Apelação Cível Nº 5016246-41.2022.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Loiva Boelter
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Loiva Boelter, em face do INSS, reivindicando a pensão por morte do Sr. MARIO MEYRING , falecido em 18-05-2019 (ev. 1, PROCADM3, p. 19). Julgada procedente a ação, recorre o INSS alegando que não restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido. Alega que a prova dos autos não é suficiente para embasar a concessão do benefício e que não restou comprovada a união estável nos dois anos suficientes ao óbito, de modo que não seria devido o benefício ou, caso mantida a condenação, requer o pagamento limitado a 4 meses após a DIB.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual Diploma Processual Civil, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do vigente CPC. Com efeito, a redação do mencionado dispositivo é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto excepcional e, sendo assim, há de ser restritivamente interpretado.
A propósito, Humberto Theodoro Júnior percucientemente observa que a novidade do CPC de 2015 é a supressão da superposição de remessa necessária e apelação. Se o recurso cabível já foi voluntariamente manifestado, o duplo grau já estará assegurado, não havendo necessidade de o juiz proceder à formalização da remessa oficial. (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1101).
Nesta exata linha de conta, colaciona-se o seguinte aresto do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (TJ/RS, 9ª Câmara Cível, Apelação e Reexame Necessário nº 70076942127, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, julg. 30-05-2018)
No mesmo sentido, inclusive, recentemente pronunciou-se esta Turma Julgadora:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME (DES)NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS COMPROVADOS E NÃO QUESTIONADOS PELO APELANTE. ANULAÇÃO DA PERÍCIA. DESCABIMENTO. IMPUGNAÇÃO À PESSOA DO PERITO EM MOMENTO INOPORTUNO. PRECLUSÃO.
1. O reexame necessário é instituto de utilidade superada no processo civil diante da estruturação atual da Advocacia Pública, que inclusive percebe honorários advocatícios de sucumbência. Nada obstante, persiste positivado com aplicabilidade muito restrita. Considerada a redação do art. 496, § 1º, do NCPC, somente tem cabimento quando não houver apelação da Fazenda Pública. São incompatíveis e não convivem o apelo da Fazenda Pública e o reexame necessário, mera desconfiança em relação ao trabalho dos procuradores públicos, que compromete o tempo da Justiça, sobretudo da Federal.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
3. In casu, pretendendo o INSS impugnar a nomeação do perito designado pelo juiz, deveria tê-lo feito, sob pena de preclusão, na primeira oportunidade em que tomou conhecimento de que a perícia seria realizada por aquele profissional. A impugnação do perito realizada após a perícia - a qual foi desfavorável ao Instituto - não tem o condão de afastar a preclusão.
4. Embora de acordo com o novo CPC não seja cabível agravo de instrumento da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação do INSS ao perito, o que, em tese, poderia ensejar a aplicação do disposto no § 1º do art. 1.009, de modo a permitir que a matéria fosse reiterada em apelação, no caso, a referida impugnação ocorreu depois da realização da perícia, e não assim que o Instituto teve conhecimento de que a perícia seria realizada pelo profissional contestado, o que afasta a possibilidade de aplicação daquela regra. (TRF4, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, unânime, julg. 12-12-2018).
Logo, conforme a regra da singularidade estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil, tendo sido, no caso, interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
Da Pensão por Morte
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência, regendo-se pela legislação vigente à época do falecimento.
O evento óbito está evidenciado pela certidão do evento 01, PROCADM3, p. 19, datando o falecimento de 18-05-2019.
A requerente faz prova da condição de segurado do instuidor da pensão, que percebia aposentadoria por tempo de contribuição na data do óbito (ev. 1, PROCADM3, p. 28).
Passo a enfrentar o ponto controvertido, o qual diz respeito à comprovação da união estável no prazo estabelecido em lei.
Relativamente à união estável, o Título III, Da União Estável, do Código Civl, assim disciplina o instituto:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.(grifei).
Colhida a prova testemunhal, a magistrada que proferiu a sentença julgou procedente a demanda, nas seguintes linhas:
Na casuística em apreço, verifica-se que o Sr. Mário Meyring, nascido em 21/4/1955, faleceu na data de 18/5/2019, com 64 anos de idade, e foi sepultado na Linha Pelotas, no município de Arabutã/SC, consoante Certidão de Óbito anexada no ev. 1, proc. adm. 3, p. 19.
Na ocasião do falecimento, o de cujus era segurado do Regime Geral, pois vinha percebendo aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 146.131.000-5), como se verifica do seu CNIS anexado no ev. 1, proc. adm. 3, p. 28.
Portanto, resta comprovado o óbito e a qualidade de segurado do de cujus.
A controvérsia cinge em verificar se a autora era dependente do de cujus, nos termos do art. 16 da Lei n. 8.213/91. Ou seja, é necessário comprovar se a autora e o de cujus viviam em união estável na época do óbito, já que a dependência, neste caso, é presumida (art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91).
Para comprovar a união estável com o de cujus a parte autora anexou:
a) Registro de empregados da empresa Faqueadas de Ipumirim, na qual consta a autora como "esposa", assinado pelo de cujus. Ainda, consta a data da admissão em 12/1/2000 (ev. 1, proc. adm. 3, p. 4);
b) Documento produzido pelo Fundo municipal de Saúde de Ipumirim, na qual consta a autora como "casada/união estável" (ev. 1, proc. adm. 3, p. 7-12);
c) Certidão de óbito do de cujus, na qual consta como declarante o Sr. Osmar Boelter e o falecido foi qualificado como "solteiro" e residente na Rua João Pedro Haas, n. 216, Centro, Ipumirim (ev. 1, proc. adm. 3, p. 19);
d) Comprovante de endereço da autora, datado de janeiro/2019, cujo endereço é na Rua João Pedro Haas, n. 216, Centro, Ipumirim (ev. 1, proc. adm. 3, p. 20);
O documento anexado no ev. 1, proc. adm. 3, p. 13 está parcialmente ilegível, não tendo como visualizar o nome do falecido no quadro familiar da autora. Além disso, não há como afirmar que Mário Boelter se trata da mesma pessoa de Mário Meyring (de cujus).
Ainda, deixo de mensurar a fotografia anexada no ev. 19, FOTO2, pois não há como saber a época em que ela foi retirada, além de não se ter certeza de quais pessoas nela se encontram.
Na esteira do art. 435 do CPC, avalio os documentos anexados no ev. 19, INF3, os quais dão conta que a autora percebeu indenização securitária em razão da morte do Sr. Mário Meyring, na data de 16/1/2020 (depois do ingresso da presente demanda). Outrossim, embora não tenha havido intimação específica do réu sobre os documentos ali juntados, verifica-se que a autarquia previdenciária manifestou-se nos evs. 25 e 74, condição que se reputa ciente de todo o processado, nos termos do art. 269 do CPC.
Além disso, a prova oral produzida nos autos é forte no sentido de que a autora e o de cujus conviviam em união estável na época do falecimento do Sr. Mário Meyring.
A testemunha Hilda Rech, ouvida em Juízo (e. 72), relatou que conheceu o de cujus na época em que era Secretária de Educação do munícipio, de 1997 a 2000; morava na mesma rua do de cujus; conhecia a autora a mais tempo; o de cujus era marido de Loiva há mais de 20 anos; quando foi visitar o de cujus no seu último ano de campanha para recolher lixo os dois já estavam juntos; isso ocorreu entre 1998 a 2000; por 20 anos a autora e o de cujus foram marido e mulher; a autora tinha filhos menores; o de cujus ajudou na criação dos filhos da autora; a autora teve uma convivência duradoura com o de cujus; não conheceu o ex-marido da autora; durante esses 20 anos nunca viu a autora sair da casa ou até mesmo o de cujus; ele ainda convivia com os filhos da autora; na comunidade os dois eram vistos como um casal normal; os dois não eram muito de sair de casa.
A testemunha Teresinha Sbardella, ouvida em Juízo (e. 72), contou que conheceu o de cujus; o de cujus era marido da autora; os dois moravam juntos; conheceu ele como marido da autora; conhece o casal cerca de 20 anos; conheceu a autora quando ela foi morar com o de cujus; a autora tinha 3 crianças pequenas; tinha um sítio com açude; quando limpava o açude o de cujus ajudava a limpar e trazia as crianças; a convivência dos dois era de marido e mulher; o casal nunca chegou a se separar; quando o de cujus faleceu ainda morava com a autora; na comunidade eles eram vistos como fossem casados.
Enfim, a testemunha Salete Bonissoni Sartori, ouvida em Juízo (e. 72), falou que conheceu o de cujus; conheceu ele a partir do momento em que os dois vieram morar na sua rua; antes não tinha conhecimento de nenhum dos dois; o de cujus e a autora moravam juntos; na comunidade os dois eram vistos como casados; o de cujus ajudou a criar os filhos da autora; no período que conheceu eles, eles sempre residiram juntos; há mais de vinte anos; sempre foram reconhecidos como marido e mulher.
Não se desconhece a alteração legal, no sentido de que começou a ser exigido início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito, a fim de comprovar a união estável entre o de cujus e a demandante à pensão por morte, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, na esteira da novel redação do § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91, já com a redação da Lei nº 13.846, de 2019, aplicável na hipótese dos autos.
Mesmo assim, pela documentação carreada no processo é possível perceber que a autora e o de cujus residiam no endereço Rua João Pedro Haas, n. 216, Centro, Ipumirim (vide Certidão de óbito do de cujus e a conta de luz em nome da autora), na época do óbito do Sr. Mário. Além disso, ela percebeu indenização securitária justamente pelo óbito do Sr. Mário, como se vê do documento anexado no ev. 19, INF3, o qual, apesar de ser produzido depois do óbito, reflete situação vivenciada imediatamente anterior ao óbito do segurado.
Documentos esses que reputo suficientes como início de prova material para comprovar a união estável e corroborado pela prova testemunhal é possível inferir que a autora e o de cujus viviam em união estável na época do óbito, razão pela qual reputo preenchidos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte previstos nos arts. 11 a 13 e 74 a 79 da Lei 8.213/2001.
Destarte, a procedência do feito é a medida que se impõe.
Importante salientar que, tendo em vista que o óbito ocorreu antes da modificação legislativa em 18-06-2019 (Lei nº 13.846), a jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça era uníssona no sentido de que "a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
De qualquer sorte, a autora trouxe aos autos início de prova material que, aliada à prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte.
Bem examinados os autos, entendo que deve prevalecer a solução adotada na origem, não prosperando a insurgência do apelante diante da comprovação da existência de união estável, motivo pelo qual deve ser mantida, na íntegra, a sentença.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.
Tutela específica
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, de minha Relatoria, julgado em 09-08-2007).
Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de pensão por morte da parte autora (NB 185.688.434-9), a ser efetivada em 45 dias. Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Pensão por Morte |
DIB | |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da Nona Turma o cumprimento da decisão à CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004206662v9 e do código CRC a3732438.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016246-41.2022.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Loiva Boelter
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECE CONDIÇÃO DE COMPANHEIRA DA AUTORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. "A legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (STJ, REsp 1.824.663/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 11-10-2019).
3. Início de prova material que, corroborada por prova testemunhal uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte. Óbito anterior à vigência da Lei 13846/19.
4. Direito reconhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004206663v5 e do código CRC 2f38f890.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5016246-41.2022.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: Loiva Boelter
ADVOGADO(A): DARLAN CHARLES CASON (OAB SC027526)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1075, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/12/2023 04:01:06.