APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001173-79.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SEBASTIANA ANTONIA FLORÃO RAIS |
ADVOGADO | : | PIERRE GAZARINI SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. In casu, restou configurada a incapacidade laboral do de cujus enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, razão pela qual deveria estar em gozo de benefício por incapacidade, o que, a teor do disposto no art. 15, inciso I, da Lei de Benefícios, lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurado até a data do seu falecimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8040955v2 e, se solicitado, do código CRC 946E1933. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 15/12/2015 18:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001173-79.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SEBASTIANA ANTONIA FLORÃO RAIS |
ADVOGADO | : | PIERRE GAZARINI SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
SEBASTIANA ANTONIA FLORÃO RAIS intentou, em 7abr.2009, processo pretendendo haver pensão por morte que teria sido instituída por Antonio Roberto Rais, desde a data do requerimento administrativo (1ºabr.2004), e respeitada a prescrição quinquenal.
Após contestação e instrução processual, sobreveio sentença de improcedência (Evento 2-SENT60, em 4fev.2011), não reconhecida a condição de segurado do pretenso instituidor ao tempo da morte. Condenou a autora a pagar honorários de advogado fixados em um mil reais, atualizado desde a data da sentença pelo IPCA-e, e juros nos termos do art. 406 do Código Civil a contar do trânsito em julgado. As exigências ficaram suspensas pelo benefício da Assistência Judiciária Gratuita deferido à autora, e restou prejudicado o pedido liminar formulado.
Apelou a autora (Evento 2-APELAÇÃO62, Evento 11-PET2-p. 1), sustentando que o pretenso instituidor da pensão padecia da doença incapacitante desde a juventude, e que foi agravada ainda ao tempo em que exercia atividade laboral com registro de contribuições, o que conduz à conclusão de não ter perdido a condição de segurado mesmo tendo transcorrido por volta de sete anos entre a última contribuição recolhida e a morte. O pedido recursal foi assim enunciado:
a) Reconhecer o direito do segurado falecido em receber auxílio-doença com data do início da doença (DID) no ano de 1990, e com conversão de aposentadoria por invalidez no ano de 1998, bem como, converter o benefício em questão em pensão por morte à autora, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde o requerimento administrativo do pedido de pensão por morte, com os acréscimos legais;
Sem contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
A matéria devolvida em recurso de apelação pela autora foi assim enfrentada pelo Juízo de origem:
É incontroverso: a data do óbito (24/04/2000); a causa mortis (morte natural sem assistência médica - fl. 68); a data do requerimento administrativo (01/04/2004); a relação de dependência existente entre o falecido e a autora (esposa).
Nos termos do art. 26, I, c/c o art. 74, ambos da Lei n. 8.213/91, para a concessão do benefício não é exigida carência (tempo mínimo de contribuição), mas que a morte tenha ocorrido antes da perda da qualidade de segurado.
O ponto controvertido reside, justamente, na manutenção ou não da qualidade de segurado do falecido.
[...]
Argumenta o INSS que a última contribuição vertida para os cofres da Previdência Social data de maio/93, o que não é negado pela parte autora e é comprovado pelo histórico de contribuições de fls. 71/72. Por isso, teria o de cujus perdido a qualidade de segurado um ano após a cessação, nos termos do inc. II c/c §§ 1º e 2º do art. 15, supra citado. Uma vez que o falecimento ocorreu em 24/04/2000, não haveria lugar para a concessão do benefício.
Examinando os autos, concluo que assiste razão à autarquia previdenciária.
De fato, não se aplica ao caso o período de graça de vinte e quatro meses concedido pelo § 1º do referido art. 15, visto que, para tanto, seria imprescindível que o segurado tivesse pago "mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado" (destacamos).
Examinando a planilha de fls. 71/72 percebe-se que o falecido contava com apenas 116 contribuições.
Também não vejo espaço para a aplicação da prorrogação concedida pelo § 2º, do mesmo dispositivo legal, pois não foi juntado aos autos nenhum documento que comprovasse o registro da condição de desempregado do falecido no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Além disso, mesmo que se entenda pela possibilidade de dispensa dessa exigência legal, mantém-se a necessidade de comprovação da situação de desemprego, ainda que por outros meios, o que não foi feito.
Mas ainda que se aplicasse a prorrogação concedida pelo § 2º, não logrou êxito a parte autora em comprovar a incapacidade do segurado para o trabalho antes da perda dessa qualidade.
Isso porque a qualidade de segurado teria sido perdida em junho/95, sendo que só há um documento juntado aos autos que indicia ser o autor portador de moléstia incapacitante antes daquela data: trata-se da declaração sem assinatura, que teria sido emitida pelo Dr. Marcos A. Cunha (CRM 7296), no sentido de que o Sr. Antonio Roberto Rais teria sido atendido por ele durante todo o ano de 1994, apresentando depressão profunda e ataque epilético (fl. 28). Todos os demais documentos acostados aos autos são posteriores a 1995 (emitidos a partir de dezembro/96).
A declaração de fl. 28, todavia, além de não estar assinada, não diz que, em função das moléstias relatadas, encontrava-se o autor incapaz para o trabalho.
Na verdade, não há nenhum indício de que o autor era, de fato, incapaz para o trabalho além das declarações prestadas em audiência pela autora e pelas testemunhas por ela arroladas. Daqueles depoimentos é possível extrair que a real causa da alegada incapacidade seriam problemas de saúde decorrentes de alcoolismo.
A fim de melhor apurar esses indícios, foi determinada a realização de perícia médica indireta. A produção dessa prova, porém, mostrou-se, num primeiro momento, impossível, segundo informação prestada pelo primeiro perito nomeado.
O segundo perito, nomeado a requerimento da parte autora, por sua vez, atestou que o de cujus, de fato, estaria incapaz para o trabalho no momento de seu óbito, mas deixou claro que "não é possível afirmar com certeza se ele era incapaz para o trabalho em maio de 1993. Não é possível afirmar a data precisa de sua incapacidade para o trabalho" (fl. 185).
Informou ainda, em resposta ao quesito n. 6, que o falecido teria perdido as condições físicas para realizar atos do cotidiano apenas em 1998 (fl. 184).
Admitindo-se esse ano como data do início da incapacidade, ainda assim conclui-se que não ostentava o falecido a qualidade de segurado naquele momento, visto que o período de graça, mesmo acrescido de todas as prorrogações previstas em lei (que não são devidas, consoante já explicitado), já havia expirado.
Por fim, cumpre registrar, por pertinente, que o eventual acolhimento do pedido autorizaria a concessão do benefício apenas após a prolação desta sentença, visto que, em sede administrativa, a parte autora não produziu nenhum indício probatório acerca da incapacidade de seu falecido marido, consoante se depreende da análise da cópia do processo administrativo (fls. 66-78).
A tese desenvolvida pela autora em apelação é de que há provas de que o pretenso instituidor da pensão sofria de alcoolismo severo e incapacitante, pelo menos desde 1990. Nessas condições, ao tempo da morte (20abr.2000), deveria estar recebendo algum benefício por incapacidade, o que ensejaria a condição de segurado e a instituição da pensão pretendida.
Conforme informação técnica acostada pela autora ao processo (Evento 2-PET56-p. 7 e segs.) o desginativo de doença alcoolismo tem um conteúdo de ambiguidade (o alcoolismo é um termo genérico que indica algum problema, mas medicamente para maior precisão, é necessário apontar qual ou quais distúrbios estão presentes, pois geralmente há mais de um). Neste caso o que é mais relevante é o distúrbio da dependência, a face da doença que causa a incapacidade previdenciária alegada pela autora. O alcoolismo em dependência se caracteriza por um evolução passando gradativamente da tolerância para a dependência, com agravamento paulatino dos danos somáticos e psicológicos.
Nesse contexto, admitir que o pretenso instituidor da pensão padecia de alcoolismo incapacitante desde 1990, quando há evidências de recolhimentos previdenciários decorrentes de trabalho formal até 1993, e diante da conclusão pericial da falta de evidências da incapacidade antes desse ano, não permitem dar vazão à pretensão recursal. Observe-se, como o fez o Juízo de origem, que o autor não cumpria as condições para haver o benefício dos prazos de graça que estendem a condição de segurado.
Deve ser mantida a sentença como proferida.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7755932v21 e, se solicitado, do código CRC D5BEA7A3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 23/10/2015 14:08:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001173-79.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | SEBASTIANA ANTONIA FLORÃO RAIS |
ADVOGADO | : | PIERRE GAZARINI SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Após o voto do eminente Relator, no sentido de negar provimento à apelação da parte autora, pedi vista dos autos para melhor exame.
Após detida análise do feito, peço vênia para divergir.
No caso em apreço, a autora pretende a concessão de pensão por morte do cônjuge, ANTÔNIO ROBERTO RAIS, que faleceu em 24/04/2000, a contar da data do requerimento administrativo (01/04/2004).
O pedido foi indeferido na via administrativa, porquanto, tendo o de cujus mantido vínculo formal de emprego até 31/05/1993, a qualidade de segurado teria sido mantida até 31/05/1994, tendo o óbito ocorrido após a perda da qualidade de segurado (evento 2, anexos pet4, fl. 17).
A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito de ANTÔNIO ROBERTO RAIS e a condição de dependente da autora, como cônjuge do falecido, estão comprovados pelas certidões de óbito e de casamento anexadas ao evento 2, anexos pet4, fls. 11 e 19, sendo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da qualidade de segurado de Antônio Roberto Rais na época do óbito.
A tese defendida pela demandante é a de que seu esposo ficou incapacitado para o labor enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, razão pela qual deveria estar em gozo de benefício por incapacidade, o que garantiria o direito à pensão por morte almejada.
Primeiramente, deve ser ressaltado que a qualidade de segurado não se encerra, automaticamente, com a interrupção das contribuições, haja vista que o legislador previu os chamados "períodos de graça", ou seja, formas de manutenção da condição de segurado, independentemente de contribuições (art. 15 da Lei 8.213/91). Nesses lapsos temporais, restam conservados todos os direitos previdenciários dos segurados (art. 15, §3º, da LB).
Por oportuno, transcrevo o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à exigência legal de comprovação do registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), entendeu que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, não sendo suficiente, todavia, o mero registro na CTPS da data de saída do emprego e a ausência de registros posteriores.
Pois bem. Como o último vínculo formal de emprego do de cujus encerrou-se em 31/05/1993, consoante cópia da CTPS (evento 2, anexos pet4, fls. 21/27), e manteve-se aquele desempregado até a data do seu falecimento, conforme afirmaram unanimemente as testemunhas, na audiência realizada em 03/11/2009, a qualidade de segurado seria mantida, em virtude do desemprego, até meados de julho de 1995, por força do disposto no art. 15, inciso II combinado com os §§ 2º e 4º, da Lei de Benefícios.
Ora, para comprovar que o falecido Antônio ainda mantinha a qualidade de segurado quando ficou incapacitado para o labor, a parte autora trouxe vasta documentação médica, comprovando diversos atendimentos e internações do falecido nos anos de 1996, 1997 e 1998, sempre com o diagnóstico de "transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool" (CID F 10.2, F 10.7 e F 10.3).
Além disso, foi realizada perícia judicial indireta em 22/11/2010.
O perito judicial concluiu que o de cujus era portador de alcoolismo, desde a idade de adulto jovem até culminar com dependência alcoólica grave nos últimos 10 anos anteriores ao falecimento. Em decorrência do alcoolismo, desenvolveu, também, gradativamente nos últimos 15 anos de vida, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca congestiva e doença pulmonar obstrutiva crônica, ficando totalmente (100%, como mencionou o perito) incapacitado para o labor e para os atos do cotidiano a partir do ano de 1998.
Com efeito, explicou o perito que o Sistema Nervoso Central e o Sistema Nervoso Periférico, os Sistemas Cardíaco e Vascular Periférico, o Sistema Músculo-esquelético e o Sistema Gastrointestinal (hepático) do de cujus tiveram acometimento gradual e progressivo desde o início da instalação da Síndrome da Dependência Alcoólica.
Embora o perito judicial tenha dito não ser possível afirmar, com certeza, se o falecido era incapaz para o trabalho em maio de 1993 (época que encerrou seu último vínculo formal de emprego), a análise da prova produzida nos autos leva a crer que a incapacidade laboral já existia em meados de julho de 1995, quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
Com efeito, embora a prova testemunhal não se preste para atestar a incapacidade laboral, merecem destaque as declarações das três testemunhas ouvidas na audiência realizada em 03/11/2009, as quais, em suma, confirmaram as alegações da autora de que o falecido Antônio começou a beber quando ainda trabalhava na Distribuidora de Bebidas Benfica, como motorista de caminhão, e que parou de trabalhar em virtude da dependência da bebida, tendo em vista que já começava a beber pela manhã e seguia bebendo ao longo do dia.
A testemunha Carlos Bobbo Neto, que trabalhou com o falecido desde 1985 até aproximadamente 1993, afirmou que Antônio era motorista de caminhão e começava a beber já pela manhã; que ele costumava beber durante o trabalho; que, quando viajavam na estrada, Antônio costumava beber nas paradas; que ele foi piorando aos poucos, bebendo cada vez mais até não conseguir mais parar de beber; que chegou a sofrer um acidente pequeno, ocasião em que o patrão o colocou para trabalhar dentro da empresa, até que foi demitido; após sair da empresa, Antônio chegou a montar um bar, que durou cerca de seis ou sete meses, e foi com o bar que Antônio piorou ainda mais; que, após fechar o bar, mudou-se de Itambé para Maringá, onde continuou bebendo, pelo que soube; que Antônio era conhecido pelas pessoas como bêbado.
A testemunha Anesio Mendes disse ter conhecido Antônio em 1985, sendo seu vizinho de frente. Afirmou que Antônio era motorista de caminhão e alcóolatra, bebendo desde de manhã; que, quando parou de dirigir caminhão, ficou somente bebendo; que sempre encontrava Antônio bêbado em sua casa.
A testemunha Joaquim Ferreira de Carvalho disse que conheceu Antônio em 1982, tendo sido vizinhos de 1984 até aproximadamente 1994 ou 1995, quando Antônio mudou-se para Maringá; que chegou a trabalhar com Antônio em 1989 e ele já era dependente de álcool, pois viajavam de caminhão e, nas paradas, ele bebia; que sempre via Antônio bêbado na casa dele.
Como se percebe, as testemunhas são unânimes em afirmar que Antônio Roberto Rais bebia desde longa data, como, aliás, constatou o perito judicial, que afirmou que o falecido foi acometido de alcoolismo desde a idade de adulto jovem até "culminar com dependência alcoólica grave nos últimos 10 anos anteriores a seu falecimento".
Ora, analisando todos os elementos de prova dos autos, tudo leva a crer que Antônio já apresentava incapacidade para o labor na época em que ainda mantinha a qualidade de segurado, não só porque, após maio de 1993, nunca mais conseguiu obter emprego formal, sendo que seu histórico laboral contém inúmeros vínculos de emprego desde junho de 1974 até maio de 1993 (evento 2, contesta7, fl. 73), mas, também, porque os depoimentos em audiência foram contundentes a respeito da dependência do de cujus em relação ao álcool desde o final dos anos 1980 e início dos anos 1990, e, sobretudo, porque o perito judicial declarou que o falecido possuía dependência alcoólica grave desde os últimos 10 anos antes do falecimento, ou seja, desde 1990, devendo ser ressaltado que o expert em momento algum negou que Antônio apresentasse incapacidade laboral no ano de 1993, apenas referiu não ser possível afirmar "com certeza" de se ele era incapaz para o trabalho em maio de 1993 ou, ainda, afirmar a "data precisa" de sua incapacidade para o trabalho.
Assim, configurada a incapacidade laboral enquanto ainda mantinha a qualidade de segurado, deveria o falecido estar em gozo de benefício por incapacidade, o que, a teor do disposto no art. 15, inciso I, da Lei de Benefícios, lhe garantiria a manutenção da qualidade de segurado até a data do seu falecimento.
Preenchidos, pois, os requisitos legais, faz jus a demandante ao benefício de pensão por morte, desde a data do requerimento administrativo (01/04/2004), consoante o disposto no art. 74, inciso II, da Lei de Benefícios.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Com base no posicionamento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento do STF no que se refere ao mérito. A relevância e transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que haja decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que advenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, os juros incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados uma única vez e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, não houve pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral, não apenas no que diz respeito à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas, também, à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 461 do CPC (TRF4, Terceira Seção, QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Por oportuno, vale ressaltar que não se cogita de ofensa aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da 3ª Seção, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida.
Dessa forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, caput, bem como dos fundamentos expostos no precedente referido alhures, e inexistindo embargos infringentes, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Reforma-se a sentença para conceder a pensão por morte.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação imediata do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7991695v3 e, se solicitado, do código CRC 6E560C9C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
| Data e Hora: | 15/12/2015 18:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001173-79.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50011737920114047003
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | DR. PIERRE GAZARINI SILVA - Maringá |
APELANTE | : | SEBASTIANA ANTONIA FLORÃO RAIS |
ADVOGADO | : | PIERRE GAZARINI SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 286, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920108v1 e, se solicitado, do código CRC 1880E249. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/10/2015 18:37 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001173-79.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50011737920114047003
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SEBASTIANA ANTONIA FLORÃO RAIS |
ADVOGADO | : | PIERRE GAZARINI SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8020267v1 e, se solicitado, do código CRC B1531983. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 02/12/2015 15:39 |
