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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC....

Data da publicação: 01/12/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à condição de dependente da autora, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 3. Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador, nos termos da Súmula 104 do TRF4: "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário." 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro. 5. Recurso provido. (TRF4, AC 5001078-81.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001078-81.2018.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001078-81.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TEREZA ROCHA DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDEMIR MELLER (OAB SC005439)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença. A seguir, complemento-o.

Seu teor é o seguinte:

I - RELATÓRIO

Tereza Rocha de Almeida ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão decorrente do óbito de Valdemar Prestes, desde o óbito, ocorrido em 18/12/2012 ou do requerimento administrativo, em 27/08/2012 (NB: 160.708.279-6), de quem alega que era companheira.

Indeferido o pedido de tutela antecipada e deferida a AJG à parte autora, determinou-se a citação do INSS.

Citado, o INSS apresentou contestação, alegando falta de interesse de agir e prescrição quinquenal. Requereu a improcedência dos pedidos.

A parte autora apresentou réplica.

Determinou-se a realização de prova oral.

Realizada audiência de instrução e julgamento, em que foi tomado o depoimento pessoal da autora e inquiridas três testemunhas.

Determinou-se a realização de diligências junto a Secretaria de Saúde do Município de Criciúma para fornecimento dos prontuários médicos do falecido.

Anexas as informações da Secretaria de Saúde do Município de Criciúma, a parte autora manifestou-se.

Após, os autos vieram conclusos.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.

Diante da sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixando-os em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º e §3º do CPC/2015. Cabe a autora, ainda, o ressarcimento dos honorários periciais. Obrigação suspensa enquanto perdurar os efeitos do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte autora.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

A autora apela.

Suas razões de apelação têm o seguinte teor:

I–FATOS

Trata-se de Ação Previdenciária em que a apelante visa a concessão do benefício de pensão decorrente do óbito de Valdemar Prestes, desde a morte, ocorrida em 18.12.2020 ou do requerimento administrativo, em 27.08.2012, de quem alega que era companheira.

Com o regular prosseguimento do feito, ao prolatar a sentença, a magistrada julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o processo com decisão de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Todavia, como será demonstrado a seguir, a sentença não merece prosperar, devendo, portanto, ser reformada.

II–DIREITO

Conforme consta nos autos, a Apelante (Apte) conviveu maritalmente com Valdemar Prestes pelo período contínuo e ininterrupto de aproximadamente 30 (trinta) anos. Essa convivência iniciou quando a autora tinha apenas 18 (dezoito) anos e se prolongou até a morte de Valdemar, ocorrida em 18.08.12. À época do óbito o falecido já era aposentado por invalidez pela autarquia com o NB 1196986468.

Durante a convivência em comum o casal, tiveram 03(três)filhos, sendo Marcilene da Rocha Prestes, Maicon da Rocha Prestes e Murilo da Rocha Prestes.

Além desses filhos com a apelante, o falecido tinha um outro filho de nome Márcio Rocha de Almeida.

A morte do marido, na situação em que ocorreu, abalou a vida pessoal da apelante, como esposa. Todavia, enfrentado o infortúnio, não lhe resta senão a busca dos direitos remanescentes deixados pelo marido morto, como razão de compensar o mínimo da dor enfrentada.

A convivência do casal foi corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos (Evento 64).

Aplicáveis ao presente caso, os pressupostos válidos para a obtenção da pensão por morte, regra geral, são os seguintes: a) óbito do segurado e a sua condição de beneficiário previdenciário e b) condição de esposa/companheira do falecido.

Esse disciplinamento que assegura o direito ao pretendido benefício se faz pelas regras insculpidas na Lei 8.213/91, in verbis:

Art.18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:(...)

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte [...].

Art.16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

(...)

I –o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

(...)

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (Grifo nosso).

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior [...].

O Decreto Federal 3.048/99 que regulamentou a referida Lei acima reproduziu igual teor da norma, quanto ao benefício.

Sendo que a Constituição Federal também regulou o benefício no art. 201:

Art. 201 A previdência social será organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

V -pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

Resumidamente, para fazer jus ao benefício da pensão por morte do falecido, a viúva deverá comprovar a condição de segurada do de cujus perante à seguridade social e a existência de dependência econômica (total ou parcial) desta em relação ao falecido marido.

Portanto, a pensão pleiteada tem caráter alimentar, visa assegurar os meios de subsistência de quem vivia sob a dependência econômica do segurado que faleceu. Essa condição chamada de "social" da pensão por morte é que gerou a preocupação do legislador previdenciário, insculpindo a regra do art. 102 da Lei de regência. E para arrematar, é de bom alvitre deixar assentado que a pensão por morte é destinada às pessoas que têm direitos inerentes e precisam desse benefício para continuar a (sobre)viver com o mínimo de dignidade e tolerância com a própria falta de sorte, já que foram vítimas de um acontecimento doloroso.

Pelo exposto, fica claro ser devido o pretendido benefício de pensão por morte à esposa/companheira do segurado falecido, sendo esta legítima sucessora para o recebimento do que foi negado, com o direito ao recebimento do pretendido benefício (pensão por morte) a partir do evento morte (18.08.12), ou senão pelo menos a partir da data do requerimento administrativo feito em 27.08.2012 (NB 160.708.279-6). Ou ainda a partir de outra data que o juízo fixar. Ao que remete aos requerimentos abaixo.

III–REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer a Apteque o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, por ser talmedidaa formada lídima JUSTIÇA.

Em suas contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pugna pela confirmação da sentença.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Destaca-se, na fundamentação da sentença, o seguinte trecho nuclear:

Realizada audiência, foi tomado o depoimento da autora e inquiridas três testemunhas (evento 64).

A autora, Tereza Rocha de Almeida, declarou que viveu em união estável com Valdemar durante 31 anos; que nunca casaram formalmente e tiveram 3 filhos em comum e o falecido adotou um filho da autora do primeiro casamento; que Márcio Rocha de Almeida é filho da demandante que o de cujus criou; que durante os 30 anos nunca se separaram, só se separaram devido à doença do Valdemar que o levou para Porto Alegre; que o falecido foi para Porto Alegre, pois confiava nos médicos de lá; que Valdemar ficava na casa de um cunhado, pois não gostava de Criciúma; que moravam no Metropol e a casa pertencia à requerente; que a casa pertencia aos dois, mas não podia ser colocado no nome dos dois, pois não eram casados; que a casa ficou para os filhos; que a casa não sabe se pertence ao filho, pois já negociou e está morando em Cocal do Sul; que a autora arcou com o velório do Valdemar; que a demandante ainda tem dívida do velório do Valdemar; que o endereço do falecido estava em Alvorada, pois o de cujus criou-se em Porto Alegre e gostava de Porto Alegre, por isso, os documentos foram confeccionados no Rio Grande do Sul; que Valdemar morava com o cunhado, mas sempre a autora e os filhos estavam lá; que quando Valdemar morreu estavam indo todo mundo para Porto Alegre, dois filhos já estavam lá há dois dias; que a autora ia visitar o falecido e Valdemar quando estava bem visitava a demandante e trazia dinheiro; que o falecido tinha que sustentar os filhos e a autora, pois ela é doente; que o de cujus estava viúvo do primeiro casamento; que um parente da esposa do falecido disse que a esposa tinha falecido e não tinha deixado nada; que não há registro na certidão de casamento do óbito de Maria do Carmo Fausto Prestes, a família procurou a certidão de óbito de Maria de Carmo, mas não localizou; que o falecido trabalhou sempre em cerâmica, também trabalhou em construção civil e transportadora; que Valdemar foi aposentado por invalidez em função da cirrose, hepatite, tuberculose e outros problemas de saúde; que o falecido só consultava em posto de saúde do Metropol; que fazia exame no posto próximo ao Hospital São José; que Valdemar foi internado em hospital em Porto Alegre, pois não queria ficar aqui (evento 64, VÍDEO2).

A testemunha Cirene Fernandes de Siqueira Caetano relatou que morava no bairro Metropol; que moraram próximas por uns 10 anos; que Tereza era casada com Valdemar Prestes; que a comunidade conhecia o casal como marido e mulher; que quando Valdemar faleceu a autora estava morando no Rio Maina, mas ainda mantinha contato; que teve conhecimento do falecimento de Valdemar, mas não foi ao velório, pois trabalhava; que Valdemar fez tratamento em Porto Alegre; que o casal nunca se separou. Dada a palavra ao procurador da parte autora, respondeu: que durante o período que Valdemar fazia o tratamento, o casal manteve contato; que Valdemar vinha ver os filhos durante o tratamento; que Valdemar ajudava financeiramente a demandante; que Valdemar foi sepultado no cemintério de Rio Maina e Tereza assumiu as despesas (evento 64, VÍDEO3).

A testemunha José Antônio Rocha afirmou que conhece a autora há uns 40 anos; que mora no bairro Metropol; que conheceu a demandante com seu marido Valdemar; que durante todo o período que os conheceu eles estavam juntos; que o casal não se separou e nem mudou-se do local; que acha que Valdemar faleceu há mais de 7 anos; que não foi ao velório do Valdemar, mas sabe que ele foi transladado de Porto Alegre para o cemitério de Rio Maina; que no período em que Valdemar foi para Porto Alegre para tratamento ele retornava para Criciúma; que mesmo no período que Valdemar estava em Porto Alegre, o casal permanecia casado; que Valdemar retornava para casa em média a cada mês; que Tereza depois do óbito de Valdemar demorou um tempo para mudar de residência; que quem mora na casa atualmente é um filho do casal. Dada a palavra ao procurador da parte autora, respondeu: que Valdemar quando estava doente vinha para Criciúma com uma frequência de menos de um mês; que quando Valdemar vinha, a testemunha sempre conversa com ele; que sabia que Valdemar estava doente; que Valdemar falava que tinha se aposentado pelo INSS; que não sabe quanto tempo antes do óbito conversou com Valdemar; que não foi ao sepultamento do Valdemar; que ficou sabendo que a autora assumiu as despesas do sepultamento do Valdemar (evento 64, VÍDEO4).

A testemunha Edílson Henrique Souza asseverou que conhece a autora há uns 15 anos; que conheceu primeiro Valdemar, quando era criança; que conheceu Tereza através do Valdemar; que faz 15 anos que sabe que os dois são casados; que sabia as informações do Valdemar através da autora, que ia visitar o falecido; que não sabe quanto tempo Valdemar ficou doente, mas sabe que ficou bastante tempo; que Valdemar foi fazer o tratamento em Porto Alegre, mas o falecido continuava a morar em Criciúma; que o casal nunca se separou; que não foi ao velório do Valdemar, pois trabalhava; que o casal morava no bairro Metropol que é o mesmo da testemunha; que depois que Valdemar faleceu a autora mudou-se para o bairro Rio Maina; que não sabe dizer se Valdemar tinha sido casado antes. Dada a palavra ao procurador da parte autora, respondeu: que ficou sabendo que as despesas de velório foram assumidas pela requerente; que Valdemar foi sepultado no cemitério de Rio Maina; que o casal perante a comunidade manteve a condição de casado até o óbito de Valdemar; que a autora ia para Porto Alegre e o falecido para Criciúma; que Valdemar ajudava Tereza nas despesas; que Valdemar depositava os valores na conta do filho dela; que quando Valdemar vinha para Criciúma trazia o dinheiro em mãos para a demandante (evento 64, VÍDEO5).

Pois bem.

No presente caso, tenho que a autora Tereza Rocha de Almeida não comprovou a qualidade de dependente de Valdemar Prestes à época do óbito.

Vejamos.

No caso concreto, conforme se pode extrair do depoimento da própria autora, o de cujus estava morando em Alvorada/RS para tratamento médico e a autora em Criciúma, sendo que a demandante afirmou que quando o falecido ficou doente mudou-se para Porto Alegre. Porém, observando a data da concessão da aposentadoria por invalidez, nota-se que ela ocorreu em 2001, ou seja, 11 anos antes do óbito.

A demandante informou que não acompanhou seu companheiro durante seu tratamento em Porto Alegre, o que não ocorre normalmente nesses casos, principalmente em razão de todos os filhos do casal serem maiores de idade à época, como consta da certidão de óbito de Valdemar Prestas. Também há dúvidas quanto ao local em que a requerente morava, pois a testemunha Cirene informou que a autora morava no bairro Rio Maina quando Valdemar faleceu.

Vale registrar que as testemunhas ouvidas durante a justificação administrativa informaram que houve separação do casal e que o falecido apresentava problemas com alcoolismo, sendo que a testemunha Dilson afirmou que o casal “passou por uma separação há muito tempo e depois disso não sabe se voltaram a morar juntos ou reataram”.

Por fim, não é crível que uma pessoal tenha deixado seu companheiro de anos aos cuidados de outros familiares e em outra cidade, quando apresentava doença grave, fazendo apenas visitas mensais. Ainda, não há nenhum documento contemporâneo que demonstre a união estável do casal à época do falecimento de Valdemar, mas, ao contrário, os documentos indicam que o casal estava separado.

Assim, não há como reconhecer a qualidade de dependente da autora.

Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Pois bem.

A apelante não questiona a análise da prova feita na sentença.

Em termos gerais, ela reitera os termos da petição inicial, argumentando ter convivido com o de cujus, com quem teve três filhos, por cerca de trinta anos. Alega que chegaram a se separar, por um curto período de tempo, mas logo reataram. Afirma que o de cujus tratava seus problemas de saúde em Porto Alegre, RS.

Todavia, a aposentadoria por invalidez do de cujus, que teve início em 2001, era mantida pela Agência da Previdência Social em Alvorada, RS.

Os créditos respectivos eram feitos numa agência do BANRISUL, naquela cidade.

Confiram-se, a propósito, os documentos de que trata o evento 1 dos autos da origem, arquivo PROCADM19, páginas 23 e 24.

Vale referir, outrossim, que Valdemar Prestes faleceu em 18/08/2012 (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM19, p. 13).

À época, o valor do salário mínimo mensal era de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Em 2012, ano de seu óbito, o valor dos proventos mensais de sua aposentadoria eram pouco superiores a isto (R$673,39).

Confira-se, a propósito, o extrato anexado aos autos da origem (evento 1, arquivo PROCADM19, p. 24).

Com tais proventos, e padecendo de sérios problemas de saúde, é difícil admitir, ante a falta de explicação plausível, que o de cujus fosse e voltasse regularmente de Criciúma a Porto Alegre, em busca de tratamento médico.

Outrossim, a certidão de óbito de Valdemar Prestes (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM19, p. 13) traz a nominata dos filhos que ele deixou (todos maiores), mas não tem qualquer referência ao nome da autora, como sua companheira.

Saliente-se que o declarante do óbito foi Maicon da Rocha Prestes, nascido em 29/10/1985, que é filho dele com a autora (autos da origem, evento 1, arquivo CERTNASC14).

Outrossim, para fins de traslado do corpo de Valdemar Prestes de Alvorada, RS, para Criciúma, SC, foi lavrada a declaração de que tratam os autos da origem, no evento 1, arquivo COMP6, página 1).

O referido documento está assinado por Marilene da Rocha Prestes, que também é filha do de cujus com a autora. O aludido documento indica: a) como endereço do falecido, a Rua Maringá, nº 1828, Bairro Três Figueiras, em Alvorada, RS; b) nomeia os filhos por ele deixados; c) não faz qualquer referência ao nome da autora.

Na realidade, os indícios mais fortes são no sentido de que, provavelmente por uma década, antes de vir a falecer, ele residiu em Alvorada, RS, e não mais mantinha o relacionamento que, em época mais pretérita, manteve com a autora.

Nesse contexto, verifica-se que a prova dos autos não conforta, acima de qualquer dúvida razoável, a tese consoante a qual, na data de seu óbito, Valdemar Prestes ainda era companheiro da autora.

Logo, impõe-se a confirmação da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte.

Em face da confirmação da sentença, majoro, em 10% (dez por cento), o quantum dos honorários advocatícios a cargo da autora. A exigibilidade dessa verba ficará suspensa, por ter sido reconhecido o direito dela à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001718244v13 e do código CRC 4dd54fea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/5/2020, às 15:19:28


5001078-81.2018.4.04.7204
40001718244.V13


Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001078-81.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TEREZA ROCHA DE ALMEIDA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, peço vênia para dissentir da solução alvitrada pelo ilustre Relator, que, após transcrever a fundamentação da sentença, acrescentou (e. 6):

"Pois bem.

A apelante não questiona a análise da prova feita na sentença.

Em termos gerais, ela reitera os termos da petição inicial, argumentando ter convivido com o de cujus, com quem teve três filhos, por cerca de trinta anos. Alega que chegaram a se separar, por um curto período de tempo, mas logo reataram. Afirma que o de cujus tratava seus problemas de saúde em Porto Alegre, RS.

Todavia, a aposentadoria por invalidez do de cujus, que teve início em 2001, era mantida pela Agência da Previdência Social em Alvorada, RS.

Os créditos respectivos eram feitos numa agência do BANRISUL, naquela cidade.

Confiram-se, a propósito, os documentos de que trata o evento 1 dos autos da origem, arquivo PROCADM19, páginas 23 e 24.

Vale referir, outrossim, que Valdemar Prestes faleceu em 18/08/2012 (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM19, p. 13).

À época, o valor do salário mínimo mensal era de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).

Em 2012, ano de seu óbito, o valor dos proventos mensais de sua aposentadoria eram pouco superiores a isto (R$673,39).

Confira-se, a propósito, o extrato anexado aos autos da origem (evento 1, arquivo PROCADM19, p. 24).

Com tais proventos, e padecendo de sérios problemas de saúde, é difícil admitir, ante a falta de explicação plausível, que o de cujus fosse e voltasse regularmente de Criciúma a Porto Alegre, em busca de tratamento médico.

Outrossim, a certidão de óbito de Valdemar Prestes (autos da origem, evento 1, arquivo PROCADM19, p. 13) traz a nominata dos filhos que ele deixou (todos maiores), mas não tem qualquer referência ao nome da autora, como sua companheira.

Saliente-se que o declarante do óbito foi Maicon da Rocha Prestes, nascido em 29/10/1985, que é filho dele com a autora (autos da origem, evento 1, arquivo CERTNASC14).

Outrossim, para fins de traslado do corpo de Valdemar Prestes de Alvorada, RS, para Criciúma, SC, foi lavrada a declaração de que tratam os autos da origem, no evento 1, arquivo COMP6, página 1).

O referido documento está assinado por Marilene da Rocha Prestes, que também é filha do de cujus com a autora. O aludido documento indica: a) como endereço do falecido, a Rua Maringá, nº 1828, Bairro Três Figueiras, em Alvorada, RS; b) nomeia os filhos por ele deixados; c) não faz qualquer referência ao nome da autora.

Na realidade, os indícios mais fortes são no sentido de que, provavelmente por uma década, antes de vir a falecer, ele residiu em Alvorada, RS, e não mais mantinha o relacionamento que, em época mais pretérita, manteve com a autora.

Nesse contexto, verifica-se que a prova dos autos não conforta, acima de qualquer dúvida razoável, a tese consoante a qual, na data de seu óbito, Valdemar Prestes ainda era companheiro da autora.

Logo, impõe-se a confirmação da sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão da pensão por morte."

Na hipótese dos autos, a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte de Valdemar Prestes a contar da data do óbito (18/08/2012) ou da data do requerimento administrativo (27/08/2012). Alega que viveu com o falecido, como se casados fossem, por cerca de trinta anos, período durante o qual tiveram três filhos em comum, tendo, ainda, o de cujus, como se fosse seu, um filho da autora havido antes do relacionamento.

Na esfera administrativa, o benefício de pensão, requerido em 27/08/2012, foi indeferido devido à "falta de qualidade de dependente - companheiro(a)" (e.52.5).

Como o de cujus era aposentado por invalidez desde 24/01/2001 (espécie 32, n. 119.698.646-8 - e.52.6), a controvérsia restringe-se à comprovação da alegada união estável da autora com o falecido segurado, uma vez que a dependência econômica entre os companheiros é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).

Em relação à condição de dependente da autora, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).

Nesse sentido, veja-se o enunciado da Súmula 104 desta Corte:

"A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

Pois bem. Na prova oral, realizada em 03/04/2019 (e.64.1/5), foram ouvidas a autora e três testemunhas.

As três testemunhas, que conhecem a demandante e conheciam o falecido Valdemar há muitos anos, afirmaram, de forma muito tranquila e uníssona, que Tereza e Valdemar viveram juntos, como se casados fossem, por muitos anos até a data do falecimento de Valdemar; que o casal morava no bairro Metropol, em Criciúma/SC, e teve três filhos em comum; que Valdemar foi morar em Alvorada/RS apenas para realizar tratamento médico em Porto Alegre/RS, mas, apesar disso, o casal nunca se separou; que, durante o tratamento médico, Valdemar sempre vinha a Criciúma/SC, ao menos uma vez por mês, sendo que a autora também ia a Porto Alegre/RS; que, apesar de doente, Valdemar seguia ajudando financeiramente a autora; que, com o falecimento, o corpo de Valdemar foi trasladado para Criciúma e sepultado no cemitério de Rio Maina; que todos os encargos decorrentes do traslado do corpo e do sepultamento foram arcados pela autora.

As testemunhas efetivamente foram muito assertivas no que tange à manutenção da união estável entra a autora e Valdemar até a data do falecimento deste, apesar de seu tratamento médico estar sendo realizado em Porto Alegre/RS.

Veja-se, a propósito, que, ao ser questionada, a testemunha Cirene disse que, durante o período em que estava em tratamento médico em Porto Alegre, Valdemar estava casado com a autora; que eles nunca se separaram (e.64.3).

Também a testemunha José, ao ser questionada, afirmou que, durante o tratamento médico realizado em Porto Alegre, Valdemar continuava casado com Tereza e "volta e meia ele vinha, porque ele tava se tratando lá"; que "sempre conversava com ele quando ele vinha de Porto Alegre pra casa, acho que menos de mês, um mês, ele sempre tava ali", "ele sempre vinha" (e.64.4).

Por fim, a testemunha Edilson, no que concerne ao tratamento médico do falecido em Porto Alegre, frisou que "ele ia, ele foi pra fazer o tratamento dele, mas ele sempre vinha, e ela ia, também", que "nunca se separaram" (e.64.5).

Além disso, a autora trouxe aos autos documentos, tais como as certidões de nascimento dos filhos havidos em comum, os quais apontam a existência da alegada união estável com o de cujus.

Ora, de acordo com a prova produzida nos autos, entendo ter restado suficientemente comprovado que a autora e o de cujus viveram em união estável e com intuitu familiae por vários anos até a data do falecimento deste, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE postulado.

Termo inicial

Tendo em vista que o óbito ocorreu em 18/08/2012 e o requerimento administrativo foi efetuado em 27/08/2012, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, a teor do disosto no art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas vencidas ante o ajuizamento da ação em 22/02/2018.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença, para condenar o INSS à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE à autora a contar da data do óbito (18/08/2012), reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002026378v12 e do código CRC a20b8515.Informações adicionais da assinatura:
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5001078-81.2018.4.04.7204
40002026378.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001078-81.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TEREZA ROCHA DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDEMIR MELLER (OAB SC005439)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

pREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. REQUISITOS PREENCHIDOS. recurso provido. julgamento pelo colegiado ampliado. art. 942 do cpc.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Em relação à condição de dependente da autora, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

3. Ademais, detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefício previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador, nos termos da Súmula 104 do TRF4: "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário."

4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do companheiro.

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator e o Desembargador Federal CELSO KIPPER, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002220451v3 e do código CRC 25dff39b.Informações adicionais da assinatura:
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5001078-81.2018.4.04.7204
40002220451 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2020 A 11/05/2020

Apelação Cível Nº 5001078-81.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TEREZA ROCHA DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDEMIR MELLER (OAB SC005439)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2020, às 00:00, a 11/05/2020, às 16:00, na sequência 1157, disponibilizada no DE de 22/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5001078-81.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: TEREZA ROCHA DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDEMIR MELLER (OAB SC005439)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 320, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020

Apelação Cível Nº 5001078-81.2018.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: TEREZA ROCHA DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: CLAUDEMIR MELLER (OAB SC005439)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 1597, disponibilizada no DE de 28/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO E DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



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