APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004882-56.2015.4.04.7206/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEUNICE DOS PRASERES MOTA DE MORAES |
ADVOGADO | : | PABLO ADRIANO ANTUNES |
INTERESSADO | : | EDILIA FARON GONÇALVES |
ADVOGADO | : | JORGE ALBERTO LORENZETTI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e, por conseguinte negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176314v14 e, se solicitado, do código CRC 1C320D11. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004882-56.2015.4.04.7206/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEUNICE DOS PRASERES MOTA DE MORAES |
ADVOGADO | : | PABLO ADRIANO ANTUNES |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 19/06/2017, que julgou parcialmente procedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro, para condenar o Instituto a:
"a) declarar o direito da parte autora à pensão por morte, desde a data do óbito (28/02/2007), tendo em vista que este foi realizado em observância ao prazo legal previsto no art. 74, I da Lei 8.213/91;
b) determinar ao INSS a implantação do benefício de pensão por morte previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91, no prazo de trinta dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença;
c) condenar o INSS a pagar à parte autora os valores atrasados até a data de implantação, respeitada a prescrição, bem como a cota parte da autora, sendo que no período de 29/08/2010 a 01/09/2012, referida cota corresponde a 1/6 do valor do benefício, nos termos delineados no item 2.3, tudo corrigido monetariamente e acrescidos de juros, na forma da fundamentação."
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, não ser possível o recebimento, pela autora, do percentual integral do benefício nos períodos em que já houve o pagamento da pensão a outros dependentes. Com efeito, alega que, em relação à pensão por morte deixada pelo instituidor Cesário Antônio Gonsalves, verificou-se a seguinte situação:
"- de 28/02/2007 até 31/03/2010: a pensão foi integralmente adimplida para a filha do instituidor PATRICIA MOTA GONSALVES - filha da parte Autora: CLEUNICE DOS PRASERES MOTA DE MORAES;
- de 01/04/2010 até 01/09/2012: a pensão restou rateada entre a filha da parte Autora e a ex-esposa do "de cujus";
- a partir de 01/09/2012 até os dias atuais: a pensão está sendo paga exclusivamente a ex-esposa EDILIA, devido ao limite da idade da filha da parte Autora."
Sustenta, pois, que não há direito à percepção de valores atrasados, porquanto esses já foram pagos pelo INSS aos outros beneficiários. Por fim, pede a adoção dos critérios da Lei 11.960/2009 para fins de atualização monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de CESÁRIO ANTÔNIO GONSALVES ocorreu em 28/02/2007, consoante certidão acostada ao evento 1 (procadm6), e sua qualidade de segurado restou comprovada pelo fato de que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença n. 517.905.361-3 até a data do óbito.
Ademais, é de ver-se que, frente ao óbito de Cesário, PATRÍCIA MOTA GONSALVES, filha do falecido e da autora, requereu administrativamente a pensão por morte n. 143.665.171-6 em 05/03/2007, a qual restou deferida e foi paga até quando atingiu os 21 anos de idade, em 01/09/2012 (ev. 1, procadm6).
Da análise do processo administrativo em questão, verifico que, em 24/04/2007, a autora requereu a revisão do referido benefício, para que também fosse incluída como beneficiária da pensão por morte n. 143.665.171-6 na qualidade de companheira do de cujus, o que, todavia, restou indeferido.
De outro lado, verifico ter vindo aos autos a informação de que EDÍLIA FARON GONSALVES estava recebendo a pensão por morte n. 152.965.043-4, na qualidade de cônjuge de Cesário e, em razão disso, foi incluída no polo passivo da ação. Ao manifestar-se nos autos (ev. 53), a corré sustentou que era oficialmente casada com Cesário e que a autora apenas teve uma filha com o de cujus, mas não mantinha com ele uma união estável.
Em réplica (ev. 59), a autora alegou que o falecido estava separado de fato de Edília há muitos anos e vivia com a demandante há mais de 20 anos.
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Em relação à condição de dependente de CLEUNICE DOS PRASERES MOTA DE MORAES, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No caso concreto, a prova oral, colhida na audiência realizada em 22/03/2017, foi uníssona e consistente ao atestar que a autora e o de cujus viveram em união estável por muitos anos até a data do falecimento deste, ressaltando que a condição de companheira do de cujus da autora foi reconhecida pela própria ré Edília, ex-esposa do falecido separada de fato.
A título de comprovação da convivência more uxorio, ainda foram trazidos aos autos diversos documentos, assim arrolados na sentença:
- Certidão de óbito do de cujus em que a autora figura como declarante (evento 1, PROCADM6, p. 4);
- Documentos do 'de cujus' (ev.1, OUT8);
- certidão de nascimento de nascimento de filho comum, nascido em 1º de setembro de 1991 (ev. 1, PROCADM6, p. 6);
- Declaração, com reconhecimento de assinaturas em cartório, onde a autora e o falecido atestaram, em 24/04/1998, juntamente com duas testemunhas, a vivência em união estável há nove anos, desde 11/1998 (ev. 1, PROCADM6, p. 26). O documento original estava em posse da Fundação Casa Própria, tendo um servidor do INSS conferido, 'in loco' a cópia com o original e obtido informação da existência de "Permissão Preferencial de Uso" de imóvel, onde constam como permissionários a autora e o instituidor do benefício, cujo documento foi assinada pelos permissionários e pelo Secretário de Habitação, em 25.04.1998 (ev. 1, PROCADM6, p. 29);
- correspondência encaminhada ao de cujus, em 12/2006, para o endereço Rua Ferdinando Bedin, 548, Madureira, Caxias do Sul (ev. 1, PROCADM6, p. 7-9) e conta de água e outras correspondências (cartão de crédito), de janeiro de 2007, endereçada à autora, para o mesmo endereço da correspondência do instituidor do benefício (ev. 1, PROCADM6, p. 9-10)
- termo de opção, de 28/02/2007, no qual a autora, na condição de responsável pelo paciente Cesario Antonio Gonsalves, autoriza determinada funerária a retirar o corpo do paciente falecido (ev. 1, OUT9, p. 5);
- lista de presença de pacientes do Serviço de Oncologia do Hospital Geral, onde consta a rubrica da autora como acompanhante do paciente Cesário Antônio Gonsalvez, em consulta em janeiro e fevereiro de 2007 (ev. 1, OUT10, p. 1);
- identificação do paciente, de 18/01/2007, onde consta a autora como esposa (ev. 1, OUT10, p. 2);
- consentimento para tratamento oncológico, assinado em 18/01/2007, pela autora (ev. 1, OUT10, p. 3);
- boletim de internação e alta do instituidor do benefício, de 26.01.2007, onde consta a autora como responsável (ev. 1, OUT11, p. 2);
- termo de responsabilidade, assinado em 20/01/2007, pela autora, na qualidade de companheira do segurado instituidor da pensão, onde autoriza o corpo clínico do Hospital Nossa Senhora de Pompéia a praticar qualquer tratamento médico ou cirúrgico no paciente Cesario Antonio Gonsalves (ev. 1, OUT11, p. 3-4);
- boletim de internação e alta do instituidor do benefício, de 09.11.2006, onde consta a autora como responsável (ev. 1, OUT12, p. 1);
- boletim de internação e alta do instituidor do benefício, de 18.10.2006, onde consta a autora como responsável (ev. 1, OUT13, p. 1);
- termo de responsabilidade, assinado em 29/10/2006, pela autora, na qualidade de companheira do segurado instituidor da pensão, onde autoriza o corpo clínico do Hospital Nossa Senhora de Pompéia a praticar qualquer tratamento médico ou cirúrgico no paciente Cesario Antonio Gonsalves (ev. 1, OUT12, p. 2-3) e
- termo de responsabilidade, assinado em 02/10/2006, pela autora, na qualidade de companheira do segurado instituidor da pensão, onde autoriza o corpo clínico do Hospital Nossa Senhora de Pompéia a praticar qualquer tratamento médico ou cirúrgico no paciente Cesario Antonio Gonsalves (ev. 1, OUT13, p. 2-3).
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Termo inicial e percepção das parcelas atrasadas
Tendo em vista que o óbito de Cesário ocorreu em 28/02/2007 e o requerimento administrativo da pensão em nome da autora deu-se apenas em 24/04/2007, o marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91 (redação vigente à época), reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da ação (em 24/08/2015), ou seja, a prescrição das parcelas anteriores a 24/08/2010.
Assim, considerando que havia três beneficiárias da pensão por morte deixada por Cesário (a autora, sua filha Patrícia e a ex-esposa Edília) e que estão prescritas as parcelas anteriores a 24/08/2010, as respectivas cotas, no que tange ao direito da autora à pensão por morte e às parcelas que não foram abarcadas pela prescrição quinquenal, devem ser assim distribuídas:
a) de 24/08/2010 a 01/09/2012: 1/3 da pensão por morte para cada beneficiária;
b) a partir de 01/09/2012: 1/2 da pensão por morte para a autora e 1/2 para a corré Edília.
Observadas as cotas devidas nos referidos períodos, devem ser descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título pela filha da autora, os quais reverteram em proveito do núcleo familiar da autora, a qual, na condição de representante legal da menor, era quem administrava o recebimento da pensão.
Em outras palavras, no interregno de 24/08/2010 a 01/09/2012, a autora e sua filha fariam jus a 2/3 da pensão por morte e não a apenas 1/2, como foi pago à sua filha e admitido pelo INSS na apelação.
Não há que se cogitar, pois, de enriquecimento ilícito da parte autora, como alega o INSS no recurso, pois, ao contrário, o núcleo familiar da demandante, composto por ela e sua filha, recebeu aquém do que lhe seria devido.
Do mesmo modo, não se trata de pedido de habilitação tardia da demandante, pois restou comprovado que ela requereu o benefício em nome próprio logo após o óbito, o qual restou indeferido. Portanto, a única limitação ao seu pedido diz respeito às parcelas abarcadas pela prescrição quinquenal.
De outro lado, registro não terem sido questionados, na presenta ação, de forma objetiva, o direito da corré Edília à pensão por morte deixada por Cesário ou o seu grau de dependência econômica em relação ao falecido ex-cônjuge, cabendo ao INSS, se for o caso, revisar, administrativamente ou em juízo, a concessão daquele benefício.
Dos consectários
Em 20/09/2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), cuja ata foi publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017, fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, considerando que o STF não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, em relação à atualização monetária, e levando em conta que o reconhecimento da repercussão geral exige apenas a publicação da ata da decisão, conforme art. 1.035, § 11, do NCPC, devem ser observados os seguintes critérios em relação à correção monetária e aos juros:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença quanto ao mérito, nos termos da fundamentação supra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810 e, por conseguinte negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004882-56.2015.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50048825620154047206
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEUNICE DOS PRASERES MOTA DE MORAES |
ADVOGADO | : | PABLO ADRIANO ANTUNES |
INTERESSADO | : | EDILIA FARON GONÇALVES |
ADVOGADO | : | JORGE ALBERTO LORENZETTI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 280, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810 E, POR CONSEGUINTE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217402v1 e, se solicitado, do código CRC 5579B1DF. | |
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