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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ÓBITO VIGÊNCIA LC 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. TRF4. 0015868-54.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:52:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ÓBITO VIGÊNCIA LC 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973. (TRF4, AC 0015868-54.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 05/03/2015)


D.E.

Publicado em 06/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015868-54.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Osmar Araujo Soares
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. ÓBITO VIGÊNCIA LC 11/71. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11, de 25-05-1971, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte, tendo sido posteriormente modificada pela Lei Complementar 16, de 30-10-1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7293668v5 e, se solicitado, do código CRC 3EC8322B.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015868-54.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Osmar Araujo Soares
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu esposo JOSÉ SOARES DOS SANTOS, segurado do RGPS, falecido em 29-06-1972.

Trata-se de recurso da autora contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido desta e cujo dispositivo reproduzo in verbis:

(...)

Deve o pedido ser indeferido, pois o benefício se rege pelo princípio "tempus regit actum" valendo assim a lei que vigorava quando do falecimento de José.

Aplicam-se assim as leis que vigiam a época do óbito, impossibilitando a aplicação de novas regras a fatos anteriores, sendo que a pensão por morte somente passou a ser devida a partir da lei 8213, valendo assim somente para aqueles falecidos a partir de 1991. Assim. RE415454/SC-Min. Gilmar Mendes.

Honorários de R$ 400,00 a serem pagos ao procurador do requerido.

(...)

A parte autora recorre alegando equívoco do juízo a quo ao entender que não havia previsão legal quanto à concessão do benefício à autora pela morte de seu esposo em 1972, quando estava em vigor a LC 11/71, que previa em seu inciso III artigo 2º a pensão pela morte do trabalhador rural.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Da Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No tocante às concessões de pensões no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela Lei Complementar 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), a ser executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica.
A referida lei complementar instituiu as regras para concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre eles a pensão por morte. Posteriormente, foi editada a Lei Complementar 16/73 que, entre outras alterações promovidas na Lei Complementar 11/71, estabeleceu a impossibilidade de cumulação de pensão rural com aposentadoria também rural.
Por fim, sobreveio a Lei 7.604, de 26 de maio de 1987, que, a teor do seu art. 4º, estendeu aos dependentes de trabalhador rural falecido em data anterior à vigência da LC 11/71 o direito à pensão rural, devida, no entanto, a partir de 01-04-1987.
Tem-se, assim, que a Lei 7.604/87 conferiu à esposa o direito de perceber, a partir de 01-04-1987, pensão pela morte do marido trabalhador rural, segurado especial da Previdência Social, ocorrida anteriormente à edição da LC 11/71, existindo vedação apenas quanto à percepção de dois benefícios rurais (art. 6º, § 2º, da LC 16/73).
Corroboram o entendimento ora esposado, a jurisprudência do STJ e desta Corte, consoante se depreende da leitura dos seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. LEIS COMPLEMENTARES NºS 11/71 E 16/87. ART. 4º DA LEI 7.604/87. APLICABILIDADE.
A pensão por morte de trabalhador rural, cujo óbito ocorreu antes da Leis Complementares nºs 11/71 e 16/87, tem seu termo inicial nos moldes do art. 4º da Lei 7.604. Recurso especial não conhecido."
(STJ, 6ª Turma, REsp nº 244352/MG, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 11-04-2000, DJU 22-05-2000, p. 156)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ÓBITO ANTERIOR A 26-05-1971. LEIS COMPLEMENTARES NºS 11/71 E 16/73. LEI Nº 7.604/87. APLICABILIDADE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26-05-87, deve ser concedida a pensão por morte, com base na LC nº 11/71, que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes, a partir de 1º de abril de 1987, nos casos em que o óbito ocorreu em data anterior a 26-05-1971, prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da ação. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, contemporânea à data do óbito, circunstância que enseja a concessão do benefício de pensão ao seu dependente previdenciário. (TRF4, AC 2003.04.01.020984-1, Quinta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, DJ 11/05/2005)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR A 26-05-71. LEI Nº 7.604/87. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. MARCO INICIAL. TUTELA ANTECIPADA.
1. Procede o pedido de pensão por morte de rurícola quando o seu óbito ocorreu em data anterior à legislação que estendeu os benefícios previdenciários aos trabalhadores rurais e seus dependentes. Aplicação do art. 4º da Lei nº 7.604, de 26-05-87. 2. É possível a acumulação de aposentadoria e pensão de natureza rural, em razão da relevância da questão social e do caráter benéfico da lei de benefícios previdenciários. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural e a condição de segurado especial do de cujus havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, contemporânea à data do óbito, circunstância que enseja a concessão do benefício de pensão ao seu dependente previdenciário. 4. O marco inicial do benefício é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito, de modo que tendo este ocorrido antes da vigência da LC 11/71, aplicável o artigo 4º da Lei nº 7.604/87, o qual determina que a pensão será devida a partir de 1º de abril de 1987. 5. Estando presentes os requisitos de verossimilhança do direito alegado, bem como o fundado receio de dano irreparável, deve ser mantida, neste ponto, a sentença que ratificou a antecipação dos efeitos da tutela."
(TRF 4ª Região, AC 2004.72.10.001475-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 16-03-2005)
Caso concreto
O falecimento daquele pelo qual se pleiteia o benefício está comprovado por meio da juntada da certidão de óbito de JOSÉ SOARES DOS SANTOS (fl. 11), ocorrido em 29-06-1972; portanto, na vigência da LC 11/71.
Necessária a comprovação de dois requisitos: qualidade de trabalhador rural chefe ou arrimo da unidade familiar por parte do de cujus e condição de dependente do mesmo por parte da autora da ação.
Não há discussão quanto à qualidade de dependente da autora, porquanto comprovada pela certidão de casamento (fl.9), e a dependência econômica entre cônjuges é presumida por força de lei (art. 13 da Lei n. 3.807/60, vigente à época do óbito).
Resta a controvérsia sobre a manutenção da qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Em relação à comprovação da qualidade de segurado, a parte autora alega que o "de cujus" era trabalhador rural em regime de economia familiar na época do óbito.
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais destaco:
a) Certidão de casamento, celebrado em outubro/71, na qual o de cujus consta como agricultor(fl.9);
b) Certidão de óbito, ocorrido em 21-08-1972, na qual o de cujus consta como agricultor (fl.11).
Da audiência realizada em 03-02-2014, extraem-se os seguintes depoimentos, conforme abaixo transcritos:
Testemunha MARIA REGINA DOS SANTOS, cujo depoimento transcrevo áudio in verbis:
Que eu conheço a Terezinha Oliveira e conhecia o José Soares esposo dela há mais de 47 anos. Que quando eu os conheci eles trabalhavam na roça. Que eu inclusive cheguei a trabalhar junto com eles na lavoura de mandioca, milho, café, algodão, amendoim, etc. Que nós trabalhamos juntos para os "gatos" José Neguinho, Marquinhos, entre outros. Que nós trabalhamos na Fazenda Tabajara, Fazenda Aymoré, Fazenda Matão, entre outras. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu os conheço ele sempre trabalhou na roça, nunca teve outro emprego. Que quando o José faleceu ele morava junto com a Terezinha. Que eles tiveram 01 filho. Que quando ele faleceu ela estava grávida. Que a situação de vida dela é bastante precária. Que depois que o José faleceu a Terezinha continuou trabalhando na lavoura. Que eu fui no velório do José. Que ele tinha problema de garganta. Que a Terezinha nunca mais se casou. Que ela criou o filho deles sozinha. Que faz mais ou menos uns 40 anos que o José faleceu. Que quando ele faleceu, ele trabalhava na roça. Que ele nunca trabalhou na cidade.
Testemunha ROSANA MOREIRA SENA DOS SANTOS cujo depoimento transcrevo áudio in verbis:
Que eu conheço a Terezinha Oliveira e conhecia o José Soares esposo dela há mais de 45 anos. Que quando eu os conheci eles trabalhavam na roça. Que eu inclusive cheguei a trabalhar junto com eles na lavoura de mandioca, milho, café, algodão, amendoim, etc. Que nós trabalhamos juntos para os "fatos" José Neguinho, Marquinhos, entre outros. Que nós trabalhamos na Fazenda Tabajara, Fazenda Aymoré, entre outras. Que nós trabalhávamos na diária e os pagamentos eram feitos aos finais de semana. Que desde que eu os conheço ele sempre trabalhou na roça, nunca teve outro emprego. Que quando o José faleceu ele morava junto com a Terezinha. Que eles tiveram 01 filho. Que quando ele faleceu ela estava grávida. Que a situação de vida dela é bastante precária. Que depois que o José faleceu a Terezinha continuou trabalhando na lavoura. Que eu fui no velório do José. Que ele tinha problema na garganta.
A pretensão merece guarida. Senão vejamos:
Entendo que as certidões acima elencadas: de óbito e casamento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, trago à colação precedente do Eg. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA DE RURÍCOLA. CERTIDÃO DE ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR IDÔNEAS PROVAS TESTEMUNHAIS.
"1. O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
"2. A certidão de óbito, na qual conste a condição de lavrador do falecido cônjuge da Autora, constitui início de prova material de sua atividade agrícola. Tal documento, corroborado por idônea prova testemunhal, viabiliza a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
"3. Recurso especial desprovido."
(REsp 718759/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, publicado in DJ de 11-04-2005).
Ainda, o exercício de atividade rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de apresentação de outros que os ali referidos. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente à época do óbito.
No caso em tela, os relatos das testemunhas são convincentes e harmônicos ao referiam-se à lida de José Soares como lavrador; que faleceu jovem, com 27 anos de idade.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovada à qualidade de segurado especial do falecido, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado.
Assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido da autora, para que se estabeleça o benefício pleiteado.
Termo inicial do benefício
O termo inicial do benefício deve retroagir à data do óbito, nos termos do artigo 6º da LC 11/71, por ser a legislação vigente à época do fortuito. Todavia, deve-se observar a prescrição quinquenal da parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da ação.
Como a autora logrou êxito na integralidade da demanda, invertem-se os ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, sendo fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do presente acórdão.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015868-54.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00015625620138160167
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
TEREZINHA OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Osmar Araujo Soares
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1188, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380245v1 e, se solicitado, do código CRC 6AFF42BA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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