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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ÓBITO NA ...

Data da publicação: 03/07/2020, 22:51:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ÓBITO NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito dos autores, na condição de cônjuge e filho menor de 21 anos de idade, a receberem o benefício de pensão por morte. 3. O marco inicial do benefício, no que tange ao autor Nivaldo, deve ser fixado na data do óbito da falecida, nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Já no que diz respeito ao autor Sebastião, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da falecida, nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, não havendo que se cogitar de parcelas prescritas. 4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte. 5. Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional. 6. Portanto, considerando que o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 8.213/91, que previa a concessão da pensão desde a data do óbito, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito (como previa a legislação), passando a correr o prazo prescricional a partir da data em que o autor Sebastião completou 16 anos de idade (01-10-2009). Como ajuizou a demanda em 27-05-2010, ou seja, antes de decorridos cinco anos da data em que completou 16 anos de idade, faz jus à pensão desde a data do óbito. (TRF4, APELREEX 0001192-09.2011.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, D.E. 08/05/2015)


D.E.

Publicado em 11/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001192-09.2011.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
NIVALDO DE FREITAS e outro
:
SEBASTIÃO FREITAS
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE E GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. ÓBITO NA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/91. PRESCRIÇÃO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, resta comprovado o direito dos autores, na condição de cônjuge e filho menor de 21 anos de idade, a receberem o benefício de pensão por morte.
3. O marco inicial do benefício, no que tange ao autor Nivaldo, deve ser fixado na data do óbito da falecida, nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Já no que diz respeito ao autor Sebastião, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da falecida, nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, não havendo que se cogitar de parcelas prescritas.
4. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Precedentes desta Corte.
5. Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional.
6. Portanto, considerando que o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 8.213/91, que previa a concessão da pensão desde a data do óbito, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito (como previa a legislação), passando a correr o prazo prescricional a partir da data em que o autor Sebastião completou 16 anos de idade (01-10-2009). Como ajuizou a demanda em 27-05-2010, ou seja, antes de decorridos cinco anos da data em que completou 16 anos de idade, faz jus à pensão desde a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475299v5 e, se solicitado, do código CRC C18E39B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:40




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001192-09.2011.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE
:
NIVALDO DE FREITAS e outro
:
SEBASTIÃO FREITAS
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
RELATÓRIO
Nivaldo de Freitas, nascido em 11-02-1948, ajuizou, em 22-05-2010, ação contra o INSS objetivando a concessão de pensão por morte da esposa, Sebastiana do Nascimento de Freitas, a contar da data do óbito (01-07-1997).
Na sentença (17-09-2010), o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante a carência de ação, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, suspendendo a exigibilidade por litigar ao amparo da AJG.
Inconformado, o autor apelou, sustentando, em suma, que, conforme a jurisprudência, não há necessidade do prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário. Além disso, alegou não ter sido possível esgotar a via administrativa por não possuir os documentos pessoais da falecida requeridos pela Autarquia.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Em 01-03-2011, a Sexta Turma desta Corte deu provimento à apelação, para anular a sentença, oportunizando-se a instrução processual e a análise do mérito do pedido (fls. 59-62).
Os autos baixaram à origem, tendo sido determinada a realização de audiência de instrução.
À fl. 74, foi anexada aos autos a certidão de óbito de Sebastiana do Nascimento de Freitas.
À fl. 75, o INSS alega que não foi apresentada cópia integral do processo judicial que determinou a confecção do atestado de óbito da de cujus. Requereu, outrossim, a expedição de ofício ao Hospital São Lucas S/C Ltda., em Laranjeiras do Sul, requisitando o histórico médico e o cadastro da falecida.
À fl. 76, a julgadora a quo deferiu o postulado à fl. 75.
Às fls. 77-80, o autor postula a inclusão, no polo ativo da demanda, do filho menor havido com a falecida, Sebastião Freitas.
À fl. 90, a julgadora deferiu a inclusão de Sebastião Freitas no polo ativo da demanda.
Em 20-11-2013, foi realizada a audiência de instrução (fls. 98-102).
Na sentença (07-04-2014), a magistrada a quo julgou procedente a ação, para condenar o INSS a conceder aos autores o benefício de pensão por morte, desde a data da citação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora e de correção monetária. Condenou-o, outrossim, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Em suas razões recursais, os autores postulam a fixação do termo inicial do benefício na data do óbito, uma vez que este ocorreu quando estava em vigor a redação original da Lei 8.213/91. Ademais, no que tange ao autor Sebastião Freitas, não correria a prescrição.
Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
Remessa oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Mérito

Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Sebastiana do Nascimento de Freitas (01-07-1997 - fl. 74), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, ainda em sua redação original, a qual disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito. Por oportuno, destaco que a condição de dependentes dos autores, como cônjuge e filho menor de 21 anos, além de ser incontroversa, foi demonstrada por meio da certidão de casamento da fl. 15 e da certidão de nascimento da fl. 78, sendo que a dependência econômica entre os cônjuges e dos filhos menores de 21 anos de idade é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Quanto ao primeiro ponto, alegaram os autores, na petição inicial, que a falecida era trabalhadora rural desde o ano de 1976 até o óbito, esclarecendo, na petição das fls. 32-4, que ela exercia a "função de diarista em diversas propriedades rurais, especialmente antes do falecimento".
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)

Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão desse Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Ademais, entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005)

Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) cópia da certidão de casamento do autor Nivaldo e da de cujus, lavrada em 13-04-1976, na qual aquele foi qualificado como lavrador (fl. 15);
b) cópia da certidão de óbito da de cujus, lavrada em 18-01-2002, de acordo com autorização judicial de 11-12-2001, na qual a falecida foi qualificada como lavradora (fl. 16);
c) cópia da certidão de casamento de Terezinha Aparecida de Freitas, lavrada em 20-11-1998, filha do autor Nivaldo e da de cujus, na qual o autor foi qualificado como agricultor (fl. 19);
d) cópia da certidão de nascimento de Sebastião Freitas, lavrada em 29-04-1994, filho do autor Nivaldo e da de cujus, na qual ambos foram qualificados como lavradores (fl. 20);
e) certificado de cadastro de imóvel rural em nome do autor Nivaldo, com data de 15-04-1996, com área de 9,4 ha, localizado na comunidade de Guampara, no município de Cantagalo (fls. 22-3).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural (Súmula 73 desta Corte). Se o § 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, é certo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ, AR n. 1166/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 26-02-2007; TRF - 4ª Região, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 20-05-2008; TRF - 4ª Região, AMS n. 2005.70.01.002060-3, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31-05-2006.
De outro lado, na prova oral, colhida na audiência realizada em 20-11-2013, as testemunhas afirmaram que a falecida Sebastiana era casada há muitos anos com o autor Nivaldo; que o casal teve nove filhos, sendo o autor Sebastião o caçula; que a de cujus trabalhava na lavoura na propriedade da família, localizada em Guampara; que plantavam milho e feijão; que não tinham maquinário nem empregados; que Sebastiana trabalhou até quando ficou doente e, posteriormente, veio a falecer (fls. 98-102).
Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades agrícolas pela de cujus, em regime de economia familiar até quando ficou doente, vindo a falecer, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurada da instituidora da pensão à época do óbito.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, têm os autores direito ao benefício pleiteado.
Termo inicial

O marco inicial do benefício, no que tange ao autor Nivaldo, deve ser fixado na data do óbito da falecida (01-07-1997), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Já no que diz respeito ao autor Sebastião, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito da falecida (01-07-1997), nos termos da redação original do art. 74 da Lei 8.213/91, não havendo que se cogitar de parcelas prescritas.
Explico.
É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes (qualificação civil essa que se aplicava ao autor Sebastião até 01-10-2009, data em que completou 16 anos de idade).
Tal entendimento decorre das previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. Nessa linha, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUERIMENTO APÓS 30 DIAS DO ÓBITO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INOCORRÊNCIA. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal. A quota-parte da pensão referente ao incapaz é devida desde o óbito do instituidor do benefício, pois o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedentes. (EINF 2006.71.00.017623-6, Terceira Seção, Relator Loraci Flores de Lima, D.E. 19/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. QUALIDADE DE SEGURADA. BOIA-FRIA. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MENOR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir ante a falta de requerimento administrativo, porquanto o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Cuidando-se de trabalhadora rural que desenvolvia atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado inclusive no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 4. Marco inicial do benefício mantido na data do óbito, sem a observância da prescrição quinquenal, pois contra o menor absolutamente incapaz não corre prescrição. 5. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (APELREEX 2008.70.01.003229-1, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/02/2010)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DE PAI. REQUISITOS PREENCHIDOS. HABILITAÇÃO TARDIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. ÚNICOS DEPENDENTES CONHECIDOS E HABILITADOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DA PENSÃO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES. 1. Contra o menor absolutamente incapaz não corre a prescrição qüinqüenal, a teor do disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil, e dos artigos 79 e 103, parágrafo único, ambos da Lei de Benefícios. 2. O absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, porquanto não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios. 3. Nessa esteira, a regra do artigo 76 da Lei 8213/91 deve ceder ante a natureza protetiva do arcabouço normativo construído para tutela dos incapazes. 4. As prestações alimentícias decorrentes de benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição, mormente se eram os únicos dependentes conhecidos e habilitados na época da concessão da pensão. Precedentes do STJ. (EINF 2006.71.00.010118-2, Terceira Seção, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 26/06/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA INCAPAZ. PARCELAS ATRASADAS DESDE O ÓBITO.
- O prazo de trinta dias para o requerimento do benefício de pensão por morte - previsto no art. 74 da LB - não pode ser aplicado em desfavor do incapaz se este não foi admitido a requerer pessoalmente o benefício. Tampouco lhe pode ser imputada a responsabilidade pela demora na tramitação do processo de interdição.
(AC 472093/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 17-07-2002, p. 633)
Todavia, ao completarem 16 anos de idade, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, momento a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional.
Portanto, considerando que o óbito ocorreu na vigência da redação original da Lei 8.213/91, que previa a concessão da pensão desde a data do óbito, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do óbito (como previa a legislação), passando a correr o prazo prescricional a partir da data em que o autor Sebastião completou 16 anos de idade (01-10-2009). Como ajuizou a demanda em 27-05-2010, ou seja, antes de decorridos cinco anos da data em que completou 16 anos de idade, faz jus à pensão desde a data do óbito até a data em que completou 21 anos de idade (01-10-2014).
Consectários
Correção monetária e juros

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a constitucionalidade do art. 100 da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 (ADIs 4.357 e 4.425), além de declarar a inconstitucionalidade dos §§ 9.º e 10, da expressão "na data de expedição do precatório" contida no § 2.º e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" do § 12, também declarou inconstitucional, por arrastamento, o art. 1.º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n. 11.960/2009, relativamente à sistemática de atualização monetária dos débitos judiciais.
Em outras palavras, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização monetária dos créditos judiciais sem afastar, no entanto, os juros da caderneta de poupança para a recomposição da mora desses créditos, independentemente de sua natureza, exceto os tributários. Tal interpretação recentemente também foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.270.439/PR, Relator Min. Castro Meira, tido por representativo de controvérsia.
Por conseguinte, no tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011).
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Custas
Custas pelo INSS, na forma da legislação estadual paranaense.
Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício do autor Nivaldo (CPF 623.611.639-34), a ser efetivada em 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


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Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 06/05/2015 10:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001192-09.2011.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00019124420108160104
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
NIVALDO DE FREITAS e outro
:
SEBASTIÃO FREITAS
ADVOGADO
:
João Luiz Spancerski e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518417v1 e, se solicitado, do código CRC 43EF0664.
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