| D.E. Publicado em 10/10/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000112-39.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ALCEU VIANA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBAITI/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8501902v7 e, se solicitado, do código CRC 3138E6FE. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000112-39.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PARTE AUTORA | : | ALCEU VIANA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial em face de sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de HELENA RODRIGUES DA SILVA ocorreu em 24/12/2009, consoante certidão acostada aos autos (fl. 23). A parte demandante não logrou obter administrativamente a pensão por morte, pois o INSS entendeu não ter sido comprovada a qualidade de dependente do autor (fls. 19-20).
A sentença foi vazada nessas letras (fls. 175-179):
II - FUNDAMENTAÇÃO
(...)
No caso dos autos, não restam dúvidas de que Alceu Viana convivia com a falecida Helena Rodrigues da Silva em regime de união estável.
Chega-se a essa conclusão pelo fato de constar na certidão de óbito da falecida de que conviviam, servindo, portanto, de início de prova material, corroborada pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, que foram uníssonos em declarar que eles eram conviventes (fls. 165/169).
Portanto, comprovada a união estável entre o autor e a falecida, presume-se a condição de dependência, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91.
Resta a análise da qualidade de segurada da falecida.
Para comprovação do efetivo exercício da atividade rural imprescindível a existência, ao menos, de início de prova documental, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Objetivando apresentar início de prova material, o autor juntos aos autos os seguintes documentos relacionados à atividade da falecida:
a) Certidão de óbito da de cujus, onde é mencionada a sua profissão como lavradora (fl. 23);
b) CTPS da falecida, em que consta registro de contrato de trabalho como trabalhadora rural no ano de 1989 (fl. 15);
c) Certidão de Cadastro Eleitoral, onde também é mencionada a profissão da de cujus como trabalhadora rural (fl. 40);
Para completar a prova material exibida, a parte autora requereu a produção de provas orais, que foram colhidas durante a audiência de instrução e julgamento.
Em seu próprio depoimento à fl. 81 o autor declarou que:
(...) que a de cujus sempre trabalhou na lavoura, nunca exercendo atividade urbana; que o autor e a de cujus trabalhavam juntos como boia-fria, na Fazenda Ubirajara, Fazenda Maria de Lourdes, Fazenda Fundão, Fazenda São Joaquim, Fazenda do Sr. Manuel Gonçalves, entre outras propriedades da região; que os "gatos" não forneciam nenhum tipo de documentos ou recibos, e o pagamento era feito semanalmente; que o ponto em que a de cujus e o autor pegavam condução era no Postinho de Saúde da Cohapar; o depoente afirma que a de cujus parou de trabalhar aproximadamente 1 ano antes de seu falecimento, pois estava muito doente; o depoente afirma que o Sr. Fernando Luis era proprietário de um Fazenda, onde trabalhou juntamente com a de cujus; que tem conhecimento que a de cujus deu entrada no INSS, para receber aposentadoria por invalidez, mas não chegou a receber (...)
A testemunha Matilde Rodrigues dos Santos Valentim, por sua vez, asseverou, à fl. 82:
(...) que conheceu a de cujus há mais de 20 anos, pois trabalharam juntas. Que nesses 20 anos a de cujus sempre trabalhou na lavoura, nunca exercendo atividade urbana; a depoente afirma que trabalhou juntamente com a de cujus, como boia-fria, na Fazenda do Miguelzinho, Fazenda Maria de Lourdes, Fazenda Ubirajara, Fazenda do Sr. Manuel Gonçalves, Fazenda do Sr. Fernando, entre outras propriedades da região; que os "gatos" que intermediavam o serviço eram o Roberto, Zé Pretinho, Polaco e Sharpinel que os "gatos" não forneciam nenhum tipo de documentos ou recibos, e o pagamento era feito semanalmente; que o ponto em que a de cujus e a depoente pegavam a condução era no Postinho de Saúde da Cohapar; que em conhecimento que a de cujus parou de trabalhar mais ou menos 1 ano antes de seu falecimento, pois estava muito doente; a depoente afirma que a de cujus tentou receber aposentadoria do INSS, mas não conseguiu (...)
Também nesse sentido, forma as declarações da testemunha Elizete Francisca Gonçalves, à fl. 83:
(...) que conheceu a de cujus há mais ou menos 25 anos, pois trabalharam juntas na lavoura; que nesse período a de cujus sempre trabalhou na lavoura, nunca exercendo atividade urbana; que a depoente, a de cujus e o autor trabalharam juntos como boia-fria, na Fazenda do Sr. Manuel Gonçalves, Fazenda Ubirajara, Fazenda Maria de Lourdes, Fazenda do Sr. Fernando Luis, entre outras propriedades da região; que os "gatos" que intermediavam o serviço eram o Polaco, Sharpinel e Zé Pretinho, os quais não forneciam nenhum tipo de documentos ou recibos, e o pagamento era feito semanalmente; que a de cujus e a depoente pegavam condução no Postinho de Saúde da Cohapar; a depoente afirma que a de cujus parou d trabalhar mais ou menos 1 ano antes de seu falecimento, pois estava muito doente e ficou acamada; (...)
Consoante iterativo entendimento jurisprudencial, essas menções afiguram-se como prova indiciária para obtenção de benefício previdenciário, isso porque produzem a ilação de que a falecida continuou a exercer suas funções campesinas ate sua morte, muito embora sem registro formalizado de contrato de trabalho em sua carteira, principalmente se levando em consideração o trabalho rural, que é de dificílima comprovação por meio documental.
Deve ser ressaltado que os depoimentos foram todos no sentido de que a autora sempre trabalhou na lavoura, tendo cessado suas atividades em aproximadamente 01 (um) ano antes de seu falecimento, por estar doente, período não suficiente para lhe retirar a condição de segurada especial, que sequer exige contribuições, razão pela qual entendo que deve incidir sobre o caso, em analogia, o disposto no art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91.
Logo, quando veio a falecer, Helena Rodrigues da Silva mantinha sua qualidade de segurada, visto que não é exigida qualquer carência para a pensão por morte e o segurado especial é considerado segurado obrigatório, independentemente de qualquer contribuição.
Ademais, não se pode exigir farta prova documental na hipótese, sob o risco de afastar o único beneficio que tais trabalhadores podem contar após terem esgotado sua força física e esperança no labor diário da terra. Sim, porque seria demais exigir que o trabalhador campestre, carente de condições econômicas e de informação documentasse todas as suas atividades prevendo futura necessidade.
Diante de todo o exposto, nos termos dos artigos 26, I, c/c 39, I, ambos da Lei nº 8.213/91, tendo ficado comprovado a qualidade de segurada da falecida e a união estável compreendida entre o autor e a "de cujus", encontram-se satisfeitos todos os requisitos para a concessão do benefício, pela companheira, no valor Ed um salário mínio, a partir da apresentação de requerimento administrativo (08/02/2010).
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido.
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito de HELENA RODRIGUES DA SILVA ocorreu em 24/12/2009 e o requerimento administrativo da pensão em 02/02/2010, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, afastada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação (em 20/10/2010).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS à concessão do benefício de pensão por morte em favor do autor no valor equivalente a um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 08/02/2010 (fl. 19).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000112-39.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00031366220108160089
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Roger Raupp Rios |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
PARTE AUTORA | : | ALCEU VIANA |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva e outros |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE IBAITI/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2016, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 06/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8616548v1 e, se solicitado, do código CRC CCFE0C1E. | |
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