APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009884-78.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA DA SILVA PRASS |
ADVOGADO | : | AIANA LIVIA JAEGER CASTRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Se o período controvertido foi reconhecido com base em prova testemunhal, sem prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7335644v5 e, se solicitado, do código CRC 38A50A9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009884-78.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA DA SILVA PRASS |
ADVOGADO | : | AIANA LIVIA JAEGER CASTRO |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, feito por Vera Lúcia da Silva Prass, em razão do óbito de seu cônjuge, Paulo Ronaldo Prass, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, a fim de condenar o INSS a CONCEDER o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (14/11/2012), bem como a pagar as parcelas vencidas e vincendas conforme fundamentação acima
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, forte no art. 20 do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor condenação (INPC), excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96."
O INSS apela alegando, em suma, que o de cujus não possuía a qualidade de segurado no momento do óbito, tendo em vista que sua última contribuição se deu em 05/2008, ou seja, mais de 12 meses antes de seu falecimento. Assevera que, com relação à extensão do período de graça pela hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 15, da Lei nº 8.213/90, é inaplicável ao caso em tela, pois o de cujus não possuía mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado. Enfatiza que o INSS não foi parte na lide trabalhista, e como tal não está abarcado pela autoridade da coisa julgada material, ou seja, os limites subjetivos da coisa julgada material não o alcançam, de modo que não se encontra impedido de insurgir-se contra o decidido naquele processo. Aduz que o reconhecimento das vantagens trabalhistas somente é aceitável para fins previdenciários se baseado em início razoável de prova material, nos termos do artigo 55, parágrafo 3º da Lei nº 8.213/90, o que não ocorre no caso dos autos. Por fim, afirma que no que tange aos juros e à correção monetária, deve ser observado o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, uma vez que o acórdão proferido nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF não sofreu, ainda, modulação de seus efeitos. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ou, alternativamente, observado o entendimento acima esposado no que tange aos juros e à correção monetária.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época do falecimento de Paulo Ronaldo Prass (04-03-2011 - evento 1-OUT3-p. 10), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei nº 9.528/97, que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
No presente caso, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ao tempo do óbito. Por oportuno, destaco que a condição de dependente da autora, como cônjuge, além de ser incontroversa, foi demonstrada por meio de certidão de casamento juntada aos autos (evento 1 (OUT3 -p.01), sendo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
Quanto ao primeiro ponto, pretende a parte autora o reconhecimento, em favor do de cujus, do tempo de serviço urbano no intervalo de 01.04.2010 a 04.03.2011, com base em reclamatória trabalhista.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Na hipótese em apreço, a autora juntou aos autos, tão somente, a cópia da sentença proferida na reclamatória trabalhista nº 0000665.18.2011.5.04.0382, que reconheceu o vínculo de trabalho no período de 01.04.2010 a 04/03/2011 (evento 1 - OUT3 -p. 19 a 21 e evento1 - OUT4 - p. 01), sendo que o vínculo empregatício ali lançado não foi embasado em início de prova material, de modo que não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
Assim, ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham confirmado o vínculo no período ora discutido, inexiste início de prova nesse sentido, devendo, pois, ser reformada a sentença e julgado totalmente improcedente o pedido, uma vez que o falecido não detinha a condição de segurado por ocasião do óbito.
Sucumbente, deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 724,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009884-78.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50098847820134047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VERA LUCIA DA SILVA PRASS |
ADVOGADO | : | AIANA LIVIA JAEGER CASTRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1332, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380569v1 e, se solicitado, do código CRC FBD6B364. | |
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