APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001934-36.2013.404.7005/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE FERNANDES DA SILVA |
: | LUIZ FERNANDO DA SILVA NESELLO | |
ADVOGADO | : | ROSIMEIRE DA SILVA |
: | ALESSANDRA VOLKMANN | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. Se o período controvertido foi reconhecido com base em prova testemunhal, sem prova material, tal documento não serve como prova apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7515721v3 e, se solicitado, do código CRC 7A111B90. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001934-36.2013.404.7005/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE FERNANDES DA SILVA |
: | LUIZ FERNANDO DA SILVA NESELLO | |
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RELATÓRIO
MARLENE FERNANDES DA SILVA e LUIZ FERNANDO DA SILVA NESELLO ajuizaram ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira e filho respectivamente, de LUIZ CARLOS NESELLO, ocorrido em 21-04-2006.
Trata-se de reexame necessário e recurso do INSS contra sentença em que foi julgado procedente o pedido e cujo dispositivo reproduzo in verbis:
(...)
ANTE O EXPOSTO, com espeque no artigo 269, inciso I, do CPC, julgo procedente em parte os pedidos dos Autores, para o fim de condenar o INSS a:
a) conceder à Autora MARLELE FERNANDES DA SILVA o benefício de pensão por morte de seu companheiro, na proporção de 50%, a contar da data do segundo requerimento administrativo (15/02/2012);
b) conceder ao Autor LUIZ FERNANDES DA SILVA NESELLO o benefício de pensão por morte de seu genitor, na proporção de 1/3 no período de 21/04/2006 a 20/09/2006 e, depois disso, de 50%, a contar da data do óbito desse (21/04/2006);
c) pagar aos Autores os valores devidos, a contar dos termos iniciais acima fixados, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação.
No que diz respeito à correção monetária das parcelas atrasadas (item 'c' supra), revendo entendimento anterior, tenho que é de se afastar, por inconstitucional, a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29/06/2009, que determinou a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (o índice não reflete a inflação do período).
Demais disso, a aplicação do índice de que trata a Lei nº 11.960/2009 afronta o princípio da isonomia entre os segurados, uma vez que, se na esfera administrativa os segurados são contemplados com os índices de correção aplicáveis aos benefícios previdenciários, então não poderia ser diverso o índice de correção adotado para os segurados que se socorrem da via judicial.
Assim, em razão da inconstitucionalidade ora reconhecida, prevalecem os artigos 31 da Lei nº 10.741/2003 e 41-A da Lei nº 8.213/1991, devendo a correção monetária observar o INPC, a contar do vencimento de cada prestação.
Os juros de mora, por seu turno, são de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré no pagamento integral dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, atualizáveis a partir da presente data pelo IPCA-E, na forma do art. 20, § 3º do CPC. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas tendo em vista a sua isenção legal (artigo 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
(...).
A parte ré recorre alegando que não existe nenhum documento no processo administrativo que sirva de início de prova material, que comprove o efetivo exercício de atividade no período da reclamatória. Infere que a reclamatória trabalhista somente serve como início de prova material desde que corroborada como elementos que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Pugna pela aplicação da Lei nº 11.960/2009 no que se refere a juros de mora e correção monetária.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial e da apelação.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso Marlene Fernandes Da Silva e Luiz Fernando Da Silva Nesello ajuizaram a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Luiz Carlos Nesello em 21-04-2006, na condição de companheira e filho desse, respectivamente. Assevera que foi necessário ingressar com reclamatória trabalhista nº01634-2008-071-09-00-3, Evento OUT 33 para ver reconhecido o vínculo empregatício do último contrato de trabalho do falecido que findou em 21/04/2006, conforme cópias da ação trabalhista, da CTPS e rescisão contratual, e de certidão de anotação em CTPS, expedida pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel, demonstrando que o instituidor ostentava na data do óbito, a condição de segurado.
Caso concreto
No caso concreto são aplicáveis à espécie as disposições da Lei 8.213/1991, mais especificamente seus artigos 16, 26, 74 e 76.
Então, para a concessão do benefício de pensão por morte dependerá do preenchimento dos seguintes requisitos:
I)ocorrência do evento morte;
II) condição de dependente de quem objetiva a pensão;
III) demonstração da qualidade de segurado do de cujus quando do óbito.
No que se refere ao evento morte é fato incontroverso, eis que extraído da certidão de óbito juntada, Evento 1 - CEROBT6.
Com relação à concessão do benefício e a dependência dos autores em relação ao falecido instituidor do benefício, assim se pronunciou o juízo a quo, cujo excerto transcrevo in verbis:
(...)
A concessão do benefício almejado requer o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) a condição de dependente do pretendente à pensão por morte;
b) a dependência econômica do pretenso beneficiário em relação ao segurado falecido; e
c) a qualidade de segurado do instituidor do benefício quando de seu falecimento.
Mister ressaltar, inicialmente, que a carência (número mínimo de contribuições indispensáveis para que o beneficiário faça jus à prestação previdenciária - artigo 24 da Lei nº 8.213/91), não constitui requisito para a obtenção do benefício pensão por morte, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei de Benefícios.
(...)
Relativamente à qualidade de dependentes do Autor LUIZ FERNANDO DA SILVA NESELLO em relação ao falecido, não há qualquer dúvida, Para comprovar a existência de união estável da Autora MARLENE FERNANDES DA SILVA em relação ao de cujus foram apresentados os seguintes documentos:
a) Certidões de nascimento dos três filhos que a Autora teve com o falecido (evento 22, PROCADM6, fls. 8-10);
b) Certidão de óbito do de cujos descrevendo que nos últimos 25 anos vivia maritalmente com a autora (evento 22, PROCADM6);
c) Termo de compromisso de inventariante (evento 1, OUT24, fl. 3);
(...)
Não bastassem os documentos apresentados como prova material, houve a complementação através da produção de prova testemunhal da existência de união estável entre a Autora MARLENE FERNANDES DA SILVA e o segurado até o seu falecimento.
Em seu depoimento pessoal (evento 62, AUDIO_MP32), a autora esclareceu que até o falecimento do segurado era esposa dele, moravam em uma casa no pátio da oficina mecânica onde ele trabalhava; que residiam os filhos; que não foram casados no papel, mas conviveram por aproximadamente 26 anos; que em nenhum momento houve separação ou afastamento do lar; Que o de cujus foi casado com a senhora Aparecida França Nesello por uns três anos, antes de se conhecerem; que o falecido nunca pagou pensão para a ex-mulher ou para os filhos.
As testemunhas inquiridas em juízo foram esclarecedoras nos pontos relevantes para o deslinde da questão, vez que confirmam as declaração da autora acerca da relação duradoura, como entidade familiar, com o segurado, até o falecimento desse.
Com efeito, a testemunha CÉLIA SILVA DE OLIVIERA (evento 62, AUDIO_MP33) declarou que o de cujus morava na oficina mecânica junto com esposa e filhos.
A testemunha ROBERTO KUCAZ DOS SANTOS (evento 62, AUDIO_MP34), de seu turno, afirmou que o senhor Luiz, quando de seu falecimento, morava com a Dona Marlene, esposa dele, e mais quatro filhos.
Igualmente, a testemunha SANDRO CORREIA RIBEIRO (evento 62, AUDIO_MP35), que conhecia o de cujus desde 1994, disse que o segurado falecido morava na mecânica do Pinguim com a Dona Marlene, com quem tinha três ou quatro filhos e que sempre foi marido da Dona Marlene.
Do cotejo entre as provas documental e testemunhal produzidas nos autos, resta demonstrada a existência de união estável entre a Autora MARLENE FERNANDES DA SILVA e LUIZ CARLOS NESELLO até o óbito desse.
Assim, por ser companheira do falecido, a Autora ostenta a condição de sua dependente, nos termos do artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, sendo presumida a dependência econômica, nos moldes do § 4º do aludido dispositivo legal.
Evidenciado, nos termos supra, que os dois Autores eram dependentes do falecido, passo a analisar se esse detinha a qualidade de segurado da Previdência Social quando de seu óbito.
No caso vertente, os autores afirmam que o de cujus era empregado e que teve seu vínculo empregatício reconhecido pela Justiça do Trabalho.
O acórdão e a sentença trabalhistas, proferidos após instrução probatória (evento 1, OUT38/OUT40 e OUT41/OUT42), acolheram em parte o pedido formulado pela reclamante, reconhecendo o vínculo empregatício do de cujus com a empresa V. Maximo & Cia Ltda, no período de 20/10/2004 a 21/04/2006, e determinando a anotação na CTPS do de cujus.
A autarquia previdenciária, no entanto, não obstante os Autores terem anexado ao processo administrativo (NB 158.919.636-5 - DER em 15/02/2012 - evento 22, PROCADM8, fl.7) ofício oriundo da 1ª Vara do Trabalho de Cascavel noticiando o reconhecimento de sobredito vínculo, deixou de considerá-lo.
(...)
Merece guarida a tese defendida pela autarquia. Senão vejamos.
Em relação à comprovação da qualidade de segurado do falecido decorrente do reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto. A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Na hipótese em apreço, a autora apresentou ação trabalhista ajuizada post mortem nº01634-2008-071-09-00-3, Evento OUT 33, na qual se reconheceu o vínculo empregatício do falecido no período compreendido entre 20-10-2004 a 21-04-2006. Evento 1 - OUT42, com a consequente anotação na CTPS do falecido, Evento 1. CERT7 e que lhe alçaria a condição de segurado.
Verifico que o vínculo empregatício lançado na CTPS, foi embasado tão somente na prova testemunhal, sem início de prova material apta a autorizar o reconhecimento do tempo de serviço pleiteado.
Assim, ainda que as testemunhas ouvidas em juízo tenham confirmado o vínculo no período ora discutido, inexiste início de prova nesse sentido, devendo, pois, ser reformada a sentença e julgado totalmente improcedente o pedido, uma vez que o falecido não detinha a condição de segurado por ocasião do óbito.
Sucumbente, deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 788,00, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001934-36.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50019343620134047005
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARLENE FERNANDES DA SILVA |
: | LUIZ FERNANDO DA SILVA NESELLO | |
ADVOGADO | : | ROSIMEIRE DA SILVA |
: | ALESSANDRA VOLKMANN | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1102, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7616045v1 e, se solicitado, do código CRC 7C4D780F. | |
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