
Apelação Cível Nº 5025494-02.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA DE OLIVEIRA ANTONIO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença de procedência, publicada em 16/10/2020 (e.39.1 e e.61.1), que, reconhecendo o labor rural desempenhado pelo extinto Albino Valerim Antônio no período que antecedeu o AVC sofrido, condenou o Instituto a conceder à autora o benefício da PENSÃO POR MORTE do cônjuge a contar de 17/04/2017 (DER).
Sustenta, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício, pois o instituidor não era segurado do RGPS à época do óbito, tendo em vista que recebia benefício de amparo social. Aduz que não basta que a autora comprove a qualidade de segurado especial do instituidor antes do recebimento do benefício assistencial, mas deve comprovar que o falecido teria direito ao benefício de aposentadoria por invalidez ao invés do benefício assistencial, o que não teria ocorrido (e.65.1).
Com as contrarrazões (e.70.1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a ocorrência do evento morte, (b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva o benefício.
O óbito de ALBINO VALERIM ANTÔNIO, ocorrido em 26/06/2010, e a condição de dependente previdenciária da autora, como cônjuge do instituidor, estão comprovados pelas certidões de óbito (e.1.4, p. 5) e de casamento (e.1.6, p. 1), sendo que a dependência econômica entre os cônjuges é presumida por força de lei (art. 16, § 4º, da Lei n.º 8.213/91).
No caso em apreço, a controvérsia restringe-se à comprovação da qualidade de segurado do de cujus na época do óbito, uma vez que era titular do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (espécie 87, n. 130.109.590-4) desde 04/11/2003 (e.1.4, p. 6).
Ora, o benefício de amparo social ao portador de deficiência está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulado pela Lei n.º 8.742/93, a qual, na redação original do § 4º do art. 20, previu a impossibilidade de sua acumulação com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou outro regime, salvo o da assistência médica, confirmando-se, portanto, o seu caráter assistencial, personalíssimo e intransferível, razão pela qual se extingue com a morte do beneficiário e não enseja a concessão de pensão por morte aos dependentes.
Nesse contexto, tenho por incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente.
Esse, aliás, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de que é exemplo a ementa que abaixo transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. PENSÃO POR MORTE. NÃO CABIMENTO.
O amparo previdenciário da Lei 6.179/74, substituído pela renda mensal vitalícia da Lei 8.213/91 e, em seguida, pelo benefício de prestação continuada da Lei 8.742/93, não enseja pensão por morte.
Recurso conhecido e provido."
(RESP n. 264774/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 05-11-2001)
Nesse sentido já se orientou também esta Corte em casos análogos, conforme se depreende dos seguintes precedentes: AC 0009982-16.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/09/2010; AC 2006.71.04.007744-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/03/2009.
Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria (por incapacidade permanente, por idade ou por tempo de contribuição), o que se afeiçoa à hipótese dos autos. Nessa linha: AR 2007.04.00.009279-0, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/12/2009; EINF 2008.71.99.001630-7, Terceira Seção, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 26/06/2009.
In casu, o julgador a quo, na sentença (e.39.1), examinou os elementos disponíveis nos autos e concluiu que o falecido era segurado especial e deveria ter recebido benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em lugar do benefício assistencial, nestes termos:
"No que concerne ao labor rural, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o de cujus laborava como agricultor, principalmente na ocasião do início da doença. O que também fora corroborado com o início de prova material apresentado, especialmente a certidão de casamento do segurado e da autora, onde esse é qualificado como 'lavrador', fl. 21 e também aquele documento emitido pela Secretaria de Saúde e Assistência Social do município de Jacinto Machado (fl. 65), onde o segurado é qualificado também como 'agricultor'.
Desse modo, o benefício a ser concedido deveria ter sido o de aposentadoria por invalidez ao invés do Benefício Assistencial, conforme concedido pela autarquia.
Ante o exposto reconheço o labor rural do segurado Albino Valerim Antonio e, consequentemente, o direito da autora ao recebimento da pensão por morte pleiteado na inicial."
Não há razão para modificar o entendimento acima transcrito, uma vez que a autora trouxe aos autos início de prova material da alegada atividade de segurado especial do falecido esposo no período que antecedeu a concessão do benefício assistencial (DIB em 04/11/2003), merecendo destaque:
a) certidão de nascimento, em 17/09/1999, de Daiane de Oliveira Antônio, filha da autora e do de cujus, na qual estes foram qualificados como agricultores (e.1.6, p. 4);
b) relação dos associados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacinto Machado nos anos de 1975 a 1977, de 1978 a 1982, de 1983 a 1986, na qual consta o nome do de cujus (e.1.12/13);
c) certificado de conclusão, em 1990, da 3ª série do Ensino Fundamental de Lucimar de Oliveira Antônio, filha da autora e do de cujus, no qual estes estão qualificados como agricultores (e.1.13, p. 5);
d) ficha médica do de cujus junto à Secretaria de Saúde do município de Jacinto Machado, na qual está qualificado como agricultor (e.1.14)
e) diversas notas fiscais de produtor em nome do irmão do falecido, senhor Antônio Valerim, relativas à comercialização de fumo nos anos de 1987 a 1993 (e.1.21 a e.1.35);
f) relação dos diversos vínculos de emprego do de cujus no período de 1975 a 1994, todos com duração de, no máximo, quatro meses e para a empresa "Armada Indústria e Comércio de Fumos Ltda.", à exceção do último deles, prestado no período de 03/01/1994 a 20/05/1994 para a empresa "Universal Leaf Tabacos Ltda." (e.1.39, pp. 6/7).
Além disso, as testemunhas ouvidas na audiência realizada em 09/07/2019 (e.33.1/3) confirmaram que o falecido Albino sempre trabalhou na lavoura, como diarista (trabalhava e recebia por dia), plantando fumo e outros produtos (milho, feijão); que chegou a trabalhar para a empresa "Armada", por temporada, sempre nas épocas da safra; que a autora e os filhos do casal também trabalhavam na lavoura; que Albino trabalhava para o irmão, Antônio Valerim, como diarista, também no cultivo de fumo, e chegou a trabalhar para outros; que chegou a trabalhar mesmo doente em função do diabetes; que somente parou de trabalhar quando sofreu um derrame, que o deixou em cadeira de rodas.
Da análise da prova produzida nos autos, entendo ter restado suficientemente comprovado que o falecido Albino exerceu a atividade rural, como diarista/boia-fria, por muitos anos, até a data em que ficou incapacitado para o trabalho em decorrência de um derrame, incapacidade essa que foi reconhecida pelo próprio INSS, quando da concessão do benefício assistencial ao deficiente em 2003.
Com efeito, na perícia administrativa realizada em 20/11/2003 (e.1.38, p.1), o perito da Autarquia constatou que o de cujus apresentava "sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico" (CID I69.4) e "diabetes mellitus não especificado" (CID E14), enquadrando-se no art. 2º da Lei 8.742/93.
Além disso, é de ver-se que o próprio INSS, por ocasião da entrevista rural realizada com a autora em 29/06/2017, com o intuito de comprovar a atividade rural realizada pelo de cujus, como diarista, no período de 17/09/1999 a 03/11/2003, reconheceu que o falecido era diarista, porém deixou de homologar o referido período, pelos seguintes fundamentos: "trata-se de diarista enquadrando-se na qualidade de contribuinte individual. Não tem documentação em nome próprio, apresentou apenas documentação em nome de terceiros" (e.1.39, pp. 3/5).
Ora, as testemunhas esclareceram que o falecido Albino trabalhava por dia e para terceiros, não se tratando de contribuinte individual, nos termos em que definido no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.213/91.
Essa tese, aliás, não comporta maiores digressões. De fato, há longo tempo já restou pacificado pela jurisprudência do Colendo STJ o entendimento de que 'é assegurada a condição de segurado especial ao tralhador rural denominado 'boia-fria'' (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julg. em 27/06/2017, DJe 30/06/2017).
Assim, conforme reiteradamente decidido em precedentes deste Tribunal "não se caracterizando a condição de empregado rural ou contribuinte individual, a jurisprudência fixou entendimento no sentido de que o trabalhador boia-fria equipara-se ao segurado especial, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade previsto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/1991 (AC nº 5003310-57.2017.4.04.9999/PR, Turma Regional suplementar do Paraná, Rel. LUIZ ANTONIO BONAT, julg. em 02/05/2018).
Sendo assim, comprovada a qualidade de segurado especial do falecido esposo da autora pelo período equivalente à carência de 12 meses, deve ser reconhecido que ele faria jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em vez do benefício assistencial ao deficiente. Por consequência, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 17/04/2017, nos termos do art. 74, II, da Lei n.º 8.213/91.
Não há parcelas prescritas ante o ajuizamento da ação ocorrido em 11/08/2017.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o Instituto a conceder à autora o benefício da PENSÃO POR MORTE do cônjuge a contar de 17/04/2017 (DER).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5025494-02.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA DE OLIVEIRA ANTONIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO especial DO DE CUJUS. RECONHECIDO O DIREITO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR incapacidade permanente.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.
4. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
5. In casu, tendo restado comprovado que o falecido esposo da autora faria jus à aposentadoria por incapacidade permanente e, portanto, ostentava a qualidade de segurado na época do óbito, faz jus a demandante ao benefício de pensão por morte postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002649218v4 e do código CRC 6cc98436.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5025494-02.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZIA DE OLIVEIRA ANTONIO
ADVOGADO: CRISTIANA DAGOSTIN RECCO (OAB SC034899)
ADVOGADO: RAFAEL FURLANETTO DE NES (OAB SC043589)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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