APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000836-76.2015.4.04.7124/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELITA DA ROSA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | VERÔNICA FARIAS COSTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A sentença proferida em reclamatória trabalhista consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário, salvo hipóteses excepcionais, somente quando fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, sendo irrelevante o fato de inexistir participação do INSS no processo trabalhista.
3. In casu, ainda que tenha havido acordo nos autos da reclamatória trabalhista, o conjunto probatório não deixa dúvidas a respeito da existência do vínculo de emprego do de cujus com a referida empresa.
4. Preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à pensão por morte do cônjuge.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834828v6 e, se solicitado, do código CRC 9385B058. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000836-76.2015.4.04.7124/RS
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELITA DA ROSA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | VERÔNICA FARIAS COSTA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença (19/07/2016) que julgou procedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte.
Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de segurado do de cujus, pois as decisões prolatadas na esfera trabalhista não geram efeitos automáticos na esfera previdenciária, pois o INSS não participou daquela lide. Pede, na hipótese de manutenção da condenação, que a data de início do benefício seja fixada na DER e que a atualização das diferenças apuradas se dê conforme a Lei 11.960/2009.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
No evento 3, a autora, em sede de tutela de urgência, pleiteia a imediata implantação do benefício de pensão por morte.
É o relatório.
VOTO
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, a qual depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício, os quais passam a ser examinados a seguir.
Exame do caso concreto
Na hipótese sub judice, restou demonstrado que o óbito de JOSÉ GASPAR DORNELES MONTEIRO ocorreu em 01/04/2014, consoante certidão acostada no evento 1 (procadm5, p. 3).
A condição de dependente da autora, como cônjuge do de cujus, restou comprovada pelas certidões de óbito e de casamento juntadas no evento 1 (procadm5, pp. 3 e 10), sendo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da qualidade de segurado do de cujus na época do seu falecimento.
Na petição inicial, a autora sustentou que "soube que o seu esposo começou a trabalhar para a Mix Service como motorista Free Lancer em 01/03/2003, mas que a Autolocadora Flores havia contratado o autor com a CTPS anotada em 01/09/2007, tendo ocorrido a baixa da CTPS em 10/03/2008.
Após a saída da Empresa Autolocadora Flores o seu esposo voltou a trabalhar como Free Lancer para a empresa Mix Service Comércio e Serviços Ltda., que pertence ao mesmo grupo econômico da empregadora Autolocadora Flores Ltda.
Todavia o falecido somente passou a ser empregado da Mix Service Comércio e Serviços Ltda., em 30/09/2012, com subordinação, carga horária, salários e demais requisitos para a configuração da relação empregatícia até o óbito ocorrido em 01/04/2014.
A Autora sem saber ao certo a forma como ocorreu a relação de seu esposo com as empresas citadas, e representando a sucessão de JOSÉ GASPAR DORNELES MONTEIRO, ingressou com uma Reclamatória Trabalhista contra ambas, requerendo o reconhecimento do vínculo empregatício desde o ano de 2003, bem como o pagamento das verbas rescisórias em virtude de seu falecimento.
O processo tramitou sob o número 0000617-29.2014.5.04.0261 na Vara do Trabalho de Montenegro, conforme cópia integral da Reclamatória trabalhista em anexo.
Após a realização de audiências e longos debates acerca do caso com o Magistrado Trabalhista que conduziu a audiência, constatou-se que o falecido efetivamente passou a condição de empregado a partir do ano de 2012.
Dessa forma, as partes compuseram um acordo, onde o representante legal da Mix Service Comércio e Serviços Ltda. comprometeu-se a regularizar o vínculo empregatício do falecido empregado a fim de viabilizar a habilitação da ora Demandante à sua pensão por morte junto ao INSS.
Em 30 de Março de 2015 as partes realizaram acordo judicial nos autos desta Reclamatória Trabalhista em que a empregadora reconheceu que JOSÉ GASPAR DORNELES MONTEIRO foi seu empregado de 30/09/2012 a 01/04/2014, o que foi homologado pela Juíza do Trabalho, conforme ata de audiência em anexo."
Assim sendo, defendeu a demandante que o falecido José Gaspar era segurado da Previdência Social, tendo em vista que seu último vínculo empregatício foi reconhecido na Justiça do Trabalho.
Pois bem.
Na esfera administrativa, o benefício de pensão requerido em 09/04/2014 foi indeferido em razão de que "a cessação da última contribuição deu-se em 03/2008 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 01/04/2010, ou seja, 24 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado" (evento 1, ccon7).
A autora postulou novamente a pensão por morte, em 06/05/2015, a qual foi indeferida em razão de que "a cessação da última contribuição deu-se em 03/2008 (mês/ano), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/05/2009, ou seja, 12 meses após a cessação da última contribuição, portanto o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado" (evento 1, ccon8).
Analisando o CNIS do falecido José Gaspar (evento 1, procadm5, p. 11), verifico que, efetivamente, o último vínculo de emprego ali registrado deu-se com a empresa "Auto Locadora Flores Ltda. - ME" no período de 01/09/2007 a 10/03/2008.
Porém, na ação n. 0000617-29.2014.5.04.0261, ajuizada perante a Vara do Trabalho de Montenegro/RS pelo Espólio de José Gaspar Dorneles Monteiro contra as empresas "Mix Service Comércio e Serviços Ltda." e "Autolocadora Flores Ltda.", foi reconhecido, por meio de acordo, o direito do falecido às verbas rescisórias e a diversas outras diferenças, em virtude do vínculo de emprego com a empresa "Mix Service Comércio e Serviços Ltda." no período de 30/09/2012 a 01/04/2014, tendo sido determinado que a reclamada desse baixa na CTPS do de cujus, consoante cópia da ata de audiência anexada no evento 1, procadm5, p. 88.
Em relação ao reconhecimento de tempo de serviço por meio de reclamatória trabalhista, a Terceira Seção do Egrégio STJ tem reiteradamente decidido que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária." (EREsp n. 616.242/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005). Transcrevo trecho do referido precedente no qual se encontram explicitados quais seriam os "elementos" evidenciadores do exercício do labor:
Nos julgados acima transcritos [REsp. 709.541/RS, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 01-08-2005; AgRg no Ag. 670.144/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 20-06-2005; e AgRg no REsp 514.042/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ de 10-11-2003], entre outros prolatados pelas Turmas que integram esta Egrégia Terceira Seção, vê-se que é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária.
Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como de início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto.
A meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado.
Corroborando tal posicionamento, vale transcrever o entendimento unânime da Quinta Turma, estampado em acórdão da lavra do ilustre Ministro Gilson Dipp, proferido no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 282.549/RS, ocorrido em 15 de fevereiro de 2001, quando restou consignado que "a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, não constituindo reexame de prova sua constatação, mas valoração de prova".
No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, na medida em que na audiência de conciliação, instrução e julgamento ocorreu acordo entre as partes (fl. xx), sem debates ou conflito, razão pela qual a utilização desse título judicial, para fins de obtenção de benefício previdenciário, afronta o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Cito a seguir, os julgados deste Tribunal Superior que estão em consonância com o entendimento aqui esposado...[REsp 396.644/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ de 27-09-2004; REsp 499.591/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 04-08-2003; REsp 478.327/AL, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 10-03-2003].
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos análogos ao presente: Ag 670.240/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ de 05-05-2005; REsp 719.393/CE, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ de 08-03-2005; e REsp 607.691/RN, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ de 25-05-2004 (...).
De igual forma, a Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em regra, a sentença proferida em reclamatória trabalhista só consubstancia início de prova material para a concessão de benefício previdenciário quando (1) fundada em documentos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados (EIAC n. 2000.04.01.127331-8/PR, acórdão de minha relatoria, DJU de 09-11-2005), ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, prestado muitos anos antes do implemento dos requisitos da aposentadoria (EIAC n. 2001.70.01.008783-2/PR, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 28-08-2007), sendo irrelevante, em ambos os casos, o fato de inexistir participação do INSS no respectivo processo (EIAC n. 95.04.13032-1/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 01-03-2006).
Registro, ainda, ser pacífica a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para tanto, é irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. Nesse linha, anoto os seguintes precedentes do STJ e desta Corte: REsp 641.418/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, , DJ 27/06/2005; AC 2003.71.05.007861-0, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rômulo Pizzolatti, D.E. 19/05/2008; AC 2006.71.00.003564-1, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 13/06/2008, e AC 2006.71.00.016338-2, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13/06/2008.
A julgadora a quo acolheu a pretensão da autora, sob os seguintes fundamentos:
Nos termos da orientação pacífica do STJ, "a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. (...)" (AgRg no AREsp 565.575/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)
No mesmo sentido, dentre outros, cito os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 811.508/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/12/2012; AgRg no AREsp 301.546/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 21/3/2014; AgRg no REsp 1.395.538/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 357.432/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 04/10/2013; AgRg no REsp 1.084.414/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 01/03/2013; e AgRg no AREsp 95.686/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/02/2013.; AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014.
No caso, embora a sentença trabalhista tenha decorrido de acordo, há inúmeros elementos indicativos da existência do vínculo.
A existência do vínculo no período compreendido entre 30/09/2012 e 01/04/2014 foi confirmada inclusive pelo depoimento do empregador, em audiência realizada nesta Vara.
Foram juntados diversos documentos que podem ser tomados como início de prova material do vínculo, tais crachá do autor, comprovantes de aptidão em exames médicos e ficha de registro de emprego (com data de entrada em 01/07/2011) - evento 09.
Não há, por outro lado, qualquer indicativo de fraude.
Aliás, o empregador vem realizando, mensalmente, os pagamentos das parcelas do acordo realizado na justiça trabalhista (35 x R$ 2.000,00), conforme comprovantes juntados nos eventos 22 e 26.
Por tais razões, procede o pedido, devendo o INSS reconhecer o período de 30/09/2012 a 01/04/2014, laborado junto à empresa Mix Service Comércio e Serviços Ltda.
Não vejo razão para alterar os fundamentos da sentença. Aliás, acrescentaria aos documentos elencados pela julgadora a quo, como início de prova material, os seguintes:
a) certidão de óbito de José Gaspar, na qual consta que exercia a profissão de motorista;
b) diversos recibos em nome da empresa "Mix Service" ou em nome do de cujus relativos a aquisição de peças e combustível e de consertos efetuados no veículo M. Benz/Sprinter placa IGR 9432;
c) autorização para viagens especiais de fretamento, concedida em 11/09/2013, pela CFT/Metroplan para o veículo de placa IGR 9432, constando como contratante a empresa "Mix Service Comércio e Serviços";
d) documento do veículo M.Benz Sprinter, placa IGR 9432, de propriedade de Altair Flores Reinaldo.
Além disso, na prova oral, colhida na audiência realizada em 26/04/2016, foram ouvidas três testemunhas arroladas pela autora, além de uma testemunha do juízo - Altair Flores Reinaldo, representande da empresa Mix Service.
As três testemunhas confirmaram que, quando faleceu, José Gaspar trabalhava como motorista de uma van para uma empresa há cerca de dois ou três anos; que viam ele diariamente chegando e saindo com a van.
A testemunha do juízo confirmou que José Gaspar trabalhou em sua empresa durante 2013 e 2014; que ele dirigia uma van e fazia transporte escolar; que não chegou a regularizar o vínculo de emprego, porquanto José Gaspar faleceu repentinamente, mas ia fazê-lo; acabou fazendo em juízo, na ação trabalhista; que segue pagando, mensalmente, as diferenças reconhecidas na ação trabalhista (um total de R$ 70.000,00).
Analisando a prova produzida nos autos, entendo ter restado comprovado que o de cujus efetivamente trabalhou na empresa Mix Service até a data do seu falecimento, tal como reconhecido na ação trabalhista.
Assim sendo, entendo ter restado comprovada a qualidade de segurado do falecido esposo da autora na época do seu falecimento.
Preenchidos, pois, os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, faz jus a autora ao benefício pleiteado.
Termo inicial
Tendo em vista que o óbito ocorreu em 01/04/2014 e o primeiro requerimento administrativo da pensão deu-se em 09/04/2014, o marco inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/91.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu a pensão por morte desde a data do óbito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação imediata do benefício da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8834827v26 e, se solicitado, do código CRC A2955611. | |
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| Signatário (a): | Paulo Afonso Brum Vaz |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000836-76.2015.4.04.7124/RS
ORIGEM: RS 50008367620154047124
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELITA DA ROSA MONTEIRO |
ADVOGADO | : | VERÔNICA FARIAS COSTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2017, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 02/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8896495v1 e, se solicitado, do código CRC DE73E457. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/03/2017 18:50 |
