| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000993-45.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOÃO GONÇALVES DE ÁVILA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividades rural pela de cujus, em regime de economia familiar, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que a falecida, cônjuge da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere ao demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000993-45.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JOÃO GONÇALVES DE ÁVILA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado IMPROCEDENTE o pedido do autor JOÃO GONÇALVES DE ÁVILA na condição de esposo, à concessão de pensão por morte de Gonçalina Pereira Da Silva, falecida em 15-09-2008 (fl.15).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por JOÃO GONÇALVES DE AVILA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
Custas pelo demandante, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que ora fixo em R$800,00 (oitocentos reais), considerada a natureza da causa e o trabalho exigido, observadas as diretrizes do artigo 20, § 4º do CPC. Suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da AJG.
(...).
A parte autora em seu apelo, em síntese, alega que a prova material e a prova testemunhal foi robusta e conclusiva quanto à prova da atividade exercida pela falecida há época da concessão do LOAS, na condição de lavradora.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso JOÃO GONÇALVES DE ÁVILA ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de companheiro de segurada especial, falecida em 15/09/2008. Alegou que, na condição de dependente possuem direito à concessão do benefício, mas que este lhe foi indeferido na via administrativa, por alegar o demandado que a falecida não detinha qualidade de segurado na época do falecimento, além de não ter restado comprovada a dependência.
Caso concreto
À época do falecimento de GONÇALINA PEREIRA DA SILVA, falecida em 15-09-2008, comprovado pela juntada da certidão de óbito (fl.15), vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto ao ponto, o autor requereu junto ao INSS o benefício NB 144.079.701-0, DER 28-04-2009(fl.24); ou seja, passados 7 meses e 13 dias do óbito.
O autor é beneficiário de Aposentadoria por Idade Rural NB 122.017.721-8 DIB 05-02-2002 (fl.14).
A falecida era beneficiária de Amparo Social Ao Idoso DIB 29-06-1999 e data de nascimento 24-11-1928 (fl.46) então com 70 anos, 7 meses e 5 dias.
Constato que Gonçalina Pereira Da Silva constava com 79 anos, 9 meses e 21 dias há época do óbito.
A controvérsia versa sobre a qualidade de dependente do autor e da qualidade de segurada da falecida na data do óbito.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ainda, mister ressaltar que entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais destaco:
a) RG de Gonçalina Pereira Da Silva data de nascimento 24-11-1928;
b) Certidão de casamento da falecida, constando o divórcio litigioso com Pedro Lima em 14-01-1987, expedida em 28-04-1999(fl11);
c) Certidão de óbito de Gonçalina Da Silva Lima, qualificada como do lar, tendo como declarante o filho Pedro Silvestre Silva De Ávila, expedida em 08-04-2009(fl. 15);
d) Certidão de nascimento de Renato Silva de Ávila em 15-07-1966 filho da falecida e do autor, na qual o requerente é qualificado como agricultor expedida em 20-04-2009 (fls. 16);
e) Certidão de nascimento de Pedro Silvestre Silva De Ávila em 23-03-1965 filho da falecida e do autor, na qual o requerente é qualificado como agricultor lavrada em 07-06-1982 (fls. 17);
f) Certidão de nascimento Jacqueline Silva de Ávila em 20-08-1973 filho da falecida e do autor, na qual o requerente é qualificado como agricultor expedida em 14-11-2007 (fls. 18);
g) Ficha de inscrição de filhado do Sindicato Rural de Bossoroca, referente ao autor, na qual este é qualificado como trabalhador rural e companheiro da falecida, com datas das contribuições referentes aos anos de 1995 a 2008, data da expedição ilegível(fl. 19/20);
Acrescente-se o fato de que, no caso em tela, a prova testemunhal foi uníssona em corroborar o início de prova apresentado e afirmar o labor da falecida na agricultura como boia-fria e a convivência com o requerente em regime de economia familiar.
Da audiência realizada em 21-08-2013, extraem-se os seguintes depoimentos, conforme abaixo transcritos:
Testemunhas do autor:
1. Alberi Pereira Nascimento. Separado. Aposentado. Residente e domiciliado na Rua Doutor Virgílio Nascimento, nº 18, Bossoroca. Advertido e compromissado.
Juiz: O senhor conhece João Gonçalves de Ávila?
Testemunha: Conheço.
Juiz: É parente, amigo íntimo ou inimigo dele?
Testemunha: Não, conheço ele há anos.
Juiz: O senhor se compromete a falar a verdade?
Testemunha: Sim.
Juiz: Compromissado. Com a palavra o procurador do autor.
Procurador do Autor: Seu Alberi, o senhor conhece o seu João há quanto tempo?
Testemunha: Dr, eu conheci o João, faz uns cinquenta e três anos, naquela época.
Procurador do Autor: E o seu João tinha alguma esposa, era casado?
Testemunha: Ele tinha (...), não sei se era casado, não sei, mas que ele tinha esposa, tinha.
Procurador do Autor: Como é que era o nome?
Testemunha: Gonçalina, eu chama de Gonça.
Procurador do Autor: E o que o seu João fazia?
Testemunha: Era agricultor, ele trabalhava ... (ele morou) muitos anos nas terras, na lavoura.
Procurador do Autor: Aonde que ficam essas terras?
Testemunha: No (Camaquazinho), Bossoroca.
Procurador do Autor: E que tamanho era essa área?
Testemunha: Mas olha, que ele desfrutava eu não sei, eu acho que talvez em torno de umas sete hectares ou dez hectares, sei lá, que a gente na época não estava (...).
Procurador do Autor: E a dona Gonçalina, ajudava ele nessa área?
Testemunha: Sim.
Procurador do Autor: A dona Gonçalina é viva?
Testemunha: Não, ela já é morta.
Procurador do Autor: Faleceu quando, mais ou menos?
Testemunha: Mas olha, deve fazer uns cinco anos, por aí.
Procurador do Autor: E antes de ela falecer, onde que eles moravam, ela e o seu João?
Testemunha: Eles moravam lá fora, eles vieram embora (dois anos) antes de ela morrer, que estava meia doente.
Procurador do Autor: E essa área que eles ocupavam, essas sete hectares que o senhor diz, ela é uma área que eles tinham o contrato disso ou o quê?
Testemunha: Não tinham, isso aí era cedido, não sei se ... era com participação, mas era cedido o que eles plantavam, ele não era ... como é que eu vou te dizer, não tinha ... era como ... sei lá, se ele pagava uma participação, não sei.
Procurador do Autor: Eles tinham outra fonte de renda, ele a dona Gonçalina, ou só viviam ...
Testemunha: Não, eles só moravam lá.
Procurador do Autor: Eles tiveram filhos?
Testemunha: Sim.
Procurador do Autor: Quantos?
Testemunha: Já te digo ... olha, que eles tiveram foi cinco, só que parece que uma menina que não era filha, que é adotiva, eu acho, mas filha legítima era cinco, dos dois.
Procurador do Autor: E os filhos ajudavam nessa área?
Testemunha: Sim, morava todo mundo né.
Procurador do Autor: O que eles plantavam?
Testemunha: Plantavam milho, arroz, essas coisas.
Procurador do Autor: Eles tinham maquinário?
Testemunha: Não, na mão, na época era no boi né.
Procurador do Autor: Nada mais, Excelência.
Juiz: Nada mais.
2. Antônio Andres. Casado. Agricultor. Residente e domiciliado na Avenida Castelo Branco, nº 224, Bossoroca. Advertido e compromissado.
Juiz: O senhor conhece João Gonçalves de Ávila?
Testemunha: Conheço.
Juiz: É parente, amigo íntimo ou inimigo dele?
Testemunha: Não.
Juiz: O senhor se compromete a falar a verdade?
Testemunha: Sim.
Juiz: Compromissado. Com a palavra o procurador do autor.
Procurador do Autor: Seu Antônio, o senhor conhece o seu João há quanto tempo?
Testemunha: Mas eu conheço há mais de quarenta anos.
Procurador do Autor: Ele tem filhos?
Testemunha: Tem.
Procurador do Autor: Quem era a esposa dele, companheira?
Testemunha: Gonçalina.
Procurador do Autor: Ele viveu muitos anos com ela?
Testemunha: Eu desde que conheci ele, ele vivia junto com ela.
Procurador do Autor: Ela é viva ou falecida?
Testemunha: Falecida.
Procurador do Autor: Há quanto tempo mais ou menos?
Testemunha: Mas deve fazer uns quatro ou cinco anos, por aí.
Procurador do Autor: Qual é a profissão do seu João?
Testemunha: Agricultor.
Procurador do Autor: E da dona Gonçalina?
Testemunha: Também era.
Procurador do Autor: Era agricultora?
Testemunha: Aham.
Procurador do Autor: Eles tinham terra própria ou era arrendadas?
Testemunha: Não, eles trabalhavam de agregado dum que tinha terra lá, aí davam comissão pra ele, que eu conheci (...).
Procurador do Autor: E que tamanho era essa área cedida deles?
Testemunha: Olha, eu não sei, mas eles plantavam ali umas duas ou três hectares, quatro, é por ali.
Procurador do Autor: E ficava em que Município essa área?
Testemunha: Bossoroca, Rincão do (Camaquazinho).
Procurador do Autor: E a dona Gonçalina ajudava ele na lida?
Testemunha: Ajudava.
Procurador do Autor: O que eles plantavam?
Testemunha: Plantavam de tudo, milho, mandioca, batata, feijão.
Procurador do Autor: E esses filhos que eles tiveram, ajudavam eles?
Testemunha: Quando uns estavam ... eu não sei quantos que moravam com eles, mas não eram todos que estavam lá junto com eles, quando eles moravam lá fora.
Procurador do Autor: E ele tinha alguma outra fonte de renda, ele a dona Gonçalina, ou viviam só da agricultura?
Testemunha: Mas que eu saiba não.
Procurador do Autor: Eles viviam do que eles plantavam?
Testemunha: É.
Procurador do Autor: E antes da dona Gonçalina falecer, no que ela trabalhava?
Testemunha: Mas antes de ele vim, um pouco ela adoeceu, ela estava meia doente, andou meia doente lá, e quando eles vieram embora (...) esteve na Bossoroca por ali né.
Procurador do Autor: E antes de ela adoecer, aonde que eles estavam, o que eles estavam fazendo, qual era a profissão deles?
Testemunha: Eles continuavam na mesma profissão.
Procurador do Autor: Na qual?
Testemunha: De lavoura, de agricultura.
Procurador do Autor: O que eles plantavam lá?
Testemunha: Plantavam milho, feijão, mandioca, essas coisas.
Procurador do Autor: E eles tinham empregados?
Testemunha: Não.
Procurador do Autor: Nada mais, Excelência.
Juiz: Nada mais.
3. Antônio Hilário dos Santos Vargas. Casado. Aposentado. Residente e domiciliado na Avenida Castelo Branco, nº 172, Bossoroca. Advertido e compromissado.
Juiz: O senhor conhece João Gonçalves de Ávila?
Testemunha: Conheço, sim, senhor.
Juiz: É parente, amigo íntimo ou inimigo dele?
Testemunha: Nada.
Juiz: O senhor se compromete a falar a verdade?
Testemunha: Sim.
Juiz: Compromissado. Com a palavra o procurador do requerente.
Procurador do Autor: Seu Antônio, o senhor conhece o seu João há quanto tempo?
Testemunha: Há mais de quarenta e cinco anos.
Procurador do Autor: Ele teve filhos, tem filhos?
Testemunha: Tem.
Procurador do Autor: Quantos?
Testemunha: Eu vou citar o nome duns né, é o João Antônio, o Mauro, o Pedro Silvestre, o Tadeu e o Luiz Carlos, tem uma filha que eu não me lembro o nome e um filho que eu não me lembro o nome.
Procurador do Autor: Quem era a esposa dele?
Testemunha: A dona Gonçalina.
Procurador do Autor: Ele viveu muito tempo com ela?
Testemunha: Bom, desde o momento que eu conheci ele, eu conheci já vivendo com ela.
Procurador do Autor: E ele apresentava ela como esposa?
Testemunha: Sim.
Procurador do Autor: E o que o seu João fazia?
Testemunha: Ele era agricultor.
Procurador do Autor: E hoje, o que ele faz?
Testemunha: Hoje ele faz assim ... vamos dizer, um biscate.
Procurador do Autor: E a dona Gonçalina, fazia o quê?
Testemunha: Ela era agricultora junto com ele, trabalhavam.
Procurador do Autor: E os filhos, ajudavam eles?
Testemunha: Ajudavam.
Procurador do Autor: E eles tinham terra própria ou era arrendada?
Testemunha: Não, naquela época se chamava agregado, quem tinha terra dava um pedaço lá para morar, fazer casa e plantar, então na colheita, do que ele colhia, ele dava uma porcentagem lá pro dono da terra, naquela época era assim que funcionava.
Procurador do Autor: E aonde que era essa terra?
Testemunha: Num lugar denominado ... uma parte denominado (Camaquazinho).
Procurador do Autor: Quem era o proprietário?
Testemunha: Na época era o finado ... é morto né, (Riquilino) Nascimento.
Procurador do Autor: E o que eles plantavam lá nessa área?
Testemunha: Mas tudo que era de complemento a alimentação, por exemplo, arroz ou ... falar a verdade, arroz, mandioca, batata, feijão, milho, tudo isso aí que é da agricultura.
Procurador do Autor: Que tamanho era essa área?
Testemunha: Mas de sete hectares pra mais.
Procurador do Autor: Eles tinham maquinário?
Testemunha: Não, tudo era a boi, como se dizia.
Procurador do Autor: Há quanto tempo mais ou menos a dona Gonçalina é falecida?
Testemunha: Vai pra cinco anos aí que ela faleceu.
Procurador do Autor: E antes de ela falecer, o que ela fazia?
Testemunha: Não, pois eles moravam pra lá pra fora, com a doença dela, aí eles vieram pra cidade, ali um ano, um ano e pouco ou dois anos, ou antes.
Procurador do Autor: Que doença que ela tinha?
Testemunha: Pela informação era câncer.
Procurador do Autor: Mas então até ela ficar doente, eles estavam fazendo o quê?
Testemunha: Na agricultura.
Procurador do Autor: Nada mais, Excelência.
Juiz: Nada mais.
Tenho que a tese da parte autora merece guarida. Senão vejamos.
Importante frisar que a comprovação da união estável não depende de lapso temporal mínimo, uma vez que este requisito não foi inserido pelo legislador infraconstitucional, ou mesmo pelo poder constituinte originário, junto ao artigo 226 da CF/88.
Assim, da análise dos autos pode-se constatar com clareza a condição de dependente da parte autora João Gonçalves De Ávila, visto que este conviveu maritalmente com a de cujus, na condição de união estável, por vários anos tendo três filhos em comum e restando comprovada pelos depoimentos das testemunhas anteriormente transcritos.
No que se refere à condição de segurada da falecida, há que esclarecer que o fato da desta estar recebendo amparo social ao idoso - LOAS, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade, caso concreto. Grifei.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovado o exercício de atividades agrícolas pela de cujus, na condição de trabalhadora rural até o início do benefício assistencial concedido pelo INSS.
Portanto, entendo que, na data da concessão do LOAS, Gonçalina Pereira Da Silva deveria estar recebendo o benefício de Aposentadoria por Idade Rural eis que constava com a idade de 70 anos, 7 meses e 5 dias, em lugar de benefício assistencial, o que lhe alçaria à condição de segurado do RGPS. Preenchidos, então os requisitos legais à concessão do benefício postulado.
Assim, merece reforma a sentença que julgou improcedente o pedido da autora, para que se estabeleça o benefício pleiteado desde a DER 28-04-2009(fl.24);
Como o autor logrou êxito na integralidade da demanda, inverte-se o ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
Entendo que a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000993-45.2015.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00049394220128210034
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOÃO GONÇALVES DE ÁVILA |
ADVOGADO | : | Luis Roger Vieira Azzolin |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 565, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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