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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ATÉ 1989, NA V...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:58:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ATÉ 1989, NA VIGÊNCIA DA CRFB/88. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CÔNJUGES PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pela de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurada da instituidora da pensão à época do óbito. 3. A CRFB/88, em seu art. 201, inc. V, de aplicabilidade imediata, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, de modo que o cônjuge varão pode receber pensão por morte instituída pela esposa trabalhadora rural. 4. Tendo a instituidora exercido as lides rurais até o ano de 1989, já na vigência da atual Constituição, faria jus a aposentadoria por idade rural, que lhe deveria ter sido concedida em vez do benefício de renda mensal vitalícia por idade. Tal circunstância possibilita a concessão de pensão por morte a seu cônjuge. 5. A pensão é devida desde a data do requerimento administrativo. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0004550-06.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 13/06/2017)


D.E.

Publicado em 14/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004550-06.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCAS GRITENS
ADVOGADO
:
Acacio Pereira Neto e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ATÉ 1989, NA VIGÊNCIA DA CRFB/88. ART. 201, V, DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE IMEDIATA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE OS CÔNJUGES PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pela de cujus, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurada da instituidora da pensão à época do óbito.
3. A CRFB/88, em seu art. 201, inc. V, de aplicabilidade imediata, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, de modo que o cônjuge varão pode receber pensão por morte instituída pela esposa trabalhadora rural.
4. Tendo a instituidora exercido as lides rurais até o ano de 1989, já na vigência da atual Constituição, faria jus a aposentadoria por idade rural, que lhe deveria ter sido concedida em vez do benefício de renda mensal vitalícia por idade. Tal circunstância possibilita a concessão de pensão por morte a seu cônjuge.

5. A pensão é devida desde a data do requerimento administrativo.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar a manutenção do benefício já implantado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8976166v13 e, se solicitado, do código CRC EE7013ED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 02/06/2017 21:50




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004550-06.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCAS GRITENS
ADVOGADO
:
Acacio Pereira Neto e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
RELATÓRIO
LUCAS GRITENS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de sua esposa, MARIA DREHER GRITENS, ocorrida em 06/11/2008.

Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o réu na concessão do benefício de pensão por morte em favor da parte autora, a partir de 29/04/2014, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, nos termos da fundamentação; b) até 30/06/2009, as parcelas vencidas são acrescidas de atualização monetária, adotando-se os indexadores: ORTN (Lei 4.257/1964,até 02/1986); OTN (Decreto-Lei 2.284/1986, de 03/1986 a 01/1989); BTN (Lei 7.777/1989, de 02/1989 a 02/1991); INPC Lei 8.213/1991, de 03/1991 a 12/1992); IRSM (Lei 8.542/1992, de 01/1993 a 02/1994); URV (Lei 8.880/1994, de 03 a 06/1994); IPC-r (Lei 8.880/1994, de 07/1994 a 06/1995); INPC (MP 1.053/1995, de 07/1995 a 04/1996); IGP-DI (Lei 9.711/1998, art. 10, de 05/1996 a 03/2006 ) e INPC (a partir de 04/2006). Até 30/06/2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. A partir de 30/06/2009, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art.1º-F da Lei 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de aplicado à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 5006713-9.2013.404.7000/PR, rel. Juiz Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 04/11/2014). Contudo, "o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n.11.960/09 e, ao modular os efeitos da respectiva decisão, determinou a aplicação desse dispositivo somente até 25.03.2015, a partir de quando, nas condenações contra o INSS, a correção monetária volta a seguir o INPC previsto na legislação previdenciária e os juros de mora passam a ser de 1% ao mês" (TJSC, AC 2014.091832-2, de Canoinhas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23/04/2015); c) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 20, §4º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), além das despesas processuais pela metade (art.33, §1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997); d) determinar, com fundamento no art. 461 e seu §4º do Código de Processo Civil, que o réu implemente, no prazo de 30 (trinta) dias, o pagamento do benefício em questão, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais), a ser revertida ao autor, haja vista o caráter alimentar do benefício e o considerável transcurso de tempo desde o ajuizamento até a presente; Expeça-se mandado para intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS.
P.R.I.
Decorrido o prazo legal, com ou sem interposição de recurso, subam os autos ao Tribunal Regional, nos termos do art. 475, II, do Código de Processo Civil (art.10 da Lei 9.469/1997).

O INSS apela alegando, em síntese, que não há prova material da atividade rural. Acresce que a esposa, por não ser arrimo de família, não teria direito a aposentadoria, de modo que não poderia instituir pensão por morte. Sustenta que, quando concedido o benefício ao autor, era vedada a acumulação de pensão com aposentadoria por velhice ou invalidez. Em caso de procedência, deve ser observada a Lei nº 11.960/2009. Prequestiona os artigos 16, §3º; 55; 74; 102; e 103, § único, todos da Lei nº 8213/91.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Pensão por morte

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de MARIA DREHER GRITENS (06/11/2008), comprovado pela juntada da certidão de óbito, vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Quanto ao ponto, a parte autora requereu junto ao INSS o benefício NB 164.581.098-1, DER 29/04/2014; ou seja, passados cinco anos e cinco meses do óbito.
Ainda, a de cujus recebia renda mensal vitalícia por idade (Esp 40) desde a data de 10/11/97 e o autor é beneficiário de "amparo previdenciário invalidez - trabalhador rural" (Esp 11), NB 094.600.571-0, desde 08/03/89.
A dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia envolve a comprovação da condição de segurada especial da falecida e a possibilidade de a mesma ser instituidora de pensão por morte.

Saliento que, ainda que tenha sido concedida renda mensal vitalícia por idade à falecida, será devido o benefício de pensão por morte na hipótese de ser constatado que ela teria direito ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE RENDA MENSAL VITALÍCIA, MAS FAZIA JUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA DE CUJUS. ÓBITO POSTERIOR À LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É incabível a transformação do benefício de renda mensal vitalícia em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a uma aposentadoria por invalidez/idade/tempo de contribuição/auxílio-doença. 4. In casu, restou comprovado que a falecida cônjuge do autor faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria ao demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 5. O art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, tem aplicabilidade imediata e independe de fonte de custeio. Precedentes do STF. 6. Na linha do atual entendimento do STF, é possível a concessão, ao cônjuge varão, de pensão por morte de segurada, inclusive a trabalhadora rural, falecida no período entre a promulgação da Constituição Federal (05-10-1988) e a vigência da Lei 8.213/91 (05-04-1991). (TRF4, APELREEX 0009234-42.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 03/09/2014)

In casu, o falecimento da instituidora ocorreu quando já estava em vigor a Lei nº 8.213/91. Por outro lado, a mesma cessara suas atividades laborativas no ano de 1989, anteriormente ao advento da referida lei, no período compreendido entre a promulgação da CRFB/88 e a Lei de Benefícios da Previdência Social. Com base no entendimento acima explicitado, deve ser analisada a prova produzida, a fim de averiguar se a de cujus era trabalhadora rural.
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifei)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão desse Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) extrato de pagamento referente ao benefício de amparo previdenciário por invalidez - trabalhador rural de que o autor é titular, evidência de que o mesmo é vinculado ao meio rural;

b) certidão referente ao imóvel rural adquirido pelo autor e do qual, atualmente, o requerente possui o direito de usufruto de 50%;

c) certidão emitida pelo INCRA, relativa ao imóvel rural de propriedade do autor no período de 1973 a 1992;

d) notas fiscais de produtor rural em nome do autor referentes aos anos de 1969 a 1977;

e) escritura de compra e venda do imóvel rural adquirido pelo autor em 09/04/70;

f) certificados de cadastro (INCRA) do imóvel rural pertencente ao autor, referentes aos anos de 1973 a 1979, 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1991;

g) cópia de carteira de identificação social emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Canoinhas/SC, em nome do autor, com quitação das anuidades referentes aos anos de 1974 a 1985;

h) extrato do sistema Plenus referente ao benefício de amparo previdenciário - invalidez - trabalhador rural concedido ao autor;

i) memorial descritivo referente ao terreno rural de propriedade do autor, emitido, em 1991, por empresa de agrimensura e topografia ;

j) certidão de óbito da esposa do autor, em que constou que a mesma era "lavradora aposentada";

k) extrato do sistema PLENUS referente ao benefício de renda mensal vitalícia por idade concedido à de cujus, constando o ramo de atividade como sendo rural;

l) entrevista realizada pelo INSS com a falecida por ocasião da concessão do benefício, em que a mesma informou ter exercido atividade rural até o ano de 1989;

m) certidão de casamento do autor com a de cujus, sendo o nubente qualificado como lavrador;

n) notificação/comprovante de pagamento referente ao ITR do ano de 1991;

o) declaração de exercício de atividade rural preenchida pelo Sindicato dos trabalhadores Rurais de Canoinhas, em formulário emitido pelo INSS, para fins de concessão de amparo previdenciário por idade à esposa do autor, indicando o período de 10/04/70 a 31/12/77;

p) formulário emitido pelo INSS, dando conta da homologação, pela Autarquia, do período de 01/01/70 a 31/12/89 (de exercício de atividade rural pela de cujus).

Saliento que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro

Presente o necessário início de prova material.

Na audiência, realizada em 13/10/2015, foi tomado o depoimento pessoal da parte autora e foram ouvidas três testemunhas, conforme depoimentos abaixo transcritos:
Depoimento pessoal do autor: trabalhou "toda a vida" na agricultura até 1987. Parou porque se submeteu a uma cirurgia e os médicos o proibiram de continuar. A esposa trabalhava ajudando-o desde o casamento, que durou 63 anos. Trabalharam no Rio Bonito, que hoje pertence a Bela Vista. Trabalharam e moraram no local. A propriedade media 4 alqueires. Cultivavam trigo, milho, feijão, arroz, "de batata para cima". Tiveram 9 filhos, que os ajudavam. Os dois filhos mais velhos são agricultores e moram no local. A esposa sempre trabalhou, sendo que, quando as crianças eram pequenas, eram colocadas em balaios e a mãe (esposa do depoente) as amamentava e continuava a trabalhar. A esposa faleceu há quase sete anos.
Informante Leonilda Gatz: conheceu o Sr. Lucas e esposa. A depoente tinha, aproximadamente, 5 anos quando os conheceu. A testemunha e a família já moravam no local quando a família do autor passou a residir no mesmo. O casal trabalhou na roça "toda a vida". Plantavam feijão, milho, trigo, "um pouco de fumo". Tiveram 8 filhos, acredita a depoente. A família vivia apenas da agricultura. Dona Maria trabalhou na agricultura até, aproximadamente, os 60 anos. Após, mudaram-se para Canoinhas. Venderam a propriedade rural e compraram imóvel ao referida cidade. Viviam da agricultura antes da mudança. O terreno não era grande e era todo agricultável.

Informante Francisco de Barros: conheceu o casal desde que tinha, aproximadamente, 8 anos de idade. Trabalhavam direto na agricultura. A distância entre as residências do depoente e da família do autor era de pouco mais de um quilômetro. Trabalhavam com trigo, feijão, milho, em terreno próprio. Não sabe o tamanho do aludido terreno. Tiveram filhos. Não sabe exatamente quantos, acreditando que sejam 5 ou 6. Toda a família trabalhava na agricultura. Sr. Lucas e esposa trabalharam até 60 ou 62 anos de idade. Não lembra em que ano deixaram de exercer atividade rural. Acredita que tal tenha ocorrido há uns 20 anos.

Informante José Olivar Fidêncio da Costa: O Sr. Lucas e sua esposa trabalhavam na agricultura. Estudou com os filhos do casal, tendo idade próxima à daqueles. Quando estudava com os filhos do Srs. Lucas e Maria, o casal trabalhava na roça. O depoente ficou até os 19 anos no local, passando a viver em Canoinhas a partir de então. Continuou tendo notícias da família do autor, pois costumava voltar ao local. Continuavam a trabalhar na agricultura. Acredita que tenham saído da zona rural em 1987. Vieram morar em Canoinhas, perto da cooperativa. Antes, trabalhavam na roça. Plantavam fumo, milho, feijão. Não tinham outra fonte de renda. Quando vieram para a cidade, a esposa do Sr. Lucas ainda era viva. Não lembra quanto tempo moraram em Canoinhas antes de a Sra. Maria falecer. Sabe que ela tinha por volta de 62 anos quando passou a morar em Canoinhas, mas não lembra o ano do falecimento. O nome do local onde residiam e trabalhavam na roça era Rio Bonito.

Consigno que eventuais imprecisões em relação às datas dos fatos, podem ser tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória no que concerne ao tempo de acontecimento dos fatos, aliada ao fato de serem pessoas simples, com idade avançada, muitas vezes sem instrução.
Da análise do conjunto probatório produzido, entendo que restou comprovado que MARIA DREHER GRITENS exerceu atividade rural, pelo menos de 1969 até 1989.
Ademais, a própria autarquia reconheceu a condição de trabalhadora rural da de cujus, tendo homologado o período de 01/01/70 a 31/12/89, além de ter concedido à mesma renda mensal vitalícia por idade, fazendo constar do registro do sistema Plenus que o ramo de atividade da beneficiária era "rural". Embora tenha constado o motivo do indeferimento da pensão por morte como sendo falta de qualidade de segurada da instituidora, as circunstâncias aqui anotadas indicam o reconhecimento, por parte do INSS, de que a Sra. MARIA DREHER GRITENS era trabalhadora rural. Ocorre que, em vez de lhe conceder aposentadoria por idade rural, o ora apelante concedeu "renda mensal vitalícia por idade".

É certo que a legislação previdenciária anterior previa aposentadoria por idade rural apenas ao arrimo de família, condição que não detinha a falecida. Todavia, como já explicitado, o art. 201, V, da CRFB/88 - que estabeleceu a equiparação de homens e mulheres para fins de pensão por morte - tem aplicabilidade imediata. Assim, cabe conceder ao cônjuge varão pensão por morte da esposa, inclusive trabalhadora rural.

O fato de a instituidora ter preenchido os requisitos de idade e carência no ano de 1980 não afasta seu direito à aposentadoria por idade rural. É que a circunstância de ter continuado a exercer as lides agrícolas até o ano de 1989, quando já em vigor a atual Constituição, assegurou-lhe o direito ao referido benefício.

Desnecessárias considerações relativas ao argumento de que o autor recebe seu benefício desde o ano de 1989, de modo que eventual trabalho agrícola de sua esposa não mais seria indispensável ao sustento da família, tendo em vista que o ano de 1989 foi exatamente o último em que a de cujus exerceu sua atividade laborativa; não há, portanto, necessidade de analisar se o trabalho rural era indispensável à manutenção do grupo familiar.

Considerando que, no ano de 1997, quando deferido o benefício de renda mensal vitalícia por idade à instituidora, a mesma fazia jus ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, é cabível a concessão de pensão por morte a seu cônjuge.

Por outro lado, o benefício de "amparo previdenciário invalidez trabalhador rural", espécie 11, concedido ao autor em 08/03/89, é inacumulável com outros benefícios, conforme disposto na Lei nº 6.179/74:

Art 1º Os maiores de 70 (setenta) anos de idade e os inválidos, definitivamente incapacitados para o trabalho, que, num ou noutro caso, não exerçam atividade remunerada, não aufiram rendimento, sob qualquer forma, superior ao valor da renda mensal fixada no artigo 2º, não sejam mantidos por pessoa de quem dependam obrigatoriamente e não tenham outro meio de prover ao próprio sustento, passam a ser amparados pela Previdência Social, urbana ou rural, conforme o caso, desde que:
I - Tenham sido filiados ao regime do INPS, em qualquer época, no mínimo por 12 (doze) meses, consecutivos ou não, vindo a perder a qualidade de segurado; ou
II - Tenham exercido atividade remunerada atualmente incluída no regime do INPS ou do FUNRURAL, mesmo sem filiação à Previdência Social, no mínimo por 5 (cinco) anos, consecutivos ou não; ou ainda
III - Tenham ingressado no regime do INPS após completar 60 (sessenta) anos de idade sem direito aos benefícios regulamentares.

Art 2º As pessoas que se enquadrem em qualquer das situações previstas nos itens I e III, do artigo 1º, terão direito a:
I - Renda mensal vitalícia, a cargo do INPS ou do FUNRURAL, conforme o caso, devida a partir da data da apresentação do requerimento e igual à metade do maior salário-mínimo vigente no País, arredondada para a unidade de cruzeiro imediatamente superior, não podendo ultrapassar 60% (sessenta por cento) do valor do salário-mínimo do local de pagamento.
II - Assistência médica nos mesmos moldes da prestada aos demais beneficiários da Previdência Social urbana ou rural, conforme o caso.
§ 1º A renda mensal de que trata este artigo não poderá ser acumulada com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, por outro regime, salvo, na hipótese do item III, do artigo 1º, o pecúlio de que trata o § 3º, do artigo 5º, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, na redação dada pelo artigo 1º, da Lei nº 5.890, de 8 junho de 1973.
§ 2º Será facultada a opção, se for o caso, pelo benefício, da Previdência Social urbana ou rural, ou de outro regime, a que venha a fazer jus o titular da renda mensal.
Por conseguinte, deverá o autor optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso.

Assim, devem ser providas a apelação e a remessa oficial no ponto.

Termo inicial do benefício
O termo inicial da pensão por morte deve ser a data do requerimento administrativo (29/04/2014), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que o óbito ocorreu em 06/11/2008.

Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, eis que a ação foi ajuizada em 17/07/2014.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pela metade do valor das custas quando demandado na Justiça do Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 156/97, na redação dada pela Lei Complementar nº 161/97).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, e determinar a manutenção do benefício já implantado.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004550-06.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03003495120148240015
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LUCAS GRITENS
ADVOGADO
:
Acacio Pereira Neto e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE CANOINHAS/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1518, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, E DETERMINAR A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO JÁ IMPLANTADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023335v1 e, se solicitado, do código CRC E0ADA6A3.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:09




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