Apelação Cível Nº 5019187-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARETE LOPES PRESTES |
ADVOGADO | : | ALEX FREZZATO |
: | HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES | |
: | DANIELA APARECIDA RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8608105v4 e, se solicitado, do código CRC 2E23AD76. | |
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Apelação Cível Nº 5019187-71.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARETE LOPES PRESTES |
ADVOGADO | : | ALEX FREZZATO |
: | HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face de sentença (22/07/2015) que julgou procedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a existência da união estável entre a autora e o falecido segurado, tendo em vista que havia grande diferença de idade entre eles. Além disso, postula a aplicação dos critérios da Lei 11.960/2009 na atualização das diferenças apuradas.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de SEBASTIÃO EVARISTO PEREIRA ocorreu em 29/11/2012, consoante certidão de óbito acostada ao evento 1 (out6), e sua qualidade de segurado restou evidenciada pelo fato de que, ao falecer, era titular de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade (n. 121.293.395-5, espécie 41, DIB em 27/03/2002), consoante documento anexado ao evento 9 (out6).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Em relação à condição de dependente de MARGARETE LOPES PRESTES, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No caso concreto, a prova oral, colhida na audiência realizada em 26/02/2015, foi uníssona e consistente ao atestar que a autora e Sebastião viveram juntos, como se casados fossem, por aproximadamente dez anos até a data do falecimento de Sebastião; que a autora foi quem acompanhou Sebastião quando ele esteve internado no hospital; que a autora e Sebastião eram vistos como um casal pela comunidade (eventos 38 e 59).
A título de comprovação da convivência more uxorio, ainda foram trazidos aos autos os seguintes documentos (eventos 1 e 9):
a) declaração pública de união estável prestada pela autora e pelo de cujus, em 28/07/2011, perante o Tabelionato de Notas e Protesto do Município de Tomazina/PR, por meio da qual declararam que conviviam em união estável há, pelo menos, sete anos e residiam na Rua Salvador Subtil de Oliveira, n. 51, em Tomazina/PR;
b) declaração prestada pelo provedor do Hospital São Vicente de Paulo de Tomazina/PR, com data de 06/02/2013, no sentido de que a autora esteve acompanhando Sebastião em todas as suas internações no referido hospital (15/07/2010 a 21/07/2010, 27/01/2011 a 30/01/2011, 13/06/2011 a 16/06/2011, 20/06/2011 a 01/07/2011 e 16/11/2012 a 29/11/2012);
c) atestado do Dr. Yuri David Lechinewski, com data de 13/01/2011, declarando que a autora esteve acompanhando o paciente Sebastião, por motivo de saúde, no período de 11/07/2011 a 18/07/2011;
d) atestado do Dr. Yuri David Lechinewski, com data de 22/06/2011, declarando que a autora esteve acompanhando o paciente Sebastião, por doença vascular no membro inferior direito;
e) atestado do Dr. Fernando Trevisan, com data de 10/07/2011, declarando que a autora permaneceu como acompanhante de Sebastião durante internação hospitalar no período de 30/06/2011 a 10/07/2011.
Registro, por oportuno, que o fato de a autora e o de cujus possuírem significativa diferença de idade (41 anos) não é óbice, por si só, ao reconhecimento da união estável, sobretudo porque há contundentes elementos de prova no sentido de que a referida união efetivamente existiu, ressaltando-se que não foi aventado e não há qualquer indicativo nos autos de que, quando formalizou a declaração de união estável em cartório, em 28/07/2011, Sebastião, que faleceu em 29/11/2012 devido à insuficiência respiratória aguda e câncer de próstata, não estivesse no gozo de suas faculdades mentais.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito de Sebastião ocorreu em 29/11/2012 e o requerimento administrativo da pensão deu-se em 12/12/2012, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).
Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte do companheiro desde a data do óbito (29/11/2012).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2016
Apelação Cível Nº 5019187-71.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009596820138160171
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARGARETE LOPES PRESTES |
ADVOGADO | : | ALEX FREZZATO |
: | HÉLDER GONÇALVES DIAS RODRIGUES | |
: | DANIELA APARECIDA RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2016, na seqüência 307, disponibilizada no DE de 27/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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