REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020586-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | SANTINA APARECIDA LUCIANO MULLER |
ADVOGADO | : | EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA |
: | PAULO JOSÉ DA SILVA NETO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8428276v5 e, se solicitado, do código CRC D0ECE5F2. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020586-38.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | SANTINA APARECIDA LUCIANO MULLER |
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: | PAULO JOSÉ DA SILVA NETO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Em reexame necessário a sentença que deferiu a antecipação de tutela e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte do companheiro a contar da data do requerimento administrativo (16/06/2009).
No evento1, pet20, o INSS comprovou a implantação do benefício em favor da autora.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de OSCAR GLOEDEN ocorreu em 15/11/2008, consoante certidão acostada ao evento 1 (out2, p. 43), e sua qualidade de segurado restou evidenciada pelo fato de que, ao falecer, era titular de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (n. 127.552.306-1, espécie 41, DIB em 19/12/2002), consoante documento anexado ao evento 1 (out2, p. 20).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Em relação à condição de dependente de SANTINA APARECIDA LUCIANO MULLER, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
No caso concreto, a prova oral, colhida na audiência realizada em 30/09/2013 (evento 1, out13), cuja mídia foi anexada no evento16, foi uníssona e consistente ao atestar que a autora e o de cujus viveram em união estável por vários anos até a data do falecimento deste; que eles moravam no sítio do Sr. Edgar Proença; que eram vistos, pela comunidade, como um casal, pois, além de trabalharem juntos na lavoura, circulavam de mãos dadas, faziam compras juntos e frequentavam a igreja.
A testemunha Amarildo disse, ainda, que conheceu a autora há aproximadamente oito ou nove anos e que, na época, ela morava no assentamento e não vivia com seu marido; que conheceu Oscar bem antes de ter conhecido a autora e ele também vivia sozinho no assentamento; que o casal passou a viver junto quando mudaram-se para o município de Godoy Moreira/PR, indo residir no sítio do Sr. Edgar Proença, no qual permaneceram até o falecimento de Oscar.
A testemunha João de Oliveira disse que conheceu a autora há aproximadamente nove anos e que, na época, ela já vivia com Oscar, como se casados fossem; que o casal morava no sítio do Sr. Edgar e lá permaneceram até o falecimento de Oscar; que sabe que Oscar e a autora foram casados anteriormente, mas não conheceu a esposa de Oscar nem o marido da autora.
A autora, em seu depoimento pessoal, disse que foi casada, mas separou-se de fato do seu esposo por volta de 2003; que já estava separada há cerca de um ano quando foi morar com Oscar; que viveu junto com Oscar, como se casados fossem, desde 2004 até a data do falecimento deste; que moravam no sítio do Sr. Edgar; que Oscar era casado, mas, quando passaram a conviver, ele já estava separado de fato da esposa há mais de cinco anos; que a esposa de Oscar o abandonou no assentamento; disse que postulou a pensão por morte logo depois do óbito de Oscar e não tem conhecimento de que a ex-esposa de Oscar tenha ganho tal benefício.
A título de comprovação da convivência more uxorio, ainda foram trazidos aos autos os seguintes documentos (evento 1, out2):
a) recibo para retirada de óculos do de cujus, no qual consta como seu endereço o Sítio Santa Luzia, no Bairro Água do Mangueirão, em Godoy Moreira, e como sua acompanhante a autora;
b) dados cadastrais do de cujus obtidos no CNIS, com data de 16/06/2009, no qual consta seu endereço na Água do Mangueirão, na zona rural do município de Godoy Moreira/PR;
c) declaração prestada pelo de cujus, em 04/04/2003, na qual consta seu estado civil de separado;
d) contrato particular de parceria agrícola firmado em 26/10/2004, pelo prazo de três anos, entre Edegar Antunes de Proença, arrendador, e a autora, arrendatária, para a exploração do imóvel rural localizado em Água do Mangueirão, no município de Godoy Moreira/PR.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que, embora tanto a autora quanto o falecido Oscar tenham sido formalmente casados, quando passaram a conviver em união estável e com intuitu familiae, já estavam separados de fato de seus respectivos cônjuges, e permaneceram vivendo por vários anos, como se casados fossem, até a data do falecimento de Oscar.
De outro lado, o fato de a senhora Dalila Fogaça Gloeden ter recebido o benefício de pensão por morte n. 143.031.135-2, na qualidade de cônjuge de Oscar, até a data do seu próprio falecimento, ocorrido em 31/08/2009, não é óbice, por si só, à concessão da pensão por morte à demandante, tendo em vista que, da prova produzida, restou evidenciado que, na realidade, como já referi acima, Oscar, embora permanecesse formalmente casado com a senhora Dalila, estava dela separado de fato há muitos anos e vivia em união estável com a demandante. Aliás, o fato de a separação do casal não ter sido formalizada justifica o equívoco do Instituto em conceder à ex-cônjuge de Oscar a pensão por morte.
Em razão disso, considero preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício postulado pela autora.
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito de OSCAR GLOEDEN ocorreu em 15/11/2008 e o requerimento administrativo da pensão, em 16/06/2009, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, não havendo parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 16/03/2010.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da antecipação de tutela
Pelos fundamentos anteriormente elencados, é de ser mantida a antecipação da tutela deferida, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a subsistência, propósito maior dos proventos pagos pela Previdência Social.
Conclusão
Confirma-se a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5020586-38.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015437120108160097
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | SANTINA APARECIDA LUCIANO MULLER |
ADVOGADO | : | EDUARDO EGIDIO FERNANDES CORREA |
: | PAULO JOSÉ DA SILVA NETO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 501, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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