| D.E. Publicado em 08/03/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017913-94.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | NEUSA MARIA SOUSA PERES |
ADVOGADO | : | Ivan Sergio Feloniuk e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO), ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pelo de cujus, como diarista, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
3. A pensão é devida desde a data do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, dar parcial provimento à remessa oficial e manter a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787764v8 e, se solicitado, do código CRC 167E87F2. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017913-94.2015.4.04.9999/RS
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PARTE AUTORA | : | NEUSA MARIA SOUSA PERES |
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RELATÓRIO
NEUSA MARIA SOUSA PERES ajuizou ação ordinária, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do óbito de seu cônjuge, Sr. ATAIR MARTINS PERES, ocorrido em 03/06/2011.
Sentenciando, o magistrado de origem assim dispôs (fls. 175/177verso):
"FACE O EXPOSTO, defiro o pedido de antecipação de tutela e julgo PROCEDENTE a ação aforada por NEUSA MARIA SOUSA PERES (CPF nº 684.872.820-91), CONDENANDO o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à autora o benefício da pensão por morte (NB 153.611.087-3), em face do falecimento de ATAIR MARTINS PERES, a ser calculado com base na legislação vigente, devido a partir de 19/07/2011. Sobre as parcelas vencidas incidirá o disposto no artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/971.
Em razão do resultado do julgamento, condeno a autarquia federal no pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação excluídas as parcelas com vencimento posterior a data da sentença (súmula 111 do STJ).
Condeno a parte ré no pagamento das custas, por metade (redação original do artigo 11, da Lei Estadual 8.121/85 - Regimento de Custas), face a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/10 pelo Órgão Especial do TJRS na ADI nº 70041334053.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se ao E. TRF-4.
Oficie-se, desde logo e com URGÊNCIA, para imediato implemento do benefício e, com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente o cálculo em relação às parcelas vencidas.
(...)"
Vieram os autos para o reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de ATAIR MARTINS PERES (03/06/2011 - fl. 10), vigia o art. 74 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.528/97 (precedida da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente caso, não há discussão quanto à qualidade de dependente da autora, porquanto esposa do instituidor (fls. 10 e 15) já que a dependência econômica entre cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). A controvérsia limita-se à manutenção da qualidade de segurado do Sr. Atair na data do óbito.
Em relação à comprovação da qualidade de segurado, a parte autora alega que o de cujus era trabalhador rural boia-fria na época do óbito, além de trabalhar no sistema de parceria agrícola.
Trabalhador rural "bóia-fria" e direito a benefício previdenciário
Esta Corte tem entendimento de que se inclui na categoria de segurado especial, o trabalhador rural conhecido como "boia-fria", volante ou diarista, que presta serviços no campo, ainda que de maneira informal e sem muita comprovação documental.
Nessa categoria está aquele que executa as mais diversas atividades braçais que lhe são requeridas, como é o caso dos autos, em que há informação de que o de cujus trabalhou como diarista no cultivo de fumo, corte de lenha e quebra de milho (informação das testemunhas Orlandino Martins Costa, Cláudio Laufer de Andrade e Sílvio Laufer, conforme gravação em CD anexada aos autos).
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão desse Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de óbito, indicando que o de cujus era agricultor (fl. 10);
b) certidão de casamento, realizado em 09/06/79, em que consta a profissão do Sr. Atair como agricultor (fl. 15);
c) certidão de nascimento da filha, ocorrido em 23/10/86, na qual a profissão do cônjuge da autora consta como sendo agricultor (fl. 16);
d) ficha de cadastro do instituidor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Camaquã, datada de 27/06/79, com posterior inclusão das filhas, nascidas em 07/04/80 e 23/10/86 (fl. 17).
Na audiência, realizada em 16/06/2015, foram ouvidas três testemunhas, conforme depoimentos abaixo transcritos:
Testemunha Orlandino Martins da Costa: O depoente é agricultor. Conhece D. Neusa desde 1990 ou 1991. A autora trabalhava "no fumo" e, depois da colheita, na "cortação de lenha", "quebração de milho". Sempre a via junto com o Sr. Atair. Acredita que eram casados. O Sr. Atair também trabalhava em fumo, cortação de lenha, quebração de milho. Fora do período de safra, acredita que trabalhavam em "cortação de lenha" e "quebração de milho", pois é o há para fazer. No período de safra, trabalhavam de peões. Peão é o mesmo que diarista. Trabalhavam em fumo. Após a safra do fumo, trabalhavam cortando lenha ou quebrando milho. Nem o mato, nem os materiais pertenciam ao casal, que "entrava" apenas "com a mão-de-obra".
Testemunha Cláudio Laufer de Andrade: Conhece a autora há, aproximadamente, vinte ou vinte e cinco anos. Conhece-a de festas etc. Sempre trabalhou na agricultura com o falecido marido. Foi casada com Atair, também agricultor. Trabalhavam juntos. Fora do período de safra, trabalhavam como "peões", com lenha e/ou milho. Desconhece se houve parceria agrícola. Não sabe de detalhes da doença do marido da autora, como duração ou se Atair deixou de trabalhar por estar doente. Sabe que o de cujus submeteu-se a tratamento, sobre o qual também não conhece detalhes.
Testemunha Sílvio Laufer: Conhece a autora há mais ou menos vinte e cinco anos. Sua atividade é de agricultora. Foi casada com Atair, também agricultor. Ambos trabalhavam juntos como "peões". Fora do período de safra, a atividade desenvolvida pelo casal para complementar a renda era cortar lenha "para fora". Na safra, a autora trabalhava como "peona" ou parceira. Trabalhavam mais "por dia". Mesmo no corte de mato, eram remunerados por dia. O Sr. Atair sempre foi agricultor. O depoente não o viu afastar-se do campo. Desconhece afastamento. Acredita que a doença que o atingiu foi tumor na cabeça, que teve evolução rápida. Não se afastou durante muito tempo para tratamento.
O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, dando conta de que o Sr. Atair Martins Peres era agricultor, trabalhando como diarista no cultivo de fumo e, fora do período de safra, cortando lenha e quebrando milho.
Da análise do conjunto probatório produzido, entendo que restou comprovado que ATAIR MARTINS PERES era trabalhador rural na época do óbito, em 03/06/2011.
Por conseguinte é devido o benefício de pensão por morte à autora.
Termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício é a data da entrada do requerimento administrativo, isto é, 19/07/2011, conforme o art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
A remessa oficial deve ser provida no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, dar parcial provimento à remessa oficial e manter a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8787763v7 e, se solicitado, do código CRC E2258B55. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0017913-94.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00134853620138210007
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | NEUSA MARIA SOUSA PERES |
ADVOGADO | : | Ivan Sergio Feloniuk e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMAQUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1840, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854610v1 e, se solicitado, do código CRC A7887F37. | |
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