APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007113-21.2013.4.04.7111/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | EUGENIO ETGES |
ADVOGADO | : | RICHELE KRAETHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, em regime de economia familiar, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado da instituidor da pensão à época do óbito.
3. O marco inicial do benefício para o autordeve ser fixado da data do ajuizamento da ação, pois efetuou o requerimento administrativo posteriormente por determinação desta Corte.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9194788v14 e, se solicitado, do código CRC D18B13F6. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:07 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007113-21.2013.4.04.7111/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | EUGENIO ETGES |
ADVOGADO | : | RICHELE KRAETHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Eugênio Etges em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de pensão previdenciária em razão do falecimento de Julita Etges, sua esposa, indeferida administrativamente por falta da qualidade de segurada da de cujus. Requereu fosse o benefício deferido desde a data do óbito (03/02/1991), afastada a prescrição quinquenal.
A sentença (13/05/2014 CPC 1973) do evento 23 julgou o pedido improcedente, condenando a parte autora a suportar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspensa a execução da condenação em razão da assistência judiciária gratuita.
Em seu apelo, a parte autora levanta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto não lhe fora oportunizado a produção de prova oral, razão pela qual entende que o processo deve ser remetido ao Juízo monocrático reabrindo-se a fase instrutória.
No mérito, defendeu que a sentença afronta o princípio constitucional da igualdade entre os sexos, devendo ser concedido o benefício de pensão a reconhecer a mútua dependência econômica entre os cônjuges.
Alegou, ainda, que a de cujus exercera labor rural, o que a qualificara como segurada especial da Previdência Social. Requereu o pré-questionamento dos artigos 201, inc. V e 5º, inc. I da Constituição Federal e a reforma do julgado.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Foi informado o óbito de EUGÊNIO ETGES, ocorrido em 04/06/2015 (evento 43, CERTOBT1, p.2).
Homologada a sucessão em face da documentação anexada no feito (evento 52)
Determinado à Secretaria à retificação do polo ativo desta demanda, fazendo nele constar "Sucessão de Eugênio Etges", representada pelos sucessores Lourdes Maria Hilbig (CPF nº. 639366580-72), Tarcilla Etges (CPF nº. 736538700-97) e Geóvio Etges (CPF nº. 714308810-20).
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminar - cerceamento de defesa
A parte autora levanta preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, porquanto não lhe fora oportunizado a produção de prova oral, razão pela qual entende que o processo deve ser remetido ao Juízo monocrático reabrindo-se a fase instrutória.
Assiste razão a parte autora. O TRF4 entendeu que era necessária a produção de prova oral para comprovar a condição da falecida, com o questionamento das testemunhas acerca do tempo e das tarefas desempenhadas pela instituidora do benefício. O julgamento foi convertido em diligência, para que a prova testemunhal, que corroborasse ou não as provas acostadas aos autos. Efetivamente foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/07/2017, oportunidade na qual foram ouvidas três testemunhas (evento 21, TERMOAUD1).
Dou provimento à apelação da parte autora no ponto.
Superada a preliminar passo a análise do mérito.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Julitta Etges, ocorrido em 03/03/1991. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 23, SENT1):
Trata-se de ação de conhecimento, movida por EUGÊNIO ETGES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente em provimento jurisdicional que conceda o benefício de pensão por morte em razão do óbito de sua esposa, ocorrido em 03.03.1991, indeferido administrativamente por falta de qualidade de dependente.
Alega que o INSS indeferiu o benefício injustamente por entender que, como o óbito ocorreu antes da Lei nº 8213/91, deve ser aplicado ao caso a Lei Complementar n. 11/71 vigente na ocasião.
Sustenta que o STF já pacificou o entendimento de que é possível a concessão de pensão por morte de segurada trabalhadora rural ao cônjuge varão, no período entre a promulgação da Constituição Federal (05.10.1988) até a vigência da Lei nº 8.213/91 (05.04.1991).
Pediu, também, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e da tramitação prioritária. Requereu a procedência da demanda e a condenação da demandada aos consectários legais. Juntou documentos.
A liminar foi indeferida e na ocasião foi deferido o benefício da AJG (evento 07). Citado, o INSS contestou a ação (evento 16) alegando, em preliminar, a prescrição. No mérito, sustentou a falta de qualidade de dependente, pois na data do óbito, somente o marido inválido era considerado dependente da esposa. Requereu a improcedência do pedido.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de JULITTA ETGES, ocorrido em 03/02/1991, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural, ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, que assim dispunha:
A LC nº 11/71:
Art. 6º - A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo de maior valor no País.
Lei nº 3.807/60:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas."
A pensão por morte do trabalhador rural somente seria devida ao esposo de trabalhadora rural se fosse inválido:
Decreto nº 83.080/79:
Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;
Ocorre que, com o advento da Constituição Federal de 1988, pelo seu artigo 201, V, ficou assegurada a igualdade de direitos aos homens e mulheres, fazendo-se imperioso estender ao cônjuge varão o benefício previdenciário que era concedido apenas à mulher. Para tanto, o dispositivo constitucional expressamente conferiu o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge varão ou companheiro, obedecido o disposto no § 5º e no artigo 202. Não por outra razão, a partir da vigência da Lei 8.213/1991, a discriminação até então existente foi superada.
Os efeitos da Lei 8.213/1991, todavia, somente retroagiram até 05/04/1991, nos termos de seu artigo 145, de forma que não é aplicável à hipótese dos autos, em que o óbito ocorreu em 16-12-1990.
Em um primeiro momento, surgiram divergências a respeito da aplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal para permitir a concessão do benefício de pensão por morte ao marido de trabalhadora rural que tivesse falecido entre a promulgação da referida carta, mas anteriormente à edição da Lei 8.213/1991.
Prevalecia a orientação da não auto-aplicabilidade da Constituição Federal de 1988 nesse ponto e da necessidade de observância in totum da legislação vigente à época, uma vez que a extensão da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da esposa-segurada exigiria lei específica.
Ocorre que mais recentemente a jurisprudência pátria, à luz de decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, definiu que "os óbitos dos segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" (RE 607.907/RS, Min. Luiz Fux, julgamento 21/06/2011, publicação 01/08/2011).
Em outras palavras, as disposições da Lei Complementar 16/1973 e do Decreto 83.080/1979, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família não foram recepcionados pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita a sua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam o discriminem entre homens e mulheres.
No mesmo sentido, a orientação do TRF4, vejamos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. CONCESSÃO.
1. No regime da LC 11/71 a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural; os demais eram dependentes. A mulher casada, assim, somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural se o cônjuge varão fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º do artigo 297, inciso III do artigo 275 e inciso I do artigo 12, todos do Decreto 83.080/79).
2. De acordo com o entendimento que se firmou no Supremo Tribunal Federal, aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição de 1988 se aplica o disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte.
3. Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
[Apelação/Reexame Necessário 5008438-49.2013.404.7202/SC. Relator: Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira. Órgão Julgador: 5ª Turma. Data da Decisão: 02/12/2014, D.E.: 05/12/2014]
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR A LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de esposo é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade entre homens e mulheres e, em decorrência disso, estabeleceu a concessão do benefício a ambos os cônjuges.
3. Em atenção ao princípio da isonomia, deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira nos casos em que o óbito se deu após o advento da Constituição Federal de 1998 e antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STF.
4. Comprovada a qualidade de dependente do viúvo, faz jus ao benefício de pensão por morte postulado.
[Apelação/Reexame Necessário 0016648-91.2014.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Órgão Julgador: 6ª Turma. Data da Decisão: 05/11/2014. D.E.: 17/11/2014]
Caso concreto
Como visto, a despeito de o caso ser regido pelo disposto na legislação anterior ao advento da Lei 8.213/1991, a possibilidade de concessão de pensão ao viúvo da segurada falecida, mesmo não sendo este chefe ou arrimo de família, decorre da não-recepção dessa exigência pela nova ordem constitucional.
Basta, portanto, a comprovação de que a falecida exercia atividade rural na condição de segurada especial na data do óbito e que o viúvo faça jus à pensão por morte, na qualidade de dependente.
Destarte, para que o requerente faça jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte devem estar demonstradas:
a) a ocorrência do evento morte;
b) a qualidade de segurada especial da instituidora do benefício;
c) a condição de dependente do postulante ao benefício.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM4, p.1).
Passo a analisar a condição de dependente do autor em relação à falecida esposa.
O Supremo Tribunal Federal passou a entender que há violação ao princípio da isonomia o tratamento desigual dispensado ao marido no caso de recebimento de pensão por morte da mulher, não havendo necessidade, por isso, de restar caracterizada a invalidez.
Nesse sentido:
"I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. 1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. 2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). 3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002. 4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. 5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento". (RE 385397 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, jul em 29/06/2007, DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-03 PP-00597 RTJ VOL-00202-01 PP-00306 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 270-288). (Grifei).
Ainda:
"EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.PENSÃO. EXTENSÃO. CÔNJUGE VARÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 385.397-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6.9.07, decidiu que viola o princípio da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação da condição de invalidez. 2. Agravo regimental não provido". (RE 451447 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 11/12/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-01023 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 222-226).
Em julgado recente:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE AO CÔNJUGE VARÃO. ÓBITO DA SEGURADA ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 201, INCISO, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o óbito da segurada em data anterior ao advento da Lei 8.213/91 não afasta o direito à pensão por morte ao seu cônjuge varão, tendo o art. 201, inciso V, da Constituição Federal, que equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte, aplicabilidade imediata (RE 415.861 AgR, 1ª Turma, Min. Dias Toffoli, Dje de 01/08/12; RE 352.744 AgR, 2ª Turma, Min. Joaquim Barbosa, Dje 18/04/11). 2. Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 493892 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013 PUBLIC 11-09-2013). (Grifei).
Esta Corte acompanhou o entendimento da Corte Superior:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91. DIREITO DO CÔNJUGE VARÃO AO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. Reformulada a jurisprudência do STF acerca do tema, e desde que preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do cônjuge varão à pensão decorrente do óbito de sua esposa, ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 e antes do advento da Lei n. 8.213, de 1991. Os consectários legais devem observar, em suma, os seguintes parâmetros: a) a atualização monetária, que incidirá a partir do vencimento de cada prestação, deverá observar a variação mensal da(o): ORTN (de 10/64 a 02/86); OTN (de 03/86 a 01/89); BTN (de 02/89 a 02/91); INPC (de 03/91 a 12/92); IRSM (de 01/93 a 02/94); URV (de 03 a 06/94); IPC-r (de 07/94 a 06/95); INPC (de 07/95 a 04/96); IGP-DI 03/2006); e, INPC (a partir de 04/2006); b) os juros de mora são devidos a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29-06-2009, e à taxa aplicável à caderneta de poupança, a partir de 30-06-2009; c) "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" (Súmula nº 76, deste Tribunal); no presente caso, porém, em face da sucumbência recíproca, foram os honorários advocatícios reciprocamente compensados; d) o INSS e o segurado ao qual tiver sido reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita não estão sujeitos ao pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, incisos I e II); e) os honorários periciais devem ser pagos ou reembolsados pela parte vencida; na hipótese de sucumbência recíproca, faz-se seu rateio proporcional entre as partes". (TRF4, APELREEX 5003316-58.2013.404.7201, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/12/2013). (Grifei).
Diante disso, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso I, e no artigo 201, inciso V, ambos da Constituição Federal, o entendimento que prevalece é no sentido de que, desde o advento da CF/88, não há justificativa para tratamento desigual entre homens e mulheres, devendo o autor ser considerado dependente da segurada/falecida Julitta Etges.
Resta avaliar a condição de segurada da falecida.
No caso em apreço, para fazer prova da qualidade de segurada da de cujus, a parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos:
a) Certidão de óbito de Julitta Etges, ocorrido em 03/02/1991, qualificada como "do lar" (evento 1, PROCADM4, p.8);
b) Certidão de casamento de Eugênio Etges e Julitta Schwengber em 25/08/1942, na qual o autor está qualificado como "agricultor", averbada o óbito de Julitta Etges (evento1, PROCADM4, p.11);
d) Certidão expedida pelo INCRA em 10/06/1996, na qual certifica que se encontra cadastrado, junto ao Instituto, o imóvel rural de código nº 857 076 079 650 6 em nome de Eugênio Etges, com área de 19,5 hectares (evento1, PROCADM4, p.12);
e) Proposta de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Autônomos em Lavoura e Pecuária do Município de Santa Cruz do Sul/RS, firmado pelo autor em 01/07/1962 (evento 1, PROCADM4, p.13);
f) Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Santa Cruz do Sul/RS, firmado pelo autor em 01/07/1962 (evento 1, PROCADM4, p.15);
g) Nota Fiscal referente à comercialização de produto agrícola em nome do autor, data 1988/1989/1990 (evento 1, PROCADM4, pp.17/20);
h) Matrícula de imóvel rural em nome do autor e falecida, ambos qualificados como "agricultores" (evento1, PORCADM4, p.21);
i) Pesquisa Plenus em nome do autor, como sendo titular de aposentadoria por velhice - trabalhador rural, DIB 14/03/1983 (evento 1, PROCADM4, p.24);
j) Carta de indeferimento expedida pelo INSS, referente ao pedido de pensão por morte realizado em 27/08/2013 (evento 1, PROCADM4, p.30).
Neste Tribunal o julgamento foi convertido em diligência, eis que não produzida prova testemunhal, que corroborasse a prova documental produzida.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 18/07/2017, oportunidade na qual foram ouvidas três testemunhas (evento 21, TERMOAUD1):
O depoimento da testemunha Imelda Mônica Beckenkamp apresentou o relato que segue:
Que conheceu o Eugênio Etges; que conheceu Julitta Etges; que conhece eles desde pequenos; que cresceram juntos; que a Julitta trabalhava na roça; que a roça era deles; que criavam porcos; que eles tinham 14 hectares; que eles plantavam milho e criavam porcos; que eles plantavam soja; que ela trabalhou no campo a vida toda; que quando ela faleceu ela trabalhava na roça; que a propriedade era deles. Nada mais.
No depoimento da testemunha Romeu Klein, por sua vez, foram referidas estas informações:
Que conheceu o Eugênio Etges; que conheceu Julitta Etges; que eram vizinhos em Alto Boa Vista, área rural; que conheceu eles nos anos 70; que o casal trabalha na roça, plantando aipim; que a propriedade era mais de 10 hectares; que a Dona Julitta faleceu nos anos 90; que parece que foi de enfarte que ela faleceu; que ela trabalhava na roça quando faleceu; que ela não fez outra coisa, sempre na lavoura; que a propriedade era deles; que via ela trabalhando na agricultura. Nada mais.
A testemunha Lourdes Maria Helfer Hilbig, por fim, prestou depoimento com o seguinte teor:
Que conheceu o Eugênio Etges; que conheceu Julitta Etges; que eram vizinhos em Alto Boa Vista, área rural; que a família da depoente tinham terras lá; que a depoente nasceu lá; que a depoente deixou as terras quando tinha 19 anos; que a Sra. Julitta e o Sr. Eugênio sempre moraram ali; que o seu Eugênio era dona da terra; que as terras eram grandes, não sabe o tamanho; que eles plantavam milho e soja, aipim, essas coisas; que eles tinham vaca; que mesmo morando em Santa Cruz, depois de casada, continuava visitando os pais nas terras deles, e aí via que até a data do falecimento de dona Julitta ela continuava trabalhando no campo; que ela teve infarto. Nada mais.
Sem embargo, ainda que conste a qualificação da falecida em alguns documentos como "do lar", por si só, não tem o condão de descaracterizar a condição de segurada especial da falecida.
Dessarte, o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A certidão de casamento, na qual o autor está qualificado como "agricultor", torna-se hábil a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural boia-fria,mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des.Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Crível a hipótese de atividade rurícola da falecida, pois lastreada em farta documentação que qualifica o autor como trabalhador rural, sem nunca haver trabalhado em outra atividade, conforme pesquisa CNIS, o que demonstra a vocação rurícola do grupo familiar.
Ademais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 73 desta Corte, é possível a extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, conquanto não tenha exercido atividade urbana.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO QUE NÃO EXCEDE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO § 2º AO ARTIGO 475 DO CPC.PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL VITALÍCIA. EXTINÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. 1. Incabível o reexame necessário quando se verifica mediante simples consulta aos autos que a condenação não ultrapassa o valor de sessenta salários mínimos.2. Não havendo reexame necessário e ausente insurgência do INSS contra a condenação à implantação de pensão por morte à autora, remanesce apenas a discussão quanto à concessão da aposentadoria rural por idade.3. A renda mensal vitalícia era benefício de natureza assistencial, criado pela Lei 6.179/74 e mantido pela CLPS/84 (arts. 63 e seguintes), não acumulável com qualquer outra espécie de benefício, no mais das vezes concedido àqueles que não preenchiam as condições para a concessão de benefícios de natureza previdenciária. Visava ao amparo dos maiores de 70 anos de idade e dos inválidos que não possuíssem condições de se manterem por seus próprios meios e que não fossem mantidos por outros de quem dependessem obrigatoriamente.4. Na hipótese dos autos, à época em que foi concedido à autora o benefício de Amparo Previdenciário, estava em vigor o Decreto 83.080/79, que somente possibilitava o deferimento de aposentadoria por idade rural ao trabalhador agrícola detentor da condição de chefe ou arrimo da unidade familiar, qualidade ostentada pelo seu esposo. Com o advento da Lei 8.213/91, a limitação do deferimento da aposentadoria rural por idade a apenas um membro da família foi extinta, de forma que possível a extinção da renda mensal vitalícia e a concessão de aposentadoria por idade rural se preenchidos os seus requisitos.5. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 6. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge/filhos:consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar.7. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.8. Concessão de aposentadoria por idade rural a partir do ajuizamento da ação, com a extinção da renda mensal vitalícia a partir daquela data, sem prejuízo da percepção de pensão por morte, devida a contar da data do requerimento administrativo."(TRF4, AC 2002.04.01.031234-9, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, publicado em 12/01/2005) Grifei
Eventuais lacunas e contradições por parte das testemunhas não as desqualificam, pois unânimes em afirmar a atividade rurícola da de cujus e seu esposo em regime de economia familiar, cultivando mandioca, milho, soja, cuidando de animais. Hipótese que se estriba nas notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, bem como na matrícula de imóvel rural em nome do casal (evento1, PORCADM4, p.21);
Assim, encontra-se perfeitamente evidenciada a qualidade de segurada especial da instituidora do benefício, pela produção da prova documental e testemunhal; preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado, devendo ser reformada a sentença para conceder o benefício de pensão por morte à parte autora Eugênio Etges.
Termo inicial
O termo inicial do benefício é a data do óbito, ocorrida em 03/02/1991, nos termos do artigo 6º da LC 11/71, por ser a legislação vigente à época do passamento.
Todavia, deverá ser respeitada a prescrição quinquenal, pois que a ação foi ajuizada em 20/12/2013, restando fulminadas as prestações anteriores a 20/12/2008, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991, que são atingidas pela prescrição, a qual pode ser reconhecida de ofício (CPC, art. 219, § 5.º).
Termo Final
O benefício deve ser pago à Sucessão de Eugenio Etges, representada pelos sucessores Lourdes Maria Hilbig (CPF nº. 639366580-72), Tarcilla Etges (CPF nº. 736538700-97) e Geóvio Etges (CPF nº. 714308810-20) até 04/06/2015, data do óbito de EUGÊNIO ETGES (evento 43, CERTOBT1, p.2) até a data do óbito do autor em 04/06/2015.
Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Destarte, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Provido o recurso da parte autora. Observo que a parte autora faleceu no curso do julgamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007113-21.2013.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50071132120134047111
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | EUGENIO ETGES |
ADVOGADO | : | RICHELE KRAETHER |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 976, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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