Apelação Cível Nº 5002133-75.2016.4.04.7127/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OSVALDO MULLER SCHLAVIM |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a aposentadoria por idade rural, benefício que lhe confere a filiação ao RGPS até o óbito, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9400770v62 e, se solicitado, do código CRC 688BD031. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/06/2018 11:04 |
Apelação Cível Nº 5002133-75.2016.4.04.7127/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | OSVALDO MULLER SCHLAVIM |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença (prolatada em 07/03/2018 na vigência do NCPC) que julgou improcedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na ação, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC).
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora.
Condeno a parte autora nos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IPCA-E. Fica suspensa a respectiva exigibilidade, porquanto beneficiária a parte autora da gratuidade da Justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3.º do art. 98 do NCPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Inconformado, alegou que acostou suficiente início de prova da atividade rural da falecida até o momento da concessão do benefício assistencial, tais como a Certidão de casamento em nome do apelante com a falecida, na qual consta a profissão do mesmo como agricultor e Notas de Bloco de Produtor Rural em nome do filho da falecida de 1971 a 2009.
Ademais, sustentou que os depoimentos colhidos em justificação administrativa, afirmaram que o casal foi morar nas terras de Edgar Raber, na Linha Souza, interior de São Sebastião, em 1950, e que nunca se separaram e nem houve mudança de endereço; que tiveram um filho de nome Álvaro, que sempre foram só agricultores e que mais tarde adquiriram as terras em que já laboravam, sendo o trabalho sempre manual.
Asseverou, que as notas eram emitidas no bloco do Sr. Edgar e, posteriormente, no do filho Álvaro.
Concluiu afirmando que a falecida recebia o benefício de natureza assistencial, mas fazia jus a aposentadoria por idade, pois apresentava todos os requisitos para o recebimento do benefício, e que, por não ser alfabetizada, sem instrução alguma, bem como seus familiares, o que a levou a requerer o benefício errado, quando na realidade o direito a aposentadoria por idade rural.
Ademais, alegou as provas produzidas, tanto documentais como testemunhais, deixaram claro que o de cujus possuía qualidade de segurado em 02/12/1998, data em que passou a receber o benefício assistencial, concedido pelo INSS.
Requereu a reformada da sentença, para que seja concedida a pensão por morte ao apelante desde o dia do falecimento de sua esposa, em 22/08/2007, eis que devidamente comprovado que a falecida requereu benefício assistencial por falta de instrução, pois fazia jus ao recebimento de aposentadoria por idade rural; pugnou ainda, honorários advocatícios em 20% do valor total da ação apurado em liquidação de sentença.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Alzira Mattis Shlavin, ocorrido em 28/08/2007. Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 63, SENT1, p.1):
O autor postula a concessão de pensão por morte, mediante o reconhecimento da qualidade de segurado especial - trabalhador rural - da falecida cônjuge. Requer a parte, também, a condenação do INSS a título de danos morais, pelo indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa.
Houve a realização de justificação administrativa, para verificação do exercício da atividade rural da falecida cônjuge, no período de 1º/01/1971 a 22/08/2007.
Após manifestação do autor quanto à prova produzida, o INSS contestou, refutando os argumentos da parte autora e requerendo o julgamento de improcedência da ação.
O INSS juntou no processo cópias dos processos administrativos de concessão do Amparo Social ao Idoso à falecida cônjuge do autor, e da concessão da aposentadoria por idade ao autor.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de ALZIRA MATTIS SCHLAVIN, ocorrido em 28/08/2007, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (vento 1, PADM4, p.5).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente de Osvaldo Müller Schlavim, porquanto esposo da falecida, comprovado pela certidão de casamento (evento 1, PADM4, p.3).
A dependência econômica da esposa é presumida por força e lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia restringe-se, portanto, à qualidade de segurada da instituidora do benefício Alzira Mattis Schlavim. Para tanto, é preciso examinar a concessão, equivocada ou não, do benefício de prestação continuada Amparo Social ao Idoso, e de eventual cabimento de benefício previdenciário por Idade naquela época, o que configuraria a qualidade de segurada da de cujus quando do seu falecimento e ensejaria a pensão por morte ora pleiteada.
No caso concreto, foram acostados os seguintes documentos:
a) Carta do INSS comunicando ao autor que o pedido de Pensão por Morte realizado em 06/09/2007 fora negado, sob fundamento de que a última contribuição deu-se em 12/1998, mantida a qualidade de segurado até 31/12/1998 (evento 1, PADM4, p.15);
b) Certidão de casamento de Osvaldo Müller Schlavim e Alzira Mattis, ocorrido em 17/12/1950, na qual o autor está qualificado como "agricultor", averbada em 17/12/1950 (evento 1, PADM4, p.3);
c) Certidão de óbito de Alzira Mattis Schalavin (nascida em 01/05/1929), qualificada como "aposentada", averbada em 28/08/2007 (evento 1, PADM4, p.5);
d) Pesquisa Plenus no qual Alzira Mattis Schalavin, na qual se verifica que titulava Amparo Social ao Idoso NB 1095521605, DER 02/12/1998, DIB 02/12/1998 quando tinha 69 anos de idade (evento 1, PADM4, p.5);
e) Certidão de casamento de Álvaro Schalavin (filho do autor e da falecida) e Ivoni, realizado em 26/11/1977 na qual Álvaro está qualificado como agricultor (evento 35, COMP6, p.1);
f) Contrato de parceria agrícola na qual figura como parceira Ivone Kunzler Schalavin, firmado em 12/11/2003 (evento 1, PADM4, p.15);
g) Notas fiscais referente à comercialização de produtos rurícolas em nome de Álvaro e Ivone Schalavin (filho e nora do autor) expedidas no período de 1984 a 2008 ( evento 1, COMP6/9, pp. 1/15);
h) Declaração de exercício de atividade rural n° 277 em nome de Osvaldo Müller Schalavin, qualificado como "agricultor", expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Palmeira das Missões - RS, expedida em 16/02/2009 (evento 35, COMP6, p.1);
i) Titulo Eleitoral do autor, qualificado como "agricultor" (evento 35, COMP6, p.1);
j) Ofício expedido em 03/11/2008 pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com o seguinte teor: informamos que quando da realização dos Censos de 1970, 1975 e 1980, 2000, e 2007, nas folhas de listagem do Setor n° 0008, página 05, linha 6, Linha Progresso, Sn, Distrito de São José das Missões, consta registro como morador do Sr. Osvaldo Müller Schalavin, com atividade de agricultura e que existe ainda mais moradores além dele no domicilio. (evento 35, COMP6, p. 1);
k) Declaração do ITR em nome de Álvaro Schalavin referente aos exercício de 1992-2005 (evento 35, COMP6/9, pp. 1/13);
l) Declaração de exercício de atividade rural de Alzira junto ao INSS assinatura a rogo pela falecida em 23/02/1996 (evento 35, COMP9, p.16);
m) matrícula de imóvel rural em nome de Álvaro, filho do autor (evento 35, COMP5, p.6);
n) Cópia do processo administrativo nº 0411229311, referente ao benefício de aposentadoria por idade - trabalhador rural -concedido ao autor.
Foi realizada justificação administrativa em 14/07/2017, oportunidade na qual foram ouvidas duas testemunhas (evento 39, RESJUSTADMIN4, p.3):
A testemunha Paulo Assis Farias de Oliveira apresentou o relato que segue:
Diz que quando a Sra. Alzira faleceu ela estava morando na Linha Souza, interior de São José das Missões/RS, juntamente com os eu marido, Osvaldo Schlavim. Diz que estavam morando ali desde que casaram, em 1950, e que não houve mudança de endereço até ela falecer faz uns 8 anos. Diz o depoente que mora a uns 500 m do casal, que nasceu lá e lá mora até os dias atuais. Diz que o casal morava em cima das terras arrendadas do Sr. Edegar Raber, que moravam em 5 has, e que ali eles plantavam arroz, feijão, milho, mandioca, soja, criavam porco, tinham galinhas, vacas. Diz que uma parte era par subsistência e outra parte vendiam no comércio. Diz que eles davam a terça parte para o dono da terra, que eles não eram empregados e nem diarista do dono da terra, que não recebiam nada dele, que apenas faziam as safras e ficavam com 70 por cento e davam 30 por cento par o seu Edegar. Diz que o trabalho sempre foi braçal, que usavam foice, arado, machado, que era só o casal que trabalhava, que nunca pagaram empregados ou peões, porque não tinham condições. Diz que o casal teve um filho, de nome Álvaro e que até o óbito dela o casal nunca se separou. Diz que o casal nunca teve comércio, bar, mercado, nada e nem casa na cidade. Informa que uns 20 anos depois que o casal estava nesta terra, o filho Álvaro comprou os 5 has, onde o casal continuou trabalhando, nas lidas rurais. diz que o casal nunca arrendou ou cedeu nenhum pedaço de terra para terceiros, porque era muito pouco para sobreviver. Diz que a Sra. Alzira sempre foi só agricultora, trabalhando nessas terras junto com o esposo, que nunca trabalhou para fora, nem mesmo como doméstica, faxineira, costureira, doceira, etc. Diz que o seu Osvaldo também foi só agricultor, que nunca trabalhou como empregado, peão, carpinteiro, diarista, etc. Diz que a falecida se aposentou como agricultora porque era analfabeta, "atrasada", que tiravam as notas no bloco do dono da terra. Afirma que desde que o casal foi morar nas referidas terras e até a Sra. Alzira falecer sempre foram só agricultores, não tiveram outra atividade nem outra fonte de renda e nem se afastaram da localidade. Advogado pergunta: no decorrer do tempo, a Linha Souza passou a ter outro nome? Testemunha: passou a se chamar Linha São Sebastião, pertencente ao mesmo município de São José das Missões, que antigamente era distrito de Palmeira das Missões/RS. Não lembra quando ocorreu a mudança de nome. A testemunha, respondendo a questionamento do advogado, que o filho Álvaro sempre residiu e trabalhou junto com os pais nas lidas rurais, inclusive depois que ele casou e que também adquiriu mais 6 ha terras na localidade, totalizando de 11 a 12 ha e que plantavam em regime de economia familiar e que depois o casal passou a usar o bloco em nome do filho. Por fim, informa que o Sr. Osvaldo mora com o Álvaro até os dias atuais, na mesma localidade. O Sr. Osvaldo é aposentado como trabalhador rural.
O depoimento da testemunha Roque Cavalcanti Flores por sua vez, referiu o que segue:
Diz que quando a Sra. Alzira faleceu ela estava morando na Linha Souza, interior de São José das Missões/RS, juntamente com os eu marido, Osvaldo Schlavim e com o filho Álvaro, que na época era distrito de Palmeira das Missões/RS e depois passou a ser município. Diz que na época a referida localidade chegou a se chamar Linha São Sebastião. Diz o depoente que desde quanto tinha 10 anos de idade o casal já morava na localidade e que não houve mudança de endereço até ela falecer. Diz o depoente que, inicialmente, morava a uns 3 km do casal e que desde 11 ou 12 anos suas terras passaram a fazer divisa com o casal. Diz que o casal morava em cima das terras arrendadas do Sr. Edegar Rab, que moravam em 5 ha, e que ali eles plantavam arroz, feijão, milho, mandioca, batata, soja, criavam porco, tinham galinhas, vacas de leite. Diz que o casal vendia mais soja e milho para o comércio e o resto era para consumo. Diz que eles davam a terça parte para o dono da terra, cerca de 30 por cento, que eles não eram empregados e nem diaristas do dono da terra, que não recebiam nenhum pagamento dele. Diz que o trabalho sempre foi manual, que usavam arado e enxada. Diz que eles tiveram apenas um filho na localidade, de nome Álvaro, que era só o casal e o filho que trabalhavam. Diz que até o óbito dela o casal nunca se separou, que depois que ela faleceu, o Sr. Osvaldo permaneceu na localidade e que mora com o filho até hoje. Diz que o casal nunca teve comércio, bar, mercado, nada e nem casa na cidade. Informa que anos depois (não se lembra o ano), o casal comprou esses 5 ha e que lhe parece que foi colocado no nome do filho Álvaro. Diz que depois o seu Osvaldo e o Álvaro compraram mais 6 ha lindeiros as 5 ha. Diz que o casal nunca arrendou ou cedeu nenhum pedaço de terra para terceiros. Diz que o trabalho sempre foi efetuado em regime de economia familiar. Diz que o Álvaro mesmo depois do casamento permaneceu ali trabalhando nas lidas rurais, e lá está até hoje. Diz que a Sra. Alzira sempre foi só agricultora, trabalhando nessas terras junto com o esposo, que nunca trabalhou para fora, nem mesmo como doméstica, faxineira, costureira, doceira, etc. Diz que o seu Osvaldo também foi só agricultor, que nunca trabalhou como empregado, peão, carpinteiro, diarista, etc. Não sabe informar porque a dona Alzira não se aposentou como agricultor. Diz que o Osvaldo se aposentou como agricultor. Diz as notas de comercialização da produção rural iam sempre no modelo do Edgar e depois do filho Álvaro.
O depoimento da testemunha Alceu Ilante Dias ao final, referiu:
Diz que quando a Sra. Alzira faleceu ela estava morando na Linha Souza, interior de São José das Missões/RS, juntamente com o seu marido, Osvaldo Schlavim e com o filho Álvaro, que na época era distrito de Palmeira das Missões/RS e depois passou a ser município. Diz que uma época a referida localidade chegou a se chamar Linha São Sebastião. diz o depoente que conheceu o casal de 1974 em diante e que morava a 2 km do casal. Diz o depoente que mora na cidade faz uns 20 anos, que daí veio morar mais pra perto deles, a 1 km. Diz que o casal morava em cima das terras arrendadas do Sr. Edegar Raber, não sabe informar quantos ha, e que ali eles plantavam soja, milho, feijão, trigo, coisas para subsistência, criavam porcos, tinham galinhas, vacas de leite. Diz que o casal vendia mais soja, que iam de carroça pra cidade para vender, o milho também e o resto era para consumo. Diz que eles davam 30 por cento para o dono da terra, que eles não eram empregados e nem diaristas do dono da terra, que não recebiam nenhum pagamento dele. Diz que o trabalho sempre foi manual. Diz que eles tiveram apenas um filho na localidade, de nome Álvaro, que era só o casal e o filho que trabalhavam, em regime de economia familiar. Diz que até o óbito dela o casal nunca se separou e que não houve mudança de endereço, que depois que ela faleceu, o Sr. Osvaldo permaneceu na localidade e que mora com o filho até hoje. Diz que o casal nunca teve comércio, bar, mercado, nada e em casa na cidade. Informa que anos depois (não se lembra o cano), o casal comprou essas terras e que lhe parece que foi colocado no nome do filho Álvaro. Diz que depois o seu Osvaldo e o Álvaro compraram mais terras, na mesma localidade, que devem ser uma meia colônia, uns 12,5 ha. Diz que o casal nunca arrendou ou cedeu nenhum pedaço de terra para terceiros. Diz que o Álvaro mesmo depois do casamento permaneceu ali trabalhando nas lidas rurais, e lá está até hoje. Diz que a Sra. Alzira sempre foi só agricultora, trabalhando nessas terras junto com o esposo, que nunca trabalhou para fora, nem mesmo como doméstica, faxineira, costureira, doceira, etc. Diz que o seu Osvaldo também foi só agricultor, que nunca trabalhou como empregado, peão, carpinteiro, diarista, etc. Não sabe informar porque a dona Alzira não se aposentou como agricultor. Diz que o Osvaldo se aposentou como agricultor. Não sabe responder se o casal chegou a ter bloco em nome próprio ou se eram tiradas em nome de terceiros. Esclarece que hoje alguns documentos ainda saem constando São Sebastião.
Quanto ao tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A certidão de casamento na qual o autor está qualificado como "agricultor", torna-se hábil a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural boia-fria,mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des.Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ademais, crível a hipótese de vocação rurícola do casal, pois lastreada em farto acervo probatório e nos contundentes depoimentos prestado pelas testemunhas na justificação administrativa, que convergem no mesmo sentido, conheciam a falecida há muitos anos e que a mesma sempre trabalhou na agricultura até o momento de receber o amparo.
Evidenciada a condição de trabalhadora rurícola da falecida, resta avaliar o eventual equívoco, ou não na concessão do amparo.
A parte autora alega que sua falecida esposa fazia jus a aposentadoria por idade, pois apresentava todos os requisitos para o recebimento do benefício, e que, por não ser alfabetizada, sem instrução alguma, bem como seus familiares, a levou a requerer o benefício errado, quando na realidade o direito a aposentadoria por idade rural.
O fato da falecida estar recebendo benefício de prestação continuada, é de se acrescentar que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.
Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL(LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF4. 2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 0007082-60.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 28/03/2016)
Sem embargo, o Juízo de origem entendeu pela inexistência de equívoco por parte da autarquia previdenciária, quando da concessão do amparo à instituidora do benefício, in verbis excerto(evento 63, SENT1, p.2):
O Processo Administrativo NB 1095521605 (Amparo Social ao Idoso) foi juntado no Evento 54. Não obstante tratar-se de pessoa analfabeta, constato que a beneficiária, Alzira Mattis Schlavim, reivindicava a concessão de benefício de caráter assistencial, e que tinha pleno conhecimento das condições exigidas para o deferimento do pedido.
Inexistente, assim, vício de vontade ou consentimento que induzisse a beneficiária em erro quando do requerimento administrativo referente ao amparo assistencial concedido sob o NB 1095521605.
Na Declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência Alzira referiu, à época, que a situação ocupacional era de trabalhadora rural. Todavia, Alzira NÃO TINHA RENDIMENTO MENSAL...
Destaco também que o ato concessório do benefício passou pelo prévio crivo de assistente social e de profissional da Secretaria Municipal do Bem Estar Social, conforme faz prova a Tabela de dados para avaliação das condições socioeconômicas da pessoa idosa beneficiária do benefício de prestação continuada preenchido à época (Evento 54, PROCADM1, Página 14).
Não se faz presente, assim, nenhum elemento configurador de possível equívoco quando da concessão do benefício assistencial à cônjuge do autor, considerando-se que Alzira não preenchia, è época, os requisitos necessários para satisfazer a condição de segurado especial junto à Previdência.
No entanto, verossímil o alegado pela parte autora em tese recursal. Pela farta documentação verifica-se a vocação rurícola da família; igualmente configurado que eram pessoas extremamente simples, não alfabetizadas, e que acreditavam estar requerendo aposentadoria à Alzira por ocasião do encaminhamento do amparo. A tese está lastreada nos depoimentos que afirmaram que a falecida era "aposentada", bem como na certidão de óbito, na qual Alzira está qualificada como "aposentada". Isso demonstra a visão que o círculo familiar, leigo, detinha sobre o amparo e aposentadoria, como sendo o mesmo.
Ademais, a própria autarquia previdenciária afirmou que a falecida detinha a qualidade de segurada até 31/12/1998 (evento 1, PADM4, p.15) em carta destinada ao autor comunicando o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte; e, no entanto, havia concedido o amparo social ao idoso à Alzira em 02/12/1998 (então com 69 anos de idade) quando ela ainda detinha a qualidade de segurada, manifesto equívoco da autarquia.
Assim, reconhecida a qualidade de segurada especial da falecida na condição trabalhador rural em regime de economia familiar ao tempo do óbito, pois detentora do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade ao invés de benefício assistencial, deve ser reformada a sentença para julgar procedentes os pedidos da parte autora.
Termo inicial
Consigno que a situação fática estava sob a regência normativa do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista que não transcorreram 30 (trinta) dias entre a data do óbito em 28/08/2007 e o requerimento administrativo em 06/09/2007. Assim, o benefício é devido desde o óbito em 28/08/2007.
No entanto, considerando que a ação foi ajuizada em 28/12/2016 (evento 1), encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao período de 28/12/2011.
Como a parte autora logrou êxito em parte dos pedidos, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal,incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), deforma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Dado provimento à apelação da autora, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
Apelação Cível Nº 5002133-75.2016.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50021337520164047127
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | OSVALDO MULLER SCHLAVIM |
ADVOGADO | : | SAMIR JOSÉ MENEGATT |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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