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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE G...

Data da publicação: 09/06/2021, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO DE GENITORES E COMPANHEIRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Comprovada a qualidade de dependente da parte autora à época do óbito do instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente 2. O art. 124 da Lei 8.213/91, não veda o recebimento conjuntos dos benefícios de pensão por morte de genitores com o de pensão por morte de companheiro. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5011373-67.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011373-67.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERONDINA CORREA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Erondina Correa postulando a concessão de pensão por morte de seu companheiro, Ottilio Ernesto Wildner, falecido em 22/01/2016.

Sentenciando, em 06/10/2020, o juízo a quo julgou procedente o pedido, e concedeu à parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito (22/01/2016). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as verbas vincendas. Sem custas.

Apela o INSS arguindo ausência de documentos que comprovem a união estável havida com o instituidor. Requer a necessidade de fixação do termo inicial da união, a fim de verificar se já existia há mais de 02 (dois) anos quando do óbito, uma vez que a nova lei estabeleceu novos prazos de duração do benefício. Por fim, alega que a cumulação de mais de uma aposentadoria ou de mais de uma pensão por morte dentro do âmbito do Regime Geral de Previdência Social não é permitida (art. 124, II e VI, da Lei 8.213/91).

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015);

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Ressalto, por oportuno, a possibilidade de reconhecimento de união estável baseado em prova exclusivamente testemunhal, tendo assim já decidido, e pacificado seu entendimento, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Ação Rescisória nº 3905/PE, em sessão realizada no dia 26-06-2013, de relatoria do Min. Campos Marques (Des. Convocado do TJ/PR) que, por unanimidade, assim entendeu:

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO. OFENSA LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RESCINDENDA EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ERRO DE FATO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.

1. A decisão rescindenda entendeu que a legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

2. Quanto à violação literal de dispositivo legal, constata-se a impossibilidade de rescisão do julgado, uma vez que o relator decidiu a matéria baseado em posicionamento firme deste Tribunal Superior, de que a prova testemunhal é sempre admissível, se a legislação não dispuser em sentido contrário, e que a Lei nº 8.213/91 somente exige prova documental quando se tratar de comprovação do tempo de serviço.

3. Aplica-se, à espécie, o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que não cabe ação rescisória, fundada em ofensa literal a disposição de lei, quando a decisão rescindenda estiver em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ.

4. No tocante à ocorrência de erro de fato, a alegação da autora em nada interfere no desate da controvérsia, porque diz respeito a questões decididas em outros processos judiciais, em que esta contende com uma terceira pessoa, estranha à presente lide.

5. Ação rescisória improcedente.

Inclusive, referida questão restou definida (Súmula 104) por este Tribunal Regional conforme se vê:

A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário.

Uma vez comprovado o relacionamento more uxório, presume-se a dependência econômica para fins previdenciários, a teor do que dispõe o já mencionado art. 16, I e § 4° da Lei n.° 8.213/91.

CASO CONCRETO

O óbito de Ottilio Ernesto Wildner ocorreu em 22/01/2016.

A controvérsia está limitada à comprovação da união estável havida entre a autora e o finado, em período superior há 2 anos anterior ao óbito do segurado.

Quanto à questão, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos (ev. 47):

Assim, deve a parte autora comprovar a existência de efetiva união com de cujus.

Além da existência de dois filhos em comum, nascidos em 1987 e 1990 (PROCADM5, ps. 35, 37 e 38, evento 1 ), a autora apresentou declaração médica onde ela consta como responsável pelo falecido (PROCADM5, ps. 40 a 42, evento 1), procuração em que o falecido constituiu a autora como sua procuradora (PROCADM5, ps. 43 a 45, evento 1) e contrato de locação firmado em conjunto pela autora e o falecido, onde consta que ambos viviam no mesmo endereço (PROCADM5, ps. 46 a 53, evento 1).

Em audiência (evento 45), a autora relatou que recebe pensão por morte dos pais porque é cadeirante há 35 anos, cada uma no valor de um salário mínimo; também recebeu uma aposentadoria especial, mas optou posteriormente pela pensão por morte; ficou cadeirante após um acidente de trânsito; conheceu o falecido em 1983 em no hospital para onde foi após o acidente e onde o falecido trabalhava como auxiliar de enfermagem; foi cuidada pelo falecido e acabaram se apaixonando, apesar da diferença de idade; ficaram juntos durante 33 anos; moraram quase toda a vida em um sítio em Eldorado do Sul, região de Porto Alegre/RS; mudaram-se para Maringá no final de 2007 para o filho mais novo estudar; o endereço que consta na certidão de óbito é de uma enfermaria cedida pela pastoral onde ele ficou por um período; ele não deixou bens porque o sítio foi vendido e dividido entre os filhos; mora com o filho mais novo; vive da renda de dois salários mínimos dos benefícios que recebe; ficou junto com o falecido até o óbito; ele já era separado quando se conheceram e chegou a conhecer a primeira família dele.

A testemunha DANIEL ROBERTO TREVISAN disse que mora em Eldorado do Sul/RS e conheceu a autora e o falecido porque foram vizinhos; o autor era conhecido na comunidade e a testemunha foi algumas vezes na casa dele; o casal sempre estava junto e batizaram os filhos na igreja que frequentavam; sempre os conheceu como um casal; eles tinham dois filhos; o falecido já estava aposentado e antes era enfermeiro; faz uns 12 anos que eles se mudaram, mas continuaram conversando por telefone e rede social; pelo que sabe eles mantiveram o relacionamento até ele falecer; foi a autora quem avisou que o falecido estava doente e depois sobre o óbito dele.

A testemunha ADEMILSON DE OLIVEIRA CORSI respondeu que mora em Maringá desde 1976 e conheceu a autora em 2013 quando alugou uma casa para o filho dela e ela e o falecido foram morar no local; eles moraram lá até 2017; a autora e o falecido eram um casal e moravam lá quando ele faleceu.

A testemunha CLAUDIMARA APARECIDA TOMITÃO afirmou que conheceu a autora em 2013 porque ela era inquilina de sua casa; às vezes ia com o esposo Ademilson cobrar o aluguel e a autora morava com o falecido no local; eles eram um casal.

Portanto resta comprovado a existência de união estável entre a autora e o de cujus desde 1987 até o óbito, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, presumindo-se, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei de Benefícios, a dependência econômica entre eles.

Assim, a autora tem direito ao benefício de pensão por morte desde a data do óbito, nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, haja vista o requerimento formulado em 25/02/2016 (PROCADM5, evento 1), ou seja, menos de 180 dias posteriormente ao óbito.

Considerando a existência de união estável por quase 30 anos e a autora contando com 54 no momento do óbito, o benefício deve ser vitalício.

Com relação ao benefício de pensão por morte NB nº 108.350.282-1 que a autora recebe desde 19/12/1997, não havendo impedimento à acumulação de pensão por morte por genitor e por cônjuge/companheira (art. 124 da Lei de Benefícios), não há óbice ao recebimento de ambos os benefícios pela autora.

Assim, no que é pertinente à comprovação da manutenção da união estável havida entre a autora e o falecido, por um período superior há dois anos, é indiscutível que as provas produzidas são suficientes para tal finalidade.

Portanto, devida a concessão do benefício de pensão por morte, nos termos da sentença.

TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

Mantido o termo inicial da concessão do benefício a contar do óbito do instituidor, em 22/01/2016, de forma vitalícia, considerando que a autora contava com 54 no momento do óbito, nos termos da MP nº 664/2014, em vigor desde 1º de março do ano corrente, posteriormente convertida na Lei nº 13.125, de 17/06/2015.

DA CUMULÃO DE PENSÕES POR MORTE

Em audiência, a autora relatou que recebe uma aposentadoria especial, mas optou posteriormente pela pensão por morte de seus genitores.

Como bem destacado na sentença, não há óbice da cumulação das pensões recebidas pela autora, na codição de filha maior inválida (cadeirante) dos seus genitores, com a de pensão por morte de seu companheiro, ora concedida, nos termos do art. 124 da Lei 8.213/91.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, e majorados os honorários advocatícios.

Determinada a implantação do benefício.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002416403v27 e do código CRC 390fcc2a.Informações adicionais da assinatura:
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5011373-67.2019.4.04.7003
40002416403.V27


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011373-67.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERONDINA CORREA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. cumulação de pensão de genitores e companheiro. possibilidade. honorários.

1. Comprovada a qualidade de dependente da parte autora à época do óbito do instituidor, é de ser concedida a pensão por morte à requerente

2. O art. 124 da Lei 8.213/91, não veda o recebimento conjuntos dos benefícios de pensão por morte de genitores com o de pensão por morte de companheiro.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002416404v6 e do código CRC deb4ee07.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5011373-67.2019.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ERONDINA CORREA (AUTOR)

ADVOGADO: CASSIO CRISTIANO TREVISAN (OAB PR044352)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/06/2021 04:01:24.

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