| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000881-76.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SIRLEI RANGEL DOS SANTOS RECK |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, cônjuge da parte autora, fazia jus auxilio-doença, a qual confere ao demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7488931v4 e, se solicitado, do código CRC 25628BEB. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000881-76.2015.404.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SIRLEI RANGEL DOS SANTOS RECK |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por MARIA SIRLEI RANGEL DOS SANTOS RECK, em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a pensão por morte em razão do falecimento de seu esposo Adir Reck, falecido em 22-03-2013 (fls. 31).
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SIRLEI RANGEL DOS SANTOS RECK contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CONDENANDO o demandado a conceder às autoras benefício de pensão por morte, a contar de 13/03/2013, devendo as prestações já vencidas serem corrigidas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos, e acrescidas de juros legais a contar da citação, nos moldes acima delineados.
Considerando a sucumbência, CONDENO o INSS nas despesas processuais por metade, com base no artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85 e nos honorários advocatícios do procurador do autor, os quais fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Oportunamente, subam os autos ao Tribunal Regional Federal para reexame necessário, nos termos do art. 10 da Lei 9.469/97.
(...)
Opostos Embargos de Declaração pela autora para suprir omissão da r. sentença no que se refere a antecipação de tutela. Recebidos pelo juízo a quo deferindo a antecipação de tutela.
A parte ré recorre alegando que o de cujus não possuía a qualidade de segurado na data do óbito. Infere que o amparo assistencial é pessoa e intransferível, não gerando qualquer direito à pensão aos dependentes do segurado.
Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
No presente caso Maria Sirlei Rangel dos Santos Reck ajuizou ação contra INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, aduzindo, em síntese, que requereu o benefício de pensão por morte junto ao réu, gerando o nº 160.981.702-5, que restou indeferido sob a justificativa de que o óbito ocorreu após a perda da qualidade de segurado do de cujus. Assevera que o falecido recebia, na data do óbito, o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência quando, na verdade, fazia jus ao benefício de auxílio-doença.
Com efeito, quanto ao mérito, entendo que a questão foi devidamente analisada na sentença vergastada (fls. 72/75), acolho-a, pois, e adoto como razões de decidir, merecendo transcrição, in verbis:
(...)
Para concessão do benefício requerido, necessária a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido, bem como da qualidade de beneficiária das autoras.
Pois bem. Conforme estabelece a certidão de óbito à fl. 31, fica constatado o falecimento do Sr. Adir Reck ocorrido em 22/03/2013.
No tocante à qualidade de beneficiária da autora, comprovada está sua condição de esposa, conforme se observa da certidão de casamento acostada (fl. 34), preenchendo, assim, o requisito do artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, tem-se que o ponto controvertido no presente feito diz respeito à comprovação da qualidade de segurado do falecido quando do óbito, uma vez que o INSS, em contestação, alega que o de cujus não possuía condição de segurado na época. Isso porque, segundo o INSS, o falecido manteve a qualidade de segurado somente até 30/11/2010.
Conforme consta nos autos, o de cujus estava percebendo o benefício assistencial da LOAS desde 06/12/2012 até o falecimento.
Sabe-se que o benefício que vinha sendo pago ao falecido possui caráter assistencial e não previdenciário, sendo que quem o goza não mantém qualidade de segurado. Inclusive existe disposição legal que estabelece que o benefício de prestação continuada não gera direito à aposentadoria (art. 23, Decreto 6.214/07).
Contudo, a alegação trazida pela autora é no sentido de que teria sido equivocada a concessão do benefício assistencial, uma vez que deveria ter sido concedido, à época, o auxílio doença, considerando a qualidade de segurado quando da constatação da incapacidade.
Tenho que assiste razão à autora.
Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando foi constatada a doença (dezembro de 2012), visto que incidente, no caso, a hipótese do § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
[...]
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
[...]
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Veja-se que consta nos autos a comprovação da situação de desemprego através do registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, conforme documento da fl. 26.
Analisando o extrato das fls. 35-36, verifica-se que o falecido contribuiu até 14/12/2009.
Considerando o período de graça, tem-se que ainda existia qualidade de segurado quando da constatação da incapacidade ocorrida em 12/2012.
Com isso, entendo equivocada a concessão de benefício assistencial ao falecido, sendo que deveria ter sido concedido o benefício previdenciário de auxílio doença, não podendo a autora ser prejudicada por um erro administrativo do demandado.
Dessa forma, comprovados os requisitos legais, deve ser deferido o benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, inciso I da Lei 8213/91.
A correção monetária deverá incidir desde o vencimento das parcelas, e não do ajuizamento, uma vez que o débito originou-se após a vigência da Lei 6.899/81. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"... Nascido o débito após vinda ao mundo jurídico da Lei 6.899/81, inexiste espaço para aplicação da Súmula 71 do extinto TRF, devendo a correção monetária ser contada desde o vencimento de cada parcela e não a partir do ajuizamento. ..." (in Revista do TRF-4ª Região, 28/185)
Quanto ao cabimento da correção, é matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 148 do STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n.º 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal."
Assim, deve incidir desde o vencimento de cada parcela e não como pretende o Instituto, já que a mesma não é acréscimo, mas sim imperativo econômico visando à manutenção do equilíbrio da relação, evitando o enriquecimento sem causa.
A atualização das parcelas vencidas deverá ser calculada pelos índices oficiais, a saber: IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04-2006 a 06-2009), sendo que nesses períodos deve incidir juros de 12% ao ano a contar da citação. A partir de julho de 2009, para a atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09.
(...)
O último vínculo trabalhista do falecido se encerrou em 14/12/2009, tendo recebido seguro-desemprego até maio de 2010, o que caracteriza situação de desemprego involuntário, a permitir a prorrogação do período de graça.
Também havia direito à prorrogação do período de graça por contar com mais de 120 contribuições sem perda da qualidade de segurado.
Assim, a qualidade de segurado estaria mantida até janeiro de 2013, o que faz reconhecer direito a benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) quando da concessão do benefício assistencial, em dezembro de 2012.
O ato de concessão do benefício assistencial é de ser retificado para benefício de auxílio-doença, conforme requerido na inicial, o que gera direito à pensão por morte em favor da parte autora do presente feito.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovada à qualidade de segurado do falecido, preenchidos, então os requisitos legais para a concessão do benefício postulado, há que se confirmar a sentença de procedência.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Correção monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Honorários advocatícios
Mantidos os honorários conforme fixados na sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Há que se dar parcial provimento à remessa oficial no ponto.
Da Antecipação da Tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, restando mantida a implantação do benefício.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7488930v7 e, se solicitado, do código CRC 9210CD32. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000881-76.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00041855920138210101
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARIA SIRLEI RANGEL DOS SANTOS RECK |
ADVOGADO | : | Daniel Tician |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 935, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, RESTANDO MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615864v1 e, se solicitado, do código CRC A713916D. | |
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