APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003080-78.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILAR BERGAMASCHI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | EGIDIO BERGAMASCHI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | Vanessa Paula Corti |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSITENCIAL (LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a aposentadoria por idade rural, benefício que lhe confere a filiação ao RGPS até o óbito, nos termos do artigo 15, I, da Lei 8213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte a apelação e na parte conhecida negar provimento, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407691v55 e, se solicitado, do código CRC 1F6613CA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 15/06/2018 11:04 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003080-78.2018.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILAR BERGAMASCHI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | EGIDIO BERGAMASCHI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | Vanessa Paula Corti |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS contra sentença (prolatada em 28/09/2017 na vigência do NCPC) que julgou procedente o pedido de pensão por morte, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Egídio Bergamaschi representado por seu curador Adilar Bergamaschi contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte de Assumpta de Marchi Bergamaschi para o autor, com o pagamento das parcelas atrasadas, a contar da data do falecimento desta, corrigidas consoante a fundamentação.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Condeno, ainda, ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 do TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 9.469/97, considerando que não é sabido o valor da condenação nesta sede.
Inconformado, requereu o INSS preliminarmente, fosse reconhecida a decadência do direito de revisar o Amparo Social ao Idoso ou ao Deficiente.
Quanto ao mérito, alegou, em apertada síntese, que a mãe do autor recebeu benefício assistencial no período de 01/05/1989 a 21/07/2007, cessado apenas com a sua morte; que a única legitimada para o ato de revisão seria a própria beneficiária do amparo social e não seus dependentes.
Ademais, sustentou que a falecida afirmou que não exercia nenhuma atividade remunerada; que há alguns anos não laborava em atividades rurais e, por corolário. não ostentava a qualidade de segurado na data do óbito.
Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, a fim de que não sejam pagas quaisquer parcelas anteriores a 31/05/2011, já que a ação foi proposta em 31/05/2016, conforme artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a aplicação integral da Lei 11.960/09 no que se refere à consectários e isenção de custas.
Apresentada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 28/09/2017 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de pensão por morte no valor de um salário mínimo mensal a partir do óbito em 21/07/2007, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Decadência
A autarquia entendeu que se operou a decadência. Ocorre que não se trata aqui de revisão de prestação previdenciária, mas sim de obtenção de benefício de pensão por morte, em princípio, indeferido pelo INSS.
Assim, quando se trata de rever o próprio indeferimento administrativo do benefício, inexiste decadência do direito à sua obtenção.
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) uniformizou entendimento das Turmas Previdenciárias de que não há decadência do direito de revisar o ato de indeferimento do benefício, caso concreto, seguindo orientação do STF no julgamento do RE 626.489, de 16.10.2013:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA. "Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário". (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 626.489, julgado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 16-10-2013). (TRF4, EINF 5004349-85.2010.404.7105, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 05/12/2013).
Afasta-se, pois, a decadência.
Objeto da ação
A presente ação se limita a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Assumpta de Marchi Bergamaschi, ocorrido em 21/07/2007 . Para fins de clareza, transcrevo excerto do relatório da sentença (evento 3, SENT17, p.1):
Egídio Bergamaschi, representado por seu curador Adilar Bergamaschi, ajuizou a presente ação de concessão de benefício previdenciário contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, estando as partes qualificadas na inicial.
Alegou que possui deficiência mental desde o seu nascimento, sendo interditado desde o ano de 1992, e que em razão disso, postulou administrativamente a concessão de pensão por morte diante do falecimento de sua mãe, contudo o pedido restou indeferido, sob o argumento de que a de cujus recebia benefício de prestação continuada, o qual é intransferível. Sustentou que sua genitora trabalhou como agricultora até o seu falecimento, razão pela qual faz jus a pensão por morte. Discorreu sobre o direito aplicável. Ao final, requereu o benefício da AJG e a procedência da ação, para conceder o benefício da pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do falecimento da de cujus (fls. 02/06). Acostou documentos (fls. 07/67). Deferida a AJG (fl. 69).
Citado, o réu contestou.
Sustentou que a de cujus não possuía a qualidade de segurado quando do óbito (21/07/2007), tendo contribuído para a previdência social até outubro de 2000. Esclareceu que a extinta recebia benefício assistencial (LOAS). Pontuou não haver prova de atividade rural em regime de economia familiar. Pediu a improcedência (fls. 71/73). Juntou documentos (fls. 74/83).
Apresentada réplica às fls. 85/86.
Instados acerca do interesse na dilação probatória, o INSS nada requereu (fl. 86v), ao passo que o demandante postulou a produção de prova testemunhal, a qual restou deferido (fl. 89).
Realizada audiência de instrução, com a oitiva de três testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 95/97).Apresentados memoriais às fls. 98/100.
Sobreveio manifestação do Ministério Público (fls. 102/104).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Pensão por morte
Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
À época, quando do falecimento de ASSUMPTA DE MARCHI BERGAMASCHI, ocorrido em 21/07/2007, a legislação aplicável à espécie - Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social) - apresentava a seguinte redação:
Art. 74 - A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
São, portanto, três os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária:
a) o óbito (ou morte presumida);
b) a qualidade de segurada da pessoa falecida;
c) a existência de dependentes, na forma prevista no artigo 16, da Lei n. 8.213/1991.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito (evento 3, ANEXOS PET4, p.3).
Não há discussão quanto à qualidade de dependente de Egídio Bergamaschi, porquanto filho incapaz da falecida, averbação da interdição em 16/09/1992, na certidão de nascimento (evento 3, ANEXOS PET4, p.3).
A dependência econômica de filho inválido é presumida por força e lei (art. 16, inc. I, § 4º, da Lei 8.213/1991):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz", assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
A controvérsia restringe-se, portanto, à qualidade de segurada da instituidora do benefício Assumpta de Marchi Bergamaschi. Para tanto, é preciso examinar a concessão, equivocada ou não, do benefício de prestação continuada de Amparo Social ao Idoso, e de eventual cabimento de benefício previdenciário por Idade naquela época, o que configuraria a qualidade de segurada da de cujus quando do seu falecimento e ensejaria a pensão por morte ora pleiteada.
Assim, decidiu o julgador a quo pela procedência do pedido inicial, nesse diapasão, nenhum reparo há a considerar na sentença recorrida. Para evitar tautologia, transcrevo trecho dos fundamentos, fazendo-os parte integrante de minhas razões de decidir, in verbis (evento 3, SENT17, p.1):
(...)
Sustenta o autor que a de cujus era segurada especial à época do óbito, na qualidade de agricultora.
(...)
Verifico nos documentos que instruem a inicial que na certidão de óbito da falecida, esta foi qualificada como "agricultora aposentada" (fl. 21); que a de cujus era associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais (fls. 25/26 e 32); que o benefício recebido pela genitora do autor junto ao INSS, no período de 01/05/1989 até a data de seu óbito, era denominado "amparo previdenciário idade - trab. rural" (fls. 51/52).
As testemunhas arroladas dispuseram neste mesmo sentido (CD de fl. 97).
Vejamos:
A testemunha Aléssio Alba disse que conhece o autor desde criança, e sabe que ele é portador de síndrome de down desde o seu nascimento. Dispôs que Egídio não possui condições de trabalhar e depende de outras pessoas. Afirmou que conheceu a mãe do autor, desde criança. Que esta faleceu há uns 08 anos. Ela e sua família moravam na Linha Colombo, Usina São Marcos, onde o depoente também mora. Sabia que Assumpta, trabalhava na agricultura, assim como toda a família. Via eles trabalhando. Plantavam milho, soja, trigo, feijão, tinha animais, suíno, gado. Não viu ela se afastar das atividades rurais até o seu falecimento.
A testemunha Hilário Luis Milesi disse que era vizinho do autor, conhece ele desde que nasceu. Sabe que este possui deficiência, nunca pode trabalhar, e depende do irmão, que cuida dele. Conheceu a mãe do autor, desde que nasceu até que ela faleceu. Asseverou que era agricultora, sempre foi. Plantavam milho, arroz, trigo. Nunca saiu da atividade da roça. Afirmou que quando faleceu ela morava na colônia.
A testemunha Valmor Antônio Bressan disse que conhece o autor desde pequeno, afirmou que ele nasceu com doença mental. O autor não possui condições de trabalhar e viver sozinho. Afirmou que conheceu a sua mãe, desde pequeno, e que esta faleceu há uns 10 anos. Dispôs que os pais do autor moravam na Linha Colombo, Usina São Marcos. Trabalhavam na roça. Via eles trabalhando. Cultivavam milho, soja, porco, mandioca, amendoim, trigo. Asseverou que ela nunca saiu da roça, quando faleceu morava na Linha São Marcos. A genitora trabalhava com o marido, nunca saiu da colônia.
Assim, as provas trazidas nos autos são aptas a comprovar o trabalho rural pela de cujus, de modo a caracterizar a sua qualidade de segurada especial.
Por outro lado, quanto à informação no sentido de que a de cujus recebia benefício assistencial, a jurisprudência admite a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o falecido em verdade fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.
Portanto, tenho que o autor comprovou a condição de segurado de Assumpta de Machi Bergamaschi, razão pela qual faz jus ao benefício da pensão por morte.
No que se refere ao termo inicial do benefício de pensão por morte, esclareço que deve ser fixado de acordo com as leis vigentes na ocasião do óbito. Antes da Lei nº 9.528/97, o benefício era devido a contar do falecimento. A partir do advento da Lei nº 8.213/91, esta estabeleceu em seu art. 74 que o benefício for requerido em até 30 dias do falecimento, o termo inicial será da data do óbito; se requerido após 30 dias, o termo inicial será a data do pedido administrativo.
No caso dos autos, verifico que a genitora do autor faleceu em 21/07/2007 (fl. 21), e que o pedido administrativo se deu somente em 26/11/2015 (fl. 65), ou seja, após 30 dias da data do falecimento.
Ocorre que, em se tratando de absolutamente incapaz, não se aplica o disposto no art. 74, II, da referida Lei, por não estar sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo.
Deste modo, a pensão por morte é devida a contar do falecimento da de cujus.
(...)
Vale ressaltar que quanto ao tempo de serviço rural, este pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No caso concreto, as certidões de casamento e óbito nas quais o genitor do autor, e a certidão de óbito da instituidora do benefício, na qual está qualificada como "agricultora", tornam-se hábeis a configurar início de prova material acerca da atividade rural desenvolvida pela pessoa falecida até a data do óbito.
A propósito, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. FALECIMENTO DO MARIDO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DE FATO NÃO CONDUZEM À EXTEMPORANEIDADE DO DOCUMENTO PÚBLICO.
1. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. 2. A ocorrência do falecimento do marido, a separação judicial ou de fato do casal, em momento até mesmo anterior ao implemento da idade para o gozo do benefício, não são eventos aptos a gerar a extemporaneidade ou a desnaturar a validade e a eficácia da certidão de casamento, desde que a prova testemunhal produzida ateste a continuidade do labor da mulher nas lides rurais. Nesse sentido: "Ainda que a certidão pública nas condições acima seja a única prova material e não haja prova documental do labor rural após o óbito do cônjuge qualificado como trabalhador rural, está caracterizada a qualidade de segurado especial se a continuidade do labor agrícola for atestada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp100.566/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 24/04/2012)". A propósito, confiram-se: AgRg no AREsp 105.451/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/03/2014; e AgRg no Ag 1.424.675/MT, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, Dje 04/10/2012. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 119028 / MT,Re. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2014)
E da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO.SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. CERTIDÃO DE NASCIMENTO.DOCUMENTO COMPROBATÓRIO HÁBIL. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de trabalhadora rural boia-fria,mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007858-84.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des.Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/07/2015, PUBLICAÇÃO EM 30/07/2015)
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros (certidões em nome do esposo), sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Súmula 73 - Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Ademais, crível a hipótese de vocação rurícola do casal, pois lastreada em farto acervo probatório e nos contundentes depoimentos prestados pelas testemunhas na audiência de instrução e julgamento que convergem no mesmo sentido, conheciam a falecida há muitos anos e que a mesma sempre trabalhou na agricultura plantando milho, soja, trigo, feijão, cuidando de suínos e gado até o momento de receber o amparo.
Evidenciada a condição de trabalhadora rurícola da falecida, resta avaliar o eventual equívoco, ou não na concessão do amparo.
O fato da falecida estar recebendo benefício de prestação continuada, é de se acrescentar que a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando a de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a uma aposentadoria por idade.
Precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL(LOAS). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF4. 2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurada da falecida ao tempo do óbito, tem o autor, na condição de esposo, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, companheiro da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4, AC 0007082-60.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 28/03/2016)
Sem embargo, verossímil o alegado pela parte autora de que sua falecida genitora fazia jus à aposentadoria por idade, pois quando da concessão do Amparo Previdenciário Idade Trabalhadora Rural em 01/08/1989, a autora contava com 71 anos, 4 meses, e 24 dias de idade, comprovadamente ativa nas lidas rurais por toda a vida. Apresentava, assim, todos os requisitos para o recebimento do benefício, e que, por não ter instrução alguma, bem como seus familiares, a levou a receber o benefício errado, sem contestar, quando na realidade desejava a aposentadoria por idade rural.
Outrossim, por meio da farta documentação verifica-se a vocação rurícola da família; igualmente configurado que eram pessoas extremamente simples, e que acreditavam estar requerendo aposentadoria à Assumpta por ocasião do encaminhamento do amparo. A tese está lastreada nos depoimentos que afirmaram que a falecida era "aposentada", bem como na certidão de óbito, na qual Assumpta está qualificada como "aposentada". Isso demonstra a visão que o círculo familiar, leigo, detinha sobre o amparo e aposentadoria, como sendo o mesmo, caberia então, à autarquia previdenciária, conceder o correto benefício na época.
Destarte, reconhecida a qualidade de segurada especial da falecida na condição trabalhadora rural em regime de economia familiar ao tempo do óbito, pois detentora do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade ao invés de benefício assistencial, deve ser mantida hígida a sentença.
Termo inicial
O marco inicial dos benefícios deverá ser fixado na data do óbito da genitora, em 21/07/2007, reiterando que contra a parte autora não corre a prescrição, por ser absolutamente incapaz (arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c/c 198, I, e art. 3º do Código Civil Brasileiro (este último artigo na redação vigente à época do preenchimento dos requisitos ao benefício, ou seja, em momento anterior ao advento da Lei nº 13.146/2015).
Nego provimento à apelação no ponto.
Cumulação de benefícios
Anote-se, ainda, que o autor recebe pensão por morte do pai, desde a data de seu óbito, em 15/04/1991, NB 094.962.285-81 (evento 3, ANEXOS PET4, p.5). No que concerne à cumulação de benefícios previdenciários, a única vedação feita pela Lei n. 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único.
Portanto, tal norma não alcança a cumulação de pensões por morte dos genitores Deonildo Bergamaschi e Assumpta de Marchi Bergamaschi, como se vê a seguir:
Art. 124. Salvo nos casos de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III- aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV- salário-maternidade e auxílio-doença;
V- mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Nesse sentido é a recente jurisprudência desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Ainda que o filho inválido tenha rendimentos, como no caso dos autos, em que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, esta circunstância não exclui automaticamente o direito à pensão, uma vez que o art. 124 da Lei nº 8213-91 não veda a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez. 3. Além disso, a dependência comporta conceito amplo, muito além daquele vinculado ao critério meramente econômico. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (Embargos Infringentes nº 5006733-65.2012.4.04.7100, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. em 29/10/2015)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. CUMULAÇÃO DAS PENSÕES POR MORTE INSTITUÍDAS PELOS DOIS GENITORES. 1. O filho maior de vinte e um anos e inválido pode receber cumulativamente pensões por morte instituídas por ambos os genitores. Precedentes. 2. Após julho de 2009 incidem juros pelos índices aplicáveis à caderneta de poupança (L 11.906/2009). 3. Correção monetária segundo a variação do INPC até junho de 2009 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR); pela TR de julho de 2009 a abril de 2015 (L 11.906/2009, ADIs 4.357 e 4.425); e pelo INPC a partir de maio de 2015. 4. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Verbete nº 76 da Súmula desta Corte. (AC nº 5000321-34.2011.4.04.7010, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Marcelo de Nardi, julg. em 18/08/2015)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal,incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), deforma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Não conheço do recurso no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
Remessa oficial não conhecida. Não conheço da decadência. Não conheço do recurso no que se refere às custas. Na parte conhecida nego provimento à apelação. Fixados os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o cumprimento imediato do acórdão, no que se refere a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte a apelação e na parte conhecida negar provimento, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003080-78.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021637020168210053
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADILAR BERGAMASCHI (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) |
: | EGIDIO BERGAMASCHI (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) | |
ADVOGADO | : | Vanessa Paula Corti |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 364, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE A APELAÇÃO E NA PARTE CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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