APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007130-55.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MATILDE LOPES |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus, em regime de economia familiar, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, cônjuge da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere a demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7539567v5 e, se solicitado, do código CRC 7673A391. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007130-55.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MATILDE LOPES |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença em que foi julgado procedente o pedido da autora MATHILDE LOPES MESSIAS na condição de esposa, à concessão de pensão por morte de Jovelino Messias Da Silva, falecido em 27-12-2007, EVENTO 1, OUT4, Página1.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Assim, concedo a requerente o benefício pedido, pois comprovada a lide rural, pelo que temos das testemunhas e os documentos juntados demonstram que o requerente sempre laborou no meio rural, lembrando ainda que o STJ já decidiu que " é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória".
Como já decidiu reiteradamente o STJ, não tendo ocorrido o requerimento administrativo, o cálculo das correções e juros iniciam-se a partir da citação, e se ocorridos, a partir do referido requerimento.
Honorários de 10% sobre o valor da condenação.
Após o prazo para apelação, subam os autos ao E. TRF 4ª Região, pois trata-se aqui de reexame necessário.
(...).
A parte ré apela alegando a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício concedido ao falecido.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Caso concreto
À época do falecimento de Jovelino Messias Da Silva, falecido em 27-12-2007, comprovado pela juntada da certidão de óbito, EVENTO 1, OUT4, Página1, vigia o art. 74 da Lei n. 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n. 9.528/97 (precedida da Medida Provisória n. 1.596-14, de 10-11-1997), que disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos:
"Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."
Quanto ao ponto, a autora requereu junto ao INSS o benefício NB 160.339.845-4, DER 13-09-2012, passados 4 anos, 8 meses e 16 dias do óbito, Evento 1, OUT9, Página 1;
Constato que Jovelino Messias Da silva era beneficiário de Amparo Previdenciário Idade - Trabalhador Rural NB 094.750.574-1, DIB 24-07-1990, Evento 1, OUT7, Página 1; e por ocasião da concessão contava então com 70 anos, 7 meses e 5 dias, Evento 1, OUT4, Página 3.
A controvérsia versa sobre a qualidade da qualidade de segurado do falecido na data do óbito.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Ainda, mister ressaltar que entendo que as certidões de óbito, casamento e nascimento são hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
Na hipótese em apreço, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais destaco:
a) Certidão de óbito de Jovelino Messias Da Silva, lavrada em 28-12-2007, com assento do falecimento em 27-12-2007, qualificado como aposentado, Evento 1, OUT4, Página 1;
b) Ficha de Requerimento de Benefício Trabalhador Rural do Instituto Nacional De Previdência Social, com campo "Nome do Trabalhador Rural" preenchida com o nove do falecido, marcado o campo "Amparo Previdenciário", em 24-07-1990, Evento 1, OUT5, Página 1;
c) Entrevista realizado junto a previdência em 19-07-1990, ou o falecido declarou os locais de trabalho e a atividade na lavoura, com a conclusão do entrevistador sobre o enquadramento de Jovelino, reproduzo in verbis: comprovada a atividade como trabalhador rural, Evento 1, OUT6, Página 2;
d) Declaração para fins de amparo previdenciário, firmada pelo falecido e 1º atestante Maria Jose do Sítio Vista Alegre Dist. Emilianópolis e José Moreno do Sítio Saudade da mesma localidade, em 19-07-1990, que não gozava de benefício algum, Evento 1, OUT6, Página 3;
e) Atestado de inatividade e de inexistência de rendimentos ou outros meios de subsistência do falecido, emitido pelo Prefeito Municipal de Presidente Bernardes SP, Julio Omar Rodrigues, Evento 1, OUT6, Página 4;
f) Declaração do falecido, firmada em 19-07-1990 de que era trabalhador rural e que não possuía qualquer tipo de bens imóveis e móveis e rendimentos mensais, Evento 1, OUT6, Página 5;
g) Declaração de José Soares Ribeiro proprietário da Fazenda Vista Alegre, Bairro KM 25 de Emilianópolis, firmada em 19-07-1990, que o falecido prestou serviços na sua propriedade rural no período de 1960 a 1985, Evento 1, OUT6, Página 6;
h) Informação sistema Plenus que Jovelino Messias Da Silva era beneficiário de Amparo Previdenciário Idade - Trabalhador Rural NB 094.750.574-1, DIB 24-07-1990, DCB 24-12-2007, Evento 1, OUT7, Página 1.
I) Registro de imóvel matrícula nº 1.498 propriedade rural em nome de Jovelino Messias da Silva, com a qualificação como lavrador, datado de 23-05-1978, Evento 1, OUT8, Página 1.
Acrescente-se o fato de que, no caso em tela, a prova testemunhal foi uníssona em corroborar o início de prova apresentado e afirmar o labor do falecido na agricultura como boia-fria e a convivência com a requerente em regime de economia familiar.
Da audiência realizada em 22-07-2014, extraem-se os seguintes depoimentos, conforme abaixo transcritos:
Testemunha Geni Federicci Barba:
(...)
Que eu conheço a Mathilde Lopes Messias e conhecia o Jovelino esposo dela há mais de 30 anos. Que eu os conheci eles trabalhavam na roça. Que nós éramos vizinhos de propriedade. Que eles trabalhavam no sítio deles que ficava no Bairro Ponte Preta. Que nessa propriedade era somente a família que trabalhava, eles não tinham empregados. Que nesse sítio tinham plantio de café, milho, algodão, arroz, etc. Que Jovelino foi requerer um benefício previdenciário na cidade de Emilianópolis, onde os sobrinhos moram. Que quando o Jovelino faleceu, ele morava junto coma Mathilde. Que a situação de vida dela é bastante precária, pois ela é cadeirante há mais ou menos uns 15 anos. Nada mais.
Testemunha Luiz Martin Campo:
(...)
Que eu conheço a Mathilde Lopes Messias e conhecia o Jovelino esposo dela há mais de 50 anos. Que eu os conheci eles trabalhavam na roça. Que nós éramos vizinhos de propriedade. Que eles trabalhavam no sítio deles que ficava no Bairro Ponte Preta. Que nessa propriedade era somente a família que trabalhava, eles não tinham empregados. Que nesse sítio tinham plantio de café, mamona, milho, algodão, arroz, feijão, etc. Que Jovelino foi requerer um benefício previdenciário na cidade de Emilianópolis, onde os sobrinhos moram. Que quando o Jovelino faleceu, ele morava junto coma Mathilde. Que a situação de vida dela é bastante precária, pois ela é cadeirante há mais ou menos uns 15 anos. Nada mais.
Não merece prosperar a tese defendida pela ré. Senão vejamos.
O STF no julgamento do RE 626489 afirmou a constitucionalidade do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/91, inclusive para benefícios concedidos anteriormente.
Ocorre que a 3ª Seção desta Corte uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, caso concreto, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013).
Afasta-se, pois, a decadência do direito de revisão do benefício LOAS, pois há que esclarecer que o fato do instituidor do benefícios estar recebendo amparo social ao idoso - LOAS, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade, caso concreto.
Ficou evidente na entrevista para concessão do LOAS que a própria autarquia reconhecia Jovelino como trabalhador rural, reproduzo in verbis: comprovada a atividade como trabalhador rural, Evento 1, OUT6, Página 2, contando naquele momento com mais de 70 anos.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovado o exercício de atividades agrícolas pelo de cujus, na condição de trabalhador rural até o início do benefício assistencial concedido pelo INSS.
Portanto, entendo que, na data da concessão do LOAS, Jovelino Messias Da Silva deveria estar recebendo o benefício de Aposentadoria por Idade Rural eis que constava com a idade de70 anos, 7 meses e 5 dias, em lugar de benefício assistencial, o que lhe alçaria à condição de segurado do RGPS.
Preenchidos, então os requisitos legais à concessão do benefício postulado.
Assim, merece ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido da autora.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Restam explicitados os critérios de juros de mora e correção monetária.
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7539566v7 e, se solicitado, do código CRC 8FBCC13A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007130-55.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000994520148160167
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MATILDE LOPES |
ADVOGADO | : | OSMAR ARAUJO SOARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 840, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615506v1 e, se solicitado, do código CRC CD604990. | |
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