APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002016-54.2015.4.04.7116/RS
|
RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLECI CONCEICAO DE ANDRADE KOCHENBORGER |
: | LARA KOCHENBORGER | |
ADVOGADO | : | MAURICIUS RAMBO VOGEL |
: | MARIA FATIMA RAMBO VOGEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, uma vez que deveria estar em gozo de benefício de auxílio-doença, têm as autora, na condição de esposa e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217015v28 e, se solicitado, do código CRC 7F6ED020. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002016-54.2015.4.04.7116/RS
|
RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLECI CONCEICAO DE ANDRADE KOCHENBORGER |
: | LARA KOCHENBORGER | |
ADVOGADO | : | MAURICIUS RAMBO VOGEL |
: | MARIA FATIMA RAMBO VOGEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS contra sentença (30/06/2017 NCPC) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, forte no art.487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSS a:
a) CONCEDA o benefício de pensão por morte a LARA KOCHENBORGER desde o óbito (06.03.2011) e a CLECI CONCEICAO DE ANDRADE KOCHENBORGER desde a DER (13.06.2014), na sua cota-parte, nos termos da fundamentação;
b) PAGAR as diferenças vencidas decorrentes,corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.
Defiro a tutela nos termos da fundamentação, determinando a implantação do benefício no prazo de 15 (quinze dias). Comunique-se.
Encargos processuais nos termos da fundamentação.
Em suas razões recursais, o INSS alegou que a última contribuição do falecido ocorreu em março de 2007 mantendo a qualidade de segurado até 16/05/2009, ou seja, 24 meses após a cessação da data da última contribuição, conforme se extrai do processo administrativo.
Ademais, sustentou que não se pode concordar com a conclusão do laudo pericial quando afirma que existe incapacidade desde 2006, sem que tenha havido qualquer melhora em todos os anos seguintes até o óbito do segurado em 2011.
Alternativamente, pugnou pelo início do benefício na data da DER, em junho de 2014 e que seja aplicada a TR como índice de correção monetária.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Osmar Kochenborger, ocorrido em 06/03/2011. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 41, SENT1):
CLECI CONCEICAO DE ANDRADE KOCHENBORGER e LARA KOCHENBORGER propuseram a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em face do óbito de OSMAR KONCHENBORGER. O benefício foi indeferido por desatendimento dos requisitos legais, no caso, a perda de qualidade de segurado (DER 13.06.2014, NB n.159.124.330-8).
O benefício de AJG foi deferido (E3).
Citado, o INSS sustento no mérito, em suma, que estava ausente a qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do óbito, de forma que a demanda deve ser julgada improcedente (E7).
Réplica no E11.
A seguir, foi determinada a realização de prova pericial de forma indireta (decisão do E13).
Logo, o laudo foi anexado no E28 e E29.
Tendo vista, as partes manifestaram-se no E34 e E35.
Da Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de OSMAR KOCHENBORGER, ocorrido em 06/03/2011, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM3, p.10).
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito.
A condição de dependentes das autoras Cleci Conceição de Andrade Kochenborger e Lara Kochenborger, como cônjuge e filha, foi demonstrada por meio das certidões de casamento e nascimento juntadas ao evento 2 (evento 1, PROCADM3, pp. 29 e 36), sendo que a dependência econômica entre os cônjuges e dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
De acordo com a CTPS do falecido (evento 1, PROCADM3, p.17), os últimos vínculos empregatícios foram: de 03/01/2005 a 06/04/006, empregador Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda.; e no CNIS de 19/12/2007 a 26/03/2007, empregador Fruteira Rei das Frutas Ltda. (evento 1, PROCADM3, p.26)
Na sentença, foi reconhecido que o de cujus estava incapacitado para o trabalho quando ainda detinha a condição de segurado, devendo, portanto, estar percebendo benefício de auxílio-doença, o que ensejaria a concessão do benefício de pensão por morte às autoras, conforme fundamentos abaixo transcritos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
Quanto à doença incapacitante
Para averiguar a incapacidade do falecido foi determinada a realização de perícia médica indireta, destacando-se o seguinte acerca do laudo (E28 e E29):
8) Por derradeiro, mesmo com falta de elementos para fazer-se um diagnóstico preciso do grau de insuficiência hepática e de etilismo crônico, a evolução do quadro clínico do Sr. Osmar é incontestável. Apresentou alterações hepáticas e etilismo crônico em 28/10/2006 evoluindo par óbito por insuficiência hepática e cirrose em 06/03/2011.
v- Conclusão
Após análise da documentação acostada concluo que o Sr. Osmar Kochenborger estava com hepatopatia e era etilista crônico desde o outubro de 2006, o que lhe incapacitava totalmente para o exercício de atividades laborais desde esta data de outubro de 2006.
(...)
6. É possível afirmar que o "de cujus" por ser etilista crônico esteve incapacitado para o trabalho?
O dependente químico por uso de álcool pode ser considerado um trabalhador doente?
A literatura médica considera o vício do álcool uma doença?
Por gentileza queira explicar os motivos?
Sim, estava incapacitado para o trabalho. Sim, é considerado um doente. Sim, o vício do álcool é uma doença. Já de longa data que o etilismo é considerado uma enfermidade severa e como tal deve ser tratado, é consenso no meio científico.
O motivo: por todos os efeitos deletérios que provoca no ser humano.
Desta forma, pelo exposto, o de cujus apresentava incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual - já que passível de tratamento, inclusive, tendo sido internado várias vezes -, com DII fixada em outubro de 2006.
Assim, desde que preenchidos os demais requisitos, o falecido fazia jus ao benefício de auxílio-doença.
Quanto à qualidade de segurado
De acordo com o CNIS constante no PAD (E1 - PROCADM3, p.26), os últimos vínculos empregatícios foram: de 03/01/2005 a 06/04/006, empregador Cooperativa Agrícola Mista General Osório Ltda.; e de 19/12/2007 a 26/03/2007, empregador Fruteira Rei das Frutas Ltda.
Uma vez que a DII foi fixada em outubro de 2006 resta presente a qualidade de segurado.
Pedido de pensão por morte
No caso, a dependência econômica é presumida, tendo em vista tratar-se da esposa, Srª. Cleci, e da filha, Srª.Lara (certidão do casamento e certidão de nascimento no E1 - PROCADM3, p.29 e 36, respectivamente).
Evidenciada a ocorrência de doença incapacitante em época que a pessoa ainda se encontrava vinculada à Previdência Social, tendo sido postulado o benefício em momento posterior, é de ser concedido, seja o benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, ou, ainda, como no caso, a pensão por morte.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, uma vez que deveria estar em gozo de benefício de auxílio-doença, tem a parte autora, na condição de esposa e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.3. Considerando-se a renda mensal da pensão por morte decorre do cálculo de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, bem como que as últimas contribuições do falecido referem-se a vínculo empregatício fora do período básico de cálculo, não tem a parte autora direito de ser aplicado o IRSM de fevereiro/1994 nos salários de contribuição, porquanto concedido o benefício no valor mínimo.4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5024961-63.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016)
Da data de início do benefício e das parcelas vencidas
Esclareço que a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado (Súmula 416 STJ).
A autora LARA KOCHENBORGER, filha do falecido, nascida em 17/09/1998, era menor e absolutamente incapaz por ocasião do óbito, vez que contava com apenas 12 anos de idade. Assim, a sua cota parte é devida desde a data do óbito em 06.03.2011 (Certidão de Óbito no E1, PROCADM3, p.10) até os 21 anos, de acordo com o art. 77, §2º, inciso II (antiga redação), e art.79 da Lei 8.213/91. Registro, por oportuno, que a pensão, quando devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário (Súmula 74 do TRF4; Súmula 37 da TNU, de 20.06.2007), ou pela pendência de curso de ensino médio (TNU. PU 200471950114593. Rel. Renata Andrade Lotufo, julgado em 25.04.2007. DJ: 14.05.2008).
Já quanto a CLECI CONCEICAO DE ANDRADE KOCHENBORGER, esposa do falecido, uma vez que o requerimento administrativo do benefício foi em prazo superior a trinta dias da data do óbito, é devida a cota parte da pensão por morte desde a DER e de forma vitalícia (13.06.2014, NB n.159.124.330-8), de acordo com o inciso II do art.74 e art.77 da Lei 8.213/91.
Nesse contexto, restaram satisfatoriamente comprovados os requisitos para fins de concessão do benefício de pensão por morte, motivo pelo qual a procedência é medida que se impõe.
Dos juros e correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
No que tange à correção monetária, devem ser observados os critérios acima definidos, na medida em que o Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425 (efeito erga omnes e eficácia vinculante), declarou a inconstitucionalidade, em parte, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
Quanto aos juros moratórios, devem ser aplicados conforme segue:
- Até 29/06/2009 devem ser fixados em 1% ao mês, a contar da citação, nos termos da Súmula nº 75 do Egrégio TRF da 4ª Região e do Decreto-Lei n° 2.322/87;
- De 30/06/2009 a 30/04/2012 à taxa de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, modificada pela Lei n. 11.960/09, c/c a Lei n. 8.177/91;
- A partir de maio/2012, aplicar-se-á o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567/2012, convertida na Lei n. 12.703/2012).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Do pedido de tutela
Seja sob o viés da tutela de urgência, seja com base na tutela de evidência, impõe-se a antecipação de tutela.
Exercido o juízo exauriente, configura-se mais que probabilidade do direito, mas verdadeira certeza, conformando-se a hipótese do art. 311, IV, do CPC.
Nada obstante, o perigo de dano também está presente, consubstanciado na necessidade das partes em prover seu sustento por meio do benefício pleiteado.
Assim, concedo a antecipação de tutela requerida para que o comando sentencial seja imediatamente cumprido, independentemente do trânsito em julgado. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento. Intime-se a EADJ/INSS.
Encargos processuais
Considerando que a sentença não é líquida, deixo a definição do valor dos honorários sucumbenciais, nos termos previstos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC, para a fase de cumprimento de sentença. Fixo, todavia, que o valor deverá ser calculado pelo percentual mínimo previsto no respectivo inciso a ser aplicado ao caso. O valor mínimo decorre da baixa complexidade do objeto da causa (art. 85, § 2º, III, do CPC).
Processo isento de custas (art. 4º, II, da Lei 9.289/96).
(...)
Assim, entendo que deve ser mantida hígida a sentença de procedência; agrego, ainda, fundamentos, quanto ao termo inicial do benefício.
Ora, em recentes julgados, o STJ, nas duas Turmas de Direito Previdenciário, adotou o entendimento de que a expressão "pensionista menor", de que trata o art. 79 da LB, se aplicaria até os 18 anos de idade e, com isso, admitiu a possibilidade de concessão da pensão desde a data do óbito desde que a parte atenha requerido até os 18 anos de idade.
Por oportuno, transcrevo os julgados a seguir ementados:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1513977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Assim, para fins previdenciários, a prescrição somente começa a correr a partir dos 18 anos, sendo absolutamente incapazes os beneficiários até essa idade.
Em decorrência disso, não seria possível aplicar, até os 18 anos de idade, contra o menor absolutamente incapaz para fins previdenciários, qualquer dos prazos prescricionais previstos na Lei nº 8.213/1991.
Por esses fundamentos, julgo que a autora Lara Kochenborger, filha do de cujus, nascida em 17/09/1998, era menor e absolutamente incapaz por ocasião do óbito, vez que contava com apenas 12 anos de idade. Assim, a sua cota parte é devida desde a data do óbito em 06/03/2011 (Certidão de Óbito no E1, PROCADM3, p.10) até os 21 anos, de acordo com o art. 77, §2º, inciso II (antiga redação), e art.79 da Lei 8.213/91. Já para a autora Cleci Conceição de Andrade Kochenborger, esposa do falecido, uma vez que o requerimento administrativo do benefício foi em prazo superior a trinta dias da data do óbito, é devida a cota parte da pensão por morte desde a DER e de forma vitalícia (13/06/2014, NB n.159.124.330-8), de acordo com o inciso II do art.74 e art.77 da Lei 8.213/91.
Nego provimento à apelação no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais
Tutela específica
Uma vez confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida no juízo de origem.
Mantenho, pois, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a manutenção do benefício NB 177.331.008-6 às autoras já implementado pelo INSS, no qual figura Cleci Conceição de Andrade Kochenborger como gestora (evento 51, INFBEN1).
Conclusão
Fixados os honorários advocatícios que vão majorados em 15%. Mantida a antecipação de tutela. Adequada a decisão quanto aos consectários legais. Negado provimento à apelação do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9217014v22 e, se solicitado, do código CRC AD2B315. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002016-54.2015.4.04.7116/RS
ORIGEM: RS 50020165420154047116
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLECI CONCEICAO DE ANDRADE KOCHENBORGER |
: | LARA KOCHENBORGER | |
ADVOGADO | : | MAURICIUS RAMBO VOGEL |
: | MARIA FATIMA RAMBO VOGEL | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1038, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268715v1 e, se solicitado, do código CRC 1F608767. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 06/12/2017 20:19 |
