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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TRF4. 5029261-19.2018...

Data da publicação: 03/08/2021, 07:01:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO INSTITUIDOR COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. 3. In casu, restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor à época do óbito. Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do cônjuge. (TRF4, AC 5029261-19.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029261-19.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GERCY MARIA TONELLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada em 03/07/2017 (e.2.33), que julgou improcedente ação objetivando a concessão de pensão por morte de cônjuge, pelos seguintes fundamentos:

"(...)

No caso em tela, a questão controvertida diz respeito, somente, à prova do exercício de atividade rural pelo falecido esposo da autora a fim de caracterizar a qualidade de segurado.

Neste viés, para a comprovação da qualidade de segurado, não foram apresentados pela autora documentos hábeis, porquanto os documentos acostados ao feito não demonstram a efetiva atividade exercida, ainda que de forma descontínua, imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Ainda, a certidão de casamento e a certidão de óbito não relatam qual era a profissão do autor.

Importante mencionar que a qualidade de segurado do falecido esposo da autora, inclusive, foi tema de análise em ação judicial, sendo ao final julgada improcedente, justamente pela falta de documentos hábeis a demonstrar a qualidade de segurado exigida.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INDEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não demonstrada a qualidade de segurada especial da de cujus à data do óbito, é de ser indeferido o benefício. TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 57719220144049999 PR 0005771- 92.2014.404.9999.

Assim sendo, não comprovando a autora a condição de segurado de seu falecido esposo - requisitos exigidos pelo art. 74 da Lei n. 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido."

Em suas razões recursais, a autora alega, em síntese, que faz jus ao benefício de pensão por morte de seu esposo, Jaime Tonello, que era segurado especial, conforme decmonstrado pelos seguintes documentos: "Comprovante de aquisição do imóvel rural - fls. 23; Notas fiscais de compra e venda de insumos e produtos agrícolas - fls. 24 a 32; Comprovantes de Contribuição Sindical – fls. 33 a 35; Recibo de entrega de ITR - fls. 36; Cadastro do INCRA - fls. 39; Guia de Trânsito Animal, a qual comprova comercialização de gado - fls. 40; e Comprovantes de pagamentos de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais ao qual estava filiado - fls. 41". Aduz, outrossim, que, ainda que não se considere o falecido como segurado especial, poderia ele ser enquadrado como contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, da Lei n.º 8.213/91. Ressalta, ainda, que a ação judicial mencionada na sentença objetivava a concessão de aposentadoria por idade ao de cujus, a qual foi julgada improcedente por falta de tempo de atividade rural em economia familiar, e não pelo fato de aquele não ser segurado do RGPS. Com efeito, afirmou que "na época, a decisão judicial asseverou que o Sr. Jaime Tonello, após ter exercido outras atividades, retomou a atividade rural no ano de 2005; reconheceu, portanto, o exercício da atividade rural", tendo o INSS indeferido a aposentadoria por idade pleiteada pelo falecido, sob o seguinte fundamento: "não restou comprovado o exercício de atividade rural em economia familiar durante o número de meses idênticos à carência exigida para a concessão do benefício”. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de pensão desde a data do óbito, ocorrido em 30/12/2014 (e.2.40).

Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o julgamento foi convertido em diligência, para a realização de prova oral (e.8.1).

Após a realização da prova oral em 01/12/2020 (e. 104.1/4), os autos retornaram a este Gabinete.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.

Exame do caso concreto

Na hipótese sub judice, o óbito de Jaime Tonello, ocorrido em 30/12/2014, e a condição de dependente da autora, como cônjuge do instituidor, restaram incontroversos, ressaltando-se que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91).

A questão controvertida diz respeito à qualidade de segurado do instituidor na época do seu falecimento.

A autora alegou, na inicial, que seu esposo era segurado especial na época em que faleceu, e que a circunstância de ele ter tido dois pedidos de aposentadoria rural por idade indeferidos na esfera administrativa (n. 146.421.211-0 e n. 161.523.955-0) e o último deles indeferido por decisão judicial, em virtude de não ter restado comprovada a qualidade de segurado especial, não impede que tal condição seja reconhecida na presente ação, para fins da concessão do benefício de pensão por morte postulado.

Primeiramente, reitero o que já havia dito por ocasião da decisão proferida no evento 8.1, no sentido de que a existência de ação judicial já transitada em julgado (n. 2009.72.52.004370-2), na qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado pelo de cujus, não é óbice, por si só, ao reconhecimento da sua qualidade de segurado especial na época do óbito, para fins de concessão de pensão por morte, tendo em vista que a razão da improcedência daquela demanda foi a ausência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o número de meses idênticos à carência exigida para a concessão da aposentadoria rural por idade.

Com efeito, segundo a sentença proferida naquele processo (e.2.18, pp. 4/6), foi reconhecido que o de cujus "laborou na agricultura desde a infância até o casamento, passou a exercer atividade urbana durante toda a sua vida e somente poucos anos antes de requerer o benefício, em 2005, voltou às lides rurais. Em situações como esta fica descaracterizada a atividade agrícola como de atividade familiar, ainda que tenha se desenvolvido a agricultura".

Como Jaime Tonello faleceu em 30/12/2014 e o benefício de pensão por morte não exige carência, cabe à autora comprovar que o falecido esposo exercia a atividade rural em regime de economia familiar na época do seu falecimento.

Pois bem. Consoante é cediço, a condição de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

No caso sub judice, a fim de comprovar a atividade rurícola do esposo ao tempo do óbito, e, portanto, sua qualidade de segurado do RGPS, a autora trouxe aos autos diversos documentos, dentre os quais destaco:

a) certidão de óbito de Jaime Tonello, na qual consta que residia na localidade de Linha Ervalzinho, área rural de Xaxim/SC, (e.2.5);

b) comprovante de aquisição de imóvel rural com área de 30.006 m² (3,0 ha), no ano de 2005, pelo de cujus e a autora, qualificados como agricultores (e.2.7, p. 3);

c) notas fiscais de compra e venda de insumos e produtos agrícolas (e.2.8, pp. 1/9);

d) comprovantes de contribuição sindical em nome do de cujus, como pequeno proprietário, relativos aos anos de 2010, 2011 e 2013 (e.2.8, pp. 10/12);

e) recibo de entrega de ITR relativo ao ano de 2014 (e.2.9, p. 1);

f) cadastro do INCRA (e.2.9, p. 4);

g) guia de trânsito animal do ano de 2013, relativo ao transporte de um bovino macho para engorda, com destino à propriedade do falecido (e.2.9, p.5);

h) comprovantes de pagamentos, pelo de cujus, de mensalidades ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xaxim/SC relativas aos anos de 2007 e 2013 (e.2.10).

Em relação à prova oral, as três testemunhas ouvidas em juízo confirmaram, de forma uníssona, o efetivo exercício de atividade rural pelo de cujus na época do óbito, em regime de economia familiar e em terras próprias, sem contratação de empregados ou utilização de maquinário. As três testemunhas disseram conhecer o falecido há muitos anos, referindo que ele e a autora mudaram-se para a roça cerca de 10 anos antes do Jaime falecer. Afirmaram, outrossim, que, na terra, que tinha área inferior a 2 alqueires, o casal plantava hortifrutigranjeiros, tais como: feijão, milho e mandioca, além de criar algumas galinhas caipiras e porcos. Ressaltaram, por fim, que a produção era para consumo próprio, para a subsistência, e que Jaime morou na propriedade até a data do seu falecimento.

Assim, entendo ter restado comprovada a qualidade de segurado especial do de cujus na época do seu falecimento.

Preenchidos, pois, os requisitos legais, faz jus a autora ao benefício de PENSÃO POR MORTE de seu cônjuge.

Termo inicial

Tendo em vista que o óbito ocorreu em 30/12/2014 e o requerimento administrativo da pensão deu-se em 09/01/2015, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação então em vigor, não havendo parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 11/03/2015.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença de improcedência, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de PENSÃO POR MORTE do cônjuge a contar da data do óbito (30/12/2014), não havendo parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação em 11/03/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635513v19 e do código CRC 0b3b4f52.Informações adicionais da assinatura:
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5029261-19.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029261-19.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GERCY MARIA TONELLO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de PENSÃO POR MORTE de cônjuge. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL do instituidor COMPROVADA. BENEFÍCIO devido.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.

2. A qualidade de segurado especial, decorrente de atividade rurícola em regime de economia familiar, deve ser demonstrada mediante início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

3. In casu, restou demonstrada a qualidade de segurado especial do instituidor à época do óbito. Portanto, preenchidos os requisitos legais, faz jus a autora à pensão por morte do cônjuge.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002635514v3 e do código CRC 88804557.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 26/7/2021, às 16:51:44


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5029261-19.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GERCY MARIA TONELLO

ADVOGADO: CELSO CENCI (OAB SC032198)

ADVOGADO: IVANIA MARI ROMANO (OAB SC033599)

ADVOGADO: JUDITE GRISS (OAB SC034835)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 543, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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