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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. TRF4. 5002068-92.2020.4.04.7207...

Data da publicação: 30/03/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITOR. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do óbito - seja pelo fato de possuir, no CNIS, registro de período de segurado especial positivo até a data do seu falecimento, seja pelo fato de estar reconhecidamente incapacitado para o labor até, no mínimo, seis meses antes do seu falecimento -, fazem jus as autoras ao benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC 5002068-92.2020.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002068-92.2020.4.04.7207/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002068-92.2020.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIZABETE MARTINS DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135)

ADVOGADO: FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)

APELADO: LETICIA MARTINS DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135)

ADVOGADO: FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelaçãom, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

I - RELATÓRIO

Trata-se de demanda previdenciária movida por ELIZABETE MARTINS DOS SANTOS e LETÍCIA MARTINS DOS SANTOS, esta última representada pela primeira, devidamente qualificadas nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de Fermino João dos Santos, falecido em 7/12/2012.

O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (evento 3).

Citado, o INSS apresentou contestação arguindo preliminarmente a prescrição das parcelas anteriores ao quinquenio que precedeu o ajuizamento da demanda. No mérito pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que o de cujus havia perdido a qualidade de segurado (evento 6).

Houve réplica (evento 15).

O Ministério Público Federal manifestou-se no evento 18 pela procedência do pedido inicial.

Ante a alegação de que o de cujus estava incapacitado para o trabalho, condição esta que teria sido constatada por meio dos autos da ação de n. 50003053720124047207, e que poderia implicar na manutenção da qualidade de segurado dele até o óbito, foi determinada a juntada aos autos das peças processuais da referida ação (evento 20); providência atendida no evento 21.

Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a parte autora Elizabete e três testemunhas por ela arroladas (evento 90).

As partes apresentaram alegações finais (eventos 95 e 97).

No evento 103, o Ministério Público reiterou a promoção acostada ao evento 18

Vieram os autos conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminar - Prescrição

O parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 prevê, expressamente, que:

Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

O Código Civil, por sua vez, dispõe:

Art. 198. Também não corre a prescrição:

I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

No caso concreto, a autora Letícia Martins dos Santos nasceu em 8/8/2005 (cpf4 - evento 1), contando atualmente com 15 anos de idade. Logo, para ela não há parcelas prescritas.

De outra parte, declaro prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, eventualmente devidas à autora Elizabete Martins dos Santos, por força do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91,

2. Pensão por Morte - Concessão - Requisitos

Considerando-se que o óbito é anterior a 14/01/2015, não se aplicam ao caso as regras trazidas pela Lei nº. 13.135/2015, de modo que a pensão aqui pretendida reger-se-á pela redação anterior dos artigos 74 a 79 da Lei nº. 8.213/91. Assim, a fim de fazer jus ao benefício, devem-se satisfazer dois requisitos:

1. Possuir o de cujus, instituidor do benefício, por ocasião do óbito, a qualidade de segurado (artigo 15 da LB), ou, a tendo perdido, haver anteriormente implementado todos os requisitos para a obtenção da prestação (TRF da 4ª Região, AC nº 2002.04.01.019382-8/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 25/05/2005); e

2. Apresentar a parte autora a qualidade de dependente, situando-se em uma das classes elencadas no caput artigo 16 da lei de regência, cuja redação, na data do óbito do caso dos presentes autos (anterior a 14/01/2015), era a seguinte (atualmente o dispositivo possui redação diversa, em face das alterações introduzidas pela Lei nº. 13.146/2015):

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).

Importante salientar que "a existência de dependente de qualquer das classes (...) exclui do direito às prestações os das classes seguintes (artigo 16, § 1º). A norma em comento preceitua, ainda, que se considera "companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal", bem como "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica" (artigo 16, §§ 2º e 3º). Nesse particular, frise-se que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada" (artigo 16, § 4º).

O benefício será devido a contar do óbito, desde que requerido nos 30 dias seguintes a essa data, ou, sendo o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, desde que protocolizado até 30 (trinta) dias após o implemento dessa idade; caso contrário, o termo inicial será a data do requerimento, consoante o artigo 74 da Lei de Benefícios. A exceção vai por conta dos óbitos ocorridos anteriormente a 11 de novembro de 1997, data de publicação da Lei nº. 9.528/97, caso em que, tratando-se de dependente capaz ou incapaz, a prestação será sempre devida a partir da data do óbito (TRF da 4ª Região, REO nº 2004.04.01.015886-2/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU 25/05/2005). Em relação à renda mensal inicial (RMI), corresponde ela, atualmente, a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez (artigo 75).

De outra banda, a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em partes iguais, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar (artigo 77, caput e § 1º, da Lei de Benefícios, antes das alterações ocorridas em 2015).

Em derradeiro, quanto à cessação da parte individual, a Lei nº. 8.213/91, ainda considerando o texto vigente na data do óbito, traz as seguintes hipóteses (artigo 77, §. 2º): I) a morte do pensionista; II) para o filho, equiparado ou irmão, a emancipação ou advento da idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se inválido; III) para o pensionista inválido, a cessação da invalidez. E com a extinção da parte do último pensionista, a pensão extingue-se.

3. Da situação descrita nos autos

As demandantes postulam, na condição de filha e cônjuge, a concessão do benefício de pensão por morte de Fermino João dos Santos, cujo óbito ocorreu em 7/12/2012 (fl. 7 do procadm11 - evento 1), e que foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus (fl. 35 do procadm11 - evento 1).

Logo, é o ponto controvertido dos autos.

Acerca da manutenção da qualidade de segurado, dispõe a lei 8.213/91, em seu artigo 15:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

E mais adiante:

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1 serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Constata-se, a partir do relatório CNIS e do resumo da contagem de tempo de contribuição realizada pelo INSS (fls. 16 e 26-7 do procadm11 - evento 1), que Fermino João dos Santos manteve ao longo de sua vida dois vínculos de emprego, fruiu benefícios previdenciários de auxílio-doença e realizou contribuições como contribunte individual, totalizando 8 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço, sendo que o último vínculo com a Previdência Social se deu por meio de recebimento de auxílio-doença até 25/1/2011.

Assim, numa primeira análise, tem-se que ao tempo do falecimento (7/12/2012) o pai e cônjuge das autoras não mais detinha a qualidade de segurado, uma vez que após a cessação do benefício previdenciário em 1/2011, sua qualidade de segurado perdurou até o dia 15/03/2012, nos termos do art. 15, § 4º. da Lei de Benefícios.

No presente caso afasta-se a extensão do prazo prevista no § 1º, haja vista que não foram identificadas mais de 120 contribuições, como se denota da contagem de tempo de serviço do falecido.

Contudo, a parte autora sustenta na inicial que antes da perda da qualidade de segurado do marido e pai da Autora, havia o mesmo ingressado com ação visando o restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/543.408.572-4 – DCB 25.01.2011), através do processo nº 5000305-37.2012.404.7207, na qual foi realizada perícia médica judicial em 11.04.2012, sendo constatada a incapacidade temporária em razão do mesmo se encontrar acometido de depressão recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), desde a data da cessação do benefício.

De fato, da análise dos autos do processo supramencionado, verifica-se que o pretenso instituidor do benefício foi submetido à perícia médica em 11/4/2012, ocasião em que a perita judicial concluiu que ele apresentava depressão recorrente - episódio atual moderado, patologia que tinha o condão de incapacitá-lo total e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa. Asseverou que, segundo relatos e atestados apresentados na perícia, que o início do transtorno, bem como sua incapacidade teria sido há aproximadamente 1 ano e 4 meses. Afirmou, ainda, que o tempo mínimo necessário para a sua recuperação seria de 4 (quatro) semanas para o manejo medicamentoso e adequação de psicoterapia (laudo2 - evento 21).

Logo, considerando a persistência da incapacidade laborativa de Fermino João dos Santos, desde o cancelamento do último auxílio-doença fruído por ele (25/1/2011), até ao menos a data da perícia (11/4/2012), conforme conclusões da perita judicial, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data de seu falecimento, ocorrido em 7/12/2012, o que afasta o argumento do INSS que impedia a concessão do benefício de pensão.

Portanto, é caso de julgar procedente a pretensão das autoras.

4. Do início dos efeitos financeiros

O requerimento da pensão em questão foi formulado apenas em 4/9/2018, ou seja, mais de trinta dias após o óbito, o que faz incidir o disposto no artigo 74, II, da Lei nº. 8.213/91 para a dependente ELIZABETE MARTINS DOS SANTOS, sendo o benefício devido apenas a partir do requerimento.

Contudo, o benefício é devido desde o óbito (7/12/2012) do segurado para a dependente LETÍCIA MARTINS DOS SANTOS, uma vez que esta era menor de 16 anos de idade na data do requerimento (nascida em 8/8/2005), fazendo incidir no caso a ressalva do artigo 79 da Lei nº. 8.213/91.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para:

a) declarar o direito da autora LETÍCIA MARTINS DOS SANTOS ao recebimento do benefício de pensão por morte de Fermino João dos Santos (cota parte de 50%), desde o óbito dele (7/12/2012);

b) declarar o direito da autora ELIZABETE MARTINS DOS SANTOS ao recebimento do benefício de pensão por morte de Fermino João dos Santos (cota parte de 50%), desde o requerimento administrativo (4/9/2018);

c) condenar o INSS a pagar às autoras em Juízo os valores correspondentes às parcelas vencidas, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI de 05/1996 a 08/2006 e pelo INPC a contar de 09/2006 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, acumulados de forma simples, desde a citação até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança (artigo 1º F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Lei nº. 11.960/2009 c/c artigo 12 da Lei nº. 8.177/91, conforme Lei nº. 12.703/2012).

Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem a partir de hoje.

Demanda isenta de custas judiciais (artigo 4º, I e II, da Lei nº. 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Sem reexame necessário, visto que não há condenação em valor superior ao montante previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do novo Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive o Ministério Público Federal.

Destacam-se, nas razões de apelação da autarquia previdenciária, os seguintes trechos:

Segundo o artigo 15 da Lei 8.213/91, in verbis, o segurado mantém sua qualidade até 12 meses após o término do contrato de trabalho.

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (…)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

No presente caso, não está presente a qualidade de segurado do de cujus, vez que o óbito ocorreu em 07/12/2012, enquanto a qualidade de segurado foi mantida até 15/03/2012, ou seja, o falecimento ocorreu após a perda da qualidade de segurado:

Desta forma, reitera-se a decisão proferida em sede administrativa:

Assim, o falecido não detinha a qualidade de segurado na data do óbito de forma que o pretenso dependente não possui direito a qualquer benefício previdenciário.

(...)

Outrossim, não há que se discutir sobre aplicação ou não da prescrição no caso tendo em vista a qualidade de menor da parte autora. Não se discute a prescrição de um direito constituído mas a própria inexistência de direito subjetivo às parcelas pretéritas ao requerimento administrativo.

Destaca-se que a regra que fixa a data de início do benefício, prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, não excepciona os menores e incapazes porque não trata de prescrição, mas sim de termo inicial dos pagamentos do benefício.

Ademais, também não há falar em prescrição porque a lei fixou a data a partir da qual são devidos os pagamentos (data do requerimento). Se somente são devidos os pagamentos a partir do requerimento, não há parcelas vencidas anteriormente e, portanto, descabe falar em benefício anteriormente devido. Desta forma, como a lei fixa, expressamente, na situação em questão, a data a partir de quando o pagamento do auxílio-reclusão é devido aos dependentes pelo INSS, antes dessas datas, não há que falar em pretensão a parcelas pretéritas, porquanto tais parcelas passadas simplesmente não existem.

A habilitação tardia é um instituto próprio dos regimes previdenciários, cuja função está intimamente ligada a dar segurança e previsibilidade à gestão previdenciária (efetuar rapidamente o pagamento da pensão, sem correr o risco de pagar duas vezes o mesmo benefício), bem como, à natureza alimentar urgente dos benefícios previdenciários.

(...)

A regra insculpida no supracitado art. 76, portanto, impede o retardamento da concessão pela falta de habilitação de outro possível dependente. Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em alteração dos dependentes, só produzirá efeitos a contar da data em for efetuada.

O critério da habilitação tardia, portanto, permite atender necessidade alimentar urgente dos dependentes habilitados, bem como dar segurança e previsibilidade à gestão previdenciária (efetuar o pagamento da pensão sem correr o risco de pagar duas vezes).

Nessa toada, ao INSS, como sujeito passivo da relação jurídica de direito previdenciário, cabe apenas conceder o benefício ao primeiro dependente que formular o pedido, de imediato, sem necessidade de concurso de credores, devido à situação peculiar em que se encontra.

No caso de dependente retardatário que requereu o benefício após outro(s) dependentes já o ter(em) feito e já estar(em) recebendo o benefício - como é o caso dos presentes autos - o referido artigo fixou expressamente a data para o início do pagamento da pensão por morte, ou sua cota parte, a partir da nova habilitação.

Com efeito, a redação desse dispositivo é bem clara, determinando que a habilitação tardia SÓ PRODUZIRÁ EFEITO A CONTAR DA DATA DA INSCRIÇÃO OU HABILITAÇÃO, ou seja, para esse dependente retardatário, o benefício, ou a cota parte do benefício, somente será devida a partir da data de sua habilitação, de forma que, antes disso, não há qualquer pretensão e, portanto, parcelas devidas.

Ademais, não cabe invocar, aqui, a aplicação art. 79 da Lei nº 8.213/91, o qual remete ao art. 103, da mesma lei, isso porque o referido dispositivo legal (art. 79 da LB) determina que não se aplica a decadência e a prescrição previstas no art. 103 da lei aos pensionistas menores, aos incapazes e aos ausentes.

Entretanto, o parágrafo único do art. 103, dispõe expressamente sobre a prescrição das prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Ora, se a pensão por morte, ou sua cota parte, por imposição do art. 76 da Lei nº 8.213/91, somente é devida a partir da data da nova habilitação, não se pode falar, até então, de prestações vencidas ou diferenças devidas pela Previdência Social, razão pela qual, não se aplica o referido art. 103.

O mesmo raciocínio desenvolvido no parágrafo anterior rechaça o argumento que pretende aplicar, para o presente caso, as disposições do art. 198, I do CC, o qual impede que se inicie a contagem do lapso prescricional em relação às pessoas absolutamente incapazes, haja vista que, conforme destacado supra, não há parcelas pretéritas e, portanto, não há pretensão, de forma que, o instituto da prescrição não se aplica em tais situações, por ausência de substrato fático para incidência da norma.

(...)

Assim, verifica-se que a pretensão da parte autora não encontra amparo na legislação em vigor, impondo-se que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.

Caso seja julgado procedente o pedido de condenação da autarquia na concessão de benefício da maneira rogada no pedido exordial, o que se admite tão somente para argumentar, a matéria deverá ser enfrentada na decisão, com a manifestação expressa acerca dos motivos pelos quais se deixou de aplicar literal disposto de Lei, conforme previsto no art. 76 da Lei 8.213/91, para fins de prequestionamento.

Ante todo o exposto, tendo em vista que o art. 76 da Lei nº 8.213/91 prevê, expressamente, a data de início do benefício de pensão por morte, qual seja, a data da inscrição ou habilitação posterior, quando só então passarão a ser devidas as prestações do beneficio, e que não há parcelas pretéritas à data fixada no art. 76 da Lei nº 8.213/91 - de modo que há que se falar em prescrição nem tampouco de aplicação ao presente caso das disposições do art. 79 da LB e do art. 198, I do CC, requer a Autarquia Previdenciária que V. Exa. julgue improcedentes in totum os pedidos apresentados pela parte autora.

Eventualmente procedente o pedido, o que se admite tão somente para argumentar, que seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação.

(...)

Em caso de subsistência de condenação em pagamento, impõe-se a observância da Lei nº 11.960/2009, que estabeleceu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/99:

Art. 1°-F Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)

Ou seja, a partir de 30.06.2009, data da vigência do novel diploma, incidirão os índices oficiais de remuneração e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, vez que os baixos índices inflacionários não mais justificam a utilização de 1% de juros de mora, ainda acrescido de índice de correção monetária (INPC), ou então da taxa SELIC.

Destacam-se, nas contrarrazões da parte autora, os seguintes trechos:

(...)

(...)

O parecer do Ministério Público Federal, subscrito pelo Dr. Paulo Gilberto Gogo Leivas, Procurador Regional da República, é pelo desprovimento da apelação.

VOTO

Antes de seu óbito, o instituidor da pensão por morte concedida na sentença ajuizou ação, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, perante Juizado Especial Federal, buscando a concessão de auxílio-doença (processo n. 5000305-37.2012.404.7207).

A sentença que a julgou tem o seguinte teor:

SENTENÇA

Trata-se de demanda movida pela parte autora supracitada, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício auxílio-doença.

Dos benefícios por incapacidade: São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) qualidade de segurado do RGPS; b) carência; c) incapacidade laborativa e d) não preexistência da incapacidade.

Do quadro clínico da parte autora: A perícia judicial realizada por médica psiquiatra, constatou que a parte autora apresenta depressão recorrente - episódio atual moderado, patologia que a incapacita total e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa (quesitos 1 e 2).

A Expert oficial asseverou, segundo relatos e atestados apresentados pela parte autora nesta perícia, que o início do transtorno bem como sua incapacidade foi há aproximadamente 1 ano e 4 meses. Reforça que há dados objetivos para confirmar este período (quesito 3).

Afirmou ainda, a perita, que há tratamento para a incapacidade através de adequação medicamentosa associada à psicoterapia. O tempo mínimo necessário seria de aproximadamente 4 (quatro) semanas para o manejo medicamentoso e adequação de psicoterapia, podendo variar de acordo com fatores idiossincráticos. Há chances de recuperação total (quesitos 4).

A perícia constatou que não há invalidez e que há possibilidade de reabilitação do autor para o exercício da mesma atividade profissional (quesitos 5 e 6).

Avaliando periciando, quadro clínico, intensidade dos sintomas, resposta aos tratamentos prévios, sugiro manutenção de afastamento por 2 (dois) meses para adequação de tratamento medicamentoso e tempo mínimo para resposta terapêutica (quesito 9).

Da preexistência da incapacidade da parte autora: Conforme documentos do evento 4 (EXTR1, LAUDPERÍ2 e SENT4), o autor ingressou com ação neste mesmo juízo, restando improcedente o pedido por se constatar incapacidade laborativa preexistente à filiação no RGPS, em função de problemas cardíacos. Tal decisão transitou em julgado em setembro de 2009.

Considerada a patologia cardíaca como preexistente ao ingresso do autor ao RGPS, conforme decisão judicial transitada em julgado (SENT4 e EXTR1 - evento 4), a concessão de benefício por incapacidade dependerá da recuperação em relação ao problema anterior, comprovado por meio de atestado ou declaração médica, ou, alternativamente, com o retorno ao efetivo trabalho demonstrado por prova documental, como prevê o §3º do artigo 55 da LBPS.

Ocorre que no presente caso a incapacidade preexistente constatada (LAUDPERÍ2 - evento 4) não dá margem para recuperação, pois foi considerada total e permanente. Além disso, após a decisão definitiva da ação anterior (09/2009), o autor não teve mais vínculo empregatício, apenas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, o que não caracteriza efetiva atividade laborativa (OUT1 - evento 15).

Assim, não demonstrada a recuperação em relação aos seus problemas cardíacos, nem por atestados médicos nem pela comprovação de efetivo labor, percebe-se que a situação continua a mesma, atingida pela coisa julgada, levando a improcedência dos pedidos da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito, nos termos do artigo 269 inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal. Isento-a do pagamento, com base no artigo 12 da Lei nº. 1.060/50.

Sem a incidência de honorários de sucumbência, nem de custas judiciais (artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95).

Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita.

Tubarão, 15 de junho de 2012.

MAURO SBARAINI

Juiz Federal

Em grau de recurso, a referida sentença foi confirmada pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina à qual o recurso inominado foi distribuído.

O voto condutor do acórdão respectivo tem o seguinte teor:

Trata-se de recurso por intermédio do qual a parte autora questiona a conclusão de pré-existência da incapacidade no reingresso ao RGPS.

Eis os termos do julgamento da origem, que avaliou a prova (evento 24):

'Da preexistência da incapacidade da parte autora: Conforme documentos do evento 4 (EXTR1, LAUDPERÍ2 e SENT4), o autor ingressou com ação neste mesmo juízo, restando improcedente o pedido por se constatar incapacidade laborativa preexistente à filiação no RGPS, em função de problemas cardíacos. Tal decisão transitou em julgado em setembro de 2009.

Considerada a patologia cardíaca como preexistente ao ingresso do autor ao RGPS, conforme decisão judicial transitada em julgado (SENT4 e EXTR1 - evento 4), a concessão de benefício por incapacidade dependerá da recuperação em relação ao problema anterior, comprovado por meio de atestado ou declaração médica, ou, alternativamente, com o retorno ao efetivo trabalho demonstrado por prova documental, como prevê o §3º do artigo 55 da LBPS.

Ocorre que no presente caso a incapacidade preexistente constatada (LAUDPERÍ2 - evento 4) não dá margem para recuperação, pois foi considerada total e permanente. Além disso, após a decisão definitiva da ação anterior (09/2009), o autor não teve mais vínculo empregatício, apenas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, o que não caracteriza efetiva atividade laborativa (OUT1 - evento 15).

Assim, não demonstrada a recuperação em relação aos seus problemas cardíacos, nem por atestados médicos nem pela comprovação de efetivo labor, percebe-se que a situação continua a mesma, atingida pela coisa julgada, levando a improcedência dos pedidos da parte autora.'

A irresignação recursal cinge-se na pré-existência ou não da incapacidade laboral da parte autora.

Em sendo o ato de concessão de benefício previdenciário vinculado à Lei, não se pode deferi-lo sem que todos os requisitos estejam preenchidos. No caso, a parte autora não torna a contribuir após reconhecida sua incapacidade total e permanente, como destacou a sentença.

Destarte, diante da constatada incapacidade anterior ao ingresso no RGPS, conclui-se pela incapacidade pré-existente ao reingresso da parte autora na previdência pública, como definiu a sentença atacada.

Confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.

Dou por prequestionados os dispositivos normativos invocados pelas partes.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), em havendo condenação, ou sobre o valor corrigido da causa, na hipótese de não ter havido condenação ao pagamento de valores atrasados. Ressalvo que a condenação em honorários não pode ser inferior ao salário mínimo, salvo se o conteúdo econômico da causa o for, hipótese em que os honorários devem corresponder ao valor da demanda. Suspendo desde logo a execução, no caso de ter sido deferida Assistência Judiciária à parte autora.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.

O trânsito em julgado desse acórdão ocorreu em 09/01/2013.

Se assim é, não procede o argumento nuclear da sentença recorrida, cujo teor é o seguinte:

Constata-se, a partir do relatório CNIS e do resumo da contagem de tempo de contribuição realizada pelo INSS (fls. 16 e 26-7 do procadm11 - evento 1), que Fermino João dos Santos manteve ao longo de sua vida dois vínculos de emprego, fruiu benefícios previdenciários de auxílio-doença e realizou contribuições como contribunte individual, totalizando 8 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço, sendo que o último vínculo com a Previdência Social se deu por meio de recebimento de auxílio-doença até 25/1/2011.

Assim, numa primeira análise, tem-se que ao tempo do falecimento (7/12/2012) o pai e cônjuge das autoras não mais detinha a qualidade de segurado, uma vez que após a cessação do benefício previdenciário em 1/2011, sua qualidade de segurado perdurou até o dia 15/03/2012, nos termos do art. 15, § 4º. da Lei de Benefícios.

No presente caso afasta-se a extensão do prazo prevista no § 1º, haja vista que não foram identificadas mais de 120 contribuições, como se denota da contagem de tempo de serviço do falecido.

Contudo, a parte autora sustenta na inicial que antes da perda da qualidade de segurado do marido e pai da Autora, havia o mesmo ingressado com ação visando o restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/543.408.572-4 – DCB 25.01.2011), através do processo nº 5000305-37.2012.404.7207, na qual foi realizada perícia médica judicial em 11.04.2012, sendo constatada a incapacidade temporária em razão do mesmo se encontrar acometido de depressão recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), desde a data da cessação do benefício.

De fato, da análise dos autos do processo supramencionado, verifica-se que o pretenso instituidor do benefício foi submetido à perícia médica em 11/4/2012, ocasião em que a perita judicial concluiu que ele apresentava depressão recorrente - episódio atual moderado, patologia que tinha o condão de incapacitá-lo total e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa. Asseverou que, segundo relatos e atestados apresentados na perícia, que o início do transtorno, bem como sua incapacidade teria sido há aproximadamente 1 ano e 4 meses. Afirmou, ainda, que o tempo mínimo necessário para a sua recuperação seria de 4 (quatro) semanas para o manejo medicamentoso e adequação de psicoterapia (laudo2 - evento 21).

Logo, considerando a persistência da incapacidade laborativa de Fermino João dos Santos, desde o cancelamento do último auxílio-doença fruído por ele (25/1/2011), até ao menos a data da perícia (11/4/2012), conforme conclusões da perita judicial, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data de seu falecimento, ocorrido em 7/12/2012, o que afasta o argumento do INSS que impedia a concessão do benefício de pensão.

Portanto, é caso de julgar procedente a pretensão das autoras.

JUIZ FEDERAL JOAO BATISTA LAZZARI

Juiz Federal

Por conseguinte, verifica-se que, na data de seu óbito, em 07/12/2012, o de cujus não mais revestia a qualidade de segurado, pois seu último auxílio-doença cessara em 25/01/2011 e, depois disso, ele não mais contribuiu para a Previdência Social.

Note-se que, entre 25/01/2011 e 07/12/2012 transcorreu lapso temporal de aproximadamente 22 meses.

Nessa perspectiva, procede o argumento do apelante, assim veiculado em suas razões de apelação:

No presente caso, não está presente a qualidade de segurado do de cujus, vez que o óbito ocorreu em 07/12/2012, enquanto a qualidade de segurado foi mantida até 15/03/2012, ou seja, o falecimento ocorreu após a perda da qualidade de segurado: (...)

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença.

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002759891v5 e do código CRC 73596f2d.Informações adicionais da assinatura:
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40002759891.V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002068-92.2020.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIZABETE MARTINS DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: LETICIA MARTINS DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

VOTO-VISTA

O ilustre Relator decide por bem acolher o apelo do INSS, para reformar a sentença que julgou procedente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, nestes termos (e.105.1):

"3. Da situação descrita nos autos

As demandantes postulam, na condição de filha e cônjuge, a concessão do benefício de pensão por morte de Fermino João dos Santos, cujo óbito ocorreu em 7/12/2012 (fl. 7 do procadm11 - evento 1), e que foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado do de cujus (fl. 35 do procadm11 - evento 1).

Logo, é o ponto controvertido dos autos.

Acerca da manutenção da qualidade de segurado, dispõe a lei 8.213/91, em seu artigo 15:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

E mais adiante:

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1 serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º - A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Constata-se, a partir do relatório CNIS e do resumo da contagem de tempo de contribuição realizada pelo INSS (fls. 16 e 26-7 do procadm11 - evento 1), que Fermino João dos Santos manteve ao longo de sua vida dois vínculos de emprego, fruiu benefícios previdenciários de auxílio-doença e realizou contribuições como contribunte individual, totalizando 8 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de serviço, sendo que o último vínculo com a Previdência Social se deu por meio de recebimento de auxílio-doença até 25/1/2011.

Assim, numa primeira análise, tem-se que ao tempo do falecimento (7/12/2012) o pai e cônjuge das autoras não mais detinha a qualidade de segurado, uma vez que após a cessação do benefício previdenciário em 1/2011, sua qualidade de segurado perdurou até o dia 15/03/2012, nos termos do art. 15, § 4º. da Lei de Benefícios.

No presente caso afasta-se a extensão do prazo prevista no § 1º, haja vista que não foram identificadas mais de 120 contribuições, como se denota da contagem de tempo de serviço do falecido.

Contudo, a parte autora sustenta na inicial que antes da perda da qualidade de segurado do marido e pai da Autora, havia o mesmo ingressado com ação visando o restabelecimento do seu benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/543.408.572-4 – DCB 25.01.2011), através do processo nº 5000305-37.2012.404.7207, na qual foi realizada perícia médica judicial em 11.04.2012, sendo constatada a incapacidade temporária em razão do mesmo se encontrar acometido de depressão recorrente, episódio atual moderado (CID F33.1), desde a data da cessação do benefício.

De fato, da análise dos autos do processo supramencionado, verifica-se que o pretenso instituidor do benefício foi submetido à perícia médica em 11/4/2012, ocasião em que a perita judicial concluiu que ele apresentava depressão recorrente - episódio atual moderado, patologia que tinha o condão de incapacitá-lo total e temporariamente para o exercício de sua atividade laborativa. Asseverou que, segundo relatos e atestados apresentados na perícia, que o início do transtorno, bem como sua incapacidade teria sido há aproximadamente 1 ano e 4 meses. Afirmou, ainda, que o tempo mínimo necessário para a sua recuperação seria de 4 (quatro) semanas para o manejo medicamentoso e adequação de psicoterapia (laudo2 - evento 21).

Logo, considerando a persistência da incapacidade laborativa de Fermino João dos Santos, desde o cancelamento do último auxílio-doença fruído por ele (25/1/2011), até ao menos a data da perícia (11/4/2012), conforme conclusões da perita judicial, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, resta comprovada a manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data de seu falecimento, ocorrido em 7/12/2012, o que afasta o argumento do INSS que impedia a concessão do benefício de pensão.

Portanto, é caso de julgar procedente a pretensão das autoras.

4. Do início dos efeitos financeiros

O requerimento da pensão em questão foi formulado apenas em 4/9/2018, ou seja, mais de trinta dias após o óbito, o que faz incidir o disposto no artigo 74, II, da Lei nº. 8.213/91 para a dependente ELIZABETE MARTINS DOS SANTOS, sendo o benefício devido apenas a partir do requerimento.

Contudo, o benefício é devido desde o óbito (7/12/2012) do segurado para a dependente LETÍCIA MARTINS DOS SANTOS, uma vez que esta era menor de 16 anos de idade na data do requerimento (nascida em 8/8/2005), fazendo incidir no caso a ressalva do artigo 79 da Lei nº. 8.213/91."

O Relator, em seu voto, concluiu que, "na data de seu óbito, em 07/12/2012, o de cujus não mais revestia a qualidade de segurado, pois seu último auxílio-doença cessara em 25/01/2011 e, depois disso, ele não mais contribuiu para a Previdência Social".

Além disso, a respeito da ação movida pelo instituidor da pensão, antes do seu falecimento, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 25/01/2011 (nº 5000305-37.2012.404.7207), o Relator transcreveu a sentença e o acórdão da Turma Recursal, nos quais foi considerado que a incapacidade laboral do de cujus era total, permanente e preexistente à filiação ao RGPS, devido a patologias cardíacas.

Peço vênia para divergir.

A questão controvertida nos presentes autos, nos quais as autoras postulam a concessão de pensão por morte de cônjuge e genitor, é verificar se o instituidor possuía a qualidade de segurado na época do seu falecimento, ocorrido em 07/12/2012.

Analisando o processo administrativo (e.1.11), verifico que, diante do requerimento de pensão formulado em 04/09/2018, o INSS, para dar andamento ao processo, exigiu a apresentação dos seguintes documentos:

Ocorre que o CNIS do instituidor registra "período de atividade de segurado especial positivo" de 31/12/2007 a 07/12/2012 (data do óbito):

Assim, considero que não há falar em ausência da qualidade de segurado quando há registro no CNIS de que o próprio Instituto reconhece o efetivo exercício de atividade como segurado especial do de cujus no período de 31/12/2007 até a data do seu falecimento, muito embora concomitante com outro período urbano.

De outro lado, apesar de ter sido reconhecido, na ação nº 5000305-37.2012.404.7207, que o instituidor era portador de incapacidade laboral total, permanente e preexistente à filiação ao RGPS, devido a patologias cardíacas, com base em demanda anteriormente ajuizada com trânsito em julgado em 28/09/2009 (nº 2008.72.57.004097-2), não se pode ignorar a circunstância de que o próprio INSS concedera ao falecido o benefício de auxílio-doença nº 543.408.572-4 no período de 03/11/2010 a 25/01/2011, em virtude de patologia totalmente diversa, de natureza psiquiátrica (CID F33.2 - transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos).

Ocorre que, diante da cessação do benefício pelo INSS e não tendo sido amparado pelo Judiciário, Fermino, por extrema necessidade, seguiu trabalhando, mesmo sofrendo de depressão, como confirmaram as testemunhas ouvidas em audiência, vindo a falecer um tempo depois, em virtude de acidente vascular hemorrágico (CID I64) e hipertensão arterial sistêmica (CID I10).

Merece destaque a circunstância de que, na perícia judicial realizada em 11/04/2012 (e.1.10), nos autos do processo ajuizado pelo de cujus objetivando o restabelecimento do último auxílio-doença, a perita concluiu que Fermino apresentava depressão recorrente (CID F33.1) e, em razão disso, encontava-se total e temporariamente incapacitado para o labor desde o início de 2011 (aproximadamente um ano e 4 meses antes da perícia), sugerindo seu afastamento do trabalho por dois meses para adequação de tratamento medicamentoso e tempo mínimo para resposta terapêutica, havendo chances de recuperação total (e.1.10).

Portanto, seja pelo fato de possuir, no CNIS, registro de período de segurado especial positivo até a data do seu falecimento, seja pelo fato de estar reconhecidamente incapacitado para o labor até, no mínimo, meados de 2012 e em decorrência de uma moléstia diferente, de natureza psiquiátrica, entendo que o de cujus manteve a qualidade de segurado da Previdência Social até a data do seu falecimento.

Por consequência, as autoras fazem jus ao benefício de pensão por morte postulado, nos exatos parâmetros fixados em sentença.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB182.966.977-7
EspéciePensão por morte
DIBData do óbito (07/12/2012) para a autora Letícia Martins dos Santos (cota parte de 50%);
DER (04/09/2018) para a autora Elizabete Martins dos Santos (cota parte de 50%).
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o INSS a conceder às autoras o benefício de PENSÃO POR MORTE desde a data do óbito (07/12/2012) para a autora Letícia Martins dos Santos (cota parte de 50%) e desde a DER (04/09/2018) para a autora Elizabete Martins dos Santos (cota parte de 50%).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e detemrinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002068-92.2020.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIZABETE MARTINS DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135)

ADVOGADO: FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)

APELADO: LETICIA MARTINS DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135)

ADVOGADO: FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

previdenciário. concessão de pensão por morte de cônjuge e genitor. qualidade de segurado do instituidor comprovada.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. Tendo restado comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do óbito - seja pelo fato de possuir, no CNIS, registro de período de segurado especial positivo até a data do seu falecimento, seja pelo fato de estar reconhecidamente incapacitado para o labor até, no mínimo, seis meses antes do seu falecimento -, fazem jus as autoras ao benefício de pensão por morte postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003132190v4 e do código CRC 2f62ca5a.Informações adicionais da assinatura:
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5002068-92.2020.4.04.7207
40003132190 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021

Apelação Cível Nº 5002068-92.2020.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIZABETE MARTINS DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135)

ADVOGADO: FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)

APELADO: LETICIA MARTINS DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135)

ADVOGADO: FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1600, disponibilizada no DE de 04/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022

Apelação Cível Nº 5002068-92.2020.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIZABETE MARTINS DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135)

ADVOGADO: FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)

APELADO: LETICIA MARTINS DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135)

ADVOGADO: FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 381, disponibilizada no DE de 26/01/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO, COM RESSALVA, PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho, com a vênia do e. Relator, a divergência inaugurada pelo Des. Paulo, mas faço-o com ressalva, por entender pela procedência do pedido de concessão da pensão por morte unicamente em razão de no extrato do CNIS do falecido segurado constar que o próprio INSS reconhece o efetivo exercício de atividade como segurado especial do de cujus no período de 31/12/2007 até a data do seu óbito.



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação Cível Nº 5002068-92.2020.4.04.7207/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIZABETE MARTINS DOS SANTOS (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO: RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135)

ADVOGADO: FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)

APELADO: LETICIA MARTINS DOS SANTOS (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO: RENY TITO HEINZEN (OAB SC004135)

ADVOGADO: FÁBIO DE PIERI NANDI (OAB SC013856)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1222, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



Conferência de autenticidade emitida em 30/03/2022 04:00:59.

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