APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008437-44.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PATRICIA MARA GUIMARAES |
: | IVAR LUCIANO HOFF |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1.Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Da análise do conjunto probatório produzido, tenho por comprovado o exercício de atividade rural pelo de cujus, em regime de economia familiar, restando cumprido, assim, o requisito da qualidade de segurado do instituidor da pensão à época do óbito.
3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere a demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008437-44.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PATRICIA MARA GUIMARAES |
: | IVAR LUCIANO HOFF |
RELATÓRIO
TEREZA MARIA DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão do benefício de pensão por morte de seu marido, Davi Ferreira De Oliveira trabalhador rural, falecido em 13-10-2002.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de condenar o INSS a conceder-lhe o beneficio da pensão por morte, desde a data da negativa do requerimento administrativo, com juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 e nos termos da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 269, l do CPC.
(...)
O INSS recorre alegando, em síntese, cerceamento de defesa, eis que não disponíveis os arquivos contendo as mídias com o depoimento das partes. Aduz que o de cujus não exercia atividade rural, em regime de economia familiar no período imediatamente ao óbito, não possuindo, por conseguinte, qualidade de segurado. Assevera que o Sr. Davi Ferreira de Oliveira não tinha qualquer contribuição para o RGPS, apenas recebeu LOAS no período de 27/08/2002 a 13/10/2002, dessa forma, não detinha qualidade de segurado quando da sua morte, conforme CNIS e PLENUS, pois LOAS não gera pensão.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Cerceamento de defesa
Insta ressaltar que as mídias contendo os depoimentos tomados no decorrer da instrução processual, foram juntadas no Evento 75, sendo a Autarquia intimada a se manifestar, ocasião em que se quedou silente.
Assim, não há falar de cerceamento de defesa, porque o INSS teve ciência do conteúdo da audiência, momento em que poderia efetuar eventual aditamento ao recurso.
Pensão por Morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões acima deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
(...)
A concessão do benefício da pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) ocorrência do evento morte;
b) condição de dependente de quem objetiva a pensão (ou enquadramento no artigo 16, inciso I, da Lei 8213/91);
e c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus.
O óbito do marido da autora foi comprovada por meio da certidão de óbito (e vento 1.4).
A qualidade dependente da autora não foi contestada pelo INSS.
O INSS impugnou a qualidade segurado do falecido. E neste ponto não lhe assiste razão.
Veja-se que o INSS traz à baila a alegação de que o falecido estava em gozo de benefício de prestação continuada (LOAS), o que não geraria o direito da autora à percepção do benefício da pensão por morte. A autora, em contrapartida, sustenta que foi concedido o benefício assistencial de forma errônea, quando deveria ter sido o falecido beneficiado com o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
De fato. O benefício assistencial (LOAS) é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão causa mortis na forma de pensão aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário.
Contudo, o TRF da 4a Região vem admitindo a concessão da pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em erro ao conceder um benefício de natureza assistencial quando o extinto fazia jus a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ou outro benefício previdenciário.
No caso em liça, restou comprovado que o falecido, esposo da autora, fazia jus a aposentadoria por invalidez.
Ora, de acordo com as testemunhas, o Sr. Davi Ferreira de Oliveira, antes de adoecer, trabalhava como agricultor, na condição de boia-fria. De acordo ainda com a prova testemunhal, a falecida, antes de ocorrer o óbito, havia cinco/seis meses que não mais trabalhava, justamente em face da doença (câncer).
Ora, a desperto da concessão do benefício assistencial, comprovada estava sua incapacidade laboral à época do óbito. Veja-se, foi-lhe concedido o benefício assistencial, contudo o extinto, em face de sua doença (Câncer), não mais possuía condições de labor.
Portanto, o esposo da autora, quando do óbito, fazia jus a benefício diverso do assistencial, o que conduz à conclusão de que ostentava a qualidade de segurado quando de sua morte.
Nesse sentido, há precedentes do STJ, conforme citação no AC. 0004881-61.2011.404.9999, da Sexta Turma do TRF4, Rei. Celso Kipper, D.E. 17/06/2011).
Logo, plenamente configurados os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
E o marco inicial do benefício da pensão por morte é estabelecido pela legislação vigente à data do óbito. Assim, deve-se considerar a data da negativa do requerimento administrativo, como data de início do benefício (óbito em data posterior a Lei 9528/97).
(...)
Não prospera a tese defendida pela autarquia. Senão vejamos.
O exercício de atividade rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de apresentação de outros que os ali referidos.
Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fosse exercido contemporaneamente à época do óbito.
É de se acrescentar que o fato do falecido estar recebendo amparo social ao idoso - LOAS, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade, que é o caso em tela.
Do conjunto probatório produzido nos autos, extraio, pois, que comprovado o exercício de atividades agrícolas pelo de cujus, na condição de trabalhador rural até o início do benefício assistencial concedido pelo INSS.
Portanto, entendo que, na data do óbito, José Ordilei Horst deveria estar recebendo o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, em lugar de benefício assistencial, o que lhe alçaria à condição de segurado do RGPS. Preenchidos, então os requisitos legais à concessão do benefício postulado.
Assim, não merece reparos a sentença que condenou a autarquia no pagamento do benefício de pensão por morte em favor da parte autora.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Correção monetária
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Da implantação do benefício (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios da correção monetária, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7591406v10 e, se solicitado, do código CRC 20119992. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008437-44.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011598220138160104
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TEREZA MARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | PATRICIA MARA GUIMARAES |
: | IVAR LUCIANO HOFF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 553, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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