Apelação Cível Nº 5005244-11.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA DE SOUZA PACHECO
APELADO: ALINE PACHECO SCOTTI
APELADO: JULIANE PACHECO INACIO DA ROSA
APELADO: RICARDO PACHECO SCOTTI
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, publicada em 28/02/2020, nestes termos (
):
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos iniciais e condeno o INSS a conceder em favor da autora, Júlia de Souza Pacheco, o benefício de pensão por morte, face o falecimento de Geraldo Nascimento, com termo inicial na data do requerimento administrativo (15.05.2013), e pagamento das parcelas vencidas, calculado com observância ao regramento insculpido no art. 75 da Lei nº 8.213/91, declarando extinto o feito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida, determinando que a autarquia ré cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, o exposto neste dispositivo."
Sustenta em suma, o apelante que a autora não comprovou sua condição de companheira do falecido segurado, tendo em vista que não há, nos autos, documentos que comprovem a união estável do casal. No caso de manutenção da condenação, pele a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos consectários legais (
).A parte autora apresentou contrarrazões (
).No evento 156, foi informado o óbito da parte autora, ocorrido em 29-07-2019 (
), tendo sido requerida a habilitação dos seus sucessores nos autos.Diante da concordância do INSS, foi deferido o pedido de habilitação dos sucessores (
).Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Insurge-se o Instituto apelante contra a condenação a conceder à autora o benefício de pensão por morte de Geraldo Nascimento, sustentando, em suma, que não restou comprovada a união estável do casal.
O óbito de Geraldo Nascimento, ocorrido em 07/10/2011 (
), e sua qualidade de segurado restaram incontroversas nos autos, tendo em vista que, ao falecer, era aquele titular do benefício de auxílio-doença nº 532.857.425-3, consoante se extrai do processo administrativo anexado no evento 85.A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Em relação à condição de dependente da autora, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).
Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:
"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."
O julgador a quo assim analisou a prova produzida nos autos:
"Os documentos acostados aos autos pela parte autora demonstram o início de prova documental capaz de comprovar que efetivamente vivia em união estável com o falecido, conforme se pode aferir dos documentos de fls. 30/84, compreendendo ficha de cadastramento emitida pela Secretaria de Saúde e boleto bancário em nome do de cujus, além de prontuário médico em nome da demandante, todos com o mesmo endereço, e, por fim, das imagens fotográficas de fls. 170/172.
Na mesma linha, a prova oral carreada aos autos é precisa e convincente da relação de união estável existente entre a requerente e o de cujus, já que foram uníssonas ao atestar que o casal viveu em união estável até a data da morte do falecido.
A testemunha Andréia de Almeida Souza informou que "[...] é manicure da autora há sete anos; que a autora já convivia com seu Geraldo quando passou a atendê-la; que atendia na residência da autora; que o de cujus sempre estava no local; que a autora o apresentava como marido; que o falecido tinha diabetes e era a autora quem cuidava dele; que o casal tinha filhos de outros casamentos; que as filhas da autora Aline e Juliana moravam com o casal; que a autora e o falecido circulavam juntos na cidade; que o de cujus era autônomo e consertava televisores; que a autora não trabalhava" (mídia de fl. 165).
No mesmo sentido, a testemunha Chantelle Etelvina da Rosa relatou que "[...] é vizinha da autora há oito anos; que conhecia a autora e seu Geraldo há mais tempo, porque o falecido consertava televisores; que a autora era esposa do seu Geraldo; que de cujus tinha uma oficina no andar superior da casa da autora; que sempre os via juntos; que sempre se apresentavam como marido e mulher; que a autora tem filhos de outro casamento, que frequentavam a casa do casal; que nunca viu os parentes do falecido no local; que acredita que o de cujus não tinha um bom relacionamento com a família; que o falecido fazia bicos quando aparecia; que a autora dependia do de cujus; que a autora continua morando na mesma casa; que a morte de seu Geraldo foi repentina; que a autora era do lar, na época" (mídia de fl. 165).
Por seu turno, Janete Machado narrou que "[...] reside na rua da autora há trinta e três anos; que a autora morou com Geraldo por dez ou onze anos; que ambos sempre se apresentaram como marido e mulher; que Geraldo consertava televisores e fazia bicos; que os via na Igreja e na escola dos filhos; que não tiveramfilhos em comum; que a autora tem filhos de outro relacionamento, os quais moravam com ela; que o falecido tem filhos, mas nunca os conheceu; que a autora não tinha renda; que o falecido sustentava a casa; que a autora foi ao velório do falecido" (mídia de fl. 165).
Os informantes Eliel Fernandes Nascimento e Raquel Fernandes Nascimento também corroboraram a informação de que a autora e o de cujus viviam em união estável quando do óbito do segurado.
Do depoimento de Raquel, extrai-se que "[...] seus pais separaram-se quando era criança e passou a morar apenas com sua mãe; que foi ao velório de seu pai; que depois que seu pai foi preso, não teve mais contato com ele; que a autora e seu pai conviviam quando ele faleceu; que a autora e seu pai residiam em uma casa que seus avós deram ao casal; que ele nunca teve outra mulher além da autora; que era ela quem cuidava dele; que os familiares sabiam que o casal convivia; que o casal não teve filhos; que a autora dependia do falecido; que a autora não mora mais na casa em que o casal vivia" (mídia de fl. 300).
Portanto, presentes a qualidade de segurado do falecido e a condição de dependente da autora em relação a ele, cabível o deferimento do benefício postulado, da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal."
Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito, uma vez que o início de prova material anexado aos autos (evento 85) e o teor dos depoimentos das testemunhas e informantes não deixam dúvidas de que a autora e o de cujus viveram em união estável por vários anos até a data do falecimento deste.
Assim sendo, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito ocorreu em 07-10-2011 e o requerimento administrativo da pensão deu-se em 15-05-2013, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação então em vigor, não havendo parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 06/11/2013.
As parcelas são devidas até a data do óbito da autora, ocorrido em 29-07-2019.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de PENSÃO POR MORTE desde a DER (15-05-2013), devendo as parcelas ser pagas até a data do seu falecimento (29-07-2019).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ e negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059897v10 e do código CRC 6edc20a6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005244-11.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA DE SOUZA PACHECO
APELADO: ALINE PACHECO SCOTTI
APELADO: JULIANE PACHECO INACIO DA ROSA
APELADO: RICARDO PACHECO SCOTTI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRo. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujuse da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária e de juros de mora consoante os Temas 810/STF e 905/STJ e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003059898v3 e do código CRC 45400287.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5005244-11.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIA DE SOUZA PACHECO
ADVOGADO: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760)
APELADO: ALINE PACHECO SCOTTI
ADVOGADO: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760)
APELADO: JULIANE PACHECO INACIO DA ROSA
ADVOGADO: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760)
APELADO: RICARDO PACHECO SCOTTI
ADVOGADO: ZULAMIR CARDOSO DA ROSA (OAB SC004760)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 395, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA CONSOANTE OS TEMAS 810/STF E 905/STJ E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:13.