APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000161-10.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARMELINDA DA ROSA MIRANDA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
INTERESSADO | : | ANA PAULA MIRANDA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurado do de cujus na época do óbito, faz jus a autora à pensão por morte do cônjuge desde o requerimento, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263903v3 e, se solicitado, do código CRC DF08CDA8. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000161-10.2014.4.04.7202/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARMELINDA DA ROSA MIRANDA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
INTERESSADO | : | ANA PAULA MIRANDA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (evento 70, origem), parcialmente alterada pela decisão que acolheu os embargos de declaração (evento 77, origem), que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a qualidade de segurado especial do de cujos e conceder o benefício de pensão por morte à autora, a partir de 20/01/2009, data de entrada do requerimento do Benefício NB 21/148.544.525-3.
Em suas razões recursais, o INSS o INSS já pagou 100% do benefício em favor de Ana Paula Miranda, filha do falecido e única dependente habilitada até aquela oportunidade Ou seja, o INSS, de boa-fé, efetuou a integralidade do pagamento de 26/06/2008 a 03/10/2015 a Ana Paula, de modo que não poderá ser compelido a fazê-lo novamente. Do exposto, ilegal eventual provimento jurisdicional que determine ao INSS o pagamento em duplicidade do mesmo benefício de pensão por morte. Assim, requer o INSS que a sentença não surta efeitos pretéritos, senão a partir de 03/10/2015, data da cessação do benefício de pensão por morte que era pago à filha do de cujus. Mantida a sentença, requere sejam e sejam observados os índices da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros moratórios e correção monetária
O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso e da remessa oficial (Evento 5, PARECER1).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Inicialmente, cumpre esclarecer que carência é o período mínimo de contribuição que o segurado precisa ter para gozar alguns benefícios. Por exemplo, a aposentadoria por idade exige o mínimo de 15 anos de contribuição.
A pensão por morte, de fato, não exige período de carência, mas, por outro lado, exige a manutenção da qualidade de segurado; ou seja, é preciso que na ocorrência do falecimento o trabalhador estivesse contribuindo ou estivesse dentro dos prazos de manutenção da qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91).
O instituidor do benefício é Alberto Miranda, o qual foi a óbito em 26/06/2008 (PROCADM6, fls. 5 e 6, evento 1). A autora figura como dependente presumida do instituidor para fins previdenciários, na qualidade de cônjuge (PROCADM6, fl. 6, evento 1), na forma do art. 16, inciso I e § 4.º, da Lei 8.213/91.
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado de Alberto Miranda na época do óbito.
No pertinente à qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito, foram juntados aos autos documentos que servem como início de prova documental para a comprovação do exercício da atividade rural, tais quais: declaração de exercício de atividade rural, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxambu do Sul (PROCADM8, fl. 3, evento 1, origem), prontuário médico onde consta a profissão do segurado como agricultor (PROCADM9, fl. 1, evento 1, origem) e entrevista rural realizada pela Agência da Previdência Social em Chapecó/SC (PROCADM11, fls. 3 e 4,evento 1, origem). Ainda, conforme os depoimentos testemunhais, o segurado trabalhava na agricultura e não prestava serviços urbanos (PROCADM14, fls. 6 e 7, evento 01, origem); (PROCADM16, fls. 3 e 4, evento 1, origem). Além disso, conforme a sentença proferida nos autos do processo nº 2010.72.60.002014-9, a condição da qualidade do segurado restou devidamente comprovada (SENT9, evento 14, origem).
Na esfera administrativa, o benefício de pensão por morte foi indeferido tendo em vista a falta de demonstração da qualidade de segurado por não terem sido acostadas provas do efetivo exercício da atividade rural.
Em consulta ao CNIS (fls. 31/36), verificou-se que a falecida era filiada como contribuinte individual e que sua última contribuição ocorreu em 07/2009. Observa-se, também, que postulou benefícios de auxílio-doença e de amparo social à pessoa portadora de deficiência, os quais, no entanto, foram indeferidos.
Foram juntados aos autos para comprovar a qualidade de segurado do falecido/como início de prova documental para a comprovação do exercício da atividade rural, os seguintes documentos:
a) declaração de exercício de atividade rural, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Caxambu do Sul (PROCADM8, fl. 3, evento 1,origem),
b) prontuário médico onde consta a profissão do segurado como agricultor (PROCADM9, fl. 1, evento 1, origem)
c) entrevista rural realizada pela Agência da Previdência Social em Chapecó/SC (PROCADM11, fls. 3 e 4,evento 1, origem).
Os documentos foram corroborados pelo depoimento das testemunhas ouvidas administrativamente (Evento 1, PROCADM14, fls. 6 e 7); (PROCADM16, fls. 3 e 4, evento 1). Além disso, conforme acórdão proferido nos autos do processo nº 2010.72.60.002014-9 (ação em que a filha do autor requereu a concessão de pensão por morte do de cujus), a condição da qualidade do segurado restou devidamente comprovada (Evento 14, EXTR10).
Embora não tenha havido contestação administrativa acerca continuidade da convivência, o pedido de pensão por morte formulado por uma filha menor, havida fora do casamento, estabeleceu dúvidas acerca das alegações da autora, as quais restaram devidamente afastadas pela prova produzida nos autos.
A autora em todos os documentos juntados aos autos foi citada como esposa do de cujus, inclusive na certidão de óbito em que consta não só como esposa, como também como declarante, tendo o óbito ocorrido em sua residência (Evento 14, PROCADM2, fl. 4).
A declaração prestada pela Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social do Município de Caxambu do Sul, também refere que prestava auxílio ao de cujus e a autora "casada com o senhor Alberto" (Evento 14, PROCADM3, fl. 16).
Nos fichários médicos do Sr. Alberto, a autora também constou como cônjuge deste sem qualquer referência à mãe da Sra. Ana Paula Miranda, filha do autor (evento 14, PROCADM3, fls. 27/8).
As testemunhas ouvidas na justificação administrativa também foram uníssonas em afirmar que o casal nunca se separou (Evento 14, PROCADM4, fls. 36/8).
Logo, considerando as provas acostadas aos autos, deve ser reconhecida a condição de esposa e dependente da autora, na forma do art. 26, I da Lei n. 8213/91 fazendo jus ao recebimento do benefício da pensão por morte desde a data do requerimento (20/01/2009), independentemente do INSS ter concedido erroneamente o benefício no valor integral à filha do de cujus, pois na certidão de óbito apresentada, constava que o de cujus tinha esposa e três filhos, sendo que, entre os filhos, somente a Ana Paula era menor de idade (Evento 1, PROCADM6, fl. 5).
Explicito que a autora faz jus à cota parte de 50% durante o período em que ativo o benefício recebido pela filha do segurado (pensão por morte nº 153.077.939-9).
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito de Alberto Miranda ocorreu em 26/06/2008 e o requerimento administrativo da pensão deu-se em 20/01/2009, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Assim, não merece provimento também neste ponto o apelo do INSS.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e no na Justiça Estadual de Santa Catarina a autarquia responde pela metade do valor de eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça, (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9263902v5 e, se solicitado, do código CRC B5A16DFD. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000161-10.2014.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50001611020144047202
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARMELINDA DA ROSA MIRANDA |
ADVOGADO | : | FABIO LUIZ DOS PASSOS |
INTERESSADO | : | ANA PAULA MIRANDA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 721, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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