APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006103-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GUIOMAR VIANA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, como boia-fria, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
3. A pensão é devida desde a data do óbito.
4.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8702760v7 e, se solicitado, do código CRC 17A0B602. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 16:15 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006103-03.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GUIOMAR VIANA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
RELATÓRIO
GUIOMAR VIANA ajuizou ação ordinária contra o INSS, a fim de obter o benefício de pensão por morte, em razão do óbito de seu marido DÁRIO MOREIRA VIANA, ocorrido em 15/01/2014 (Evento 1 - OUT5).
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 32 - SENT1):
"Ante o exposto, resolvendo esse processo de Ação Ordinária Previdenciária de Pensão por Morte movida por Guiomar Viana contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para fins de conceder à autora o Benefício de Pensão por Morte, no valor equivalente a um salário mínimo vigente na época de sua percepção, com data de início de benefício (DIB) em 14.02.2014, ou seja, da data do requerimento administrativo, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária pelo índice IPCA-E, dada a natureza alimentar da verba, a partir do vencimento de cada prestação (Súmulas nºs 43 e 148 do STJ).
A questão da aplicação da Lei n.º 9.494/97, em especial seu art. 1º-F, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 11.960/2009, foi devidamente resolvida pelo SFT na QO na ADI 4425, proferida em 25.03.2015.
Ali se disse, de modo claro, que, os efeitos prospectivos da decisão proferida atingiriam os precatórios (ou RPVS) expedidos até a data da decisão, de modo que dali em diante (i.e., de 26.03.2015 para frente), deveriam seguir o Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e os créditos tributários repetidos aos contribuintes deveriam observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus débitos, verbis:
QUESTÃO DE ORDEM. MODULÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/92, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTE S DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
(...) 3. Confere-se efícácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços do Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (...). (STF, Pleno, ADI 4425 QO, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 25.03.2015). (grifos meus).
No pertinente aos juros, até 30.06.2009, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 20, § 3º. do CPC, além das custas e despesas processuais.
Antecipo, em sentença, os efeitos da tutela para os fins de determinar que o INSS implante imediatamente o benefício, levando em apreço existente fundado receio de dano irreparável, diante do caráter alimentar do benefício, nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, bem como no entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 940.317/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi).
A presente sentença, por conter condenação ilíquida, deverá ser submetida ao reexame necessário (enunciado n.º 490 da súmula da jurisprudência dominante do STJ), devendo a escrivania providenciar a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tão logo decorra o decurso do prazo recursal das partes."
O INSS apelou, alegando, em síntese, não ter restado comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor. Afirmou que os documentos acostados não fazem referência à atividade rural do de cujus, além de não serem contemporâneos ao óbito. Acresceu que as testemunhas afirmaram de forma vaga a qualidade de segurado. Se mantida a sentença, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Prequestiona os arts. 100, §12 e 102, §2º, da CRFB/88; o art. 28, §único da Lei nº 9.868/99, além de todos os dispositivos mencionados na contestação e no recurso (Evento 38 - OUT1).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de DÁRIO MOREIRA VIANA (15/01/2014, Evento 1 - OUT5), vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da autora, porquanto esposa do instituidor, conforme a certidão de casamento juntada (Evento 1 - OUT4). A controvérsia versa sobre a manutenção da qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Em relação à comprovação da qualidade de segurado, a parte autora alega que o de cujus era trabalhador rural boia-fria na época do óbito.
Trabalhador rural "bóia-fria" e direito a benefício previdenciário
Esta Corte tem entendimento de que se inclui na categoria de segurado especial, o trabalhador rural conhecido como "boia-fria", volante ou diarista, que presta serviços no campo, ainda que de maneira informal e sem muita comprovação documental.
Nessa categoria está aquele que executa as mais diversas atividades braçais que lhe são requeridas, como é o caso dos autos, em que há informação de que o de cujus trabalhou como boia-fria, na roça e cultivo de grama, toda semana, trabalhando com enxada, foice, rastelo, como ajudante geral (informação das testemunhas Alcides Nievas Murça e Nilton Ribeiro da Silva conforme vídeos anexados aos autos).
Qualidade de segurado e direito ao benefício pelo dependente
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão desse Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, realizado em 19/05/84, em que Dário Moreira Viana é qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT4);
b) certidão de óbito, ocorrido em 15/01/2014, em que o de cujus é qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT5);
c) carteira de identificação emitida no ano de 1988 pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Assai/PR (Evento 11 - OUT1, pág. 13);
d) recibo emitido pelo referido sindicato, referente ao mês de julho/88 (Evento 11 - OUT1, pág. 13);
e) certidão da Justiça Eleitoral, dando conta de que o Sr. Dário foi cadastrado naquele órgão declarando ser agricultor (Evento 11 - OUT1, pág. 15);
f) cadastro do instituidor no Sistema Comercial Integrado, realizado em 13/09/2013, em que o mesmo é qualificado como lavrador, residente no bairro Seção Cebolão - Assai/PR (Evento 11 - OUT1, págs. 16/18):
g) ficha de cadastro emitida por estabelecimento comercial, indicando a profissão de agricultor (Evento 11 - OUT1, pág. 22):
h) Folha Resumo do Cadastro Único V7, referente a entrevista realizada em 14/08/2013, pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em que Dário é qualificado como agricultor (Evento 11 - OUT1, págs. 24/26 e OUT2, págs. 9 e 14).
Nos depoimentos colhidos na audiência realizada em 07/10/2015 (Evento 30 - TERMOAUD1 e Evento 50 - VÍDEO1, VÍDEO2 e VÍDEO3) indica-se o trabalho como boia-fria na época do falecimento. Ademais, as testemunhas e a autora, em depoimento pessoal, negaram a existência de vínculos urbanos:
Depoimento pessoal da autora Guiomar Viana (EVENTO 50 - VÍDEO2): Foi casada por quase 30 (trinta) anos com Dário, que faleceu pouco antes de se completar esse período. Ele adoeceu em uma segunda-feira, sendo que o Ano-Novo (2014) seria na quarta-feira seguinte. Faleceu aproximadamente 15 (quinze) dias depois. Trabalhava "com grama", ajudando a carregar caminhão de grama, cortando grama etc. O trabalho era rural. Desde que a depoente está casada, ele sempre trabalhou assim. Conheceu-o quando tinha aproximadamente 19 (dezenove) anos, em Pau D'Alho, onde trabalhava (o marido) com algodão. Após o casamento, receberam "um pedacinho de roça", o qual passaram a "tocar". Plantavam algodão. Depois que se mudaram para o Cebolão, trabalharam como boias-frias. Estão no Cebolão há aproximadamente 20 (vinte) anos, pois o filho contava 7 (sete) anos e, atualmente, tem 27 (vinte e sete) anos. Dário trabalhava sem gatos, diretamente com os proprietários. Lembrou os nomes de Celso e Cidão. Cuidava porcos, galinhas...Sempre com essas duas pessoas. Recebia diária. O pagamento era nos finais de semana. Não era registrado. Quando faleceu, estava trabalhando. Inclusive, no dia em que adoeceu, uma segunda-feira, iria para a roça. Nunca trabalhou na cidade. No cebolão, trabalhou sempre com grama.
Testemunha Alcides Nievas Murça (Evento 50 - VÍDEO1): conheceu Dário no Cebolão. Na verdade, já o conhecia quando "jogava bola" na prefeitura, mas passou a ter contato quando o 'de cujus' trabalhou na chácara do depoente, que fica no Cebolão. Dário trabalhou para a testemunha como diarista, fazendo o que fosse preciso. Ficava uma semana, um mês, dois meses... Trabalhou aproximadamente dois anos, com intervalos. Ano passado, ainda trabalhou. De 2010 para cá. No período anterior, viu o Sr. Dário trabalhando em outros lugares, "para um pessoal que vive tudo em família", conhecidos como "o pessoal da grama". Dário trabalhava assentando e cortando grama. O depoente possui a chácara há aproximadamente oito ou dez anos e, nesse período, sempre o viu lá. Anteriormente, quando jogava bola na prefeitura, a família de Dário estava sempre lá. É uma família diferente, são todos "fortes". Não lembra de ver especificamente Dário, mas a família. Foi por volta de 1978 ou 1980. Não sabe quando Dário casou-se com Dona Guiomar. Ele nunca saiu do Cebolão, nunca trabalhou na cidade, pois era "bem simples", conhecia a enxada, a foice "e mais algumas coisinhas". A diária variava, em torno de R$30,00 (trinta reais). A testemunha tanto efetuava o pagamento por dia, como por semana.
Informante Nilton Ribeiro da Silva (Evento 50 - VÍDEO3): É vizinho do casal na Seção Cebolão. Dário trabalhava "na diária". Trabalhou para o depoente, para seus cunhados. Era ajudante geral na lavoura, atuando na enxada, no rastelo etc. Não sabe o tempo. Em 2002, quando o Brasil foi pentacampeão de futebol, já trabalhava lá. Anteriormente, também. Não lembra exatamente. Era casado há tempos. Quando se conheceram, já era casado. Trabalhava com grama e ajudava nas safras de soja, trigo. Morava no patrimônio, no vilarejo. A esposa vive lá até hoje. Dário recebia no final de semana, embora o trabalho fosse por dia. O valor da diária foi sendo reajustado, de R$ 20,00 (vinte reais) "até o preço de hoje". Dário trabalhou em torno de 12 (doze) anos. Continuava trabalhando até falecer.
Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus, como boia-fria, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
Destarte, restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício postulado pela parte autora.
Confirma-se o deferimento do benefício.
Termo inicial do benefício
Tendo o falecimento do instituidor ocorrido em 14/01/2014 e o requerimento administrativo sido apresentado em 14/02/2014, a pensão seria devida a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, inc. I da Lei nº 8.213/91. Contudo, à míngua de recurso da parte autora, deve ser mantida a sentença também no ponto em que fixou a data de início do benefício na data da entrada do requerimento administrativo.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e negar provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006103-03.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015028420158160047
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GUIOMAR VIANA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 997, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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