APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017990-47.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGUINALDO SETEMBRINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | ANDERSON FERRARI PEREIRA | |
: | ANDRE FERRARI PEREIRA | |
ADVOGADO | : | ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES |
APELADO | : | AURI VICENTE PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES |
APELADO | : | ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES (Curador) |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE/GENITORA. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurada do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. In casu, tendo restado comprovada a qualidade de segurada da de cujus na época do óbito, fazem jus os autores à pensão por morte da cônjuge/genitora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292075v4 e, se solicitado, do código CRC 6FE4FED7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017990-47.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGUINALDO SETEMBRINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | ANDERSON FERRARI PEREIRA | |
: | ANDRE FERRARI PEREIRA | |
ADVOGADO | : | ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES |
APELADO | : | AURI VICENTE PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES |
APELADO | : | ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES (Curador) |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença (14/11/2016) de deferiu aos autores o benefício de pensão por morte da ex-segurada Maria Ferrari, a partir da data do requerimento administrativo, em 38/03/2013, em rateio igualitário e, com relação aos filhos, até que completem 21 (vinte e um) anos.
Apelou o INSS sustentando que a condição de trabalhadora rural da instituidora dos benefícios não foi corretamente comprovada. Afirma que a legislação pertinente ao tema, dispõe que para a comprovação de qualidade de segurado especial, é necessário que a parte demandante junte aos autos documentos contemporâneos aos quais demonstrem atividade rural e que os documentos juntados aos autos são TODOS extemporâneos, pois, o mais recente, refere-se ao ano de 2004. Além do mais, a certidão de óbito da autora ainda a qualifica como ''DO LAR'' o que a torna segurada facultativa da previdência social e não segurada especial como mencionado. No tocante ao contrato de parceria agrícola, defende que este não pode ser usado como forma de prova para o labor rural, pois o mesmo é firmado EXCLUSIVAMENTE com o autor, classificado com segurado EMPREGADO, conforme informações do sistema CNIS. Alega que, caso seja reconhecia a união estável por eventualidade, há de se considerar que o grupo familiar possuía também outra fonte de renda diferente do labor rural, a qual provavelmente sustentava a família, e que quando da entrevista rural, o autor informa que a Sra. Maria não conseguiu laborar nos últimos 8 meses de vida. Dessa forma, a autora, falecida em 28/09/2010 não teria exercido nenhum trabalho referente ao contrato de parceria agrícola, firmado em 02.09.2010. Argumenta, ademais, que o autor não juntou NENHUMA prova capaz de comprovar a efetiva convivência com a de cujus, apenas juntou a certidão de nascimento de um filho em comum, esse nascido em 2004. E que não há provas de que o autor com ela convivia na data de seu óbito. Por fim, quanto à correção monetária e aos juros, requer sejam os índices fixados na sentença reformulados, aplicando-se o disposto no art. 1ºF da Lei 9.494/97, que nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, determina a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Com as contrarrazões e com parecer do MPF pelo desprovimento do apelo (Evento 10, PARECER1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Inicialmente, cumpre esclarecer que carência é o período mínimo de contribuição que o segurado precisa ter para gozar alguns benefícios. Por exemplo, a aposentadoria por idade exige o mínimo de 15 anos de contribuição.
A pensão por morte, de fato, não exige período de carência, mas, por outro lado, exige a manutenção da qualidade de segurado; ou seja, é preciso que na ocorrência do falecimento o trabalhador estivesse contribuindo ou estivesse dentro dos prazos de manutenção da qualidade de segurado (art. 15 da Lei 8.213/91).
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de MARIA FERRARI ocorreu em 28/09/2010, consoante certidão acostada no Evento2, OUT5.
É considerada presumida a dependência econômica do companheiro e dos filhos menores de 18 anos, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e está comprovada pela certidão de nascimento do filho em comum, Agnaldo Setembrino da Silva (Evento 2, OUT5, p.15).
A controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurada de MARIA FERRARI na época do óbito e da união estável com o autor.
Na esfera administrativa, o benefício de pensão por morte foi indeferido tendo em vista que o contrato de parceria foi iniciado em 02/09/2010 e a segurada morreu em 28/09/2010 e o seu companheiro afirmou que a mesma não conseguiu mais trabalhar nos últimos oito meses de vida - que teve câncer (Evento 2, OUT6, p. 10).
Em consulta ao CNIS (OUT5), verificou-se que o companheiro da falecida embora tivesse declarado na entrevista rural (OUT6) que não tinham outra fonte de renda, exerceu atividade remunerada como empregado.
Foram juntados a fim de comprovar a qualidade de segurada especial, os seguintes documentos:
1 - Certidão de nascimento de Aguinaldo Setembrino da Silva, nascido em 13.06.2004, onde consta a profissão da extinta como AGRICULTORA;
2 - Certidão de nascimento de André Ferrari Ferreira, nascido em 04.03.2000, onde consta a profissão da extinta como AGRICULTORA;
3 - Certidão de nascimento de Anderson Ferrari Ferreira, nascido em 28.08.1998, onde consta a profissão da extinta como AGRICULTORA;
4 - Contrato de parceira entre o Autor (marido da extinta) e o Senhor Wilson Machado. O contrato foi celebrado para ter vigência no período de 02.09.2010 a 02.09.2020 (dez anos).
Na audiência do dia 25/05/2016 foram ouvidos o autor e as testemunhas Osni de Souza, Sueli de Souza, Auri Vicente Pereira da Silva, Wilson Machado e Anderson Ferrari Pereira, que não prestou compromisso, pois é terceiro interessado (Evento 3, VÍDEO 1/5).
Wilson Machado
Afirma que via a autora trabalhando junto com o marido antes mesmo de firmarem o contrato de parceria. Não sabe a quanto tempo viviam juntos. Plantavam pimentão, repolho, verduras. Não tinham empregados. Os filhos eram pequenos e um dos filhos era doente, acha. Ele ia visitar a autora quando estava doente, acamada. Nunca perguntou se eram casados, mas moravam juntos.
Osni de Souza
É vizinho do autor. Conheceu a Dona Maria. Diz que fazia bastante tempo que moravam juntos. Sabe que tinham contrato de parceria com o Wilson. A autora ajudava o autor na roça. Não tinham empregados. Plantavam verduras. Moravam na mesma casa como marido e mulher.
Sueli de Souza
Viviam na mesma casa, tinham filhos e trabalhavam na roça, plantando hortaliças. Não tinham empregados. Trabalhavam a Dona Maria e o Seu Auri. Moravam na mesma casa como marido e mulher.
Anderson Ferrari Pereira (filho da Dona Maria Ferrari)
O S. Auri foi morar com a mãe quando ele tinha 2 ou 3 anos e a mãe faleceu quando ele tinha 11 anos. O irmão mais novo é filho do S. Auri. Formavam uma família. O S. Auri trabalhava na roça junto com a mãe. A mãe trabalhava pra fora, pro Wilson. Não tinham máquinas.
Auri Vicente Pereira da Silva (autor)
Iniciou o relacionamento com a Dona Maria em 2003 e viveu com ela até a morte. Desde 2003 ela não trabalhou com carteira assinada. Trabalhavam de diarista pra Maria Lorenzetti e Wilson Machado. Plantavam hortaliças. Tinham uma parceria. Esclareceu que quando começaram o relacionamento juntos ela morava no bairro Fetti, por isso haviam dois comprovantes de endereço com endereços diferentes.
Como se pode observar, o vínculo trabalhista do autor com a Sr. Maria Lorenzetti que aparece no CNIS (Evento 2, OUT5) não é urbano, e a prova testemunhal confirma não apenas o exercício da atividade rural da autora como a união estável.
Por fim, sobre a autora não estar mais exercendo atividade agrícola nos oito meses que antecederam o óbito, esta Corte em diversas oportunidades já se manifestou pela aplicação do disposto no art. 15 da Lei 8.213/91 (período de graça) aos segurados especiais:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. Reafirmação do entendimento desta TRU de que: 2. Se o afastamento do labor campesino for dentro dos limites do período máximo de graça (trinta e seis meses) e, dependendo das circunstâncias do caso concreto, não se descaracteriza a qualidade de rurícola do pretendente à aposentadoria por idade rural.3. Incidente conhecido e, no mérito, improvido (IUJEF 0001892-98.2008.404.7053, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 29/10/2010). 2. Incidente provido. (TRF4, Incidente de Uniformização JEF Nº 5002433-47.2014.404.7114, TRU - Previdenciário, Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BOIA-FRIA E EMPREGADO RURAL. PERÍODO DE GRAÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, uma vez que a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). 3. Nos casos em que o segurado tem uma vida toda dedicada ao trabalho rural, com abandono pouco tempo antes do implemento do requisito etário para a aposentadoria por idade, os períodos de graça de que trata o art. 15 da Lei de Benefícios (exceto inciso VI), podem beneficiar o segurado especial. Trata-se, aliás, de interpretação dada pelo INSS administrativamente, consoante se pode perceber da leitura da IN nº 45, de 06-08-2010, art. 10, § 11. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009045-69.2011.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/09/2011, PUBLICAÇÃO EM 12/09/2011)
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
Termo inicial
Tendo em vista que transcorreram mais de 30 dias entre o falecimento e o requerimento administrativo (o óbito de Maria Ferrari ocorreu em 28/09/2010 e o requerimento administrativo da pensão deu-se em 28/03/2013), o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo, nos termos do art. 74, II, da Lei 8.213/91, em relação ao autor, Auri Vicente Pereira da Silva, merecendo provimento no ponto, o apelo da Autarquia.
Entretanto, considerando que os autores Anderson Ferarri Pereira, André Pereira e Aguinaldo Setembrino da Silva eram menores de idade quando do requerimento administrativo, para eles o termo inicial do benefício de pensão deve ser a data do óbito (28/09/2010), porquanto se trata de direito indisponível de menor absolutamente incapaz, contra o qual não corre prescrição.
Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, considerando a produção dos efeitos vinculante e erga omnes (ou ultra partes) do precedente formado no julgamento de recurso extraordinário, deve-se aplicar o entendimento firmado pela Corte Suprema na sistemática da repercussão geral.
Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017).
Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e no na Justiça Estadual de Santa Catarina a autarquia responde pela metade do valor de eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça, (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292074v18 e, se solicitado, do código CRC 252EFBAE. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017990-47.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03001105520148240077
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGUINALDO SETEMBRINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
: | ANDERSON FERRARI PEREIRA | |
: | ANDRE FERRARI PEREIRA | |
ADVOGADO | : | ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES |
APELADO | : | AURI VICENTE PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES |
APELADO | : | ELEONORA DE SOUZA RODRIGUES (Curador) |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1150, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9337383v1 e, se solicitado, do código CRC D76CD657. | |
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Data e Hora: | 05/03/2018 15:11 |