Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COM...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:02:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019). 3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte. 4. Direito reconhecido. (TRF4, AC 5008764-47.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008764-47.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DALVA TERESINHA GOULARTT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Dalva Teresinha Goulartt, em face do INSS, reivindicando a pensão por morte do Sr. Neuto José Pasinatto, falecido em 12-10-2012. Julgada improcedente a ação, recorre a parte autora alegando que restou comprovada a união estável entre ela e o de cujus, de modo que seria devido o benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da Pensão por Morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.

O evento óbito está evidenciado pela certidão do evento 02, OUT9, datando o falecimento de 12-10-2012. A qualidade de segurado não foi objeto de controversa. Ainda assim, saliento que pela prova dos autos o falecido gozou de auxílio-doença ao menos até 21-09-2011 (ev. 2, OUT14), pelo que mantida a qualidade de segurado na data do óbito em razão do art. 15, II da Lei nº 8.213/1991. Sinale-se que ainda que o falecido fosse segurado contribuinte individual (já que consta como ocupação 'autônomo' na certidão de óbito), a qualidade de segurado restou mantida até no mínimo dia 15-11-2012, conforme art. 30, II da Lei 8.212/1991.

Passo a enfrentar o ponto controvertido, o qual diz respeito à existência de união estável.

Relativamente à união estável, o Título III, Da União Estável, do Código Civl, assim disciplina o instituto:

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.

Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.

Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.(grifei).

A fim de comprovar a existência da união estável, a autora juntou aos autos certidão de nascimento dos filhos em comum e certidão de casamento com o de cujus, com averbação de divórcio consensual ocorrida em 2005 (ev. 2, OUT6), além de correspondências, inclusive do próprio INSS, comprovando o endereço do casal.

Colhida a prova testemunhal, as testemunhas foram unânimes ao afirmar a existência do vínculo matrimonial (ev. 5). Quanto à prova testemunhal, assim ficou registrado em sentença:

Em relação à prova testemunhal, Eliane Carneiro Oliveira de Melo declarou que levava costura na casa da autora e que o marido desta sempre estava lá, inclusive quando adoeceu. Sabe que o marido da autora faleceu de câncer. Na residência, moravam a autora, o marido e dois filhos.

Por sua vez, Alcides Guinzzeli afirmou que é vizinho da autora desde 1998. Afirmou que o marido dela faleceu em 2004/2005, de câncer. O casal havia se separado, mas ficou poucos dias afastado. Quando ele ficou doente, voltou para casa. A autora cuidava dele, assim como os filhos. Ouviu dizer que a autora fez um empréstimo para sustentar a casa e auxiliar o marido.

Celso Freitas esclareceu que mora próximo à residência da autora e que conheceu ela e seu esposo. Eles se separaram em determinado momento, mas o esposo retornou à residência e logo ficou doente. Faleceu de câncer, em casa, sob os cuidados da autora e dos filhos.

Ainda que as testemunhas tenham sido favoráveis à tese inicial, não há como olvidar a fragilidade da prova documental, que era amplamente acessível à autora caso existisse de fato a relação de união estável que alega.

Causa estranheza o fato de não ter apresentado provas de que o empréstimo constante à fl. 20 tenha sido utilizado, ao menos em parte, no tratamento da doença que acometeu o segurado. Não há recibos, exames, notas fiscais ou outros comprovantes que demonstrem o acompanhamento e as despesas com o tratamento médico.

Não há, ainda, documentos que evidenciem a residência em conjunto, as despesas com a casa e outras tantas que são próprias da união estável.

Em suma, os elementos de prova amealhados não comprovam a união estável e, por consequência, a dependência econômica da autora em relação ao falecido, o que impõe a improcedência do pedido.

Verifico que o Juízo a quo, em que pese tenha atestado que as testemunhas foram favoráveis à tese da autora, julgou improcedente o feito por ausência de prova material.

Importante salientar que, conforme uníssona jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).

De qualquer sorte, a autora trouxe aos autos início de prova material que, aliada à prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.

Assim, é de ser deferido o benefício de pensão por morte à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, 03-09-2014 (ev. 2, OUT10).

Correção monetária e juros moratórios

Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, os índices de atualização monetária da dívida devem seguir os critérios definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. n. 1.495.146, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema STJ 905), a saber: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e INPC a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91).

Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte, a ser efetivada em 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, determinando o cumprimento do acórdão no tocante a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002543048v6 e do código CRC 46cd6e12.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/5/2021, às 19:15:32


5008764-47.2019.4.04.9999
40002543048.V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008764-47.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DALVA TERESINHA GOULARTT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).

3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.

4. Direito reconhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, determinando o cumprimento do acórdão no tocante a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002543049v4 e do código CRC b017c807.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 25/5/2021, às 19:15:32


5008764-47.2019.4.04.9999
40002543049 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Apelação Cível Nº 5008764-47.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: DALVA TERESINHA GOULARTT

ADVOGADO: AGADIR ALMEIDA LOVATEL (OAB SC002200)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 991, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:02:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora