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PREVIDENCIÃRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. TRF4. 5010956-76.2017.4.04.7200...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:21

EMENTA: PREVIDENCIÃRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS. - A concessão do benefí­cio de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. - A prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável. - Restando claro dos depoimentos das testemunhas que a autora efetivamente viveu em união estável com o falecido até o óbito, é devido o benefício desde a DER. (TRF4, AC 5010956-76.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010956-76.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TERESINHA JOSE HONORIO (AUTOR)

ADVOGADO: IVO BORCHARDT (OAB SC012015)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de pensão por morte, conforme dispositivo a seguir:

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte (NB 21/180.438.798-0) decorrente do falecimento do ex-segurado Deorides Silva, desde a DER (13/03/2017) e pagar as diferenças devidas até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS, com fundamento no artigo 85, §§2º, 3º, I e 4º, II, do CPC, ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça).

O INSS não se sujeita ao pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Não há remessa necessária, dado que o proveito econômico auferido é inferior ao limite previsto no art. 496, §3º, I, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Sustenta, em síntese, a ausência de dependência econômica, em razão do divórcio anterior ao óbito, conforme sentença homologatória prolatada por Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Florianópolis nos autos nº 023.10.038040-1, com trânsito em julgado em 15/04/2013 (evento 1, CERTCAS4). Afirma que os Tribunais Pátrios rejeitam a prova exclusivamente testemunhal, qual seja, no caso de separação judicial sem arbitramento de pensão alimentícia para o ex-cônjuge. Diante do exposto, pugna pela improcedência da ação.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefí­cio, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

O óbito de DEORIDES DA SILVA, ocorrido em 16/07/2013, está comprovado pela certidão do Evento 1, CERTOBT10. Assim, a controvérsia cinge-se à condição de dependente da autora, enquanto companheira do finado.

A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito não é ponto controvertido nos autos, tendo em vista que era titular de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária NB 32/118.511.118-0 (evento 11, PROCADM2, p. 4).

Em relação à condição de dependente da demandante, alega a autora que mantinham união estável até a data do óbito, embora já separados judicialmente, consoante sentença homologatória de divórcio prolatada por Juiz de Direito da 2ª Vara da Família da Comarca de Florianópolis nos autos nº 023.10.038040-1, com trânsito em julgado em 15/04/2013 (evento 1, CERTCAS4).

Vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contí­nua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir famí­lia. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

O benefício foi indeferido administrativamente por falta de qualidade de dependente (evento 11, PROCADM2, p. 26).

Detendo a união estável natureza eminentemente fática, exigir a sua comprovação documental seria o mesmo que inviabilizar a concessão do benefí­cio previdenciário, prevalecendo na análise probatória o livre convencimento do julgador (TRF4, AC nº 2003.04.01.037793-2, Quinta Turma, relator Des. Federal Jorge Antônio Maurique, D.E. 14/02/2007).

O casal teve 5 filhos: FABIANO, FLÁVIO, SÍLVIA REGINA E SIMONE DA SILVA (evento 2, CERTNASC5 a 8).

Na certidão de óbito consta como endereço do falecido Rua Tereza Lopes, 513, Bairro Areias do Campeche, Distrito do Campeche, Florianópolis/SC, ao passo que o endereço fornecido pela autora na procuração é o mesmo (evento 1, CERTOBT10).

Na audiência do dia 18/04/2018 foram ouvidas a autora e as testemunhas Antônio Manoel Alves, Cristiane Midori Nakassato e Kátia Aparecida Dias Goulart, cujos depoimentos reproduzo, nos exatos termos em que registrados na sentença:

TERMO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA (evento 44, ÁUDIO2): Inquirida, respondeu: que casou com o senhor Deorides no dia 10 de janeiro de 1976 e desde então conviveram sob o mesmo teto, inclusive mesmo depois do divórcio, ocorrido em 2010 ou 2011, porque "ele nunca quis sair de dentro de casa"; que Deorides faleceu em 2013; que na época do divórcio estavam morando no Campeche; que eles sempre moraram na mesma casa, situada na Rua Tereza Lopes, em local denominado Areias do Campeche, que fica entre o Campeche e o Morro das Pedras; que é casa própria; a autora comprou o terreno e eles construíram a casa na década de 90, entre 1998 e 1999; que foram morar no Campeche em 1991 e a autora comprou o terreno em 1996 e em um ano foi construída a casa; que depois do divórcio Deorides nunca quis sair de casa; que na época do divórcio Deorides já era aposentado e a autora trabalhava de empregada doméstica, depois em uma época trabalhou em uma corretora de seguros, depois saiu, ficou um tempo em casa e depois conseguiu outro emprego de empregada doméstica; que teve CTPS registrada por uns três ou quatro meses; que o casal tem quatro filhos; que na época do divórcio apenas uma filha morava com o casal, a Simone, pois os demais já estavam casados e morando em suas próprias casas; que na época em que Deorides ainda era vivo a sua filha Simone trabalhava em uma corretora de seguros, depois ela casou, separou e voltou para casa (dos pais); que atualmente Simone mora junto com a autora. Dada a palavra ao advogado da autora, foi respondido que: após o divórcio, Deorides, que ainda residia com a autora, pagava as despesas da residência; que o valor da aposentadoria de Deorides, quando ele faleceu, era R$ 1.009,00; que ele pagava as contas de luz e de água e iam ao supermercado juntos; que compravam no mercado com dinheiro; assim que Deorides recebia o pagamento eles iam fazer as compras de mercado para o mês; que as contas de luz e de água estão no nome da autora mas Deorides é quem pagava [...]. Dada a palavra à Procuradora do INSS, a autora respondeu que: quando Deorides faleceu, a autora trabalhava cuidando de um casal de idosos (cuja residência era no centro de Florianópolis) e nesse dia eles pediram para ela dormir lá na casa deles e voltou para casa somente no dia seguinte; [...] que Deorides foi achado morto depois de uma noite e um dia inteiro; que Deorides morreu dormindo; que um de seus filhos, Fabiano, que morava em uma edícula que fica no quintal da casa da autora, chamou o SAMU, e constataram que Deorides já estava morto. Nada mais.

PRIMEIRA TESTEMUNHA - ANTÔNIO MANOEL ALVES (evento 44, ÁUDIO3). Advertido e compromissado nos termos da lei, para falar apenas a verdade, sob pena de crime de falso testemunho. Inquirido, respondeu: que conhece a autora, de quem não é parente, nem amigo íntimo, sendo "vizinho de frente" da casa da autora, na Rua Tereza Lopes, no Campeche, há 20 (vinte) anos; que o depoente foi residir lá primeiro, depois de uns dois anos, aproximadamente, o casal (autora e Deorides) foi residir lá; que a casa deles não era alugada, era própria, construída por eles, há uns vinte anos atrás; que atualmente a autora ainda mora no mesmo endereço; que a autora morava com os filhos e o senhor Deorides, falecido há uns cinco anos; que o casal teve uns três ou quatro filhos; duas meninas e dois guris; que os filhos do casal já estão casados e a autora reside ali há uns vinte anos; que depois que o senhor Deorides faleceu moram a autora e a filha Simone na casa; que nunca soube que o senhor Deorides tenha saído de casa; que nunca soube que houve separação entre o casal, sempre via o senhor Deorides saindo e entrando na casa; que acha que o senhor Deorides era aposentado; não soube dizer há quanto tempo o senhor Deorides estava aposentado; que a autora trabalha de diarista; que não se lembra se a autora trabalhou de diarista em outra localidade; que o senhor Deorides faleceu de infarto, na casa dele mesmo. Dada a palavra ao advogado da autora, a testemunha respondeu: que sempre via o casal entrando e saindo juntos da casa onde moravam; que nunca soube de eles terem se separado [...]. Dada a palavra à Procuradora do INSS, a testemunha respondeu: que nunca soube se o senhor Deorides chegou a passar uma semana ou um mês fora de casa, sozinho; que no quintal da casa do senhor Deorides tem uma área de fundos, uma casinha; que não sabe dizer se já morou alguém nesse área. Nada mais.

SEGUNDA TESTEMUNHA - CRISTIANE MIDORI NAKASSATO (evento 44, ÁUDIO4). Advertida e compromissada nos termos da lei, para falar apenas a verdade, sob pena de crime de falso testemunho. Inquirida, respondeu: que conhece a autora, dela não sendo parente, comadre, amiga ou inimiga, apenas vizinha de bairro; que é vizinha da autora há uns 15 (quinze) anos; que a autora mora na rua Tereza Lopes e a depoente, na Vitorina Lopes, no Campeche, Castanheiras; que conheceu o senhor Deorides, conhecido por "Seu Barriga"; que o casal teve quatro filhos, a Simone, a Sílvia, o Flávio e o Fabiano; que nunca soube de alguma briga do casal, que eles tenham se separado ou ele saído de casa; que quando o senhor Deorides faleceu ele estava morando junto com a autora; que não se recorda se na época do óbito havia algum filho morando junto com eles na mesma casa; talvez nos fundos do imóvel, mas não se recorda se dentro da casa; que o senhor Deorides faleceu dentro de casa; acha que deu um probelma no coração; que na época que o senhor Deorides faleceu ele já era aposentado; acha que a autora trabalhava; que a depoente tem uma perfumaria; que via a autora e o senhor Deorides irem juntos ao mercado que ficava do lado de sua perfumaria; ele sempre iam ao mercado e eventualmente na loja da depoente; não sabe dizer se o senhor Deorides já passou um mês fora de casa; que não sabe dizer ao certo qual era o tipo de trabalho da autora, mas parece que algo relacionado a serviço de limpeza, cuidar de alguém, ou em escritório. Dada a palavra ao advogado da autora, a testemunha respondeu: que a autora e o senhor Deorides já compraram produto em sua loja; que o senhor Deorides sempre pagava em dinheiro; que o casal sempre ia junto ao supermercado. Dada a palavra à Procuradora do INSS, a testemunha respondeu: que a autora é evangélica e não sabe dizer se o senhor Deorides era evangélico; que não frequenta a mesma igreja que a autora. Nada mais.

TERCEIRA TESTEMUNHA - KÁTIA APARECIDA DIAS GOULART (evento 44, ÁUDIO5). Advertida e compromissada nos termos da lei, para falar apenas a verdade, sob pena de crime de falso testemunho. Inquirida, respondeu: que conhece a autora, dela não sendo parente, comadre, amiga ou inimiga, mas vizinha dela há vinte anos; que mora na Rua Guarapuvu Sul e a autora na rua Tereza Lopes, no Morro das Pedras; que a casa em que a autora mora não é alugada, é própria; que quem chegou no bairro primeiro foi a autora; que conheceu o senhor Deorides, também conhecido como "Seu Bigode", "Seu Barriga"; que o senhor Deorides faleceu em 2013, por problema no coração; que na época do óbito o senhor Deorides era aposentado e a autora trabalhava como diarista e também já trabalhou como cuidadora de idosos, no Campeche e em outros lugares também; que nunca soube se o casal brigou, se separou ou algum deles saiu de casa; que também não sabe se o senhor Deorides chegou a pedir o divórcio para a autora; que conhecia bem o casal por frequentarem a igreja; ambos ia juntos à igreja (Assembleia de Deus), no Campeche. Dada a palavra ao advogado da autora, nada foi perguntado. Dada a palavra à Procuradora do INSS, a testemunha respondeu: que além de frequentarem juntos a mesma igreja a depoente já foi algumas vezes na casa da autora para participar de festa de aniversário, assim como a autora já foi na casa da depoente para participar de festa de aniversário; que quando o senhor Deorides faleceu seu filho Flávio morava nos fundos e tinha outro filho que morava junto com o de cujus, mas não se recorda o nome dele. Nada mais.

Embora a autora não tenha juntado aos autos nenhum documento contemporâneo ao óbito do segurado, que comprove a união estável do casal, como dito alhures, esta Corte pacificou o entendimento de que é possível a prova da união estável apenas com base na prova testemunhal.

De outra parte, o que se extrai do contexto familiar é que, embora separados judicialmente, o de cujus e a parte autora, vivendo juntos da mesma residência, mantinham relação de união estável e a renda auferida por ele era indispensável à manutenção da casa, ainda que ela tivesse a atividade de diarista e cuidadora de idosos. Configurada a dependência econômica, portanto.

Assim, tenho que não merece provimento o apelo, devendo ser confirmada a concessão do benefício a contar da data do requerimento (DER), tendo em vista terem se passado mais de 30 dias da morte do instuidor (16/07/2013), quando do requerimento, em 13/03/2017 (NB 21/180.438.798-0).

Inexistem parcelas prescritas.

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).

Dessa forma, deve o INSS implantar/converter o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, diferir para a fase de liquidação os critérios e correção monetária e juros e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001173290v12 e do código CRC d5c448d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:54:53


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010956-76.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TERESINHA JOSE HONORIO (AUTOR)

ADVOGADO: IVO BORCHARDT (OAB SC012015)

EMENTA

PREVIDENCIÃRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.

- A concessão do benefí­cio de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

- A prova testemunhal é suficiente para demonstrar a união estável.

- Restando claro dos depoimentos das testemunhas que a autora efetivamente viveu em união estável com o falecido até o óbito, é devido o benefício desde a DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, diferir para a fase de liquidação os critérios e correção monetária e juros e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 07 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001173291v3 e do código CRC 062de816.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 12/8/2019, às 10:54:53


5010956-76.2017.4.04.7200
40001173291 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 07/08/2019

Apelação Cível Nº 5010956-76.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PREFERÊNCIA: MARCOS ANTONIO DA SILVA por TERESINHA JOSE HONORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: TERESINHA JOSE HONORIO (AUTOR)

ADVOGADO: IVO BORCHARDT (OAB SC012015)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/08/2019, na sequência 484, disponibilizada no DE de 19/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DIFERIR PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO OS CRITÉRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:20.

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