APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014597-29.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELIANE DE FATIMA SANCHES CARVALHO |
ADVOGADO | : | KARINA ANAMI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
4. In casu, não tendo restado comprovado que o falecido esposo da autora ostentava a qualidade de segurado na época do óbito, falece à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 22 de agosto de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014597-29.2013.4.04.7001/PR
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | ELIANE DE FATIMA SANCHES CARVALHO |
ADVOGADO | : | KARINA ANAMI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela autora em face de sentença publicada em 20/03/2015, que julgou improcedente ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de cônjuge.
Sustenta, em síntese, que o de cujus possuía a qualidade de segurado quando ficou incapacitado para o trabalho. Aduz que o falecido chegou a requerer, na via administrativa, o benefício de auxílio-doença (DER em 11/03/2003), tendo sido constatado, em perícia administrativa, que era portador de visão subnormal em ambos os olhos (CID H54.2), sendo que a incapacidade laboral foi fixada em 20/11/2002 e, posteriormente, retificada para 01/04/2002. De outro lado, sustenta que foram apresentados documentos comprobatórios do exercício da atividade de motorista carreteiro do falecido no período de março de 2002 a fevereiro de 2003. Assim sendo, alega que a incapacidade laboral do falecido, em virtude da cegueira em ambos os olhos, não poderia ter sido fixada em data anterior a fevereiro de 2003, pois isso seria incompatível com o exercício da profissão de motorista carreteiro.
De outro lado, ressalta que o de cujus era titular de benefício de amparo social ao portador de deficiência desde 15/02/2005, concedido judicialmente nos autos n. 2005.70.51.002720-9.
Postula, portanto, a total procedência da ação, para que seja o INSS condenado a pagar à demandante as diferenças que seriam devidas ao de cujus a título de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (11/03/2003) até a data do seu falecimento (28/09/2012), descontado o montante por ele recebido a título de benefício assistencial (de 15/02/2005 a 28/09/2012), bem como a converter o benefício em pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo (21/03/2013).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
No presente ação, ajuizada em 15/10/2013, a autora postula a concessão do benefício de pensão por morte do cônjuge, EURIDES DE SANTIS, que era titular do benefício de amparo social ao deficiente (n. 515.674.426-1, espécie 87, DIB em 15/02/2005) e faleceu em 28/09/2012.
Sustenta, em síntese, que o de cujus possuía a qualidade de segurado quando ficou incapacitado para o trabalho, tendo, inclusive, requerido o benefício de auxílio-doença na via administrativa em 11/03/2003.
Postula, portanto, a total procedência da ação, para que seja o INSS condenado a pagar à demandante as diferenças que seriam devidas ao de cujus a título de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (11/03/2003) até a data do seu falecimento (28/09/2012), descontado o montante por ele recebido a título de benefício assistencial (de 15/02/2005 a 28/09/2012), bem como a converter o benefício em pensão por morte a contar da data do requerimento administrativo (21/03/2013).
A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
No caso em apreço, o falecimento de EURIDES DE SANTIS em 28/09/2012 restou comprovado pela certidão de óbito (evento 1, out3), e a condição de dependente da autora restou comprovada pela certidão de casamento (evento 1, out2), sendo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
A controvérsia restringe-se, pois, à comprovação da qualidade de segurado do de cujus na época do óbito, o qual, como já referi, era titular de benefício de amparo social ao portador de deficiência.
Ora, o benefício de amparo social ao portador de deficiência está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulado pela Lei n.º 8.742/93, a qual, na redação original do § 4º do art. 20, previu a impossibilidade de sua acumulação com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou outro regime, salvo o da assistência médica, confirmando-se, portanto, o seu caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, razão pela qual se extingue com a morte do beneficiário e não enseja a concessão de pensão por morte aos dependentes.
Nesse contexto, tenho por incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente.
Este, aliás, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa que abaixo transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.
Recurso conhecido e provido."
(RESP n. 264774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 05-11-2001)
Nesse sentido já se orientou também esta Corte em casos análogos, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC 0009982-16.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/09/2010; AC 2006.71.04.007744-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/03/2009.
Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria (por invalidez, por idade ou por tempo de contribuição). Nessa linha: AR 2007.04.00.009279-0, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/12/2009; EINF 2008.71.99.001630-7, Terceira Seção, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 26/06/2009.
No caso dos autos, a autora sustenta que o falecido EURIDES DE SANTIS possuía a qualidade de segurado da Previdência Social quando ficou incapacitado para o labor. Portanto, deveria ter recebido benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo (11/03/2003).
Quanto a esse ponto, permito-me transcrever trecho da sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni, que assim analisou dispôs:
"Segundo a Autora, seu marido detinha a qualidade de segurado da Previdência Social por ocasião de seu falecimento, eis que já havia preenchido os requisitos para a percepção do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em que pese fosse beneficiário de amparo social à pessoa portadora de deficiência.
O INSS, por sua vez, entende que o marido da Autora não detinha a qualidade de segurado por ocasião do seu falecimento, ocorrido em 28/09/2012, já que o último vínculo formal ocorreu em 12/1997, mantendo-se a qualidade de segurado até 01/1999, não atendendo, assim, ao requisito elementar para a concessão do benefício de pensão pretendido.
Assim dispõe o artigo 15 da Lei 8.213/91:
Artigo 15. Mantém a qualidade de segurado independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. (destaquei)
Na espécie vertente, de acordo com os documentos anexados no evento 1 (OUT5, p. 2), Eurides de Santis, falecido marido da Autora, apresentou requerimento na esfera administrativa postulando a concessão de auxílio-doença (NB 127.739.455-2 - DER 11/03/2003), que foi indeferido em razão da perda da qualidade de segurado.
No comunicado da decisão foi anotado o que segue: "Não foram constatados no CNIS os dados da empresa C. Santis & D. Vieira Ltda. - ME. Existe uma incongruência cronológica em relação a sequência do livro de empregados da mesma empresa. As (...) não estão autenticadas pela Caixa Econômica".
Consta registro em carteira de trabalho como motorista carreteiro no período de 06/03/2002 a 20/02/2003 junto à empresa C. Santi & D.Vieira Ltda-ME e contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2003 a 30/06/2003, de 01/08/2003 a 31/08/2003, de 01/01/2004 a 31/03/2004, de 01/08/2004 a 30/09/2004, de 01/12/2004 a 31/12/2004, de 01/04/2005 a 30/04/2005 e de 01/05/2007 a 31/05/2007 (evento 1 - OUT3, pp. 7/8).
Ainda de acordo com os documentos anexados no evento 1 (OUT4), na conclusão da perícia médica na esfera administrativa, quando requerido o benefício de auxílio-doença, foi fixado o início da incapacidade em 20/11/2002, em razão de "cegueira em ambos os olhos" (CID H54.0).
Contudo, como não foi reconhecido o período de trabalho de 06/03/2002 a 20/02/2003 e a cessação das contribuições previdenciárias se deu em 12/1997, com a manutenção da qualidade de segurado até 17/03/1999, o benefício postulado foi indeferido em 15/08/2003 (evento 1 - OUT5, p. 2).
Posteriormente, o falecido marido da Autora ajuizou ação postulando a concessão de benefício assistencial, autos nº 2005.70.51.002720-9, em que foi proferida sentença homologatória de acordo (evento 33 - OUT2), com a implantação do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência, com DIB fixada em 15/02/2005, que vigorou até 28/09/2012 (DCB).
Nos autos nº 2005.70.51.002720-9 foi produzida prova pericial em 07/07/2005, conforme laudo anexado pelo INSS no evento 33 (OUT4), em que consta, no item "HISTÓRICO", que "O autor refere baixa acuidade visual em ambos os olhos desde 1998, devido a manifestações do Diabetes na retina (retinopatia diabética). Trabalhou até o ano de 2001 como motorista. É portador de Diabetes há 23 anos". (destaquei).
Em resposta aos quesitos do Juízo, a perita judicial afirmou que o falecido marido da Autora era portador de cegueira bilateral (CID H 54.0), devido à atrofia do globo ocular direito (CID H44.5) e retinopatia diabética proliferativa em olho esquerdo (CID H36), o que o incapacitava de forma total e permanente.
Respondendo ao quesito referente ao início da incapacidade (quesito "d"), a perita judicial afirmou que "Pelo seu exame atual apresenta atrofia de olho direito e retinopatia proliferativa (estágio avançado) em olho esquerdo, porém não é possível determinar o início desse quadro. Segundo o autor desde 2001, quando ficou impossibilidade de trabalhar" (destaquei).
Verifica-se, portanto, que na perícia judicial foi apresentada conclusão idêntica àquela da perícia realizada na esfera administrativa no ano de 2003, ou seja, de que o falecido marido da Autora era portador de cegueira bilateral (CID H54.0), o que revela a total impossibilidade do desempenho da função de motorista carreteiro no período de 02/03/2002 a 20/02/2003.
O próprio falecido marido da Autora afirmou, quando realizado o exame pericial em juízo, que apresentava baixa acuidade visual em ambos os olhos desde 1998 e que teria trabalhado como motorista apenas até o ano de 2001. Disse à perita judicial, ainda, que o início da sua incapacidade se deu no ano de 2001, quando ficou impossibilitado de trabalhar.
No que diz respeito ao vínculo empregatício no período de 2002 a 2003 anotado em carteira de trabalho, é relevante verificar, como frisado pelo INSS, que se tratava de empresa de irmão do Autor, com indícios de irregularidades apontados na esfera administrativa (evento 1 - OUT5, p. 2).
Ademais, a partir das conclusões apresentadas pela perícia administrativa (no ano de 2003) e judicial (no ano de 2005), bem como pelas informações prestadas pelo próprio Eurides de Santis quando do exame pericial no ano de 2005, não há como acolher o depoimento da testemunha arrolada pela Autora (evento 28).
Logo, considerando que à data em que requerido o benefício de auxílio-doença, em 11/03/2003 (NB 127.739.455-2), o falecido marido da Autora não apresentava a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício que pode ser considerado se encerrou em 12/1997 (evento 10 - CNIS2), e tendo sido fixado o início da incapacidade na esfera administrativa no ano de 2002 (evento 1 OUT4, p.1) e na esfera judicial no ano de 2001 (evento 33 - OUT4), não há como dar trânsito aos pedidos da Autora."
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Com efeito, analisando a perícia judicial realizada em 07/07/2005 no processo em que o de cujus postulou o benefício assistencial, verifica-se que a perita, naquela ocasião, constatou que Eurides era portador de cegueira bilateral e de retinopatia diabética e, por consequência, incapacitado total e definitivamente para qualquer trabalho. No que tange à data de início da incapacidade laboral, disse a expert que não seria possível determinar, mas que o próprio periciado teria referido que não conseguiu mais trabalhar no ano de 2001 (evento 33, out4).
Além disso, no próprio prontuário de atendimento do de cujus no Centro Médico São Francisco, há registro de que, em 27/07/1999, consultou oftalmologista e foi constatada baixa visual no olho direito há aproximadamente dois meses e retinopatia diabética em ambos os olhos e, em 08/03/2002, foi constatada amaurose bilateral (evento 9, procadm3, pp. 47/50).
Ora, se Eurides era portador de amaurose bilateral, ou seja, cegueira, em março de 2002, não é crível que tenha exercido a atividade de motorista carreteiro no período de 02/03/2002 a 20/02/2003, como alega a demandante.
Portanto, considerando que o último vínculo de emprego do de cujus encerrou-se em 12/1997, ele não mais mantinha a qualidade de segurado na época em que ficou incapacitado para o labor (em 2001 ou 2002), ainda que aplicados os prazos previstos no art. 15, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/91.
Em razão disso, matenho a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014597-29.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50145972920134047001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | ELIANE DE FATIMA SANCHES CARVALHO |
ADVOGADO | : | KARINA ANAMI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2017, na seqüência 171, disponibilizada no DE de 12/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014597-29.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50145972920134047001
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ELIANE DE FATIMA SANCHES CARVALHO |
ADVOGADO | : | KARINA ANAMI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 662, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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