APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000413-08.2013.4.04.7021/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAQUIM ALVES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | RONIR IRANI VINCENSI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ÓBITO VIGÊNCIA LC 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
3.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte a apelação da ré, e, na parte conhecida, negar provimento, assim como à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 31 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8974534v17 e, se solicitado, do código CRC 7CE4025B. | |
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| Data e Hora: | 01/06/2017 18:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000413-08.2013.4.04.7021/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAQUIM ALVES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | RONIR IRANI VINCENSI |
RELATÓRIO
JOAQUIM ALVES RIBEIRO ajuizou, em 12-11-2013, ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de pensão por morte de sua esposa, LEONOR NOGUEIRA ALVES, cujo óbito ocorreu em 12-02-1989.
Sobreveio sentença (20-02-2015) que julgou procedente o pedido inicial condenando a autarquia previdenciária a conceder ao autor o benefício de pensão por morte desde a data do óbito em 12-02-1989, observada a prescrição quinquenal. Fixou honorários advocatícios em favor do patrono da parte ex adversa, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Em suas razões recursais, o INSS requereu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, eis que a autarquia previdenciária enviou carta ao requerente comunicando a ausência de documentação que comprovasse qualquer tipo de atividade ou indício de suposta atividade da instituidora anterior ao óbito.
Alegou que o autor não atendeu as exigências administrativas, razão pela qual o INSS indeferiu o pedido sem analisar o seu mérito.
Pugnou pelo reconhecimento da prescrição.
No mérito, sustentou que a legislação da época não protegia todo o grupo familiar do trabalhador rural, mas tão somente o arrimo de família e a este era atribuída a condição de segurado da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a condição de dependentes daquele e, por via de conseqüência, o direito à pensão por morte (rural).
Ademais, prosseguiu em suas alegações, o fato de a autora ser beneficiária de aposentadoria por idade já é suficiente para atestar que ele, o autor, é quem era o arrimo de família, e não a sua falecida esposa.
Na eventualidade, requereu a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere a juros e correção monetária, que a data inicial do benefício seja a data da citação, eis que a autarquia foi provocada tão somente em 2013.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive por força da remessa necessária.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação dada pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Conheço da remessa oficial tendo em vista que o valor da condenação ultrapassa sessenta salários mínimos, uma vez que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte, por período superior a cinco anos.
Do interesse e do prévio requerimento administrativo.
O INSS alegou como preliminar a falta de interesse processual, sob o fundamento de que o pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte não foi analisado administrativamente, uma vez que o autor não teria atendido as exigências necessárias (apresentação dos documentos pessoais da falecida). Assim, a Autarquia Federal indeferiu o requerimento, sem analisar o seu mérito.
Ora, evidente que houve a provocação na via administrativa pela parte autora, conforme carta de comunicação expedida pela agência da Previdência Social em Pitanga - PR, datada de 17-12-2013, diante do requerimento nº 35561.002873/2013-7, in verbis (Evento 13, INDEFERIMENTO2, p.1):
Causas do indeferimento:
- Na data do óbito (12.02.1989) não havia previsão legal para concessão de benefício pensão por morte a cônjuge do sexo masculino;
- Não cumprimento de exigências;
- Não comprovação da qualidade de segurada.
Caso discorde desta decisão poderá, no prazo de até 30 dias da data da ciência através de protocolo de recurso, recorrer a Junta de Recursos da Previdência Social
Assim, restando configurada a pretensão resistida da autarquia previdenciária diante do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte efetuado pela autora, impõe-se afastar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS.
Prescrição
A autarquia se insurgiu pugnando pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. Ao se manifestar sobre o ponto, desconsiderou a sentença que fez de maneira adequada à análise da questão, in verbis:
2.2. Prejudiciais de mérito: decadência e prescrição
Inicialmente, destaco que não há que se falar em decadência do direito do autor à revisão do ato administrativo que indeferiu o benefício previdenciário ora requerido, uma vez que o artigo 103 da Lei 8.213/1991 impõe prazo decenal para o exercício do direito de revisão de ato de concessão de benefício e, portanto, não abrange a demanda ora em análise.
Por outro lado, verifico que entre a data do óbito (12/02/1989) e a data do nascedouro da presente ação judicial (12/11/2013) transcorreram-se mais de cinco anos.
Dessa forma, e com base no disposto no artigo 219, § 5°, do Código de Processo Civil e no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, reconheço a prescrição das parcelas vencidas no período anterior aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda (12/11/2013).
Assim, não conheço da preliminar de prescrição suscitada pelo INSS.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte, a parte interessada deve preencher os requisitos previstos na legislação previdenciária vigente na data do óbito, conforme dispõe a Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
À época, quando do falecimento de LEONOR NOGUEIRA ALVES, ocorrido em 12-02-1989, eram aplicáveis as disposições da Lei Complementar nº 11/1971 (depois complementada pela Lei Complementar - LC nº 16/1973) e do Decreto 83.080/1979, que regulavam a pensão por morte de trabalhador rural; ou então, se urbano, da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS - Lei 3.087/60) e da Lei 7.604/87, que assim dispunha:
A LC nº 11/71:
Art. 6º - A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo de maior valor no País.
Lei nº 3.807/60:
Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. "
A pensão por morte do trabalhador rural somente seria devida ao esposo de trabalhadora rural se fosse inválido:
Decreto nº 83.080/79:
" Art. 12. São dependentes do segurado:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;"
Assim à concessão da pensão por morte ao dependente de segurado era necessária a comprovação de dois requisitos:
a) a qualidade de trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar por parte do falecido;
b) a condição de dependente do postulante ao benefício.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 1, CERTOBT5, p.1).
A controvérsia se restringe à necessidade de comprovação da invalidez de marido viúvo, para concessão de pensão por morte, cuja esposa faleceu antes do advento da Lei n. 8.213/91 e posteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Os demais requisitos para concessão do benefício são incontroversos nos autos.
No caso concreto, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
Pois bem, à época do óbito da Sra. Leonor Nogueira Alves, os benefícios previdenciários devidos aos trabalhadores rurais eram regidos pela Lei Complementar 11/1971, Lei Complementar 16/1973 e pelo Decreto 83.080/1979.
Tais diplomas legais previam que somente seria reconhecida a qualidade de segurado especial ao trabalhador rural que fosse o chefe ou arrimo da família, conferindo a condição de dependentes a todos os demais integrantes daquele núcleo familiar.
Assim, apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar era devida aposentadoria por velhice, pois apenas ele era considerado segurado da Previdência Social, sendo reservada aos demais membros do grupo familiar a possibilidade de pensionamento pela morte do segurado, nada mais.
(...)
Ocorre que com o advento da Constituição Federal de 1988, pelo seu artigo 201, V, ficou assegurada a igualdade de direitos aos homens e mulheres, fazendo-se imperioso estender ao cônjuge varão o benefício previdenciário que era concedido apenas à mulher. Para tanto, o dispositivo constitucional expressamente conferiu o direito à pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge varão ou companheiro, obedecido o disposto no § 5º e no artigo 202. Não por outra razão, a partir da vigência da Lei 8.213/1991, a discriminação até então existente foi superada. Os efeitos da Lei 8.213/1991, todavia, somente retroagiram até 05/04/1991, nos termos de seu artigo 145, de forma que não é aplicável à hipótese dos autos, em que o óbito ocorreu em 12/02/1989.
Em um primeiro momento, surgiram divergências a respeito da aplicabilidade do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal para permitir a concessão do benefício de pensão por morte ao marido de trabalhadora rural que tivesse falecido entre a promulgação da referida carta, mas anteriormente à edição da Lei 8.213/1991.
Prevalecia a orientação da não auto-aplicabilidade da Constituição Federal de 1988 nesse ponto e da necessidade de observância in totum da legislação vigente à época, uma vez que a extensão da pensão ao viúvo, em decorrência do falecimento da esposa-segurada exigiria lei específica.
Ocorre que mais recentemente a jurisprudência pátria, à luz de decisões do Egrégio Supremo Tribunal Federal, definiu que "os óbitos dos segurados ocorridos entre o advento da Constituição de 1988 e a Lei 8.213/91 regem-se, direta e imediatamente, pelo disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para efeito de pensão por morte" (RE 607.907/RS, Min. Luiz Fux, julgamento 21/06/2011, publicação 01/08/2011).
Em outras palavras, as disposições da Lei Complementar 16/1973 e do Decreto 83.080/1979, quanto à possibilidade de concessão de benefícios previdenciários somente ao arrimo de família não foram recepcionados pela nova ordem constitucional de 1988, devendo ser feita a sua adequação aos novos princípios constitucionais que repulsam o discriminem entre homens e mulheres. Grifo meu
No mesmo sentido, a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, vejamos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA TRABALHADORA RURAL. ÓBITO ANTERIOR À LEI 8.213/91 E POSTERIOR À CF/88. CONCESSÃO.
1. No regime da LC 11/71 a unidade familiar compunha-se de apenas um trabalhador rural; os demais eram dependentes. A mulher casada, assim, somente poderia ser considerada segurada na qualidade de trabalhador rural se o cônjuge varão fosse inválido e não recebesse aposentadoria por velhice ou invalidez (alínea "b" do inciso II do § 3º do artigo 297, inciso III do artigo 275 e inciso I do artigo 12, todos do Decreto 83.080/79).
2. De acordo com o entendimento que se firmou no Supremo Tribunal Federal, aos óbitos de segurados ocorridos a partir do advento da Constituição de 1988 se aplica o disposto no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, que, sem recepcionar a parte discriminatória da legislação anterior, equiparou homens e mulheres para fins de concessão de pensão por morte.
3. Desde o advento da Constituição de 1988 não existe mais justificativa para estabelecer distinção para fins previdenciários com base no conceito de arrimo de família. Homens e mulheres são iguais em direitos e deveres, de modo que demonstrada a condição de trabalhador rural, a ambos deve ser assegurado o acesso à previdência.
[Apelação/Reexame Necessário 5008438-49.2013.404.7202/SC. Relator: Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Vale Pereira. Órgão Julgador: 5ª Turma. Data da Decisão: 02/12/2014, D.E.: 05/12/2014]
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE ESPOSA. ÓBITO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR A LEI 8.213/91. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. São requisitos para a concessão do amparo: (a) a qualidade de segurado do instituidor da pensão; e (b) a dependência econômica do beneficiário, que, na hipótese de esposo é presumida (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
2. A Constituição Federal de 1988 consagrou o princípio da igualdade entre homens e mulheres e, em decorrência disso, estabeleceu a concessão do benefício a ambos os cônjuges.
3. Em atenção ao princípio da isonomia, deve ser estendido ao cônjuge varão o direito ao recebimento de pensão por morte de esposa ou companheira nos casos em que o óbito se deu após o advento da Constituição Federal de 1998 e antes da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Precedentes do STF.
4. Comprovada a qualidade de dependente do viúvo, faz jus ao benefício de pensão por morte postulado.
[Apelação/Reexame Necessário 0016648-91.2014.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. Órgão Julgador: 6ª Turma. Data da Decisão: 05/11/2014. D.E.: 17/11/2014]
A nova orientação é, inclusive, mais consentânea com a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, adotada aos 18/12/1979 pela Resolução 34/180 da Assembléia Geral das Nações Unidas, e ratificada pelo Brasil em 01/02/1984, que apregoa em seu artigo 15 que os Estados-partes reconhecerão à mulher a igualdade com o homem perante a lei.
Feitas essas considerações, passo a analisar se foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
2.4. Mérito
Superadas essas questões, analiso o mérito da demanda, que diz respeito ao pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder ao autor a pensão por morte, que alega ser devido em razão do falecimento de sua esposa, a Srª Leonor Nogueira Alves, em 12/02/1989.
Como visto, a despeito de o caso ser regido pelo disposto na legislação anterior ao advento da Lei 8.213/1991, em particular, pelos artigos 12 e 298 do Decreto 83.080/1979, a possibilidade de concessão de pensão ao viúvo da segurada falecida mesmo não sendo esta chefe ou arrimo de família decorre da não-recepção dessa exigência pela nova ordem constitucional.
Basta, portanto, a comprovação de que a falecida exercia atividade rural na condição de segurada especial na data do óbito para que o viúvo faça jus à pensão por morte, na qualidade de dependente. Grifo meu
Assim sendo, para que o autor faça jus à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte devem estar demonstradas a ocorrência do evento morte, a qualidade de segurada especial da Sra. Leonor Nogueira Alves e a sua condição (do autor) de dependente econômico da segurada falecida.
No presente caso, verifico que óbito da Sra. Leonor Nogueira Alves está devidamente comprovado por intermédio da certidão de óbito que instrui a inicial (evento 1, CERTOBT5). Grifo meu
A qualidade de dependente do autor também é incontroversa, haja vista que era casado com a de cujus (evento 1, CERTCAS7). Grifo meu
A controvérsia centra-se, exclusivamente, na qualidade de segurada da Sra. Leonor Nogueira Alves no momento imediatamente anterior ao óbito.
Pois bem, visando a comprovar a atividade rural da de cujus, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
a) Certidão sobre a existência da transcrição nº 18.307, de 01/07/1966, em que consta a aquisição, por parte do requerente, de terras situadas no lote nº 31, Gleba nº 2, Prata, Colônia Piquiri, Município de Pitanga/PR (evento 1, OUT10);
b) Certidão de casamento do autor com a falecida, em que consta a qualificação profissional dele como lavrador e dela como doméstica, datada de 07/08/1976 (evento 1, CERTCAS7);
c) Notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome do autor, datadas de 08/07/1980, 15/07/1987, 03/10/1991, 04/11/1999, 09/11/2000 e 09/10/2001 (evento 1, NFISCAL23, NFISCAL24, NFISCAL25, NFISCAL26, NFISCAL27, NFISCAL28 e NFISCAL30);
d) Aviso de crédito emitido pela Cooperativa Agropecuária Mourãoense Ltda. ao autor, datado de 25/02/1986 (evento 1, OUT9);
e) Contrato de mútuo firmado aos 25/08/1986 entre a Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná - Café - (mutuante) e o autor (mutuário), referente à 50 Kg de feijão de cor (evento 1, CONTR12);
f) Aviso de liberação da primeira parcela do financiamento PROAGRO para o autor, emitido em 10/10/1986 pelo Banco do Brasil (evento 1, NFISCAL33, fl. 1);
g) Recibo de pagamento à Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná - Café do Paraná, em nome do autor, datado de 14/04/1987 (evento 1, NFISCAL33, fl. 2);
h) Informe e recibo de fixação do preço do milho entregue pelo autor em 17/07/1987 (evento 1, OUT35);
i) Nota de crédito rural emitida em data de 01/08/1987 para financiamento da lavoura desenvolvida no imóvel rural situado na Localidade de São Manoel ou Rio do Soita, Município de Pitanga/PR, de propriedade do requerente (evento 1, OUT18 e OUT19);
j) Nota promissória emitida pelo autor à Companhia Agropecuária de Fomento Econômico do Paraná - Café do Paraná, com data de vencimento fixada em 01/02/1988 (evento 1, OUT32);
k) Ficha de acompanhamento de funeral em nome da Srª Leonor Nogueira Alves, em que consta a sua qualificação profissional como agricultora, datada de 12/02/1989 (evento 1, OUT14);
l) Notas de pesagem, datadas de 11/06/1990 e 13/05/1992, emitidas em nome do autor (evento 1, OUT20 e NFISCAL22);
m) Nota fiscal de comercialização de produtos agrícolas em nome do autor e do Sr. Sebastião Conrado, datada de 08/07/1991 (evento 1, NFISCAL29);
n) Notificação de lançamento, recibo de entrega da declaração e documento de informação e atualização cadastral do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), referentes ao imóvel denominado Sítio Soita, situado na Estrada de Soita a Rio da Prata, Localidade São Manoel, Município de Santa Maria do Oeste/PR, alusivos às competências de 1994 e 2013 (evento 1, OUT16, OUT17 e OUT34);
o) Documento de Arrecadação de Receitas Federais em nome do autor emitido aos 13/05/1996 (evento 1, DARF13);
p) Certificado de cadastro do imóvel rural denominado Sítio São Manoel, situado na Localidade de São Manoel, Estrada que liga Pitanga a Palmital, Município de Pitanga, de propriedade do autor, junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), alusivo aos exercícios de 1998 e 1999 (evento 1, OUT11), e
q) Nota fiscal de produtor rural em nome do autor e da Srª Verci Alves Ribeiro, referente à comercialização de produtos agrícolas, datada de 04/07/2002 (evento 1, NFISCAL21).
Além disso, foi realizada audiência para a produção de prova testemunhal para averiguar se a Srª Leonor Nogueira Alves efetivamente se dedicou ao labor rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao seu falecimento. Vejamos (evento 50):
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que sua esposa trabalhava na roça consigo e com os filhos, em um terreno em São Manoel, no Sítio Soita; que o autor tem outro sitio, onde mora, o qual mede um alqueire; que o terreno onde planta mede 13,2 hectares; que os sítios distam em 3km; que plantavam milho e feijão e ela cuidava das verduras; que criavam galinhas, porcos e cavalos; que ela trabalhava junto com o autor; que, às vezes, ela ficava em casa; que trabalhavam de forma manual; que na época ambos eram chefes de família; que teve 5 filhos vivos; que quando ia fazer financiamento era o autor quem ia no banco; que as notas também saíam somente em nome do autor; que não trabalhavam como diaristas rurais; que sua esposa faleceu porque sentia dores; que quando a levaram para Curitiba para operar, ela faleceu; que ela estava tratando da vesícula e as filhas a levaram para Curitiba para fazer tratamento; que ela se arruinou em 12 dias; que antes disso ela estava boa e trabalhava com o autor; que o autor ainda trabalhou mais uns anos na lavoura e depois parou; que o filho continuou; que o autor já se aposentou pelo serviço de lavoura; que sua esposa ia na lavoura; que ela só não ia para lavoura quando ela tinha serviço em casa; que ela não tinha identidade, só o título de eleitor; que ela nunca fez RG e CPF; que o autor fez RG e CPF pois tinha que fazer operações bancárias.
Por sua vez, o informante João Maria Marques asseverou que conhece o autor há 40 anos; que o autor era casado com a senhora Leonor; que eles moravam no sítio próprio, em São Manoel; que eles tinham filhos, uns 5 ou 6; que eles trabalhavam na roça; que eles faziam roça em terreno diverso do de moradia; que o terreno de plantio ficava há 3 km de casa; que os 2 terrenos eram deles; que eles plantavam milho, feijão e miudezas; que não lembra se eles tinham criações; que a esposa do autor trabalha com ele na lavoura; que não sabe quem cuidava da casa; que a Srª Leonor fazia as tarefas de casa quando voltava da lavoura; que ela somente não trabalhava quando estava doente; que ela sempre foi um pouco doentia; que tinha um "rancho" no terreno de plantio, onde eles preparavam o almoço; que eles não contratavam empregados; que quando a esposa faleceu, os filhos eram na maioria pequenos; que não sabe porque ela faleceu; que ela foi ficando doente e faleceu; que não sabe por quanto tempo ela ficou doente; que ela tinha problemas com diabetes; que ela ficou doente, parou de trabalhar e ficou mais em casa; que ela ficou um ano e pouco mais em casa; que ela fazia tratamento ali na região; que não sabe se ela foi fazer tratamento em outra cidade; que quem tomava a frente dos negócios e fazia os empréstimos bancários era o autor.
Já a testemunha José Queiroz afirmou que conhece o autor há mais de 50 anos; que o autor era casado com a Srª Leonor; que eles moravam em São Manoel; que eles trabalhavam na lavoura; que eles tinham terreno próprio para plantar, o qual ficava há 6 km da casa; que eles plantavam milho, feijão e miudezas; que eles criavam porcos e galinhas; que eles não contratavam empregados; que o autor teve filhos, aproximadamente, 8; que a esposa do autor trabalhava com ele na lavoura; que ela o ajudava; que o autor sempre teve boa saúde e a esposa também; que ela fez uma cirurgia e acabou falecendo; que ela trabalhou com o autor até perto da cirurgia; que era a Srª Leonor e os filhos que faziam as tarefas domésticas; que quem tomava a frente dos negócios era o autor; que a esposa do autor faleceu em São Manoel; que a testemunha foi no velório que ocorreu na casa deles.
Por fim, a testemunha David Martins informou que conhece o autor desde criança; que ele era casado com a Srª Leonor e eles moravam em São Manoel; que eles moravam em terreno próprio; que eles trabalhavam na lavoura; que eles tinham outro sítio para plantar, que ficava há 3 km da casa deles; que eles se deslocavam com carroça a tração animal; que eles plantavam milho e feijão, bem como criavam galinhas e porcos; que a Srª Leonor trabalhava junto com o autor; que a Leonor também cuidava da casa; que ela trabalhou com o autor até ficar doente; que ela era doentia; que ela trabalhava um pouco em casa e um pouco na lavoura; que não lembra se ela ficou algum período sem trabalhar; que ela faleceu em São Manoel; que não lembra se ela fez tratamento fora da região; que a testemunha foi no velório da Srª Leonor que ocorreu na residência do casal; que na época era o autor quem era o chefe da família, fazia os negócios bancários e administrava a lavoura.
Como se vê, as provas material e testemunhal comprovam, de maneira clara e segura, que a Srª Leonor Nogueira Alves se dedicou à lida campesina no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
Embora reste claro que era o autor o chefe da família, responsável pela administração da lavoura e pela realização dos negócios bancários, tal situação não impede o reconhecimento da qualidade de segurada de sua falecida esposa, por força do princípio da isonomia, previsto na Constituição de 1988.
Dessa feita, comprovados o óbito, a qualidade de segurada da de cujus e a dependência econômica do autor, já que, a teor do disposto no § 4º e no inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/1991, a condição de dependente do esposo é presumida, tenho que restaram preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte.
O termo inicial do benefício fica fixado na data do óbito, contudo, deve ser observada a prescrição quinquenal.
(...)
Ora, restou evidente o exercício de atividade rural em regime de economia familiar por parte da falecida.
Ademais, observo que as testemunhas declararam bem conhecer o casal há mais de 50 anos, trabalhando em atividades rurais em terras próprias. Tais depoimentos estribam-se principalmente no certificado de cadastro do imóvel rural, nas notas de comercialização de produtos agrícolas, além do restante e vasto acervo probatório, que não deixam pairar dúvidas sobre a vocação rurícola do grupo familiar, do qual autor e esposa falecida faziam parte.
Assim, preenchidos, então, os requisitos legais à concessão do benefício postulado pelo autor JOAQUIM ALVES RIBEIRO, deve ser mantida a sentença de procedência.
Termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício deve retroagir à data do óbito, nos termos do artigo 6º da LC 11/71, por ser a legislação vigente à época do passamento. Todavia, deve-se observar a prescrição quinquenal da parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação em 12-11-2013.
Nego provimento a apelação no ponto.
Há que se destacar que no regime jurídico atual não existe óbice à acumulação dos benefícios de pensão por morte e aposentadoria, consoante se extrai do art. 124 da Lei 8.213/91.
Ademais, deve-se levar em conta que o implemento dos requisitos à concessão do benefício pensão por morte, no caso concreto, deu-se sob a égide da legislação anterior (LC n. 11/71, alterada pela LC n. 16/73), que vedava expressamente a acumulação.
Assim, como a aposentadoria por idade, da qual é titular o autor, deu-se sob regime atual em 02-06-1992, segundo o sistema Plenus, não há objeção ao acúmulo desta com o benefício de pensão por morte.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Afastada a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS, pois comprovado que a autora requereu o benefício (evento 13, INDEFERIMENTO2, p.1).
Não conhecido o recurso da ré no que se refere à prescrição, eis que o ponto fora abordado na sentença. Na parte conhecida negado provimento, assim como à remessa oficial.
Confirmado o termo inicial do benefício que deve retroagir à data do óbito, nos termos do artigo 6º da LC 11/71, por ser a legislação vigente à época do fortuito.
Prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária, restando diferido para a fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte a apelação da ré, e, na parte conhecida, negar provimento, assim como à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000413-08.2013.4.04.7021/PR
ORIGEM: PR 50004130820134047021
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAQUIM ALVES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | RONIR IRANI VINCENSI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1113, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO DA RÉ, E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, ASSIM COMO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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