Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÃRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO DE MENO...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:16

EMENTA: PREVIDENCIÃRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. QUALIDADE DE SEGURADO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. PRESCRIÇÃO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. - A concessão do benefí­cio de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. - O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador. - A prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável. - Restando claro dos depoimentos das testemunhas que a autora efetivamente viveu em união estável com o falecido até o óbito, é devido a ela o benefício desde a DER. - Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. (TRF4 5002365-50.2016.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002365-50.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FATIMA LORENCO (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: JONATA PIRES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: HERICA PIRES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de FÁTIMA LOURENÇO, HÉRICA PIRES DA SILVA E JONATA PIRES DA SILVA, conforme dispositivo a seguir:

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto:

(1) reconheço a ilegitimidade passiva da corré Ghisi Pré-Moldados, extinguindo o feito em relação a ela, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.

(2) reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 01/04/2011 apenas em relação à autora Fátima Lourenço e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, a fim de condenar o INSS:

a) a conceder aos autores Hérica Pires da Silva e Jonata Pires da Silva a pensão por morte de Valcionir Pires da Silva (NB 21/146.768.736-4), com DIB em 23/09/2006, cabendo a cada um a quota-parte de 1/2 do benefício;

b) a conceder à autora Fátima Lourenço a quota-parte de 1/3 da pensão por morte nº 21/146.768.736-4 a partir da DER, em 17/09/2008, mantendo em favor dos dependentes referidos no item 'a' as demais quotas;

c) a pagar aos autores as parcelas devidas em suas respectivas quotas na pensão por morte nº 21/146.768.736-4, devidamente atualizadas segundo os critérios referidos na fundamentação, observada, em relação à autora Fátima Lourenço, a prescrição quinquenal.

À vista da relativamente longa tramitação e importância da causa, da necessidade de dilação probatória e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono da autora, condeno o réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação, incidente sobre o valor da condenação, com observância ao disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da corré Ghisi Pré-Moldados, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, na forma do artigo 85, caput, § 2º e § 4º, III, do CPC. Todavia, a exigibilidade deste ônus sucumbencial resta suspensa, diante do deferimento de gratuidade da justiça aos autores, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.

Decisão sujeita a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I).

Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso e observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do Novo CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º do Novo CPC).

Oportunamente, dê-se baixa.

O INSS primeiramente alega que contra menores e incapazes não corre a prescrição, mas somente a contar da DER, e não desde a data do óbito do instituidor, pois no caso não se trata de prescrição propriamente dita, e sim de efetivo exercício do direito. A seguir, afirma a inexistência da qualidade de segurado do de cujus, uma vez que, no período de 01/10/2015 a 23/09/2016 , laborava como pedreiro autônomo, ou seja, como contribuinte individual, recebendo por dia trabalhado. Alega ainda a ausência de prova da união estável na data do óbito. Na hipótese de preceito condenatório, requer seja aplicada a TR e juros nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Com as contrarrazões e parecer do MPF pela manutenção da sentença, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).

Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 09, de 15/01/2019, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2019, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.839,45 (cinco mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefí­cio, os quais passam a ser examinados a seguir.

O óbito de VALCIONIR PIRES DA SILVA, ocorrido em 23/09/2006, está comprovado pela certidão do Evento 26, PROCADM1, p. 4.

A controvérsia é quanto à qualidade de segurado do instituidor e quanto à condição de dependente da autora, enquanto companheira do finado.

Qualidade de segurado

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991, in verbis:

'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.'

A sentença concluiu pela demonstração da qualidade de segurado após análise minuciosa do contexto fático laborativo do instituidor ao tempo do óbito, razão por que transcrevo-o a seguir, filiando-me aos seus respectivos fundamentos como razões de decidir:

No caso concreto, a par da ausência de documentação relacionada ao vínculo empregatício cujo reconhecimento é requerido, observo que o finado foi qualificado como pedreiro em sua certidão de óbito. Concluo que tal elemento deve ser admitido como início de prova material do alegado labor urbano, uma vez que foi confeccionado cerca de dois anos antes do pedido administrativo de benefício, sendo razoável admitir, por isso, que foi produzido com isenção de ânimo. Além disso, a exigência de prova material deve ser relativizada, devido à informalidade em que ocorriam as atividades da empregadora. Nesse sentido, outro funcionário da empresa relatou, em juízo, que também trabalhava sem carteira assinada.

Dessa forma, atendida a exigência do artigo 55, § 3º, observo que a prova oral confirmou a existência do labor urbano.

O corréu Adir Ghisi confirmou em juízo que o finado realizou serviços de pedreiro em sua empresa, por dois anos aproximadamente. Apesar de negar a existência da relação de emprego, o proprietário do negócio confirmou que o instituidor trabalhava como pedreiro sob suas ordens, laborando tanto na sede da empresa quanto nos locais dos contratos de empreitada. O depoente informou que pagava a remuneração ao falecido por dia de trabalho e que inclusive ia buscá-lo em casa para trabalhar quando ele não aparecia espontaneamente, devido a seu vício em álcool.

As testemunhas ouvidas em juízo, dentre as quais um funcionário da mesma empregadora, referiram que o autor realmente trabalhou como empregado para a empresa Ghisi Pré-Moldados, exercendo o ofício de pedreiro. Relataram que o instituidor cumpria jornada de trabalho, recebia ordens e era pago juntamente com os outros funcionários. Afirmaram, ainda, que o falecido ainda laborava na empresa na data do óbito. Assim, com base nas informações prestadas pelo próprio corréu, restaram configurados os elementos da relação de emprego, conforme artigo 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, subordinção e não eventualidade.

Destarte, com base nesses elementos de prova, deve ser reconhecido o labor urbano.

Observo, por fim, que a ausência de contribuições anotadas no CNIS não justifica a exclusão da contratualidade, uma vez que, em se tratando de segurado empregado, cuida-se de ônus imponível ao próprio empregador, conforme regramento do artigo 30, I, 'a', da Lei nº 8.212 /91.

Consequentemente, reconheço o labor urbano do finado entre 01/10/2015 e 23/09/2006 e, por conseguinte, o direito à pensão por morte aqui pleiteada.

Da mesma forma que o prolator do julgado, coaduno-me com o entendimento de que o tempo de serviço urbano como empregado sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.

Condição de dependente - união estável

Levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contí­nua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir famí­lia. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

A qualidade de dependente dos filhos do instituidor Herica e Jonata Pires da Silva e da autora Fátima é inconsteste, já que menores do 21 anos ao tempo do óbito (evento 26; PROCADM1, p. 78).

Remanesce então a controvérsia em relação à autora Fátima Lourenço.

Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefí­cio previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).

O casal teve 2 filhos: HERICA E JONATA PIRES DA SILVA (evento 26, PROCADM1, p. 78), e na audiência do dia 19/04/2017 as testemunhas Clésio Salvador Perdoná e Lucas Cercená confirmam que o falecido Valcionir vivia com Fátima como se casado fosse, tendo tido com ela dois filhos. Ademais, reputo importante o registro da sentença com relação ao depoimento do corréu Adir Ghisi, empregador do falecido ao tempo do óbito, ao afirmar que a autora algumas vezes se reportou a ele para solicitar pagamento adiantado de serviços que seriam prestados por seu companheiro Valcionir.

Embora a autora não tenha juntado aos autos nenhum documento contemporâneo ao óbito do segurado, que comprove a união estável do casal, como dito alhures, esta Corte pacificou o entendimento de que é possível a prova da união estável apenas com base na prova testemunhal. Assim, tenho que não merece acolhida o apelo no ponto.

Mantida a sentença.

Prescrição de menor absolutamente incapaz

O INSS sustenta que a regra que fixa a data de início do benefício, prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não excepciona os menores e incapazes porque não trata de prescrição, mas sim de termo inicial dos pagamentos do benefício.

O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Na hipótese de absolutamente incapaz, por sua vez, não tem aplicação o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição. Ao protelar a data de início do benefício pela inércia do titular do direito, o art. 74 estabelece uma forma de fulminar imediatamente essas parcelas, cujos efeitos não podem ser aplicados aos absolutamente incapazes, uma vez que a mora do representante legal não o pode prejudicar. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E PAI. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. ABSOLUTAMENTEINCAPAZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUOTA-PARTE. INOCORRÊNCIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito dos autores, na condição de cônjuge e filho menor de 21 anos de idade, a receber o benefício de pensão por morte. 3. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5023820-77.2011.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 18/01/2016)

Destarte, correta a sentença ao determinar o pagamento das cotas-parte do benefício em favor dos autores menores de idade a contar da data do óbito, e partir da DER para Fátima Lourenço, tendo em vista terem se passado mais de 30 dias da morte do instuidor (óbito em 23/09/2006 e DER em 17/09/2008; NB 21/146.768.736-4).

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS implantar/converter o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, diferir para a fase de liquidação os critérios e correção monetária e juros e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001178033v19 e do código CRC 9bed9121.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:44:52


5002365-50.2016.4.04.7204
40001178033.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002365-50.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: HERICA PIRES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: FATIMA LORENCO (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: JONATA PIRES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

EMENTA

PREVIDENCIÃRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. qualidade de segurado. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. prescrição de menor absolutamente incapaz.

- A concessão do benefí­cio de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

- O tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.

- A prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável.

- Restando claro dos depoimentos das testemunhas que a autora efetivamente viveu em união estável com o falecido até o óbito, é devido a ela o benefício desde a DER.

- Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição quinquenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS, diferir para a fase de liquidação os critérios e correção monetária e juros e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001178034v7 e do código CRC 882211c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:44:52


5002365-50.2016.4.04.7204
40001178034 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002365-50.2016.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FATIMA LORENCO (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: JONATA PIRES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

APELADO: HERICA PIRES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MAURO FELIPPE (OAB SC009301)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 494, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO OS CRITÉRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora