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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TR...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Hipótese em que restou comprovado que o "de cujus" ficou incapacitado para o labor enquanto mantinha a qualidade de segurado e, portanto, deveria estar em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez até a data do seu falecimento. 3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do cônjuge. (TRF4, AC 0022188-57.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 26/08/2016)


D.E.

Publicado em 29/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022188-57.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
APARECIDA DAULSI PIRES MELO
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do "de cujus" e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que restou comprovado que o "de cujus" ficou incapacitado para o labor enquanto mantinha a qualidade de segurado e, portanto, deveria estar em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez até a data do seu falecimento.
3. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do cônjuge.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8536377v5 e, se solicitado, do código CRC 7A17523C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 23/08/2016 16:24




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022188-57.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
APARECIDA DAULSI PIRES MELO
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Aparecida Daulsi Pires Melo contra o Instituto Nacional do Seguro Social, no intuito de obter a concessão do benefício de pensão por morte, diante do óbito do marido, Octávio Augusto de Melo, ocorrido em 14/06/2007.

Sentenciando, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos, uma vez que o instituidor da pensão por morte não mais detinha a qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita concedida.

A parte autora, em suas razões, aduz que o de cujus laborou até 1998, quando teve um infarto do miocárdio, patologia que seguiu em evolução, tanto que em 2002 o falecido esteve em auxílio-doença, vindo a falecer em 2007. Pede a concessão da pensão por morte desde a DER.

Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (demanda de interesse de pessoa idosa), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.

Da pensão por morte

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte; (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão; e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social. E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Do caso concreto

No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Octávio Augusto de Melo, cujo óbito ocorreu em 14/06/2007 (certidão de óbito, fls. 21).
a) Qualidade de dependente da parte autora

A qualidade de dependente da autora, que era esposa do falecido, restou provada pela certidão de casamento (fls. 20) e pela certidão de óbito (fls. 21). Neste caso, trata-se de dependência econômica presumida, nos termos do art. 16, I, § 4º da Lei 8.213/91.

a) Qualidade de segurado do de cujus:

A controvérsia no caso em apreço diz respeito à qualidade de segurado do de cujus quando do óbito, que foi a causa do indeferimento do pedido administrativo, protocolizado em 27/07/2007 (fls. 33). A presente ação foi proposta em 15/12/2009.
Os documentos colacionados aos autos apontam que o de cujus laborou até 03/02/1998, com recolhimento regular de contribuições previdenciárias (fls. 17). De 07/03/2002 a 19/09/2002 esteve em gozo de auxílio-doença (fls. 110). Em 19/12/2002 requereu auxílio-doença, indeferido sob o argumento de que houve perda da qualidade de segurado (sistema Plenus). De 22/05/2006 a 14/06/2007 Octávio de Melo percebeu benefício assistencial (sistema Plenus).

A parte autora alega que em 1998, quando parou de laborar, o falecido sofreu um infarto do miocárdio, que o incapacitou desde então, havendo evolução da patologia até o óbito.

Como bem referido pelo R. Juízo a quo, não há prova nos autos de que a doença que acometia o falecido era resultante de um quadro evolutivo ou preexistente quando da cessação do auxílio-doença. Outrossim, quando concedido ao falecido o auxílio-doença em 2002, ele não mais detinha qualidade de segurado, visto que transcorridos mais de quatro anos desde o último registro de exercício de atividade laborativa, conforme destacado pelo Magistrado na sentença (fls. 137-138):

"Por fim, impende destacar que o benefício de auxílio-doença concedido ao falecido em 2002 fora deferido de forma errônea, vez que quando da sua concessão o de cujus já não vertia contribuições ao sistema previdenciário a aproximadamente quatro anos, conforme acima consignado. Portanto, não ostentava a qualidade de segurado no momento da concessão do referido benefício, motivo pelo qual não pode este ser tomado por base para a concessão e/ou prorrogação de outro benefício previdenciário".

Logo, não verificada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus, não merece reforma a sentença, mantendo-se a improcedência dos pedidos e a condenação em custas e despesas processuais e em honorários advocatícios de R$ 1.000,00, suspensa em razão da assistência judiciária gratuita concedida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8321596v3 e, se solicitado, do código CRC 579DF50F.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 18/08/2016 14:21




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022188-57.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
APARECIDA DAULSI PIRES MELO
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.

Na presente ação, a autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte do cônjuge, OCTÁVIO AUGUSTO DE MELO, que faleceu em 14/06/2007, a contar da data do requerimento administrativo (27/07/2007).

A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.

A controvérsia dos autos restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus na época do seu falecimento, pois a condição de cônjuge da autora está comprovada pelas certidões de casamento (fl. 20) e de óbito (fl. 21), sendo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).

A tese defendida pela autora é a de que Octávio deixou definitivamente a atividade profissional no ano de 1998, em razão de sérios problemas de saúde que o impossibilitaram de continuar trabalhando, o que teria perdurado até o seu falecimento, ocorrido no ano de 2007.

Alegou, em suma, que, já no ano de 1993, Octávio teve de afastar-se da atividade laborativa, em razão do diagnóstico de câncer de bexiga, o qual foi tratado cirurgicamente. Após, retornou ao labor, mas, no ano de 1998, sofreu um infarto de grande extensão, que evoluiu com parada cardiorrespiratória e necessidade de internação em unidade de terapia intensiva. A partir daí, permaneceu com queda progressiva da função cardíaca, associada ao quadro de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica. No ano de 2002, esteve em gozo de auxílio-doença (de 07/03/2002 a 19/09/2002) e menos de seis meses após a cessação do benefício Octávio teve de ser submetido, em 2003, à cirurgia de revascularização do miocárdio devido à insuficiência coronariana e cardíaca. Em 2004, Octávio sofreu um acidente vascular cerebral, com sequelas em membro inferior direito e lentidão de fala. A partir de 22/05/2006, entrou em gozo de benefício assistencial ao portador de deficiência, com diagnóstico de insuficiência cardíaca (CID I-50), o qual se manteve ativo até o óbito (14/06/2007).

A sentença foi de improcedência, e o Relator a mantém, negando provimento à apelação da autora, sob o fundamento de que "não há prova nos autos de que a doença que acometia o falecido era resultante de um quadro evolutivo ou preexistente quando da cessação do auxílio-doença. Outrossim, quando concedido ao falecido o auxílio-doença em 2002, ele não mais detinha qualidade de segurado, visto que transcorridos mais de quatro anos desde o último registro de exercício de atividade laborativa, conforme destacado pelo Magistrado na sentença (fls. 137-138)".

Peço vênia para divergir.

Primeiramente, verifico que o benefício de pensão por morte requerido na esfera administrativa em 27/07/2007 foi indeferido em virtude de que "a cessação do último benefício por incapacidade deu-se em 09/2002 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 01/10/2003, ou seja, 12 meses após a cessação do último benefício por incapacidade, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado" (fl. 33).

A qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Segundo consulta ao CNIS do de cujus, cujo demonstrativo anexo ao presente voto, verifico que seu último vínculo de emprego, com o "Hotel Caçula da Rodoviária Ltda.-ME", foi encerrado em 03/02/1998.

Segundo a autora e as duas testemunhas ouvidas na audiência realizada em 03/11/2010, no ano de 1998 o falecido Octávio já não mais reunia condições de seguir trabalhando.

Com efeito, os documentos anexados às fls. 24/29 demonstram que em 08/10/1998 Octávio submeteu-se a um cateterismo cardíaco e em 09/11/1998 realizou "duas angioplastias transluminais percutâneas em ramo diagonalis e em coronária direita".

Em 07/03/2002, quando Octávio requereu e obteve a concessão do auxílio-doença n. 124.154.180-6, o próprio INSS fixou a data de início da doença (CID I21 - infarto agudo do miocárdio) e a data de início da incapacidade em 30/09/1998 (fls. 31/32 e 34), razão pela qual, aliás, o benefício foi concedido, muito embora Octávio já estivesse afastado da atividade laboral desde 03/02/1998. É que, na data de início da incapacidade laboral fixada pelo Instituto, Octávio possuía a qualidade de segurado, por força do disposto no art. 15, II, da Lei de Benefícios. Portanto, ao contrário do que entendeu o julgador a quo, foi correta a concessão do benefício de auxílio-doença n. 124.154.180-6.

Considerando a percepção do auxílio-doença até 19/09/2002, Octávio teria mantido a qualidade de segurado até meados de novembro de 2003, pela simples aplicação do disposto no art. 15, inciso II combinado com o § 4º, da Lei de Benefícios. Em razão disso, causa estranheza o motivo do indeferimento do novo auxílio-doença requerido por Octávio em 19/12/2002, qual seja, "perda da qualidade de segurado" (conforme consulta ao Sistema Plenus), sobretudo porque o próprio INSS reconheceu que Octávio manteve a qualidade de segurado até 01/10/2003, como se vê à fl. 33, do que concluo que o referido indeferimento resultou de equívoco da Autarquia.

De outro lado, o documento anexado à fl. 9 comprova que, em 06/03/2003, ou seja, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, Octávio foi internado na "Clínica Cárdio-Cirúrgica J. P. da Silva", com diagnóstico de insuficiência coronariana, já possuindo "antecedentes de hipertensão arterial sistêmica + ATC em 1993 para coronária direita e diagonal, IAM e tabagismo (DPOC severo)". Além disso, em 10/03/2003 foi submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio, que consistiu na "anastomose da artéria torácica interna esquerda para artéria descendente anterior, ponte safena para artéria descendente posterior e ponte de safena para artéria marginal esquerda". Recebeu alta hospitalar em 17/03/2003, com orientações de seguir acompanhamento médico no pós-operatório e prescrição de dieta e medicação.

O exame de ecocardiograma com doppler anexado à fl. 8, realizado em 21/09/2004, demonstra que Octávio seguia realizando acompanhamento médico para os problemas cardíacos.

Em 22/05/2006, Octávio voltou a requerer benefício por incapacidade, tendo o INSS lhe concedido o benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência em 11/09/2006, com DIB fixada na DER, em razão do diagnóstico de insuficiência cardíaca (CID I50), o qual percebeu até a data do seu falecimento, em 14/06/2007 (fls. 10/11).

Na audiência realizada em 03/11/2010, a autora declarou que Octávio sofria há muitos anos de problemas cardíacos, teve vários infartos e derrames, fez cirurgia do coração, colocou pontes de safena, teve câncer de bexiga, enfim, era pessoa muito doente e totalmente sem condições de trabalhar desde seu último emprego, na atividade de porteiro, no Hotel Caçula. Disse, ainda, que, durante o último emprego, Octávio já estava doente e, após seu término, chegou a receber auxílio-doença por alguns meses, porém, sua saúde foi piorando cada vez mais até a data do óbito. Referiu que Octávio sequer conseguia andar sozinho, necessitando de auxílio.

As testemunhas Antônia e Marli confirmaram que, quando faleceu, Octávio já não trabalhava há aproximadamente nove anos em razão de estar muito doente. Disseram que o de cujus teve câncer na bexiga, possuía problemas cardíacos, sofreu infarto e derrames (AVCs) e tinha muita falta de ar.

Por fim, a certidão de óbito de Octávio refere que ele faleceu de "morte súbita, sem assistência médica" (fl. 21).

Analisando o conjunto da prova produzida no processo, entendo não restar dúvida de que Octávio era portador de cardiopatia grave desde, ao menos, o ano de 1998, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio e sido submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio no ano de 2003, com colocação de pontes de safena, além de ser portador de hipertensão arterial sistêmica e de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) severa, o que o tornou incapacitado para o trabalho, de forma total e permanente, desde o ano de 1998 até a data do seu falecimento.

Além da documentação médica anexada aos autos demonstrando a gravidade do estado de saúde do falecido esposo da autora, as testemunhas confirmaram que, após o término do último vínculo de emprego, no ano de 1998, Octávio não teve mais condições de trabalhar por estar muito doente, situação que foi se agravando até a data do seu falecimento.

Em virtude disso, entendo que o benefício de auxílio-doença n. 124.154.180-6, concedido pelo diagnóstico de infarto agudo do miocárdio (CID I21), foi erroneamente cessado, pelo Instituto, em 19/09/2002, pois tudo leva a crer que Octávio permanecia incapacitado para o labor, em virtude de cardiopatia grave, haja vista ter sido submetido, em 10/03/2003, à cirurgia de revascularização do miocárdio, com colocação de pontes de safena, a demonstrar a gravidade de seu quadro de saúde. Daí em diante, sua saúde só foi piorando, tanto é que, mesmo com todos os procedimentos médicos e cirúrgicos realizados, o INSS, reconhecendo a condição de portador de deficiência de Octávio, concedeu-lhe, em 22/05/2006, benefício assistencial pelo diagnóstico de insuficiência cardíaca (CID I50). Diante de tais circunstâncias, entendo que a incapacidade laboral de Octávio, comprovada desde, ao menos, 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS, não sofreu solução de continuidade até a data do seu falecimento, razão pela qual deveria aquele estar em gozo do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o que lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurado até a data do óbito, nos termos do disposto no art. 15, inciso I, da Lei de Benefícios.

Preenchidos, pois, os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício de pensão por morte postulado.
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito de Octávio ocorreu em 14/06/2007 e o requerimento administrativo da pensão deu-se em 27/07/2007, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/91, não havendo parcelas prescritas tendo em vista o ajuizamento da ação em 15/12/2009.

Dos consectários
Correção Monetária e Juros
Não obstante a determinação do artigo 491 do NCPC no sentido de que "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso", tal deliberação resta inviabilizada, neste momento, em razão da pendência do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF e dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) pelo STJ (Tema 905).

Por conseguinte, ainda que o percentual de juros e o índice de correção monetária devam ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública (INSS), difere-se, excepcionalmente, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária, no ponto, nos termos da deliberação proferida pelo STJ (EDcl no MS 14.741/DF , Rel. Ministro JORGE MUSSI, Terceira Seção, DJe 15/10/2014).
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Reforma-se a sentença para julgar procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de pensão por morte à autora.
Dispositivo
Ante o exposto, com renovada vênia, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


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Data e Hora: 27/07/2016 15:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022188-57.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035937320098160075
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
APARECIDA DAULSI PIRES MELO
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 28/06/2016 11:26:08 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Aguardo.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022188-57.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035937320098160075
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
APARECIDA DAULSI PIRES MELO
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 16-8-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTO VISTA
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
AUSENTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/06/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Voto em 18/07/2016 18:35:35 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Com a vênia do relator, acompanho a divergência.


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Data e Hora: 20/07/2016 13:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022188-57.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035937320098160075
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
APARECIDA DAULSI PIRES MELO
ADVOGADO
:
Thais Takahashi
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 21, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 28/06/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Pediu vista: Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL ROGER RAUPP RIOS NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.

Data da Sessão de Julgamento: 19/07/2016 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 16-8-2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.

Comentário em 15/08/2016 11:05:23 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho o voto-vista proferido pelo e. Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, porque também entendo que o autor estava incapacitado para o trabalho, de forma total e permanente, desde o ano de 1998 até a data do seu falecimento. Conforme extrai-se da farta documentação trazida ao feito, restou demonstrando que o autor era portador de cardiopatia grave desde, ao menos, o ano de 1998, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio e sido submetido à cirurgia de revascularização do miocárdio no ano de 2003, com colocação de pontes de safena, além de ser portador de hipertensão arterial sistêmica e de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) severa.
Comentário em 15/08/2016 21:18:34 (Gab. Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE)
Pedindo vênia à divergência, acompanho o relator


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/08/2016 02:24




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