APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017990-47.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGUINALDO SETEMBRINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | ANDERSON FERRARI PEREIRA | |
: | ANDRE FERRARI PEREIRA | |
ADVOGADO | : | ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES |
APELADO | : | AURI VICENTE PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES |
APELADO | : | ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES (Curador) |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE/GENITORA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada da de cujus na época do óbito, fazem jus os autores à pensão por morte da cônjuge/genitora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292075v4 e, se solicitado, do código CRC 6FE4FED7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017990-47.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGUINALDO SETEMBRINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | ANDERSON FERRARI PEREIRA | |
: | ANDRE FERRARI PEREIRA | |
ADVOGADO | : | ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES |
APELADO | : | AURI VICENTE PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES |
APELADO | : | ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES (Curador) |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença (14/11/2016) de deferiu aos autores o benefício de pensão por morte da ex-segurada Maria Ferrari, a partir da data do requerimento administrativo, em 38/03/2013, em rateio igualitário e, com relação aos filhos, até que completem 21 (vinte e um) anos.
Apelou o INSS sustentando que a condição de trabalhadora rural da instituidora dos benefícios não foi corretamente comprovada. Afirma que a legislação pertinente ao tema, dispõe que para a comprovação de qualidade de segurado especial, é necessário que a parte demandante junte aos autos documentos contemporâneos aos quais demonstrem atividade rural e que os documentos juntados aos autos são TODOS extemporâneos, pois, o mais recente, refere-se ao ano de 2004. Além do mais, a certidão de óbito da autora ainda a qualifica como ''DO LAR'' o que a torna segurada facultativa da previdência social e não segurada especial como mencionado. No tocante ao contrato de parceria agrícola, defende que este não pode ser usado como forma de prova para o labor rural, pois o mesmo é firmado EXCLUSIVAMENTE com o autor, classificado com segurado EMPREGADO, conforme informações do sistema CNIS. Alega que, caso seja reconhecia a união estável por eventualidade, há de se considerar que o grupo familiar possuía também outra fonte de renda diferente do labor rural, a qual provavelmente sustentava a família, e que quando da entrevista rural, o autor informa que a Sra. Maria não conseguiu laborar nos últimos 8 meses de vida. Dessa forma, a autora, falecida em 28/09/2010 não teria exercido nenhum trabalho referente ao contrato de parceria agrícola, firmado em 02.09.2010. Argumenta, ademais, que o autor não juntou NENHUMA prova capaz de comprovar a efetiva convivência com a de cujus, apenas juntou a certidão de nascimento de um filho em comum, esse nascido em 2004. E que não há provas de que o autor com ela convivia na data de seu óbito. Por fim, quanto à correção monetária e aos juros, requer sejam os índices fixados na sentença reformulados, aplicando-se o disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97, que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, determina a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Com as contrarrazões e com parecer do MPF pelo desprovimento do apelo (Evento 10, PARECER1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Inicialmente, cumpre esclarecer que carência é o período mínimo de contribuição que o segurado precisa ter para gozar alguns benefícios. Por exemplo, a aposentadoria por idade exige o mínimo de 15 anos de contribuição.
A pensão por morte, de fato, não exige período de carência, mas, por outro lado, exige a manutenção da qualidade de segurado; ou seja, é preciso que na ocorrência do falecimento o trabalhador estivesse contribuindo ou estivesse dentro dos prazos de manutenção da qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91).
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de MARIA FERRARI ocorreu em 28/09/2010, consoante certidão acostada no Evento2, OUT5.
É considerada presumida a dependência econômica do companheiro e dos filhos menores de 18 anos, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e está comprovada pela certidão de nascimento do filho em comum, Agnaldo Setembrino da Silva (Evento 2, OUT5, p.15).
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada de MARIA FERRARI na época do óbito e da união estável com o autor.
Na esfera administrativa, o benefício de pensão por morte foi indeferido tendo em vista que o contrato de parceria foi iniciado em 02/09/2010 e a segurada morreu em 28/09/2010 e o seu companheiro afirmou que a mesma não conseguiu mais trabalhar nos últimos oito meses de vida - que teve câncer (Evento 2, OUT6, p. 10).
Em consulta ao CNIS (OUT5), verificou-se que o companheiro da falecida embora tivesse declarado na entrevista rural (OUT6) que não tinham outra fonte de renda, exerceu atividade remunerada como empregado.
Foram juntados a fim de comprovar a qualidade de segurada especial, os seguintes documentos:
1 - Certidão de nascimento de Aguinaldo Setembrino da Silva, nascido em 13.06.2004, onde consta a profissão da extinta como AGRICULTORA;
2 - Certidão de nascimento de André Ferrari Ferreira, nascido em 04.03.2000, onde consta a profissão da extinta como AGRICULTORA;
3 - Certidão de nascimento de Anderson Ferrari Ferreira, nascido em 28.08.1998, onde consta a profissão da extinta como AGRICULTORA;
4 - Contrato de parceira entre o Autor (marido da extinta) e o Senhor Wilson Machado. O contrato foi celebrado para ter vigência no período de 02.09.2010 a 02.09.2020 (dez anos).
Na audiência do dia 25/05/2016 foram ouvidos o autor e as testemunhas Osni de Souza, Sueli de Souza, Auri Vicente Pereira da Silva, Wilson Machado e Anderson Ferrari Pereira, que não prestou compromisso, pois é terceiro interessado (Evento 3, VÍDEO 1/5).
Wilson Machado
Afirma que via a autora trabalhando junto com o marido antes mesmo de firmarem o contrato de parceria. Não sabe a quanto tempo viviam juntos. Plantavam pimentão, repolho, verduras. Não tinham empregados. Os filhos eram pequenos e um dos filhos era doente, acha. Ele ia visitar a autora quando estava doente, acamada. Nunca perguntou se eram casados, mas moravam juntos.
Osni de Souza
É vizinho do autor. Conheceu a Dona Maria. Diz que fazia bastante tempo que moravam juntos. Sabe que tinham contrato de parceria com o Wilson. A autora ajudava o autor na roça. Não tinham empregados. Plantavam verduras. Moravam na mesma casa como marido e mulher.
Sueli de Souza
Viviam na mesma casa, tinham filhos e trabalhavam na roça, plantando hortaliças. Não tinham empregados. Trabalhavam a Dona Maria e o Seu Auri. Moravam na mesma casa como marido e mulher.
Anderson Ferrari Pereira (filho da Dona Maria Ferrari)
O S. Auri foi morar com a mãe quando ele tinha 2 ou 3 anos e a mãe faleceu quando ele tinha 11 anos. O irmão mais novo é filho do S. Auri. Formavam uma família. O S. Auri trabalhava na roça junto com a mãe. A mãe trabalhava pra fora, pro Wilson. Não tinham máquinas.
Auri Vicente Pereira da Silva (autor)
Iniciou o relacionamento com a Dona Maria em 2003 e viveu com ela até a morte. Desde 2003 ela não trabalhou com carteira assinada. Trabalhavam de diarista pra Maria Lorenzetti e Wilson Machado. Plantavam hortaliças. Tinham uma parceria. Esclareceu que quando começaram o relacionamento juntos ela morava no bairro Fetti, por isso haviam dois comprovantes de endereço com endereços diferentes.
Como se pode observar, o vínculo trabalhista do autor com a Sr. Maria Lorenzetti que aparece no CNIS (Evento 2, OUT5) não é urbano, e a prova testemunhal confirma não apenas o exercício da atividade rural da autora como a união estável.
Por fim, sobre a autora não estar mais exercendo atividade agrícola nos oito meses que antecederam o óbito, esta Corte em diversas oportunidades já se manifestou pela aplicação do disposto no art. 15 da Lei 8.213/91 (período de graça) aos segurados especiais:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Reafirmação do entendimento desta TRU de que: 2. Se o afastamento do labor campesino for dentro dos limites do período máximo de graça (trinta e seis meses) e, dependendo das circunstâncias do caso concreto, não se descaracteriza a qualidade de rurícola do pretendente à aposentadoria por idade rural.3. Incidente conhecido e, no mérito, improvido (IUJEF 0001892-98.2008.404.7053, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 29/10/2010). 2. Incidente provido. (TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5002433-47.2014.404.7114, TRU - Previdenciário, Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA E EMPREGADO RURAL. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Nos casos em que o segurado tem uma vida toda dedicada ao trabalho rural, com abandono pouco tempo antes do implemento do requisito etário para a aposentadoria por idade, os períodos de graça de que trata o art. 15 da Lei de Benefícios (exceto inciso VI), podem beneficiar o segurado especial. Trata-se, aliás, de interpretação dada pelo INSS administrativamente, consoante se pode perceber da leitura da IN nº 45, de 06-08-2010, art. 10, § 11. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009045-69.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/09/2011, PUBLICAÇÃO EM 12/09/2011)
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Termo inicial
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo (o óbito de Maria Ferrari ocorreu em 28/09/2010 e o requerimento administrativo da pensão deu-se em 28/03/2013), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, em relação ao autor, Auri Vicente Pereira da Silva, merecendo provimento no ponto, o apelo da Autarquia.
Entretanto, considerando que os autores Anderson Ferarri Pereira, André Pereira e Aguinaldo Setembrino da Silva eram menores de idade quando do requerimento administrativo, para eles o termo inicial do benefício de pensão deve ser a data do óbito (28/09/2010), porquanto se trata de direito indisponível de menor absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e no na Justiça Estadual de Santa Catarina a autarquia responde pela metade do valor de eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça, (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017990-47.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001105520148240077
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGUINALDO SETEMBRINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | ANDERSON FERRARI PEREIRA | |
: | ANDRE FERRARI PEREIRA | |
ADVOGADO | : | ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES |
APELADO | : | AURI VICENTE PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES |
APELADO | : | ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES (Curador) |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1150, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337383v1 e, se solicitado, do código CRC D76CD657. | |
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