APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049518-37.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | FELIPE DO SANTOS ZANETTINI |
: | FERNANDO LUSSE SANTOS ZANETTINI | |
: | LAURA SANTOS ZANETTINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | LILIAN SANTOS ZANETTINI (Pais) | |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, uma vez que deveria estar em gozo de benefício de auxílio-doença, têm as autora, na condição de esposa e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
5. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9240298v19 e, se solicitado, do código CRC 5C0D940D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:13 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049518-37.2015.4.04.7100/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | FELIPE DO SANTOS ZANETTINI |
: | FERNANDO LUSSE SANTOS ZANETTINI | |
: | LAURA SANTOS ZANETTINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | LILIAN SANTOS ZANETTINI (Pais) | |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação dos autores contra sentença (06/05/2016 NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito em relação aos litisconsortes Lilian Santos Zanettini, Felipe dos Santos Zanettini e Fernando Lusse Santos Zanettini, afastando a preliminar em relação à autora Laura dos Santos Zanettini, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na presente ação ordinária, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Fixação dos honorários: Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Inexistindo condenação principal e sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, III, do artigo 85 do CPC/2015,incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da causa atualizado até o momento.
Sendo o valor atribuído de R$ 59.896,61 no ajuizamento, certamente não ultrapassava atualmente os 200 salários mínimos, razão pela qual aplicáveis os limites do inciso I do § 3º. Assim, tendo em conta os critérios do § 2º e os limites do § 3º, I, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidamente atualizado pela variação do INPC.
A condenação tem sua exigibilidade suspensa, no entanto, face à gratuidade da justiça deferida, na forma do artigo 98, § 3º do CPC/2015, razão pela qual também desnecessária a apuração em futura liquidação. Demanda isenta de custas.
Em suas razões recursais os autores, em apertada síntese, sustentaram a manutenção da qualidade de segurado do de cujus, diante do reingresso no sistema, com o recolhimento de contribuições previdenciárias no período de 01/02/2005 a 30/11/2005, e considerando a extensão do período de graça decorrente da situação de desemprego. Alegaram, assim, que a qualidade de segurado do de cujus se estenderia por 24 meses, em aplicação do art. 15, II e §2º. Dessarte, quando do advento da incapacidade do de cujus indicada pela perita, em março de 2007, o falecido ainda mantinha a qualidade de segurado.
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação interposta por Felipe dos Santos Zanettini, Fernando Lusse Santos Zanettini e Laura dos Santos Zanettini.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Pedro Antônio Zanettini, ocorrido em 24/01/2008. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 47, SENT1):
LILIAN SANTOS ZANETTINI, LAURA SANTOS ZANETTINI, FERNANDO LUSSE SANTOS ZANETTINI e FELIPE DO SANTOS ZANETTINI ajuízam a presente Ação Ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando à obtenção de provimento jurisdicional que , inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, condene a autarquia-ré a conceder-lhe o benefício de pensão por morte deixado por seu marido e pai, o ex-segurado Pedro Antônio Zanettini (NB 21/150.838.609-6, DER em 14-12-2009).
Alegam, em síntese, que seu marido e pai, Pedro Antônio Zanettini, faleceu em 24-01-2008, tendo sido requerida a concessão do benefício de pensão por morte respectivo ao órgão administrativo, que findou por indeferir a prestação sob a alegação de perda da qualidade de segurado pelo "de cujus". Entendem, contudo, que a decisão administrativa não merece ser ratificada na via judicial, porquanto, considerados todos os períodos de vinculação do falecido ao RGPS, houve a comprovação do recolhimento de contribuições por período superior a 120 (cento e vinte) meses, o que, aliado ao fato de se encontrar desempregado quando do falecimento, autoriza a prorrogação do chamado "período de graça" para 36 (trinta e seis) meses. Ademais, considerando que se encontrava incapacitado para o trabalho pelo menos desde o ano de 2007, faria o falecido jus à concessão do benefício respectivo (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), circunstância que igualmente caracteriza sua qualidade de segurado da Previdência Social quando do falecimento. Juntam documentos.Deferido o benefício da gratuidade da justiça.
A análise do pedido de antecipação da tutela jurisdicional foi postergada para momento posterior à perícia médica requerida pelo(a) autor(a) na inicial, o que foi deferido de forma antecipada.
O laudo médico restou anexado ao evento 18.
À vista das conclusões periciais, a antecipação da tutela jurisdicional foi deferida (evento 20).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação no prazo legal, alegando, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas acaso devidas. No mérito, sustenta, em síntese, improcedência total do pedido, forte em que o falecido Pedro Antônio Zanettini perdera a qualidade de segurado da Previdência Social anteriormente a seu óbito, o que impede a concessão do benefício de pensão por morte respectivo. Junta cópia do expediente administrativo.
Da Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de PEDRO ANTÔNIO ZANETTINI, ocorrido em 24/01/2008, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/91.
O evento morte está demonstrado pela certidão de óbito (evento 1, PROCADM26, p.6).
A condição de dependentes dos autores Laura Santos Zanettini, nascida em 04/10/2007, Lusse Santos Zanettini, nascimento ocorrido em 06/04/1994, Felipe dos Santos Zanettini nascimento ocorrido em 30/12/1992 e Lilian Fantoni Santos, como filhos e cônjuge, foi demonstrada por meio dos documentos juntados ao evento 1 (CERTNASC7, RG8, RG9 e PROCADM26, Página 5), sendo que a dependência econômica entre os cônjuges e dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito.
Sobre a qualidade de segurado, dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Segundo as provas trazidas ao processo, é possível aplicar o prazo previsto no §1º do art. 15 acima transcrito, pois o de cujus trabalhou por mais de 120 meses sem interrupção que acarretasse a perda da qualidade de segurado.
O INSS no processo administrativo em que requerida a pensão (evento 1, PROCADM26, p. 13) reconheceu o período de 6 anos, 6 meses e 21 dias como tempo de contribuição, composto de registros laborais nos seguintes períodos: 03/12/1975 e 23/02/1976, 01/01/1985 a 30/06/1990 e de 01/02/2005 a 30/11/2005.
Alega a parte autora que não foram computadas as contribuições previdenciárias entre 01/05/1978 a 31/05/1985, cujo recolhimento comprova mediante a apresentação dos respectivos carnês (evento 1, CARNE INSS 17, 18, 19, 20, 21 e 22).
Considero que as referidas contribuições devem ser reconhecidas e adicionadas ao período já reconhecido pelo INSS.
Observo, entretanto, que o período efetivamente controvertido pelos autores em seu apelo é o decorrido entre 30/06/1990 e 01/02/2005, uma vez que a sentença funda sua conclusão pela improcedência do pedido na perda da qualidade de segurado neste interregno e que, com efeito, não foram registradas contribuições previdenciárias no período, tampouco acerca dele foram apresentados registros em CTPS (evento 1, CTPS16), do que se conclui que o falecido perdera a sua qualidade de segurado.
Entretanto, verifico em consulta ao CNIS que em 01/02/2005, ao retornar ao mercado de trabalho, o falecido readquiriu a qualidade de segurado para a obtenção de auxílio-doença, por ter trabalhado pelo período de 9 meses (de 02/2005 a 11/2005), sendo necessários apenas quatro meses para tanto, nos termos do art. 24 c/c o art. 25 da LBPS, a redação vigente à época.
Deste modo, cabe apreciar se, no período posterior às referidas contribuições, se pode estender o período de graça pelo desemprego do de cujus, situação que, uma vez comprovada, possibilita a aplicação do prazo previsto no citado §2º do art. 15, de modo que o período de graça prolongar-se-ia por 24 meses.
Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.
Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores, valendo o mesmo para a ausência de registros no CNIS.
O TRF 4, entendeu imprescindível a oitiva de testemunhas, a fim de comprovar eventual situação de desemprego da de cujus após a cessação de seu último vínculo laboral (evento 7, DESPADEC1).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 31/08/2017, na qual foi tomado o depoimento pessoa da Sra. Lilian, genitora dos autores e ouvida três testemunhas.
O depoimento pessoal de Lilian Santos Zanettini, relatou:
Que Pedro só exerceu a profissão de engenheiro civil; que ele era autônomo, prestando alguns serviços, fazia em parceria; que ele tinha um escritório, no qual só ele atuava; que ele não atuava em uma área específica; que ele fazia projetos para casa, prédios e quando precisava fazia parcerias, cálculo não; que ele não era vinculado a nenhuma construtora; que ele faleceu em 24/01/2008; que a partir de 2005 ele já vinha sentindo algumas coisas, sentia uma dor de cabeça forte, achava que era um pouco de estresse não dava muita importância, depois de algum tempo ele começou a sentir uma fraqueza nas pernas, achou que por estar meio deprimido, buscou ajuda, se sentiu um pouco melhor, no entanto, estes sintomas voltavam, ele ficava cansado, tinha que fazer exercícios, não tinha tempo, e foi deixando, até que começou a intensificar isso, e depois de passar um bom período no hospital, se descobriu, depois de 40 dias internado, que o ele vinha sentindo era decorrente de um tumor, na verdade eram três tumores, um no cerebelo, um na parte da fala, e outro em outra região do cérebro; que em março de 2007 ele sofreu um AVC, aí ele paralisou todo o lado direito; que ele se internou por causa do AVC, aí se começou a investigar e se descobriu os tumores; que antes dele ter o AVC ele ia fazendo alguma coisa, as vezes não conseguia; que ele tentava manter a atividade profissional, mas não conseguia; que ele não tinha outra fonte de renda; que a depoente não trabalha; que ele sempre atuou como autônomo; que ele teve um período ali na Av. Ipiranga, depois na Getúlio e depois na Barão do Gravataí. Nada mais.
O depoimento da testemunha Charles Aurélio Simon apresentou o seguinte relato:
Que conheceu o Sr.Pedro; que foi colega de CPOR dele; que o depoente tem um escritório de estruturas, cálculo estrutural; que o depoente por vários anos projetou os prédios que o Pedro fazia; que até o início dos anos 2000 o Pedro estava bem ainda, foi nesse período que a empresa começou a..; que o nome da empresa dele era Multi Construções; que após este período, no qual empresa começou a ir mal, o Pedro começou a fazer serviços para terceiros, eventualmente ele pegava uma casa, um edificiozinho; que nessa época ele trabalhava de forma autônoma; que a partir de 2005 o depoente via que ele não estava bem, uns dois anos antes de ele falecer; que ele tentava trabalhar, mas não estava rendendo; que ele nunca trabalhou como empregado; que nestes dois últimos anos o depoente fez uns três projetos para ele mais porque eram amigos. Nada mais.
No depoimento da testemunha Jucilei Fátima Tres por sua vez, referiu o que segue:
Que conheceu o Sr. Pedro; que a depoente trabalhou para uma empresa de engenharia que e aí conheceu ele; que ele frequentava estas empresa; que ele trabalhava de forma autônoma; que ele não era empregado de construtora; que a depoente era secretária na empresa; quando ele ficou doente parou de freqüentar a empresa. Nada mais.
A testemunha Luiz Heron Ponsi Portela, apresentou o relato que segue:
Que conhecia o Pedro, numa relação de 10 a 15 anos; que o depoente projetava para ele quando ele tinha a empresa, e depois esporadicamente quando ele já tinha problemas; que a partir de 2005, tinha um empreendimento na praia que ele iria construir, tiveram que parar porque ele não estava "legal"; que dois anos, dois anos e pouco ele apresentou dificuldades de saúde antes de falecer; que ele nunca foi empregado. Nada mais.
De acordo com as provas carreadas aos autos, em especial o extrato do CNIS, corroborado pela prova testemunhal produzida, dá conta de que o falecido realmente readquiriu a qualidade de segurado no período de 01/02/2005 a 30/11/2005; ao passo que a partir de então, em decorrência de sua doença, quedou-se em desemprego involuntário, o que enseja a prorrogação do período de graça, nos termos do parágrafo 2º do art. 15 Lei 8213/91, quando então a qualidade de segurado do de cujus se estende até novembro de 2007.
Ora, resta avaliar o momento da incapacidade do instituidor do benefício.
Quanto à doença incapacitante
Para averiguar a incapacidade do falecido foi determinada a realização de perícia médica indireta em 30/10/2015, destacando-se o seguinte acerca do laudo (evento 18, LAUDO1, p.1):
Documentos disponíveis:
1. Certidão de Óbito de PEDRO ANTÔNIO ZANETTINI, falecido em 25.01.2008, por hipertensão endocraniana, glioblastoma multiforme (Evento 1 - PROCADM26, 6).
2. Laudo de exame anatomo-patológico datado de 13.04.2007, material de sistema nervoso central,paciente Pedro Antônio Zanettini: região frontal esquerda, tumor: glioblastoma multiforme (Evento 1 - PROCADM26, 20).
3. Relatório médico assinado pela Dra. Fabiana Spillari Viola datado de 22.05.2007, registrando: paciente com diagnóstico de glioblastomia multiforme em 17.04.2007 após internação cirúrgica por hemorragia intra-craniana. O procedimento cirúrgico foi de ressecção parcial da lesão tumoral identificada em RM devido à localização ser em área eloquente, considerando as possíveis sequelas de ressecção tumoral mais ampla. Indicado tratamento complementar com radioterapia e quimioterapia com Temodal ( 6 meses). Evento 1 - PROCADM26, 21).
4. Atestado médico em formulário do Hospital São Lucas da PUC, datado de 08.03.07, assinatura e nome do médico ilegíveis, registrando que Pedro Antônio Zanettini estava internado naquele hospital, em recuperação pós-operatória por procedimento neurocirúrgico. CID I 61.5, sem condições de gerenciar seus negócios, sem previsão de alta hospitalar. (Evento 1 - PROCADM26, 24).
5. Atestado médico assinado pelo Dr. Luiz Felipe de Alencastro, datado de 31.10.2011 registrando que Pedro Antonio Zanettini foi internado no Hospital São Lucas no dia 02.03.2007. Foi realizada biópsia cerebral e firmado o diagnóstico de glioblastoma cerebral.
Quesitos do Juízo:
1. Analisando a documentação acostada aos autos, possui o Sr. Perito condições de afirmar se, antes do óbito, apresentava o ex-segurado doença que o incapacitasse total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo? É possível precisar desde quanto advinha tal incapacidade?
Resposta: Sim, o autor apresentava doença que produzia incapacidade total para o exercício de qualquer atividade profissional. A data de início de incapacidade pode ser avaliada de forma aproximada, pela data de internação no Hospital São Lucas da PUC, por hemorragia intra-cerebral, em março de 2007 (doc do item 4).
2. Sendo parcial a incapacidade para o exercício da profissão que vinha exercendo, possui o perito condições de arrolar e exemplificar quais as tarefas e atividades inerentes à profissão que restavam prejudicadas? Considerando a totalidade das tarefas inerentes a tal profissão, qual seria o percentual de redução da capacidade laboral do ex-segurado?
Resposta: Considerando os registros de hemorragia intra-cerebral, cirurgia de biópsia de tumor cerebral e diagnóstico anatomo-patológico de glioblastomia multiforme, conclui-se que havia incapacidade total.
3. Acaso totalmente incapaz o ex-segurado para exercer sua profissão, estava também incapacitado total ou parcialmente (em relação ao grau de incapacidade) para o exercício de qualquer outra atividade que pudesse lhe garantir a subsistência?
Resposta: Havia incapacidade para qualquer atividade laborativa.
4. A incapacidade era definitiva/permanente ou temporária (em relação à duração da incapacidade no tempo)? Havia possibilidade de tratamento da moléstia e/ou cura?
Resposta: A incapacidade era definitiva, considerando que o diagnóstico anatomo-patológico foi de glioblastoma multiforme, informação médica de realização unicamente de biópsia ou ressecção parcial, bem como a literatura técnica registra um prognóstico muito sombrio para tal patologia (sobrevida mediana para grupos de pacientes com a doença é de cerca de um ano, conforme alguns autores.
5. O óbito teve ligação direta com a moléstia incapacitante?
Resposta: Sim.
6. Qual o estado mórbido incapacitante e quais as principais características da doença e do seu quadro evolutivo? É a doença inerente a grupo etário? É a doença degenerativa e decorrente unicamente de fatores endógenos? Qual o código na Classificação Internacional de Doenças?
Resposta: Tratava-se de uma neoplasia maligna de sistema nervoso central (glioblastoma multiforme), vide documento do item 1. CID C 71.
7. É possível precisar as circunstâncias, o local e a data efetiva de eclosão da doença e desde que época esteve o ex-segurado incapacitado? Quando seria? Acaso possível, há como, pela análise dos documentos e conhecimento técnico acerca da normal evolução da moléstia, fixar uma provável data de início da incapacidade?
Resposta: Como quesito 1.
8. A doença foi produzida ou desencadeada direta e exclusivamente pelo tipo de trabalho exercido pelo ex-segurado ou em decorrência de condições especiais em que o trabalho era realizado? Em caso negativo, há alguma causa relacionada ao exercício do trabalho que tenha contribuído para a eclosão ou agravamento/progressão da doença?
Resposta: Não há evidência.
9. Analisando os documentos acostados à inicial, possui o Sr. Perito condições de aferir se o quadro inicialmente diagnosticado permaneceu existente e/ou se agravou? Possui condições, igualmente, de asseverar se na data do óbito tal incapacidade persistia?
Resposta:Considerando a natureza da doença (neoplasia maligna), a inviabilidade de ressecção completa da lesão e a indicação de radio e quimioterapia (doc. 3), pode-se inferir que o quadro diagnosticado se agravou, persistindo a incapacidade até o óbito.
10. O ex-segurado realizou algum tratamento/cirurgia com a finalidade de curar a moléstia? Qual(is) o(s) procedimento(s) adotado(s)? Era(m) o(s) procedimento(s) mais indicado(s) para o caso? Havia possibilidade efetiva e real de cura com sua adoção? Qual(is) os resultados obtidos?
Resposta: Há registro de ressecção parcial do tumor e indicação de radio e quimioterapia (não há informação se o autor realizou ou não esses últimos tratamentos). Não havia possibilidade de cura. O prognóstico de glioblastomas, mesmo quando é possível a ressecção completa da lesão, permanece sombrio.
11. Informe o Sr. Perito quaisquer outros dados e esclarecimentos que entender pertinentes para a solução da causa.
A considerar que a doença que acometeu Pedro Antônio Zanettini provocou sua incapacidade total e permanente em 03/2007 segundo informou o expert (evento 18, LAUDO1), na data da enfermidade há que se reconhecer a qualidade de segurado do de cujus.
Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, uma vez que deveria estar em gozo de benefício de auxílio-doença, tem a parte autora, na condição de esposa e filha, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.3. Considerando-se a renda mensal da pensão por morte decorre do cálculo de aposentadoria por invalidez a que o segurado teria direito, bem como que as últimas contribuições do falecido referem-se a vínculo empregatício fora do período básico de cálculo, não tem a parte autora direito de ser aplicado o IRSM de fevereiro/1994 nos salários de contribuição, porquanto concedido o benefício no valor mínimo.4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5024961-63.2013.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, juntado aos autos em 02/12/2016)
Nesse contexto, restaram satisfatoriamente comprovados os requisitos para fins de concessão do benefício de pensão por morte, motivo pelo qual a procedência é medida que se impõe.
Termo inicial
Consoante o disposto no artigo 77, do Plano de Benefícios, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
A situação fática estava sob a regência normativa do artigo 74, II da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social), pois o óbito ocorreu em 24/01/2008 e a DER 14/12/2009 (evento 1, INDEFERIMENTO 6).
Desta forma, o termo inicial do benefício para a autora Lilian Fantoni Santos é a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas reclamadas e vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação em 07/03/2016, com fundamento no parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/91. Prescritas, então, as parcelas anteriores a 07/03/2011.
No que se refere aos autores Lusse Santos Zanettini, nascimento ocorrido em 06/04/1994, e Felipe dos Santos Zanettini nascimento ocorrido em 30/12/1992, quando da distribuição da ação em 07/03/2016 com 21 e 23 anos de idade, respectivamente, sem direito ao benefício, por serem maiores de idade.
Quanto a autora Laura Santos Zanettini, nascida em 04/10/2007, quando do requerimento administrativo em 14/12/2009 (evento 1, INDEFERIMENTO 6) e da distribuição da ação em 07/03/2016 era absolutamente incapaz, contra a qual não corre prescrição.
Ademias, em recentes julgados, o STJ, nas duas Turmas de Direito Previdenciário, adotou o entendimento de que a expressão "pensionista menor", de que trata o art. 79 da LB, se aplicaria até os 18 anos de idade e, com isso, admitiu a possibilidade de concessão da pensão desde a data do óbito desde que a parte atenha requerido até os 18 anos de idade.
Por oportuno, transcrevo os julgados a seguir ementados:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSIONISTA MENOR. INÍCIO DO BENEFÍCIO.
A expressão 'pensionista menor', de que trata o art. 79 da Lei nº 8.213, de 1990, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
Recurso especial provido para que o benefício seja pago a contar do óbito do instituidor.
(REsp 1405909/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA A MENOR. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. REQUERIMENTO APÓS TRINTA DIAS CONTADOS DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ARTS. 74 E 76 DA LEI 8.213/1991.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o direito à percepção de parcelas atrasadas, referentes ao benefício de pensão por morte que ora recebe, no que se refere ao período compreendido entre a data do óbito (3.1.2002) até a data efetiva da implantação do benefício (4/2012).
2. Comprovada a absoluta incapacidade do requerente, faz ele jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias. Precedentes: REsp 1.405.909/AL, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 22.5.2014, DJe 9.9.2014; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11.3.2014, DJe 21.3.2014; REsp 1.354.689/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25.2.2014, DJe 11.3.2014.
3. Tratando-se de benefício previdenciário, a expressão "pensionista menor" identifica situação que só desaparece com a maioridade, nos termos do art. 5º do Código Civil.
4. De acordo com o art. 76 da Lei 8.213/91, a habilitação posterior do dependente somente deverá produzir efeitos a contar desse episódio, de modo que não há falar em efeitos financeiros para momento anterior à inclusão do dependente.
5. A concessão do benefício para momento anterior à habilitação do autor, na forma pugnada na exordial, acarretaria, além da inobservância dos arts. 74 e 76 da Lei 8.213/91, inevitável prejuízo à autarquia previdenciária, que seria condenada a pagar duplamente o valor da pensão. A propósito: REsp 1.377.720/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.6.2013, DJe 5.8.2013.
6. Recurso Especial provido.
(REsp 1513977/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Destarte, para fins previdenciários, a prescrição somente começa a correr a partir dos 18 anos, sendo absolutamente incapazes os beneficiários até essa idade.
Em decorrência disso, não seria possível aplicar, até os 18 anos de idade, contra o menor absolutamente incapaz para fins previdenciários, qualquer dos prazos prescricionais previstos na Lei nº 8.213/1991.
Assim, o benefício de pensão por morte à Laura Santos Zanettini é devido desde a data do óbito em 24/01/2008 até os 21 anos, de acordo com o art. 77, §2º, inciso II (antiga redação), e art.79 da Lei 8.213/91.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, fixo a verba honorária para 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015
Conclusão
Dado provimento à apelação dos autores eis que comprovada a qualidade de segurado do falecido.
Fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado. Adequada a decisão quanto aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049518-37.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50495183720154047100
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | FELIPE DO SANTOS ZANETTINI |
: | FERNANDO LUSSE SANTOS ZANETTINI | |
: | LAURA SANTOS ZANETTINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | LILIAN SANTOS ZANETTINI (Pais) | |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 750, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5049518-37.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50495183720154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
PEDIDO DE PREFERÊNCIA | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | FELIPE DO SANTOS ZANETTINI |
: | FERNANDO LUSSE SANTOS ZANETTINI | |
: | LAURA SANTOS ZANETTINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, I CC)) | |
: | LILIAN SANTOS ZANETTINI (Pais) | |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 784, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO RELATÓRIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Preferência - Processo Pautado
Memoriais em 05/12/2017 18:23:53 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Memoriais
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