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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13. 846/19. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTE...

Data da publicação: 29/12/2023, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/19. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Óbito ocorrido antes da alteração legislativa da Lei nº 13.846, em18-06-2019. 3. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019). 4. Direito reconhecido. (TRF4, AC 5015371-14.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 21/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015371-14.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAURECI ANA DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Laureci Ana dos Santos em face do INSS, reivindicando a pensão por morte do Sr. Valdemar de Oliveira, ocorrido em 21-11-2017. Julgada procedente a ação, recorre o INSS alegando que não restou comprovada a união estável entre a autora e o de cujus, de modo que seria indevido o benefício.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Remessa necessária

Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.

A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).

Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)

No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.

1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.

3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.

4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).

Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito está evidenciado pela certidão acostada aos autos datando o falecimento de 21-11-2017, antes, portanto, das modificações legislativas impostas pela Lei nº 13.846, de 18-06-2019, a qual incluiu os parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei de Benefícios, passando a exigir início de prova material contemporânea para fins de comprovação de união estável e dependência econômica, não admitindo prova exclusivamente testemunhal.

Passo a enfrentar o ponto controvertido, o qual diz respeito à existência de união estável.

Relativamente à união estável, o Título III, Da União Estável, do Código Civl, assim disciplina o instituto:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.(grifei).

Colhida a prova testemunhal, a magistrada que proferiu a sentença entendeu que a hipótese retrata verdadeira união estável, nas seguintes linhas:

Caso dos autos

Extrai-se do processo administrativo que o benefício foi indeferido em razão da falta de qualidade de dependente da autora em relação ao instituidor (evento 1, PROCJUDIC2, p. 100).

O falecimento do instituidor Valdemar de Oliveira, ocorrido em 21/11/2017, restou comprovado por meio da certidão de óbito apresentada nos autos (evento 1, PROCJUDIC2, p. 5).

A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que ele era beneficiário de benefício previdenciário ativo desde 13/08/1991 até a data do óbito (evento 7, INFBEN9).

O ponto controverso reside na alegada união estável, a qual, não comprovada, impede a concessão do benefício, segundo a legislação vigente, diante da não comprovação da qualidade de dependente previdenciário da parte autora.

A teor do art. 226, § 3º, da Constituição da República, e art. 1.723 do Código Civil, a união estável, reconhecida como entidade familiar, configura-se na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Para comprovar a existência da sociedade conjugal, a parte autora juntou os seguintes documentos (evento 1, PROCJUDIC2, p. 5, 20-1, 50-1, 54-5, ):

- Certidão de óbito em que foi declarante a filha do falecido, Márcia Aparecida de Oliveira, na qual consta como endereço do falecido a Rua Daniel Zabel, 40, apto 03, Coloninha, Gaspar;

- Fatura em nome do falecido, datada de 15/09/2017, em que consta como endereço a Rua Sto. Inácio, 114, Itoupava Norte, Blumenau;

- Contrato de locação de imóvel em nome da autora situado na Rua Sto. Inácio, 114, Itoupava Norte, Blumenau, com início em 18/01/2017;

- Fatura da Samae em nome da autora, referente ao mês de 09/2017, em que consta como endereço a Rua Manoel Justino da Silva, 95, Garcia, Blumenau;

- Processo judicial de reconhecimento de união estável post mortem, com sentença favorável (evento 17, INF2).

Foram tomados em audiência judicial os depoimentos da parte autora e das testemunhas, cujas mídias foram juntadas nos eventos 47 e 62.

A parte autora, em seu depoimento pessoal, afirmou que tem três filhos, de um casamento anterior. A separação ocorreu há dez anos. Após, apenas se relacionou com o falecido, Valdemar de Oliveira. Ele trabalhava em uma empresa de Terraplanagem, situada em Gaspar. Disse que ele nunca foi casado, mas que tinha dois filhos, Gilmar e Márcia. Os filhos tinham conhecimento da união estável havida entre a autora e o falecido. Não sabe dizer se houve processo de inventário. Não tinham bens em comum. Ele tinha um automóvel, que acredita que tenha ficado para os filhos. Ela e o falecido moravam na Itoupava Norte, Blumenau.

A testemunha Marlene Tomasi Barni afirmou que era vizinha da autora há cerca de três anos. Disse que a autora morava com o marido, e moraram no local por três anos, em um imóvel alugado. A autora saiu do local após o falecimento do esposo. Não sabe onde ela foi morar.

A testemunha Denise Gomes asseverou conhecer a autora porque esta a vende bonecas para artesanato. Nunca foi na casa da autora. Sabe que a autora tinha um companheiro, Sr. Valdemar, e que ele sempre a acompanhava nas vendas de boneca. A autora o apresentava como seu companheiro.

Com efeito, as testemunhas confirmaram as declarações contidas no depoimento da parte autora, sendo categóricas ao afirmar que ela e o instituidor viviam sob o teto, como se casados fossem há mais de dois anos.

Quanto ao endereço dissonante indicado na certidão de óbito, impende salientar que a declarante foi a filha do falecido, a qual não foi encontrada no processo de reconhecimento de união estável ajuizado pela parte autora, cuja sentença lhe foi favorável (evento 17, INF2).

Como se pode observar, o conjunto probatório confirma as alegações da autora no sentido de que, até o momento do óbito, vivia em união estável com o segurado falecido.

A dependência econômica, presumida aos dependentes do inciso I, do art. 16, da Lei 8.213/91, não encontra prova em contrário.

Comprovada a qualidade de dependente da parte autora, é cabível a concessão do benefício almejado desde a data do óbito (21/11/2017), porquanto efetuado dentro do prazo legal.

Importante salientar que, tendo em vista que o óbito ocorreu antes da modificação legislativa em 18-06-2019 (Lei nº 13.846), a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça era uníssona no sentido de que "a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).

Nesse sentido também a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ÓBITO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP Nº 871/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/2019. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Em relação à condição de dependente da companheira, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 3. In casu, a união estável havida entre a autora e o de cujus até a data do óbito restou comprovada por início de prova material e pela prova testemunhal, não sendo exigível início de prova material da união estável contemporânea aos fatos, porquanto o óbito do instituidor ocorreu anteriormente às alterações trazidas pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019. 4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do companheiro desde a data do requerimento administrativo e de forma vitalícia. (TRF4, AC 5001696-88.2021.4.04.7214, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/06/2023)

Bem examinados os autos, entendo que deve prevalecer a solução adotada na origem, não prosperando a insurgência do apelante diante da comprovação da existência de união estável, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão a fim de deferir a pensão por morte à parte autora (CPF 493.574.509-63), a ser efetivado em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEPensão por Morte
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234535v6 e do código CRC 3046281f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:36


5015371-14.2022.4.04.7205
40004234535.V6


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015371-14.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAURECI ANA DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 13.846/19. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Óbito ocorrido antes da alteração legislativa da Lei nº 13.846, em18-06-2019.

3. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).

4. Direito reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004234536v8 e do código CRC 7d75a13a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:36


5015371-14.2022.4.04.7205
40004234536 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5015371-14.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LAURECI ANA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): NILA MARIA PATRICIO (OAB SC038599)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1064, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:06.

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