APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020994-92.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELI GONCALVES FERNANDES |
ADVOGADO | : | Marcelo Bona |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9186518v15 e, se solicitado, do código CRC 81BD7EE0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020994-92.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELI GONCALVES FERNANDES |
ADVOGADO | : | Marcelo Bona |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 29/03/2017, que julgou procedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de companheiro.
Em suas razões recursais, o INSS, admitindo que o óbito do Sr. Orlando Fachini e sua qualidade de segurado são pontos incontroversos, insurge-se taõ-somente no que diz respeito à comprovação da união estável entre a autora e o de cujus. Na hipótese de manutenção da condenação, alega a impossibilidade de acumulação da pensão deferida pela magistrada a quo;com aquela já percebida pela autora (n. 159.129.544-7), desde 01/11/2012, na condição de companheira do Sr. Sido Haffeman. Por fim, aduz que devem ser observados os critérios da Lei 11.960/2009 para fim de atualização monetária.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, não há controvérsia a respeito do óbito de ORLANDO FACHINI, ocorrido em 27/01/2015, bem como de sua qualidade de segurado, pois era titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 08/12/1995 (n. 101.422.461-3).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Em relação à condição de dependente de ELI GONÇALVES FERNANDES, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
No caso concreto, a prova oral, colhida na audiência realizada em 29/03/2017, não deixou dúvidas de que a autora e o de cujus viveram juntos no passado - época em que tiveram o filho Cléverton Fachini (nascido em 23/08/1993); após, separaram-se e a autora passou a viver com o Sr. Sido Hafemann, com quem teve uma filha, Mackleine Hafemann (nascida em 19/01/2000); logo após o óbito do Sr. Sido, ocorrido em 01/11/2012, a autora voltou a viver com Orlando Fachini, como se casados fossem, o que perdurou até a data do seu falecimento, ocorrido em 27/01/2015; que os dois filhos da autora, Cléverton e Mackleine, viviam com o casal, na casa do Sr. Orlando, na Rua Papanduva, em Timbó/SC; que a autora cuidou do Sr. Orlando, que estava doente, e estava no hospital quando ele faleceu.
A título de comprovação da convivência more uxorio, ainda foram trazidos aos autos alguns documentos, dos quais destaco: a certidão de nascimento do filho em comum Cléverton Fachini; contas da TPA Telecomunicações Ltda., relativas às competências 01/2013 e 02/2013, em nome da autora, constando o endereço da Rua Papanduva, n. 102, Timbó/SC; conta de água em nome do de cujus​, relativa à competência 04/2013, constando o endereço da Rua Papanduva, n. 102, Timbó/SC.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que a união era estável e com intuitu familiae, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito de Orlando Fachini ocorreu em 27/01/2015 e o requerimento administrativo da pensão deu-se em 13/02/2015, o marco inicial do benefício deveria ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, não havendo parcelas prescritas ante o ajuizamento da açãom em 28/05/2015.
Todavia, face à ausência de recurso da autora, mantenho a data de início da pensão na data do requerimento administrativo, consoante fixado em sentença.
Da impossibilidade de acumulação de duas pensões por morte deixadas por companheiros
Alega o INSS a impossibilidade de acumulação da pensão por morte deferida na presente ação com aquela de que já é titular a demandante, desde 01/11/2012, em virtude do falecimento do Sr. Sido Hafemann.
Embora com razão a Autarquia Previdenciária, uma vez que o art. 124, inciso VI, da Lei de Benefícios prevê a impossibilidade do recebimento conjunto de "mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa", salvo no caso de direito adquirido, é de ver-se que a própria autora, na petição inicial, pleiteou "o benefício previdenciário da Pensão por Morte mais vantajosa (Lei nº 8.213/91, art. 124, VI), ou seja, aquele decorrente do falecimento do segurado instituidor, Sr. Orlando Fachini".
Portanto, deverá o INSS, ao implantar a pensão por morte mais vantajosa, cessar o outro benefício de pensão por morte da autora, sem que isso implique no parcial provimento do recurso, uma vez que tal regra decorre de lei.
Dos consectários
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu a pensão por morte desde a DER (13/02/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema 810, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020994-92.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03011253720158240073
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ELI GONCALVES FERNANDES |
ADVOGADO | : | Marcelo Bona |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 281, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA 810, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217403v1 e, se solicitado, do código CRC 2A2DC1A3. | |
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