Apelação/Remessa Necessária Nº 5004402-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA GONCALVES |
ADVOGADO | : | AGUINALDO ELIANO DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5004402-07.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ANA CARINE BUSATO DAROS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA GONCALVES |
ADVOGADO | : | AGUINALDO ELIANO DA SILVA |
RELATÓRIO
A parte autora pretende obter a concessão de pensão por morte.
Após regular instrução, é prolatada sentença, acolhendo o pedido, nos seguintes termos:
POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de:
RECONHECER a condição de dependente econômico da Autora em face do segurado Luiz Antonio do Nascimento;
CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar o benefício relativo a pensão por morte de LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO, no valor de um salário mínimo, tendo como beneficiária a Autora, desde a data do requerimento administrativo (28/09/2014), de conformidade com a Lei de Benefícios vigente ao tempo em que deveria ter sido concedido.
Irresignado, o INSS apela, sob o argumento de que as certidões de nascimento dos filhos são muito antigas e não comprovam que os pais conviveram até 2014, ano do óbito. Argumenta que a certidão de casamento religioso, de 2005, não contém o nome da autora, MARIA APARECIDA GONÇALVES, mas sim MARIA APARECIDA MORAIS. Afirma que a autora vem recebendo aposentadoria rural por idade concedida judicialmente em processo ajuizado em Santo Antonio da Platina, no ano de 2005. O endereço da autora cadastrado na Previdência para pagamento da aposentadoria também é de Santo Antonio da Platina. Já o de cujus recebia aposentadoria rural também concedida judicialmente, mas ele ajuizou sua demanda em Ribeirão Claro. O endereço dele cadastrado na Previdência é de Ribeirão Claro. Em caso de manutenção da condenação, postula a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da remessa necessária
Conheço da remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula nº 490, EREsp nº 600.596, Corte Especial, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Da prescrição quinquenal
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Sendo assim, observar-se-á aqui o contido na Súmula n. 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."
Desse modo, estão fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Pensão por morte - premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de Luiz Antonio do Nascimento ocorreu em 28/09/2014, consoante certidão acostada à folha 32.
A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que o mesmo recebia benefício de aposentadoria por idade por ocasião do óbito (fl. 83).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Em relação à condição de dependente, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
No caso concreto, a prova oral, colhida na audiência realizada em 30/07/2015 (mídias no evento 73), foi uníssona e consistente ao atestar que a autora e o de cujus viviam em união estável até o óbito.
Conforme transcrição da sentença (fl. 118), segue o teor dos depoimentos:
"VITOR DE PAULA, ouvido na seq. 39.1-fl. 2, disse que "conhece a Autora há, aproximadamente, 10 (dez) anos; que quando conheceu a Autora ela trabalhava no Bechara, na lavoura de café; que a Autora trabalhava de bóia-fria e ela era 'amigada' com o Sr. Luiz; que Luiz já é falecido e que isso ocorreu há, aproximadamente, dois anos; que Luiz trabalhava junto com a Autora na lavoura de café, como bóia-fria; que a testemunha também trabalhava na lavoura e por vezes eles exerceram a atividade rural juntos; que pelo que sabe a Autora ainda trabalhou após a morte do Sr. Luiz em fazendas pela região, mas atualmente não sabe dizer se ela ainda trabalha; que a filha da Autora ainda mora com ela e com o pai antes de seu falecimento; que a filha do casal também trabalhou na lavoura, mas atualmente trabalha como empregada doméstica; que quando via a Autora e o Sr. Luiz, eles aparentavam ser um casal; que eles sempre estavam juntos; que quando os via era possível dizer que eram marido e mulher; que esteve no velório do Sr. Luiz e a Autora estava lá, sentada ao lado do caixão; que a Autora chorava muito e estava muito triste nessa ocasião".
No mesmo sentido a testemunha JOAQUIM CELESTINO MARQUES (ev. 39.1-fl.3 - áudio-visual), relatou que "conhece a Autora desde 1969; que nessa época, tanto a testemunha quanto a Autora moravam em uma fazenda no Município de Santo Antonio da Platina-PR; que a Autora trabalhava nessa fazenda na lavoura do café e a testemunha em outro setor, mas tinha contato com a Autora; que a propriedade se chamava Fazenda São Pedro; que o trabalho nessa propriedade foi de 1969 até 1973; que em 1973 a testemunha passou a residir em Ribeirão Claro, em uma fazenda no Bairro Bela Vista (Fazenda do Sr. Oneur); que na Fazenda São Pedro, a Autora morava nessa propriedade e também trabalhava; que nessa época a Autora já residia juntamente com o Sr. Luiz Antonio do Nascimento, mas que o chamavam de Luizão; que ele morava com ela e tiveram vários filhos, mas viva somente uma; que a filha do casal também residia na fazenda; que quando a testemunha, em 1973, saiu da Fazenda São Pedro em Santo Antonio da Platina-PR, uns 6/7 meses, aproximadamente, seu pai, que era o responsável por tomar conta da propriedade, veio residir em Ribeirão Claro e trouxa a autora e seu esposo juntamente com ele; que sempre teve contato com a Autora e sabe dizer que ela esteve, em todo o tempo em que a conhece, convivendo com o Sr. Luiz; que quando o Sr. Luiz faleceu, a testemunha morava há uns 100 (cem) metros de distância da residência deles; que pelo que sabe até o final da vida do Sr. Luiz, a Autora morava com ele como se marido e mulher fossem; que o sustento da família vinha da atividade rural desenvolvida pela Autora e o Sr. Luiz; que a testemunha e o Sr. Luiz sempre iam pescar juntos e, ainda, sempre via a Autora e o Sr. Luiz juntos e eles formavam um casal, desde 1969 até quando o Sr. Luiz faleceu; que até seu falecimento a Autora e o Sr. Luiz se ajudavam e trabalhavam juntos".
A corroborar, a testemunha JOSÉ SEBASTIÃO, dizendo que "Que conhece a Autora desde o ano de 2000; que nessa época a testemunha tinha uma casa no Jardim José Alves Pereira e a Autora mudou próximo à sua residência (para o lado de cima); que foram vizinhos por, aproximadamente, 14 (quatorze) anos; que juntamente com a Autora moravam a filha e o Sr. Luiz; que a Autora e o Sr. Luiz viviam como se casados fossem aparentando ser realmente um casal; que todos os dias quando os dois vinham do serviço, passavam em frente à casa da testemunha; que a Autora trabalhava como boia-fria e o serviço era variado, conforme o tempo (colheita de café, carpa etc); que desde que conhece a Autora ela é trabalhadora rural; que tanto a Autora quanto o Sr. Luiz trabalhavam na roça e o sustento da família vinha dessa atividade; que a Autora e o Sr. Luiz viviam como se fossem casados; que sempre os vias juntos e eles eram muito unidos; que quando o Sr. Luiz faleceu, a Autora convivia juntamente com este"."
A título de comprovação da convivência more uxorio, ainda foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
- certidão de casamento religioso, em que o nome da noiva aparece como Maria de Lourdes Morais, ano de 1983;
- certidão de óbito de Luiz Antonio do Nascimento, constando o estado civil solteiro e a informação de que era "amasiado" com Maria Aparecida Gonçalves, ano de 2014;
- carteira de identidade e CPF da filha em comum Valdirene, nascida em 1971;
- certidão de nascimento de feto e de óbito de filha em comum natimorta, anos de 1975 e 1979;
- carteira de identidade, CPF, CTPS e comprovante de rendimentos do de cujus.
Portanto, a prova material e testemunhal conduzem à conclusão de que o casal viveu em união estável por muitos anos, pelo menos desde 1971 até o óbito de Luiz Antonio.
Embora haja divergência no nome da autora na certidão de casamento, há outros documentos, especialmente a certidão de óbito, que confirmam que a autora convivia com o falecido até o óbito.
Sobre os endereços distintos apontados pela Autarquia (ela Santo Antonio da Platina e ele Ribeirão Claro), a prova testemunhal revela que o casal residia em Santo Antonio da Platina e depois foi para Ribeirão Claro.
Ademais, a prova testemunhal é uníssona e convincente no sentido de que a autora e o segurado viviam sob o mesmo teto por ocasião do falecimento dele.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Preenchidos os requisitos legais, é devido à autora o benefício de pensão por morte do companheiro, desde o óbito (28/09/2014), porque requerido menos de 30 dias após, em 13/10/2014 (art. 74, I, da Lei 8.213/91, na redação vigente à época do óbito).
Registro que a sentença fixa a data de início do benefício em 28/09/2014 apontando-a como sendo a DER, que contudo foi em 13/10/2014. Deve prevalecer pois a data fixada (28/09/2014), data do óbito (e não da DER).
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença, determinando a imediata implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Ana Carine Busato Daros
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5004402-07.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009375720148160144
RELATOR | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA APARECIDA GONCALVES |
ADVOGADO | : | AGUINALDO ELIANO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1531, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA CARINE BUSATO DAROS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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