentes, mesmo porque se trata de benefício para o qual não se exige o cumprimento de carência. Assim, ausente a condição de segurado na data do óbito, não se pode cogitar de direito adquirido. 3. Apelação improvida. (TRF/4ª Região, Turma Suplementar, AC nº 2001.04.01.077395-6/RS, D.E. 02/03/07, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A perda da qualidade de segurado não necessariamente inviabiliza o deferimento de aposentadoria ou pensão (art. 102 da LBPS). É preciso porém, que o segurado, originador do benefício, tenha implementado todos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria, antes do óbito, para que os dependentes façam jus à pensão. 2. Só há dependente se, em primeiro lugar, houver segurado. Se o de cujus perdera a qualidade de segurado antes de implementar todos os requisitos para a concessão de aposentadoria, não há falar em pensão por morte aos dependentes. 3. Embargos infringentes improvidos. (TRF/4ª Região, 3ª Seção, EIREO nº 2002.04.01.042168-0/SC, D.E. 20/07/07, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, unânime)
Na espécie, transcorreram mais de 12 meses entre a data da última contribuição previdenciária de Paulo Ricardo Brito da Silva (03/10/00 - Evento 90, CNIS2) e a data de seu óbito (04/01/02 - Evento 25, PROCADM2, fl. 4), impondo-se admitir que ele não mais ostentava a condição de segurado do RGPS nessa oportunidade, circunstância que exclui de seus dependentes o direito à tutela estatal.
É bem verdade que o 'período de graça' (lapso em que o segurado do RGPS mantém essa qualidade independentemente de contribuições) pode se estender por até 36 meses, nos termos do art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. Tal hipótese, contudo, não se verifica no caso dos autos, pois o de cujus não havia recolhido mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado (art. 15, § 1º, da LBPS), conforme demonstra o documento anexo ao Evento 90 (doc. CNIS2). Ademais, não há provas de que ele estivesse desempregado na ocasião de seu óbito, não tendo a parte autora apresentado o registro de tal situação no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, tampouco demonstrado o recebimento de seguro-desemprego pelo falecido após o recolhimento da sua última contribuição previdenciária. Assim, as demandantes não podem se valer do disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ficando o 'período de graça' do de cujus restrito a 12 meses.
Embora a jurisprudência admita a demonstração da situação de desemprego - para fins de ampliação do 'período de graça' - mediante a produção de prova testemunhal, tenho que a matéria, a exemplo do disposto no § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, não pode prescindir de início razoável de prova material, consubstanciado em registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego ou na percepção de seguro-desemprego. Entendimento diverso importaria em negativa de vigência ao art. 15, § 2º, da Lei de Benefícios da Previdência Social, que estabelece restrições quanto aos meios de prova da condição de desempregado. Ademais, no caso específico dos autos, não me parece que o de cujus estivesse desempregado à época do seu falecimento, visto que sua certidão de óbito o qualifica como 'autônomo' (vide Evento 25, PROCADM2, fl. 4), denominação compatível com o exercício da atividade de pedreiro, referida pela testemunha Oliria Rodrigues Menegaro em seu depoimento (Evento 68, TERMOAUD1, fl. 4). Admitindo-se tal qualificação, o ex-segurado seria enquadrado como contribuinte individual (art. 11, inc. V, alínea 'h', da Lei nº 8.213/91), ficando responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias por iniciativa própria (art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/91). Assim, não as tendo recolhido no momento oportuno, não podem as autoras se beneficiar da incúria do falecido, auferindo a pensão decorrente de seu óbito.
Nesse sentido:
EMBARGOS INFRINGENTES. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPRESÁRIO, AUTÔNOMO OU EQUIPARADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS [...]. 1. A relação jurídica de custeio é conexa à relação jurídica de previdência social; para certas categorias, a Previdência exige a comprovação da contribuição, para que o segurado tenha o direito à prestação correspondente. Os descontos das contribuições previdenciárias dos empregados presumem-se feitos oportuna e regularmente pela empresa; todavia, igual presunção não se estende aos segurados obrigados ao recolhimento por iniciativa própria. 2. Se o empresário, autônomo ou equiparado não cumprir a obrigação de pagar a contribuição, não pode exigir a prestação conexa oriunda da relação jurídica de previdência social. Para a contabilização do tempo de serviço, estas categorias de segurados devem fazer prova das respectivas contribuições. A decadência do direito da autarquia cobrar as contribuições previdenciárias tem como contraponto a impossibilidade do segurado computar o período de vinculação à Previdência para efeito de benefício previdenciário. 3. A legislação previdenciária em vigor oportunizou o aproveitamento do tempo de serviço a estes segurados, para fins de obtenção de benefício, mediante a comprovação do exercício da atividade e a satisfação das contribuições previdenciárias pertinentes. Não há falar em decadência do direito de exigir a satisfação de valores para contabilização do tempo de serviço das indigitadas categorias, pois a lei criou a faculdade de recolhimento a posteriori (mal nominada como 'indenização'), nem mesmo existindo uma obrigação sobre a qual se possa contemplar extinção do direito de exigir. Ao segurado é que lhe foi propiciado, como favor legal, um recolhimento de contribuições atrasadas e não-exigíveis [...]. (TRF/4ª Região, 1ª Seção, EIAC nº 2001.04.01.034235-0/PR, DJU 09/07/03, pág. 211, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, unânime)
As demandantes, enfim, não fazem jus ao benefício de pensão por morte, ante à perda da qualidade de segurado pelo de cujus, tornando-se desnecessária qualquer indagação acerca da existência ou não de união estável entre este e a litisconsorte Alexandra da Rosa Felippe.
Embora não se exija que a prova da condição de desempregado se faça exclusivamente pela forma do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (STJ, Terceira Seção, Pet 7115/PR, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 10mar.2010), neste caso a prova demonstra que o pretenso instituidor da pensão execia atividade remunerada sem vínculo de emprego. Era qualificável como contribuinte obrigatório do custeio da Previdência Social, e não há registro de que tenha recolhido as contribuições, que estavam a seu cargo. Não há razão para reconhecer extensão do período de graça como postulado na apelação.
Não está implementada a condição 2) antes indicada, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8094026v49 e, se solicitado, do código CRC 9DA0BD6A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 10/03/2016 16:43:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012350-74.2010.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | ALEXANDRA DA ROSA FELIPPE |
: | ANGELA BRUNA FELIPE DA SILVA | |
ADVOGADO | : | PATRICIA ROSELI PELTZ |
: | RENATA DA VEIGA LIMA | |
APELANTE | : | TATIANA FELIPPE DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
VOTO-VISTA
Após o voto do eminente Relator, no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, pedi vista dos autos para melhor exame.
Trata-se de demanda previdenciária na qual as autoras objetivam a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
O Relator entendeu ter restado comprovado que o óbito de PAULO RICARDO BRITO DA SILVA ocorreu em 04/01/2002 e que as autoras Alexandra da Rosa Felippe, Angela Bruna Felippe da Silva e Tatiana Felippe da Silva eram suas dependentes, na condição de companheira e filhas menores de 21 anos de idade, sendo a dependência econômica das demandantes presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). Porém, no que tange à qualidade de segurado do falecido na época do óbito, entendeu não ter restado comprovada, razão pela qual manteve a sentença de improcedência.
Peço vênia para divergir no que diz respeito à comprovação da qualidade de segurado de Paulo Ricardo na época do seu falecimento, ocorrido em 04/01/2002.
De acordo com o demonstrativo do CNIS do falecido (evento 1, procadm2, fl. 12), é de ver-se que Paulo Ricardo teve vários vínculos de emprego, sendo o último deles com a empresa "Bell S Espumas e Colchões Ltda." no período de 01/03/2000 a 03/10/2000.
Ocorre que a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
Ora, para comprovar que Paulo Ricardo se encontrava efetivamente desempregado após o término do último vínculo de emprego com a empresa "Bell S Espumas e Colchões Ltda.", em 03/10/2000, foi realizada prova oral em 07/02/2012, na qual foram ouvidas a parte autora e duas testemunhas (evento 68).
A autora Alexandra afirmou que o último emprego com carteira assinada do falecido foi com a empresa "Bell Espuma" de Gravataí; depois disso, ele passou a sobreviver de biscates; que Paulo faleceu em virtude de choque elétrico sofrido quando realizava um de seus biscates junto com o pai da demandante.
A testemunha Olíria afirmou não saber informar com precisão qual era a profissão do falecido, nem o nome de alguma empresa na qual ele tenha trabalhado com carteira assinada, mas disse que ele costumava trabalhar com o pai da autora como pedreiro.
A testemunha Mari afirmou que Paulo trabalhava em uma empresa de colchões e faleceu em razão de um choque elétrico sofrido quando fazia um "bico" para reforçar o orçamento doméstico.
Analisando os depoimentos colhidos em audiência, entendo ter restado comprovado que, após o término do vínculo de emprego com a empresa "Bell S Espumas e Colchões Ltda.", Paulo Ricardo manteve-se desempregado até a data do seu falecimento, sobrevivendo de biscates. Ressalto, por oportuno, que a própria circunstância de as testemunhas não terem fornecido maiores detalhes acerca das atividades desenvolvidas pelo falecido corrobora a conclusão de que ele não tinha emprego fixo e sobrevivia de trabalhos eventuais - bicos e biscates -, os quais não configuram vínculo de emprego e não são hábeis a afastar sua condição de desempregado.
Assim, considerando que o último vínculo empregatício de Paulo Ricardo encerrou-se em 03/10/2000 e que ele se manteve desempregado - situação devidamente comprovada -, o chamado "período de graça" conferia ao instituidor da pensão a qualidade de segurado da Previdência até meados de dezembro de 2002, nos termos do disposto no art. 15, II e §§ 2º e 4º, da Lei n. 8.213/91, acima transcritos. Como o óbito ocorreu em 04/01/2002, o falecido possuía a qualidade de segurado na época do falecimento.
Preenchidos, pois, os requisitos legais, é devida a pensão por morte às demandantes.
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito de Paulo Ricardo ocorreu em 04/01/2002 e o requerimento administrativo da pensão, em 06/05/2010, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo para a autora Alexandra, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, e na data do óbito para as autoras Tatiana (nascida em 27/02/1996) e Ângela (nascida em 26/06/1998), uma vez que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (condição que ostentavam tais autoras tanto na data do óbito quanto na data da DER).
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença para julgar procedente a ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8192219v34 e, se solicitado, do código CRC 119EFFC5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 18/03/2016 17:28 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012350-74.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50123507420104047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Presencial - DRA.PATRÍCIA PELTZ (*) |
APELANTE | : | ALEXANDRA DA ROSA FELIPPE |
: | ANGELA BRUNA FELIPE DA SILVA | |
ADVOGADO | : | RENATA DA VEIGA LIMA |
APELANTE | : | TATIANA FELIPPE DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 145, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO. DETERMINADA A JUNTADA DA TRANSCRIÇÃO DAS NOTAS DE JULGAMENTO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180261v1 e, se solicitado, do código CRC 3ACBD066. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/03/2016 09:21 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012350-74.2010.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50123507420104047100
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ALEXANDRA DA ROSA FELIPPE |
: | ANGELA BRUNA FELIPE DA SILVA | |
ADVOGADO | : | PATRICIA ROSELI PELTZ |
: | RENATA DA VEIGA LIMA | |
APELANTE | : | TATIANA FELIPPE DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO DA VEIGA LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO E PELOS JUÍZES FEDERAIS TAÍS SCHILLING FERRAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JR., CONVOCADOS PARA COMPLEMENTAR O JULGAMENTO, TENDO EM VISTA A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/03/2016 (ST5)
Relator: Juiz Federal MARCELO DE NARDI
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
Voto em 22/03/2016 13:04:11 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ (Auxílio à 5ª Turma))
Com a vênia do eminente relator, estou acompanhando a divergência. - O instituidor da prensão possui mais de 120 contribuições (7 anos, 3 meses e 2 dias) segundo o próprio INSS, sem nunca ter perdido a condição de segurado entre um vínculo empregatício e outro.Seu último contrato de trabalho foi rescindido em 03/10/2000. Entre esta data e o óbito (04/01/2002), o de cujus, de acordo com a prova dos autos, encontrava-se desempregado, realizando apenas pequenos bicos. Assim, na data de seu falecimento, ele mantinha a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, inciso II e §2º, da Lei nº 8.213/91.- Não há prescrição, uma vez que as filhas do autor (Angela, nascida em 26/06/98 e Tatiana, nascida em 27/02/1996) eram menores absolutamente incapazes tanto na data do óbito, como na data do ajuizamento da ação (29/06/2010). A DIB, pelo mesmo motivo, deve ser fixada na data do óbito.Para a autora Alexandra, que vivia em união estável com o instituidor da pensão, também não há prescrição a ser declarada uma vez que entre a DER (06/05/2010) e o ajuizamento da ação (29/06/2010) não decorreram mais de cinco anos. A DIB para a companheira deverá ser fixada na data da do requerimento administrativo, nos termos do voto do eminente relator.
Voto em 21/03/2016 18:48:08 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8216559v1 e, se solicitado, do código CRC 63C9CF69. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 22/03/2016 16:34 |
