| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005690-46.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NATALINO BRUM |
ADVOGADO | : | Adriana Baran dos Santos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de companheira, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão causa mortis na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que a falecida, mãe da parte autora, fazia jus a aposentadoria por invalidez, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005690-46.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NATALINO BRUM |
ADVOGADO | : | Adriana Baran dos Santos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
NATALINO BRUM ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), requerendo a concessão do benefício de pensão por morte, em virtude do óbito de seus genitores AUGUSTO BRUM, ocorrido em 10-04-2006 e ANA NÉSISA SÃNHMU BRUM, em 13-05-2008.
Sobreveio sentença (18-06-2013) que julgou improcedente o pedido, condenando a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim ao pagamento dos honorários ao advogado do réu, fixados em 10% sobre o valor da causa; suspensa a execução em virtude da AJG.
A parte autora recorreu alegando, em síntese, que houve comprovação que seus genitores exerciam atividade rural.
Da mesma forma, sustentou que o benefício assistencial pago à falecida/mãe foi concedido erroneamente no lugar de sua aposentadoria por invalidez, eis que trabalhadora rural, conforme declaração emitida pela FUNAI, corroborada pelas testemunhas.
Pugnou, ao final, pela implantação dos benefícios desde os óbitos.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da apelação, para o fim de condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Augusto Brum (pai do autor), a partir de 10-04-2015.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Pensão por Morte
NATALINO BRUM, nascido em 24-12-1993, índio Kaingang, alegou que era filho de Ana Nésia Sãnhmu Brum e Augusto Brum, trabalhadores rurais. Sustentou que requereu administrativamente o benefício de Pensão por Morte dos genitores, que foi denegado pelas seguintes razões: em relação a sua mãe, falta de comprovação como segurada do RGPS e em relação ao seu pai, falta de qualidade de dependente.
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando dos falecimentos de ANA NÉSIA SÃNHMU BRUM e AUGUSTO BRUM, ocorrido 13-05-2008 e 10-04-2006, respectivamente, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/1997(precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10 de novembro de 1997) - disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está demonstrado pelas certidões de óbito (fls.24/25).
Verifico que ANA ANESIA SÃNHMU BRUM era titular de benefício assistencial de Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência NB 121.241.132-1 DIB 03-10-2001 (fl.92).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente de NATALINO BRUM, porquanto filho, fato comprovado por meio da certidão de nascimento (fl. 20).
A dependência econômica da autora é presumida por força de lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia, efetivamente, versa sobre a qualidade de segurados dos genitores na data do óbito.
No caso concreto, em relação ao pai, AUGUSTO BRUM, foram apresentados no processo os seguintes documentos:
a) Declaração emitida pela FUNAI, que o falecido era silvícola, nascido em 13-07-1948, residia no Posto Indígena Ivaí, trabalhando como agricultor, juntamente com seus familiares, até a data de seu óbito (fl. 79);
b) Certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI, em nome do de cujus (fls.79/80).
Da mesma forma, em relação à mãe ANA NÉSIA SÃNHMU BRUM foram apresentados no processo os seguintes documentos:
a) Certidão de nascimento de Ana Nésia Sãnhmu Brum, ocorrido em 08-12-1950, no posto Indígena Ivaí, município de Manoel Ribas - PR, registro administrativo expedido pela FUNAI (fl. 23);
b) Certidão de óbito de Ana Nésia Sãnhmu Brum, com 58 anos em 13-05-2008, emitida pela FUNAI, causa mortis insuficiência aguda respiratória e edema agudo pulmonar (fl.25);
c) Receituário médico em nome da de cujus, emitido pelo Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná, em 25-12-2000 (fls.30/31);
d) Documento emitido pela Casa do índio de Curitiba, em 04-09-2000, em nome da de cujus, indicando a medicação a ser ministrada (fl.32);
e) Ficha de orientação médica, emitida pela Casa de Saúde Indígena - CASIN, em nome da de cujus, com registros nos anos de 2001 a 2008, com recomendação de profissional médico, para fazer perícia para fins de auxílio-doença e ou aposentadoria pro invalidez (fls. 33/42);
f) Atestado médico vinculado ao Hospital Municipal Santo Antônio - Manoel Ribas - PR, emitido em 11-02-2011, atestando que Ana Nésia S. Brum no período de 2001 até a data de seu óbito, que a mesma era portadora de insuficiência cardíaca, e que não apresentava capacidade laborativa (fl. 43);
g) Declaração emitida em 02-06-2010, pela FUNAI, que Ana Nésia Sãnhmu era silvícola, nascida em 08-12-1950, residia no Posto Indígena Ivaí, trabalhando como agricultora, juntamente com seus familiares, até o mês de março de 2008 (fl. 106);
h) Certidão de exercício de atividade rural, emitida pela FUNAI, em nome da de cujus (fl.108/109).
Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 04-04-2012, na qual foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas três testemunhas que confirmaram, em síntese, que os pais do demandante trabalhavam na roça, em regime de economia familiar e que os produtos eram destinados ao consumo familiar, com eventual venda do excedente.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem entendimento que o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Assim, a certidão expedida pela FUNAI, em nome de AUGUSTO BRUM, referente ao exercício da atividade de agricultor, presta-se como início de prova material da atividade agrária.
Concluo que diante da prova documental e testemunhal restou comprovada a atividade rural do genitor da parte autora.
Da mesma forma, comprovado que ANA ANESIA SÃNHMU BRUM sempre exerceu atividades rurais por toda a sua vida, tendo em vista a prova testemunhal e documental produzidas, especialmente a declaração emitida pela FUNAI -, afirmando que a falecida era silvícola, trabalhava como agricultora, juntamente com seus familiares - e a certidão de exercício de atividade rural, também emitida pela FUNAI, em nome da de cujus (fl.108/109).
No que se refere ao fato de ANA ANESIA SÃNHMU BRUM ser titular de benefício assistencial de Amparo Social Pessoa Portadora Deficiência, quando do óbito, importante dizer que se trata de benefício previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulado pela Lei n.º 8.742/93, em cuja redação original do § 4º do art. 20, está previsto a impossibilidade de sua acumulação com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou outro regime, salvo o da assistência médica, confirmando-se, portanto, o seu caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, razão pela qual se extingue com a morte do beneficiário e não enseja a pensão por morte aos dependentes.
Entretanto, acrescente-se que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a prestação por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) ou, ainda, a aposentadoria por idade.
Na hipótese, os elementos carreados aos autos, documental e testemunhal, levam a crer que a falecida, titular de benefício assistencial, na realidade fazia jus à aposentadoria por invalidez. Os depoimentos das testemunhas devem ser relativizados, dada a cognição dos silvícolas. No entanto, ainda assim, convergiram para o mesmo sentido, que a de cujus trabalhou na roça com o marido até quando ficou enferma, passando a atuar no artesanato e eventualmente na agricultura, fato que encontra suporte quando confrontado com o atestado médico, no qual é declarado que Ana Nésia Sãnhmu era portadora de insuficiência cardíaca desde o ano de 2001, não apresentando capacidade laborativa (fl.43).
Destarte, diante da robusta prova documental, corroborada pelas depoimentos prestados, restou comprovada a qualidade de segurada da falecida.
Preenchidos, então, os requisitos legais para a concessão dos benefícios postulados, há que se reformar a sentença de improcedência.
Termo inicial
O marco inicial dos benefícios para NATALINO BRUM deve ser fixado dos óbitos de ANA NÉSIA SÃNHMU BRUM e AUGUSTO BRUM, ocorrido 13-05-2008 e 10-04-2006, pois que o autor era absolutamente incapaz ao tempo dos óbitos, e contra absolutamente incapaz não corre o prazo previsto no art. 74, I, da Lei nº 8213/91, por força do disposto no art. 198, I, do Código Civil, c/c os artigos 79 e 103 da Lei n° 8.213/91.
Ademais, em recentes julgados, o STJ, nas duas Turmas de Direito Previdenciário, adotou o entendimento de que a expressão "pensionista menor" de que trata o art. 79 da LB se aplicaria até os 18 anos de idade e, com isso, admitiu a possibilidade de concessão da pensão desde a data do óbito desde que a parte a tenha requerido até os 18 anos de idade. Quando ajuizada a ação em 05-04-2011 o autor tinha 17 anos de idade.
Por oportuno, transcrevo os julgados a seguir ementados:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1513977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
A autarquia previdenciária deverá observar que o autor completou 21 anos de idade em 24-12-2014 (fl.20).
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
A apelação da parte autora restou provida para conceder os benefícios desde o óbito dos genitores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005690-46.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003001620118160111
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | NATALINO BRUM |
ADVOGADO | : | Adriana Baran dos Santos e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 339, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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